PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ramo do Direito: Processual Civil Assuntos principais: Tutela de urgência (antecipada); plano de saúde; inclusão de dependente; neto; consumidora; princípio da boafé; dever de informação; abusividade contratual. I. Caso em exame Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de inclusão de neto como dependente no plano de saúde fundado em apólice não adaptada à Lei 9.656/1998. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e 54, §4º Lei 9.656/1998, art. 12, III, b RNANS nº465/2021, art. 21, II e III Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1. Iº249.636/SP (Rel. Min. Villas Bôas Cueva, 25/04/2023) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020577-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: LUIZA CALASANS COSTA E SILVA
Advogado(s):LARA BORBA DE AZEVEDO, MATHEUS BASTOS ALVES D AVILA TEIXEIRA
Classe processual: Agravo de Instrumento
2. A controvérsia centrase em:
(i) se o plano de saúde pode recusar a inclusão de neto do titular/família, justificando-se pela ausência de previsão contratual expressa;
(ii) se a operadora cumpriu o dever de informação, especialmente em cláusulas limitativas aos dependentes.
3. O Agravo é secundum eventum litis, submetendose à verificação dos requisitos legais, sem adentrar o mérito além do recurso interposto.
4. Coerente com os arts. 6º, III, e 54, §4º, do CDC, e com o princípio da boafé objetiva, a ausência de cláusula clara, destacada e informada sobre exclusão de neto inviabiliza a recusa.
5. A jurisprudência do STJ (REsp 2049636/SP, julgado em 25/04/2023) admite expressamente a inclusão do neto como dependente, e determina que eventual negativa configura abuso.
6. A recusa sem cláusula contratual expressa e informada de exclusão, em relação a plano com obstetrícia, viola o dever de informação e impede o exercício regular do direito do consumidor.
7. Agravo de Instrumento não provido.
Tese de julgamento:
“1. É abusiva a recusa de plano de saúde em inscrever neto como dependente na ausência de cláusula clara e destacada que o exclua.
2. A operadora tem o dever objetivo de informação, em respeito ao CDC e à boafé objetiva.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de Luiza Calasans Costa e Silva, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos seguintes termos: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, DEFIRO a medida de urgência pleiteada, com suporte nos arts. 300 do CPC/2015, c/c os arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º do CDC, para determinar que a acionada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realize, IMEDIATAMENTE, a inclusão do menor CAUÊ CALASANS PELLEGRINI, filho recém-nascido da Autora, como dependente no plano de saúde contratado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa, sendo que, para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, este Juízo pode valer-se de quaisquer uma das medidas específicas previstas no art. 297 do Código de Processo Civil, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional; Insurge-se contra a decisão proferida pelo Magistrado Singular, sob o argumento de que estão ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Sustenta que o contrato é antigo e não adaptado, sendo impossível a retroatividade da Lei 9.656/98, pelo que devem ser respeitadas as cláusulas dispostas no contrato. Esclarece que, nos contratos antigos não adaptados, não há cobertura para inclusão de dependentes que não sejam o cônjuge e o filho, pelo que não é possível a inclusão de netos. Aponta para o caráter personalíssimo dos integrantes em contratos firmados anteriormente a Lei 9.656/98, bem como para a observância do mutualismo e preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Refuta, no mais, a multa aplicada e pugna pelo provimento do Recurso para que seja revogada a decisão. A decisão de ID 80377140 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. A Agravada apresentou contrarrazões de ID 82270131, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. A Procuradoria de Justiça proferiu parecer de ID 85521455, opinando pelo improvimento do Recurso. O Agravo de Instrumento é tempestivo. O preparo foi realizado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020577-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: LUIZA CALASANS COSTA E SILVA
Advogado(s): LARA BORBA DE AZEVEDO, MATHEUS BASTOS ALVES D AVILA TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Registre-se, preliminarmente, que a relação jurídica entre o segurado e o plano de saúde é de consumo, pelo que aplicáveis as disposições protetivas da norma consumerista. Sob este aspecto, embora seja inaplicável a Lei 9.656/98 aos contratos de plano de saúde antigos não adaptados, conforme entendimento fixado no RE 948634, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor mesmo aos contratos de planos de saúde celebrados anteriormente à Lei 9.656/1998, por se tratar de relação contratual de trato sucessivo. Com efeito, o contrato de plano de saúde, diante de sua natureza cativa, gera expectativas no consumidor de que terá o seu direito à saúde assegurado ao longo do tempo, pelo que a operadora deverá envidar esforços no sentido de cumprir as cláusulas contratuais. Contratado o plano, tem o consumidor o direito de ser prontamente atendido na hipótese de risco a sua saúde, como forma de obter a melhora ou a cura do seu quadro. Verifica-se dos autos que a Agravante escuda-se da responsabilidade de incluir o dependente da Agravada no plano de saúde, fundamentando que a apólice é não adaptada à Lei 9.656/1998, havendo exclusão contratual para inclusão de dependentes que não sejam o cônjuge e o filho, não sendo possível, portanto, a inclusão de netos. Entretanto, não anexou aos autos o instrumento negocial celebrado entre as partes, deixando, portanto, de demonstrar a este Juízo cláusula expressa nesse sentido, da qual fora devidamente informada a segurada. Revela-se imprescindível a informação clara e precisa ao consumidor acerca das regras contratuais, considerando que o princípio da informação é corolário da regra de boa-fé objetiva regente no contrato firmado entre as partes. Acerca do tema, o doutrinador Pablo Stolze apresenta a informação como dever anexo do princípio da boa-fé objetiva, consignando em sua obra o entendimento abaixo: Mas a boa-fé objetiva tem também a importante função criadora de deveres anexos ou de proteção. Consoante vimos acima, esta função criadora não dispensa a convergência de um acontecimento que dê causa a tais deveres. Vale repisar, a boa-fé objetiva atua como fundamento normativo, e não propriamente fático, desses deveres. Por óbvio, não poderíamos, nessa linha de intelecção, pretender esgotar todos esses deveres, uma vez que a sua enumeração não é exaustiva. Apenas a título de ilustração, citem-se os deveres mais conhecidos: a) lealdade e confiança recíprocas; b) assistência; c) informação; d) sigilo ou confidencialidade. Imperioso registrar, ainda, a passagem da obra na qual o doutrinador aborda o dever de informação no contrato. Vejamos: Trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é o seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes. O Código de Defesa do Consumidor elegeu o princípio da informação como direito básico do consumidor, estabelecendo a seguinte regra, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Registre-se ainda que cláusula limitativa do direito do consumidor deve ser redigida com destaque, permitindo a fácil compreensão do contratante, conforme estabelece o Código Consumerista. Confira-se: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Registre-se que a cobertura do plano de saúde para neto recém-nascido é assegurada pela legislação, a teor do art. 12, III, b, da Lei 9.656/1998, bem como art. 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021, senão vejamos dos dispositivos normativos em destaque abaixo: Lei 9.656/1998 Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) III - quando incluir atendimento obstétrico: (…) b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção; RN-ANS nº 465/2021 Art. 21. O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no art. 19, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, devendo garantir cobertura para: (...) II - assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo titular; e III - opção de inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, ou de seu dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo titular, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou adoção. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou, recentemente, pela possibilidade de inclusão de neto como dependente do titular do plano de saúde, senão vejamos do julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE OBSTÉTRICO. RECÉM-NASCIDO . NETO DO TITULAR. INCLUSÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. FILHO DE CONSUMIDOR DEPENDENTE . DIREITO DE INSCRIÇÃO NO PLANO. COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. GARANTIA LEGAL. PARTO . PRAZO DE 30 DIAS. INTERNAÇÃO. PRAZO SUPERIOR. TRATAMENTO . DESCONTINUIDADE. ABUSIVIDADE. USUÁRIO POR EQUIPARAÇÃO. RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES EQUIVALENTES À FAIXA ETÁRIA . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se a operadora é obrigada a inscrever o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, no plano de saúde, na condição de dependente, quando houver requerimento administrativo, e (ii) se a operadora de plano de saúde deve continuar a custear tratamento médico de recém-nascido, internado em UTI neonatal devido a problemas decorrentes de parto prematuro, quando ultrapassado o 30º (trigésimo) dia de seu nascimento . 3. Deve-se assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, b da Lei nº 9.656/1998 e arts . 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021). 4. A opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente. A lei emprega o termo "consumidor", possibilitando a inscrição não só do neonato filho do titular, mas também de seu neto no plano de saúde, na condição de dependente e não de agregado . 5. Independentemente de haver inscrição do recém-nascido no plano de saúde do beneficiário-consumidor, da segmentação hospitalar com obstetrícia, possui o neonato proteção assistencial nos primeiros 30 (trinta) dias depois do parto, sendo considerado, nesse período, um usuário por equiparação, ao lado, portanto, de seu genitor titular ou genitor dependente (art. 12, III, a, da Lei nº 9.656/1998) . 6. O esgotamento do prazo de 30 (trinta) dias após o parto não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do trintídio legal até a alta médica do recém-nascido. 7. O recém-nascido sem inscrição no plano de saúde não pode ficar ao desamparo enquanto perdurar sua terapia, sendo sua situação análoga à do beneficiário sob tratamento médico, cujo plano coletivo foi extinto . Em ambas as hipóteses deve haver o custeio temporário, pela operadora, das despesas assistenciais até a alta médica, em observância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. 8. Nessas situações, exaurido o prazo legal, o neonato não inscrito, a título de contraprestação, deve ser considerado como se inscrito fosse, mesmo que provisoriamente, o que lhe acarreta não o ressarcimento de despesas conforme os valores de tabela da operadora, mas o recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria, a exemplo também do que acontece com os beneficiários sob tratamento assistencial em planos extintos.Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença . 9. É ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô, seja a genitora dependente/beneficiária de plano individual ou coletivo. É abusiva também a atitude da operadora que tenta descontinuar o custeio de internação do neonato após ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias de seu nascimento. 10 . Na hipótese, com a inscrição do recém-nascido assegurada como dependente no plano de saúde, deverá arcar com os valores de mensalidades correspondentes à sua faixa etária após o exaurimento do período de 30 (trinta) dias, contado do parto. 11. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 2049636 SP 2021/0008162-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) Assim, com base na linha de entendimento jurisprudencial supracitada, entendo que deve ser mantida a decisão agravada. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020577-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: LUIZA CALASANS COSTA E SILVA
Advogado(s): LARA BORBA DE AZEVEDO, MATHEUS BASTOS ALVES D AVILA TEIXEIRA
VOTO