PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010415-02.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAURACY ROSA DA SILVA NEVES
Advogado(s): FELIX DE SOUZA FILHO
APELADO: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL
Advogado(s):ELAINE MUNIZ DA SILVA DE SOUZA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVOLAÇÃO DE APOSENTADORIA COMUM EM ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO PRINCIPAL. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de revisão de aposentadoria proposta por servidora pública municipal contra o Instituto de Seguridade do Servidor Municipal (ISSM), que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu quanto ao pedido de abono de permanência, extinguindo o feito, nesse ponto, sem resolução de mérito, e julgou improcedente o pedido remanescente de incorporação de componente referente à complementação de jornada. O juízo rejeitou os embargos de declaração. A Apelante sustenta o direito à aposentadoria especial em razão de exposição permanente a agentes nocivos, requerendo também a revisão dos proventos e o pagamento do abono de permanência, com alegação de cerceamento de defesa e ausência de enfrentamento do pedido principal na sentença.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade da sentença por ausência de enfrentamento do pedido principal de convolação da aposentadoria comum em especial; (ii) saber se houve violação ao contraditório pelo reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva do ISSM sem observância dos arts. 10 e 338 do CPC; (iii) saber se há litisconsórcio passivo necessário entre o Município de Camaçari e o ISSM, exigindo a regularização do polo passivo; e (iv) saber se o indeferimento da produção de prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

3. A sentença deixou de apreciar o pedido principal de convolação da aposentadoria comum em especial, o que configura sentença citra petita, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 492 do CPC.

4. O juízo de origem reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva do ISSM quanto ao pedido de abono de permanência, sem observar o contraditório, em violação aos arts. 10 e 338 do CPC.

5. A relação jurídica controvertida revela a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o Município e o ISSM, considerando suas responsabilidades distintas e complementares quanto aos pedidos formulados.

6. Diante da nulidade da sentença, é inviável neste momento a apreciação sobre o alegado cerceamento de defesa, devendo a instrução ser reaberta para deliberação fundamentada sobre a necessidade de produção de provas.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de análise do pedido principal configura sentença citra petita, sendo causa de nulidade. 2. O reconhecimento de ilegitimidade passiva sem oportunização de contraditório viola os arts. 10 e 338 do CPC.”.

_________

Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 10, 114, 338, 369, 489, § 1º, 492 e 1.026, § 2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8010415-02.2022.8.05.0039, em que figura como Apelante Mauracy Rosa da Silva Neves e Apelado o Instituto de Seguridade do Servidor Municipal, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010415-02.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAURACY ROSA DA SILVA NEVES
Advogado(s): FELIX DE SOUZA FILHO
APELADO: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL
Advogado(s): ELAINE MUNIZ DA SILVA DE SOUZA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Mauracy Rosa da Silva Neves, inconformada com a sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari, nos autos da Ação para Revisão de Aposentadoria, proposta contra o ISSM – Instituto da Seguridade do Servidor Municipal.

Adoto o relatório da sentença de id 79411877, a qual reconheceu a legitimidade da parte ré apenas para parte dos pedidos e, no tocante a estes, julgou improcedente a pretensão, conforme transcrição:

“8. Ante todo o exposto:

 8.1. Reconheço de ofício a ilegitimidade do INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ISSM para figurar no polo passivo da relação processual atinente à pretensão de condenação a pagamento de valores correspondentes ao abono de permanência (art. 44 da Lei municipal n.º 997/2009, redação anterior à revogação promovida pela Lei Municipal n. 1.643/2020), na forma da fundamentação retro. Em consequência, julgo o feito extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), em relação à referida pretensão.

 8.2. Em relação ao pedido remanescente (de incorporação da componente referente à complementação de jornada - art. 20, § 2º, da Lei municipal n.º 874/2008), julgo improcedente o pedido formulado.

 Custas pela parte autora (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil). Fica a mesma, também, condenada ao pagamento de honorários advocatícios os quais, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa e observando-se os critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo dispositivo, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre tal montante deverá incidir atualização monetária pelo IPCA incidente a partir desta data e juros de mora correspondente ao índice correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária já fixado, com termo inicial a partir de eventual intimação para cumprimento de sentença, na forma do art. 525, caput, do Código de Processo Civil (arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e § 1º, do Código Civil e art. 240, terceira figura, do Código de Processo Civil), observando-se, no caso, o quanto disposto no art. 98, § 3º, do Diploma Adjetivo eis que a mesma é beneficiária da gratuidade judiciária. 

 P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, apurem-se custas, caso existentes, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição, em seguida”.

Os embargos de declaração opostos pela Autora (id 79411881) foram conhecidos e rejeitados (id 79411883).

Nas razões desta apelação (id 79411887), a Apelante alega que ingressou no serviço público municipal em 10/04/1985, exercendo atividades como técnica de enfermagem, com atribuições que a expunham de forma permanente a agentes biológicos nocivos à saúde.

Assevera que, em razão dessa exposição, recebeu adicional de insalubridade durante toda sua vida funcional, o que entende estar comprovado pelos contracheques juntados aos autos.

Sustenta que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial, teve seu pedido indeferido sob o fundamento de ausência de previsão legal no regime próprio municipal, sendo-lhe exigido o cumprimento de mais cinco anos de contribuição.

Defende que a negativa viola o art. 201, §1º, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 33 do STF, que impõem a aplicação, no que couber, das regras do Regime Geral da Previdência Social enquanto não editada lei específica para os servidores públicos. Invoca o art. 57 da Lei 8.213/91, que assegura a aposentadoria especial após 25 anos de exposição a condições insalubres.

Aponta que, além da negativa do benefício, a Administração deixou de integrar, no cálculo dos proventos, a parcela relativa à jornada de 40 horas semanais e não pagou o abono de permanência devido durante o período em que continuou laborando após o preenchimento dos requisitos.

No que toca o pedido de conversão da aposentadoria de comum em especial, impugna o LTCAT apresentado pelo Município de Camaçari, por ser extemporâneo e por conter conclusão destoante da realidade funcional, ao indicar que o contato com agentes nocivos seria ocasional ou circunstancial.

Afirma que a exposição era permanente e inerente à função exercida, e que o PPP apresentado reproduz informações do LTCAT sem base técnica. Acrescenta que o indeferimento da produção de prova testemunhal, requerida para comprovar a habitualidade da exposição, comprometeu a adequada instrução processual.

Por fim, afirma que a sentença deixou de apreciar o pedido principal de convolação da aposentadoria, limitando-se à análise de documentos impugnados.

Requer o provimento da apelação para que seja reconhecido o direito à produção de prova testemunhal e ao exame do pedido principal, com consequente concessão da aposentadoria especial, revisão dos proventos e pagamento do abono de permanência.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 79411892), nas quais sustenta que a aposentadoria especial pretendida pela Apelante é juridicamente inviável, pois depende de lei complementar ainda não editada, sendo vedada por norma municipal. Argumenta que não houve comprovação de tempo de serviço integralmente exercido em condições insalubres, tampouco é permitida a conversão de tempo especial em comum.

Também rebate o pedido de incorporação de horas extras aos proventos, por se tratar de verba de caráter transitório, sem contribuição previdenciária.

Pugna pelo não provimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010415-02.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAURACY ROSA DA SILVA NEVES
Advogado(s): FELIX DE SOUZA FILHO
APELADO: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL
Advogado(s): ELAINE MUNIZ DA SILVA DE SOUZA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Com a devida vênia, a análise dos autos revela que a sentença deve ser anulada, por vícios que atingem a validade do julgado e impedem o exame do mérito em grau recursal.

De início, constata-se omissão do juízo de origem quanto ao pedido principal de convolação da aposentadoria comum para especial, formulado expressamente na petição inicial.

Na exposição dos fundamentos de fato que embasam sua pretensão, a Autora, ora Apelante, alega ter desempenhado, durante sua vida funcional, atividades de técnica de enfermagem em condições que a expunham, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos à saúde. Sustenta, com base nessa realidade funcional, o direito à aposentadoria especial, conforme previsto na legislação vigente.

Não obstante a centralidade dessa questão e sua repercussão direta sobre os demais pedidos formulados — notadamente a percepção do abono de permanência e a revisão dos proventos —, a sentença recorrida se limitou a examinar aspectos acessórios da demanda, sem enfrentar o pedido principal de reconhecimento da aposentadoria especial, comprometendo, assim, a prestação jurisdicional adequada.

A ausência de manifestação sobre ponto essencial da demanda configura omissão relevante, em desacordo com os arts. 489, § 1º, e 492 do Código de Processo Civil. Trata-se de hipótese clássica de sentença citra petita, isto é, aquela que não examina, de forma completa, o pedido formulado na petição inicial, com toda a sua fundamentação jurídica e fática, ou que deixa de apreciar a defesa apresentada pelo réu.

Outro ponto que impõe a nulidade da sentença diz respeito ao reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva do Apelado quanto ao pedido de abono de permanência, sem que fossem observados os arts. 10 e 338 do CPC. Essa providência se mostrava necessária, especialmente diante da aplicação do princípio da cooperação e da primazia de mérito.

Tal circunstância se torna ainda mais relevante quando se observa que o próprio juízo, no curso da instrução, determinou a intimação do Município de Camaçari para apresentação de provas diretamente relacionadas aos pedidos formulados na petição inicial.

Essa conduta revela que, mesmo antes da prolação da sentença, o juízo já reconhecia, ao menos implicitamente, a pertinência subjetiva do Município na relação jurídica discutida. Contudo, ainda assim, deixou de promover sua inclusão formal no polo passivo, tampouco facultou à parte autora a oportunidade de fazê-lo.

Tal omissão comprometeu a regularidade do processo e obstou o pleno conhecimento da controvérsia, caracterizando vício que impõe a nulidade do julgado.

Além disso, sem imprimir qualquer juízo de valor acerca da (im) procedência dos pedidos da Apelante, é inegável reconhecer que a relação jurídica controvertida poderá ter efeitos práticos para o Município de Camaçari. Isto porque o ISSM é responsável pela análise e concessão dos benefícios previdenciários, incluindo o reconhecimento de tempo especial. Por sua vez, o Município de Camaçari responde pelo abono de permanência e pela guarda dos documentos que atestam as condições de trabalho do servidor. Portanto, ambos devem integrar o polo passivo da ação, sob pena de risco à utilidade da tutela jurisdicional.

Na hipótese, não se trata de facultatividade, mas litisconsórcio necessário funcional, o que impõe a citação de todos envolvidos na relação jurídica controvertida, assim como prevê o art. 114, CPC:

“Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.

Quanto a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e impugnação veemente ao laudo apresentado pelo Município, não compete este Tribunal, neste momento, avaliar o argumento.

A nulidade da sentença, em razão dos vícios processuais identificados, impõe o retorno dos autos à instância de origem, para que se proceda à regularização do polo passivo e à reabertura da fase instrutória.

Assim, caberá ao juízo de primeiro grau deliberar, de forma fundamentada e à luz do contraditório, sobre a necessidade ou não da produção de prova técnica, testemunhal ou pericial, nos termos do art. 369 e seguintes do CPC e em observância aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

Posto isso, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para saneamento do processo e regular prosseguimento, nos termos ora delineados.

Adverte-se a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator