PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Juízo de retratação em virtude da fixação de tese vinculante pelo STF. Recurso da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA que se insurge contra sentença que não condenou os apelados ao pagamento de honorários advocatícios. O ESTADO DA BAHIA alega impossibilidade de fixação de tal verba em virtude do quanto disposto no enunciado de súmula de nº 421 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento plasmado nessa súmula foi superado pelo STF ao analisar a questão em regime de Repercussão Geral, no julgamento do tema 1.002, tendo fixado as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Lado outro, o apelado alega que tal condenação seria impossível em virtude do quanto posto pelo artigo 6º, II, da Lei Complementar de nº 26/2006 do Estado da Bahia, bem como por conta do quanto previsto no artigo 3º da Lei nº 11.045/2008 do Estado da Bahia. É sabido que a competência para legislar sobre Defensoria Pública é concorrente entre União, Estados e Municípios (art. 24, XIII, da Constituição Federal), de modo que a existência de normas gerais editadas pela União suspende a eficácia de normas estaduais que lhe forem contrárias (art. 24, §4º, da Constituição Federal). Nesse panorama, é preciso destacar que em 2009 foi editada a Lei Complementar Federal de nº 132, que alterou o texto da Lei Complementar de nº 80/94, tendo concedido às Defensorias Públicas a prerrogativa de executarem a verba sucumbencial em face de quaisquer entes públicos, disposição de cariz evidentemente geral. De grande clareza, portanto, que a existência de norma desse jaez tem o condão de suspender a eficácia de norma estadual que vá em sentido diverso, isto é, que impeça a mencionada execução de verba sucumbencial, não podendo, portanto, os citados dispositivos de lei estadual serem postos como óbices à percepção de honorários de sucumbência pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Juízo de retratação realizado. Apelo provido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336858-22.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERIVALDO SANTOS DA HORA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Apelação Cível foi interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da Sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação n. 0336858-22.2012.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelante por ERIVALDO SANTOS DA HORA contra o ESTADO DA BAHIA, ora apelado, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante ao exposto, o Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública decide afastar as preliminares, e no mérito, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, a fim de determinar que a parte Ré, sob seus auspícios e pelo SUS, efetue o exame médico de Angiografia Cerebral Computadorizada, consoante relatório profissional adunado aos autos, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, para salvaguardar o direito à saúde da parte Autora. Deixo de condenar a parte Ré em honorários e custas processuais, em razão da sua inaplicabilidade para o caso concreto, em decorrência do patrocínio da causa pela Defensoria Pública da Bahia.” (ID nº 38544140). Irresignada, recorreu a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para condenar em honorários sucumbenciais o Estado da Bahia. Ao apelo foi negado provimento, confirmando-se a sentença que determinou o afastamento da condenação de honorários de sucumbência por parte do recorrido (ID nº 44454431), o que ensejou a interposição de Recurso Extraordinário e Especial por parte da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Tendo em vista que o STF reconheceu, no Tema de nº 1.002, a repercussão geral da questão controvertida no presente recurso, foi proferida decisão determinando a suspensão da demanda até julgamento do referido Tema (ID 50823909). Uma vez que o processo destacado como representativo da mencionada controvérsia já foi apreciado, os autos retornam para realização, caso pertinente, do juízo de retratação em decisão colegiada. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 16 de março de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336858-22.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERIVALDO SANTOS DA HORA
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APELADO: ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De plano, esclarece-se que o presente juízo de retratação apenas será exercido quanto ao capítulo do acórdão relativo à questão discutida no Tema de nº 1.002 do STF, qual seja, a possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários de sucumbência em face de Defensoria Pública de mesmo patamar federativo. Os demais capítulos decisórios permanecem inalterados, até mesmo por não terem sido alvo de irresignação recursal por qualquer das partes. Insurge-se a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em face da parcela da decisão que deixou de condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários de sucumbência. Inicialmente, transcreve-se a literalidade DA Sumula 421, do STJ: Súmula 421 (STJ) - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. É válido ressaltar que tal entendimento se construiu com base na tese de que a Defensoria Pública seria órgão integrante do Estado, isto é, não possuiria personalidade jurídica própria e apartada do ente estatal. Com base nessa concepção, condenar o Estado a pagar honorários à Defensoria Pública implicaria a constituição de obrigação em face de órgão componente do próprio ente, caracterizando, portanto, o instituto da confusão, previsto no artigo 381 do Código Civil: Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. Para que não restem dúvidas, destaca-se trecho do voto da Ministra Denise Arruda proferida no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.054.873/RS, elencado como um dos precedentes que constituíram a súmula: "A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul é órgão daquele Estado, desprovido de personalidade jurídica própria, o que torna descabida a condenação do ente público ao pagamento de verba honorária. Aliás, é o recorrido quem mantém a instituição, proporcionando, por certo, local para sua sede e remunerando seus integrantes. Efetivamente, os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos nas ações ajuizadas pela Defensoria Pública, não são destinados à referida instituição, mas ao Estado para o qual presta serviços de assistência jurídica a pessoas carentes. Portanto, nas demandas em que a parte vencida for o próprio Estado, é evidente a confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, prevista nos arts. 381, do Código Civil de 2002 (art. 1.049 do Código Civil de 1916), e 267, X, do Código de Processo Civil, sendo indevida a verba honorária sucumbencial." Todavia, as Emendas Constitucionais de número 45/2004, 74/2013 e 80/2014 concederam à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e financeira. Assim, a partir dessas alterações no texto da Carta Magna, a Defensoria Pública deixou de ser parte integrante e inseparável do ente estatal, tornando-se órgão constitucional independente e não subordinado ao Poder Executivo. Em virtude disso, a tese da confusão passou a ser superada, ante a autonomia entre a Defensoria e o respectivo Poder Executivo. Isto é, ao condenar um determinado Estado a pagar honorários em face da Defensoria Pública correspondente, as posições de credor e devedor não mais se concentrariam na mesma pessoa. Justamente com base nesses fundamentos, e analisando a questão em regime de Repercussão Geral, no julgamento do tema 1.002 o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição” Patente, portanto, a superação, no âmbito dos Tribunais Superiores, do entendimento de que a condenação do Estado a pagar honorários à Defensoria Pública de mesmo ente constituiria hipótese de confusão. Lado outro, a alegação de que tal condenação seria impossível em virtude do quanto posto pelo artigo 6º, II, da Lei Complementar de nº 26/2006 do Estado da Bahia: Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: (...) II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; Quanto ao ponto, é preciso destacar que a competência para legislar sobre a Defensoria Pública se dá de modo concorrente entre União, Estados e Municípios, nos termos da Constituição Federal: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; Desse modo, é cediço que, sendo concorrente a competência legislativa, e havendo a superveniência de disposição da União a respeito de normas de caráter geral, fica suspensa a eficácia das disposições estaduais que a contradigam: Art. 24. Omissis (...) § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Nesse panorama, é preciso destacar que em 2009 foi editada a Lei Complementar Federal de nº 132, que alterou o texto da Lei Complementar de nº 80/94, que passou a conter a seguinte redação: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; Vê-se que Lei Complementar de estatura federal concedeu às Defensorias a possibilidade de execução de honorários de sucumbência mesmo em face de entes públicos, norma que evidentemente possui caráter geral. De grande clareza, portanto, que a existência de norma desse jaez tem o condão de suspender a eficácia de norma estadual que vá em sentido diverso, isto é, que impeça a mencionada execução de verba sucumbencial, nos termos do quanto posto pela Constituição Federal em seu artigo 24, §4º. Assim, o artigo 6º, II, da Lei Complementar de nº 26/2006 do Estado da Bahia, não pode ser posto como óbice à percepção de honorários de sucumbência pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Este, a propósito, tem sido o entendimento acolhido neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. TEMA 1002 DO STF. APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. APELO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO A QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. Recentemente, o STF firmou tese de observância obrigatória, vinculada ao Tema 1002, nos seguintes termos: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Constata-se que o art. 6º, inciso II, da LC nº 26/2006, restou superado pela alteração promovida posteriormente na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC nº 80/94) realizada pela LC nº 132/2009, que estabeleceu normas gerais a serem observadas nos Estados. Não há, portanto, a partir da interpretação sistemática das normas, com prevalência das normas gerais estabelecida pela Lei Orgânica Nacional, empecilho à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia." (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000928-34.2019.8.05.0032,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 04/11/2023) (grifos aditados) Por tudo o quanto exposto, e exercendo juízo de retratação em virtude da fixação de entendimento vinculante no âmbito do STF, dá-se provimento ao recurso de apelação da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA para condenar o ESTADO DA BAHIA apelado ao pagamento de verba sucumbencial no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336858-22.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERIVALDO SANTOS DA HORA
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VOTO