PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126130-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISABEL CARVALHO DE SOUZA
Advogado(s): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA, BRUNO ROMBALDI DE ROSE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, BLAS GOMM FILHO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DE ADVOGADO. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA PRESERVADA. EXCESSO DE FORMALISMO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de irregularidade de representação processual, em razão de o advogado subscritor, inscrito em seccional diversa, atuar em número superior ao permitido sem inscrição suplementar e não ter juntado substabelecimento após intimação para regularização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de inscrição suplementar do advogado em seccional diversa compromete a capacidade postulatória e configura pressuposto processual apto a ensejar a extinção do feito; (ii) estabelecer se a não juntada de substabelecimento anunciado justifica o indeferimento da inicial e a extinção sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de inscrição suplementar configura infração de natureza administrativa ou disciplinar, sem repercussão na capacidade postulatória do advogado regularmente inscrito na OAB.

A irregularidade administrativa não constitui ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, afastando a incidência do art. 485, IV, do CPC.

A procuração válida nos autos mantém hígida a representação processual, não havendo nulidade dos atos praticados pelo advogado.

A extinção do processo por tal fundamento viola os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que a falta de inscrição suplementar não invalida atos processuais, devendo eventual apuração ocorrer exclusivamente no âmbito da OAB.

O não cumprimento de providência acessória não justifica, no caso, a aplicação de medida extrema, diante da inexistência de prejuízo processual.

A causa não se encontra madura para julgamento, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular instrução.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8126130-07.2025.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ISABEL CARVALHO DE SOUZA, e, como apelados, BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

Des. Jorge Barretto 

Relator

 

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126130-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISABEL CARVALHO DE SOUZA
Advogado(s): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA, BRUNO ROMBALDI DE ROSE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, BLAS GOMM FILHO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por ISABEL CARVALHO DE SOUZA (ID. 101941239), em face da sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 c/c 330, IV, e 485, IV, do CPC.

Consta dos autos que o juízo a quo determinou a regularização da exordial sob pena de extinção, ao argumento de que o advogado subscritor possuía inscrição originária de seccional diversa e teria ultrapassado o limite de processos perante este Tribunal, necessitando de inscrição suplementar.

Em resposta, a parte autora protocolizou petição informando a solicitação da inscrição junto ao órgão de classe e noticiando que acostaria substabelecimento. 

Contudo, sobreveio a sentença ora recorrida (ID 101941234), que extinguiu o feito sob o fundamento de que, passados meses, não houve a juntada da documentação ou do substabelecimento anunciado.

A Apelante sustenta, em síntese, que a ausência de inscrição suplementar não afasta a capacidade postulatória do causídico, tratando-se de mera irregularidade administrativa, requerendo a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.

Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergada pela gratuidade da justiça.

Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões (ID. 101941246), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e  impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença por descumprimento de ordem judicial para sanear vício de representação.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126130-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISABEL CARVALHO DE SOUZA
Advogado(s): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA, BRUNO ROMBALDI DE ROSE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, BLAS GOMM FILHO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

De plano, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelo apelado. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a Apelante impugnou de forma direta e específica os fundamentos da sentença. O juízo a quo extinguiu o feito por ausência de pressuposto processual ligado à representação e o recurso ataca exatamente esta premissa, defendendo tratar-se de mera irregularidade administrativa.

Igualmente, rechaço a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o banco não trouxe aos autos qualquer prova documental capaz de elidir a presunção legal de pobreza que milita em favor da autora, razão pela qual mantenho o benefício outrora deferido pelo juízo de base.

Cinge-se a controvérsia à legitimidade da extinção do processo, sem resolução de mérito, motivada pela constatação de que o causídico subscritor da inicial atua em número de processos superior ao permitido sem a respectiva inscrição suplementar na seccional local, e, instado a regularizar o feito, deixou de anexar o substabelecimento outrora anunciado em petição.

A sentença merece ser anulada.

Ainda que o advogado da parte autora tenha peticionado (ID 513944028) informando que juntaria substabelecimento e tenha, por lapso, deixado de anexar o referido documento no sistema, o equívoco do Juízo a quo reside na consequência jurídica drástica atribuída ao fato.

O fato de o advogado originário, regularmente inscrito nos quadros da OAB/RS, atuar em comarca diversa da sua seccional em número superior a cinco causas anuais não caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a inobservância da obrigatoriedade de inscrição suplementar configura mera infração de natureza administrativa ou disciplinar. Tal conduta está sujeita à apuração exclusivamente no âmbito interno da Ordem dos Advogados do Brasil, não retirando a capacidade postulatória do profissional, tampouco gerando a nulidade dos atos processuais por ele praticados.

Nessa diretiva, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia vem sistematicamente repelindo o excesso de formalismo que culmina na extinção prematura do feito por esta razão. Destaco o recentíssimo precedente desta Corte, invocado a título de fundamentação:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. [...] 3. A legislação da OAB (Lei nº 8.906/94, art. 10, § 2º) prevê a obrigatoriedade de inscrição suplementar quando o advogado patrocina mais de cinco causas em seccional distinta, mas não estabelece sanção processual para a sua ausência. 4. A ausência de inscrição suplementar caracteriza infração de natureza administrativa ou disciplinar, sujeita à apuração no âmbito da OAB, sem repercussão na capacidade postulatória do advogado regularmente inscrito na Ordem e com procuração válida nos autos. 5. Esta Corte de Justiça, assim como outros Tribunais do país, reconhece que a ausência de inscrição suplementar não invalida os atos processuais praticados pelo advogado, devendo eventuais providências ser encaminhadas exclusivamente à OAB. 6. Assim, considerando que a ausência de inscrição suplementar do advogado do autor na Seccional Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil não inabilita o profissional nem torna nulos os atos praticados, impõe-se a anulação da sentença para que o processo retorne ao juízo de origem e tenha regular prosseguimento.

(TJ-BA - Apelação: 8000649-64.2025.8.05.0088, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025)(grifei)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIDA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO CAUSÍDICO. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE RESTRINGIR A CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

(TJ-BA - Apelação: 8000177-25.2022.8.05.0070, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2024)(grifei)

Punir a autora com a extinção prematura da demanda por conta de um lapso processual relativo a uma infração meramente administrativa do seu causídico constitui inegável violação à primazia da decisão de mérito e à instrumentalidade das formas. A representação processual outorgada via procuração mantinha-se hígida, de modo que o indeferimento da inicial traduz manifesto equívoco do decisum.

Por fim, esclareço que a causa não se encontra madura para julgamento imediato pelo tribunal, dada a necessidade de regular instrução processual para a análise do pleito, razão pela qual os autos devem retornar ao juízo a quo.

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)