PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Vara de Relações de Consumo para Vara Cível, em demanda ajuizada por concessionária de infraestrutura rodoviária contra concessionária de energia elétrica, na qual se discutem cobranças reputadas indevidas e inscrições em cadastros restritivos de crédito. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. A pessoa jurídica qualifica-se como consumidora quando utiliza o serviço para satisfação de necessidade própria, sem integração direta à cadeia produtiva ou ao serviço ofertado ao mercado, segundo a teoria finalista mitigada adotada pelo STJ. 5. O fornecimento de energia elétrica destinado ao funcionamento das instalações da agravante não se incorpora nem se confunde com a atividade-fim por ela desenvolvida, caracterizando consumo final. 6. No caso concreto, a agravante explora atividade de infraestrutura rodoviária, sendo a energia elétrica utilizada para consumo próprio e funcionamento de suas instalações, sem incorporação direta ao serviço prestado aos usuários, o que caracteriza sua condição de destinatária final. 7. Reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica, impõe-se a competência da Vara especializada de Relações de Consumo para processar e julgar a demanda. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. _____ - Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, art. 64, § 1º; CPC, art. 1.015. - Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 dos Recursos Repetitivos; STJ, CC 41.056/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 23.06.2004; STJ, REsp 1.025.472/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 03.04.2008; STJ, AgRg no REsp 1.321.083/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.09.2014; TJBA, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 29.07.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023798-28.2026.8.05.0000, sendo agravante VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. e agravado(a) COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023798-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em definir se a pessoa jurídica agravante pode ser considerada destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor, e, consequentemente, se a competência para processamento e julgamento da demanda pertence à Vara de Relações de Consumo.
3. O recurso é cabível, nos termos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 988.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação tombada sob o nº 8247138-48.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, declarou a incompetência absoluta daquele Juízo e declinou o feito para uma das Varas Cíveis da Comarca, por entender ausente relação de consumo entre as partes. Em suas razões recursais (ID 103000577), a agravante narra que suas atividades como concessionária de rodovias foram encerradas em 14/05/2025, por força de Termo de Autocomposição firmado com a União e a ANTT, ocasião em que a responsabilidade pelos encargos financeiros da concessão — incluindo o fornecimento de energia elétrica — foi transferida ao DNIT. Embora notificada para encerrar as unidades consumidoras ou transferir a titularidade, a agravada manteve as cobranças em nome da agravante, emitindo faturas em duplicidade e levando títulos a protesto — o que resultou na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito. Quanto ao mérito, defende a incidência do CDC à relação, argumentando que, à luz da teoria finalista mitigada — amplamente adotada pelo STJ (AgRg no REsp nº 1.321.083; REsp nº 733.560/RJ) —, a agravante é destinatária final fática e econômica do serviço de energia, o qual não integra sua atividade-fim nem compõe cadeia produtiva lucrativa. Sustenta, ademais, sua vulnerabilidade técnica e informacional frente ao monopólio da concessionária de energia, que impõe condições contratuais por instrumentos de adesão. Invoca ainda precedente desta Corte no mesmo sentido (AI nº 8026709-23.2020.8.05.0000). Quanto ao pedido de efeito suspensivo ativo, com fundamento nos arts. 1.019, I, e 300 do CPC, aponta: (i) probabilidade do direito, consubstanciada na caracterização da relação consumerista; e (ii) perigo de dano, consistente na omissão de análise do pedido liminar — requerido desde a inicial e reiterado nos embargos de declaração (ID 547709671, rejeitados) —, enquanto persistem os protestos e as cobranças indevidas, que já totalizam mais de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Requer, então, a fixação provisória da competência da 20ª Vara de Relações de Consumo e a determinação de imediata apreciação da tutela de urgência na origem. Após livre distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito. Na decisão de ID 103580152, foi deferido o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso e designar o Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes que se façam necessárias nos autos de nº 8247138-48.2025.8.05.0001. No ID 105970235, foram ofertadas as contrarrazões, em que a agravada pugna pelo improvimento do agravo, ao argumento de que a energia constitui insumo de sua atividade empresarial, afastando a relação de consumo, e de que ausentes os requisitos da tutela recursal. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023798-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, reconhece-se a admissibilidade do presente agravo, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº.988, que preconiza a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Impende verificar que a continuidade da tramitação processual sem a prévia e definitiva fixação da competência jurisdicional poderia redundar em prejuízo grave e de difícil reparação à parte, além de ferir os princípios da celeridade e da economia processual, ao reservar a apreciação de eventual nulidade somente para o estágio recursal de apelação. Assim, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia veiculada no presente Agravo de Instrumento referese à definição da competência jurisdicional para processar e julgar a demanda originária, proposta por pessoa jurídica em face de concessionária de energia elétrica, na qual se discute a legalidade de atos de cobrança e anotações em órgãos restritivos de crédito, passando pela natureza da relação estabelecida entre as partes e, por consequência, pela competência da Vara de Relações de Consumo. O ponto nodal reside na qualificação da agravante como destinatária final do serviço de energia elétrica. O art. 2º do CDC dispõe que consumidor é toda pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adotando a teoria finalista em sua vertente mitigada, reconhece tal condição à pessoa jurídica sempre que o bem ou serviço, ainda que integre o seu estabelecimento, não componha diretamente — por transformação, montagem, beneficiamento ou revenda — o produto ou serviço por ela ofertado a terceiros – senão veja-se: Processo civil. Conflito de competência. Contrato. Foro de eleição. Relação de consumo. Contratação de serviço de crédito por sociedade empresária. Destinação final caracterizada. - Aquele que exerce empresa assume a condição de consumidor dos bens e serviços que adquire ou utiliza como destinatário final, isto é, quando o bem ou serviço, ainda que venha a compor o estabelecimento empresarial, não integre diretamente - por meio de transformação, montagem, beneficiamento ou revenda - o produto ou serviço que venha a ser ofertado a terceiros. - O empresário ou sociedade empresária que tenha por atividade precípua a distribuição, no atacado ou no varejo, de medicamentos, deve ser considerado destinatário final do serviço de pagamento por meio de cartão de crédito, porquanto esta atividade não integra, diretamente, o produto objeto de sua empresa. (STJ - CC: 41056 SP 2003/0227418-6, Relator.: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 23/06/2004, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 20/09/2004 p. 181). RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90. I - "O conceito de "destinatário final", do Código de Defesa do Consumidor, alcança a empresa ou o profissional que adquire bens ou serviços e os utiliza em benefício próprio" (AgRg no Ag nº 807159/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 25/10/2008). II - No caso em exame, a recorrente enquadra-se em tal conceituação, visto ser empresa prestadora de serviços médico-hospitalares, que utiliza a água para a manutenção predial e o desenvolvimento de suas atividades, ou seja, seu consumo é em benefício próprio. III - A empresa por ser destinatária final do fornecimento de água e, portanto, por se enquadrar no conceito de consumidora, mantém com a recorrida relação de consumo, o que torna aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90. IV - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1025472 SP 2008/0013316-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/04/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 30/04/2008, --> DJe 30/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE AERONAVE POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. AQUISIÇÃO COMO DESTINATÁRIA FINAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. Controvérsia acerca da existência de relação de consumo na aquisição de aeronave por empresa administradora de imóveis. 2. Produto adquirido para atender a uma necessidade própria da pessoa jurídica, não se incorporando ao serviço prestado aos clientes. 3. Existência de relação de consumo, à luz da teoria finalista mitigada. Precedentes. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1321083 PR 2012/0087622-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/09/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2014). Nessa linha de intelecção, o seguinte julgado desta Eg. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA SOBRE RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOAS JURÍDICAS. ANÁLISE DA ATIVIDADE FIM. POSSIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA FIGURAR COMO CONSUMIDORA NA RELAÇÃO JURÍDICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO PRÓPRIO DA PESSOA JURÍDICA DESTINATÁRIA DOS SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na análise da possível relação de consumo entre pessoas jurídicas, é necessária a análise da atividade fim da pessoa jurídica que é destinatária da prestação de serviços prestados, no caso, pela concessionária de energia. 2. É de se ver que a atividade econômica desenvolvida pela ora Agravante em nada se liga diretamente ao serviço prestado pela concessionária de energia elétrica, até porque, se assim fosse, nenhuma pessoa jurídica poderia ser considerada, nesta relação, como consumidora, afinal a atividade empresarial em si necessita da energia elétrica para o seu funcionamento, por se tratar de serviço essencial, mas nem de longe se interpretar tal necessidade como elementar ao afastamento da relação de consumo, posto que, para tanto, necessário se faz que o serviço prestado pela pessoa jurídica esteja vinculado diretamente ao serviço contratado com a concessionária de energia elétrica. 3. É de se compreender, portanto, que o serviço prestado pela Agravada, na condição de concessionária de energia elétrica, é para consumo próprio da pessoa jurídica Agravante, em nada se confundindo com os produtos e serviços que a Agravante põe no mercado de consumo ao seu público. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO n º, Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2023). (Grifou-se). Na hipótese dos autos, a agravante explora infraestrutura rodoviária, e não a comercialização de energia. O insumo energético, embora indispensável ao funcionamento de suas instalações, é consumido em proveito próprio, sem incorporar-se ou transmudar-se no serviço que oferece ao público usuário das rodovias. Não há, portanto, vínculo direto entre o fornecimento contratado e a atividade-fim da concessionária, circunstância que, à luz dos precedentes citados, basta à caracterização da relação de consumo. Não prospera a tese da agravada de que a energia constituiria insumo integrado à atividade empresarial. O argumento, levado às últimas consequências, conduziria ao absurdo de excluir do amparo consumerista toda e qualquer pessoa jurídica, já que nenhuma atividade econômica prescinde de energia elétrica. O que define a relação não é a essencialidade do serviço, mas sua destinação: utilizado para consumo próprio, e não para reinserção na cadeia produtiva, resta configurada a posição de destinatário final, como assentado por esta Corte no julgado acima colacionado. Tampouco socorre a agravada a invocação do porte econômico da agravante. A vulnerabilidade, no sistema protetivo, não se reduz à dimensão financeira, alcançando também as vertentes técnica e informacional (CDC, art. 6º, VIII). E, no caso, é manifesta a hipossuficiência da usuária diante da concessionária, detentora de monopólio técnico e informacional sobre os critérios de medição, faturamento e cobrança, impostos por instrumento de adesão insuscetível de negociação. A própria realidade dos autos — cobranças reputadas indevidas após o encerramento da concessão, faturas em duplicidade e protestos — evidencia o desequilíbrio que a legislação consumerista visa corrigir. Resta afastar a objeção de que a controvérsia teria natureza meramente processual e traduziria simples inconformismo ou indevida escolha de foro. A competência em razão da matéria é absoluta e de ordem pública, cognoscível de ofício (CPC, art. 64, § 1º), de sorte que sua correta fixação não configura prerrogativa das partes, mas dever do julgador. A circunstância da decisão agravada ter redistribuído o feito a uma das Varas Cíveis não sana o equívoco, antes o perpetua, mantendo a demanda em juízo incompetente e protraindo a apreciação da medida urgente — cujo retardo, como já reconhecido na decisão que deferiu o efeito suspensivo (ID 103580152), agravaria os efeitos lesivos que a tutela pretendeu obstar. Reconhecida a natureza consumerista da relação, impõe-se a reforma da decisão agravada, com a fixação da competência da Vara especializada de Relações de Consumo, restabelecendo-se a higidez do processamento e viabilizando-se o pronto exame do pedido liminar deduzido na origem. Dispositivo. Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, reformando a decisão recorrida, reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e fixar a competência da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a demanda originária, confirmando-se, nos termos da decisão de ID 103580152, a designação daquele Juízo para apreciar a demanda. É como voto. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se em seguida os presentes autos com baixa na distribuição. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023798-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO