PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 




Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8111726-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBAGANTE: GNC SUÉCIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Advogado(s): CARLA BITTENCOURT MASSA, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS, SÍLVIO AVELINO PIRES BRITTO JÚNIOR
EMBARGADO: RODRIGO GRAÇA MARANHÃO PINTO
Advogado(s): MAURÍCIO LIMA MAGALHÃES FERREIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. VENDA DE VEÍCULO, COM ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE DOLO, PROPRIEDADE DO VEÍCULO PELO AUTOR E SUA LEGITIMIDADE. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES QUANTO À ANÁLISE DA LEGITIMIDADE ATIVA, DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXISTÊNCIA DE DOLO. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8111726-53.2022.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8111726-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBAGANTE: GNC SUÉCIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Advogado(s): CARLA BITTENCOURT MASSA, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS, SÍLVIO AVELINO PIRES BRITTO JÚNIOR
EMBARGADO: RODRIGO GRAÇA MARANHÃO PINTO
Advogado(s): MAURÍCIO LIMA MAGALHÃES FERREIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por GNC Suécia Comércio de Veículos LTDA., ID 78055536, em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara, ID 78055536. que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rodrigo Graça Maranhão Pinto.

Em suas razões, a embargante alega existirem omissões no acórdão quanto à ilegitimidade ativa do autor, argumentando que este não era o proprietário do veículo, mas, sim, a pessoa jurídica Isoplac Ind Com e Dist de Plásticos Ltda., da qual seria apenas administrador e procurador. Sustenta que o acórdão não examinou, adequadamente, que a participação do autor na compra ocorreu na qualidade de representante da pessoa jurídica, não tendo legitimidade para pleitear a anulação do negócio. Alega, ainda, omissões quanto ao mérito da demanda, argumentando que não houve análise adequada sobre a inexistência de dolo na venda do veículo, e que o laudo de vistoria cautelar foi elaborado por terceiro, contra quem o autor, inicialmente, também ajuizou a demanda. Defende que as ordens de serviço que evidenciaram reparos no veículo foram emitidas por concessionária autorizada da marca, não tendo ela embargante responsabilidade sobre tais documentos. Argumenta que a alienação do veículo pelo autor durante a demanda configurou execução voluntária do negócio jurídico, ensejando a extinção do direito de promover sua anulação, conforme artigos 174 e 175, do Código Civil. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com efeito modificativo, para reformar a sentença, acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ou julgar improcedentes as pretensões deduzidas pelo autor.

Apesar de devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID 79461358.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8111726-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBAGANTE: GNC SUÉCIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Advogado(s): CARLA BITTENCOURT MASSA, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS, SÍLVIO AVELINO PIRES BRITTO JÚNIOR
EMBARGADO: RODRIGO GRAÇA MARANHÃO PINTO
Advogado(s): MAURÍCIO LIMA MAGALHÃES FERREIRA
VOTO

 

Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.

A controvérsia da demanda centra-se na análise da legitimidade ativa do autor, para pleitear a anulação do negócio jurídico de compra e venda de veículo, por vício de consentimento (dolo) e os consequentes danos materiais e morais decorrentes da situação.

Examinando os embargos de declaração opostos, verifico que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado a ser sanada.

Quanto à alegada omissão referente à preliminar de ilegitimidade ativa, constata-se que o acórdão analisou adequadamente a questão, aplicando a teoria da asserção e reconhecendo, expressamente, que as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações deduzidas na petição inicial.

Conforme consignado no acórdão, a legitimidade do autor foi reconhecida com base na comprovação de que o veículo foi adquirido para seu uso pessoal, sendo ele quem vivenciou os problemas decorrentes da situação relatada nos autos, independentemente da questão formal da emissão da nota fiscal em nome de pessoa jurídica.

O acórdão fundamentou-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, citando, expressamente, jurisprudência que reconhece a legitimidade ativa, mesmo quando a nota fiscal está em nome de terceiro, desde que a inicial relate a propriedade do autor e que esteja comprovada a utilização pessoal do bem.

Cumpre transcrever trechos do julgado:

“Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade ativa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, sem necessidade de cognição exauriente:

‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o que impede o acolhimento da insurgência relacionada à legitimidade ativa do autor da ação de exibição de documentos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 520790 PB 2014/0123510-1, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022)’

Assim, acertado o entendimento aplicado pelo magistrado primevo de que restou comprovado o desembolso de recursos próprios do autor/recorrido no pagamento do veículo., pois os referidos documentos, em especial os constantes nos ID’s 66575059 e 66575061, comprovaram a veracidade da alegação de que o veículo foi comprado para seu uso pessoal e que “quem vivenciou os problemas decorrentes da situação relatada nos autos foi o acionante, de modo que detém legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação”, ID 66575807.”

A empresa embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria já apreciada e decidida no acórdão, argumentando que o autor teria agido apenas como representante da pessoa jurídica, na compra do veículo. Contudo, tal argumentação foi devidamente enfrentada pelo acórdão, que constatou a existência de documentos que comprovaram o desembolso de recursos próprios do autor/recorrido no pagamento do veículo e sua utilização pessoal.

No que tange às supostas omissões quanto ao mérito da demanda, o acórdão também analisou, de forma adequada, as provas trazidas aos autos, concluindo pela existência de dolo na conduta da embargante, pois foi expressamente mencionado que o laudo de vistoria cautelar, realizado em 06/01/2022, consignava a inexistência de alerta de sinistro no veículo, não obstante as ordens de serviço evidenciarem a troca de várias peças, com liberação ocorrida em 23/11/2021, um dia antes da emissão da nota fiscal de compra do veículo.

O acórdão também analisou, adequadamente, a questão das benfeitorias realizadas no veículo pelo autor, reconhecendo o cabimento da indenização por danos materiais, para evitar o enriquecimento da parte contrária, bem como a configuração dos danos morais pela quebra de expectativa legítima do comprador.

A alegação de que a alienação do veículo pelo autor durante a demanda configuraria execução voluntária do negócio jurídico, foi implicitamente rejeitada pelo acórdão, que manteve a sentença de anulação do negócio jurídico e reconheceu o direito do autor à restituição da diferença entre o valor pago na compra e o recebido na posterior venda do veículo.

Cabe destacar trechos do acórdão vergastado:

"De logo, cumpre destacar que a sentença hostilizada deve ser confirmada, uma vez que o direito do autor/apelado restou devidamente demonstrado, tendo em vista que, ao contrário das alegações da parte apelante, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui, de fato, natureza de consumo, visto que, conforme já anteriormente dito ao reconhecer a legitimidade ativa do requerente/apelado, o automóvel, Mercedes Benz C300, ano de fabricação 2020, placa RDH-3C00, foi comprado para seu uso pessoal.

No entanto, tal fato não influenciou diretamente no julgamento realizado pelo Magistrado de 1º Grau, pois na sentença atacada foi acertadamente consignado que, tratando-se de alegação de invalidade do negócio jurídico por ocorrência de vício de consentimento, a análise dos fatos e documentos apresentados, bem como o dispositivo do decisum, ocorreram sob a ótica das regras dispostas no Código Civil.

Observa-se que após aplicar ao caso as determinações referentes ao negócio jurídico, em especial os arts. 145 a 147, 171 e 182 do CC, o juiz primevo entendeu que “a requerida realizou, de maneira intencional, e, portanto, dolosa, a venda de veículo, para o autor, com a falsa informação de que não havia sofrido sinistro”, ID 66575807, e, avaliando as provas produzidas pelas partes, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

Com efeito, os documentos juntados pelas partes contrapõem as alegações formuladas pela parte recorrente de inexistência de dolo.

Conforme as notas fiscais de ID’s 66575778 e 66575779, referentes ao automóvel objeto da lide, modelo Mercedes Benz C300, ano de fabricação 2020, placa RDH-3C00, foram emitidas em 24/11/2021 e 11/01/2022, referindo-se, respectivamente a compra e a venda realizadas pela apelante.

Ocorre que, às fls 1 a 4, do ID 66575780, consta laudo de vistoria cautelar, realizada em 06/01/2022, consignando a inexistência de alerta de sinistro no veículo, não obstante as ordens de serviço de fls. 9 a 11, do referido ID, que evidenciam troca de várias peças, o que não se adequa à tese sustentada pelo recorrente de que o sinistro ocorrido foi de pequena proporção.

Destaca-se, ainda, que a liberação das ordens de fls. 9 e 11, ocorreram em 23/11/2021, um dia antes da emissão da nota fiscal de compra do veículo.

Portanto, diante da conduta dolosa da recorrida e com fulcro nos arts. 182 e 171, II, do CC, deve ser mantida a anulação do negócio jurídico e a determinação de que a requerida/recorrente restitua o valor da diferença entre o montante desembolsado para compra do automóvel e o referente à posterior revenda realizada no curso do processo.

De igual modo, comprovados os gastos realizados de boa-fé pelo apelado e objetivando evitar o enriquecimento da parte contrária, manifesto o cabimento da condenação em indenização por danos materiais, consoante devidamente exposto na sentença."

Em verdade, o que se verifica é que a embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, utilizando os embargos declaratórios como sucedâneo recursal, o que não se admite, pois os embargos de declaração não se prestam à reanálise do conjunto probatório, ou à reforma do julgado.

Não se conformando a embargante com o posicionamento do julgado prolatado, cabe-lhe o manejo do recurso próprio e não a oposição do recurso horizontal, quanto inexistem vícios a serem sanados.

Como visto, contrariamente ao quanto alegado pela embargante, resta claro não comportar esclarecimentos o julgado censurado, que ensejem a impressão de efeitos modificativos ao presente recurso, restando nítido o intento de rediscussão de matéria já discutida, posto ter havido o exame, de forma fundamentada, da questão posta para julgamento, motivo pelo qual tem-se como inexistente qualquer vício no aresto invectivado.

Reitere-se ter o Órgão Colegiado apontado, especificamente, as razões embasadoras do seu entendimento, embora não seguindo a linha argumentativa exposta pelo embargante, ressaltando-se não ser o julgador obrigado a responder a todas as questões levantadas no recurso, ponto a ponto, de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão.

Dessume-se, portanto, que a pretensão do embargante é provocar a rediscussão das matérias já apreciadas e julgadas, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, por constar do acórdão recorrido todos os fundamentos que respaldaram a formação do juízo de convencimento, nada havendo a ser suprido, apresentando-se esta via acessada pelo embargante, então, como um viés de protelação da finalização do processo.

No mais, tem-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo falar em violação ao art. 1.022, do CPC.

Também, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator