PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034915-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA MARGARIDA BASTOS CONCEICAO
Advogado(s): LAIS DA SILVA LIMA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

RC01

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PISO SALARIAL  NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA  INSTITUÍDO  NA LEI 11.738/2008.   PRELIMINARES  DE   ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO   REJEITADAS.  SERVIDORA INATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PARIDADE REMUNERATÓRIA EC 41/2003. PISO FIXADO COM BASE NO VENCIMENTO  E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL .   PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO.  DEDUÇÃO DE   PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.  APLICAÇÃO DA TAXA SELIC QUE CONTEMPLA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APÓS EC 113/2021. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Secretário de Administração afastada, pois conforme o artigo 6º do  Decreto 21.451 de 09 de junho de 2022,  a este compete    estabelecer diretrizes e normas relativas à política de recursos humanos do Estado, examinar propostas de alteração do regime jurídico do servidor, seus direitos, deveres e vantagens; apreciar as solicitações de realização de concursos públicos, apreciar pleitos de concessão, revisão e cancelamento de vantagens pecuniárias previstas para os servidores e empregados da Administração Pública Estadual.

2. Preliminar de decadência rejeitada, pois o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, verba de caráter alimentar, configura relação jurídica de trato sucessivo que se renova mensalmente, conforme entendimento firmado nesta Seção Cível de Direito Público.

3. Preliminar de prescrição de fundo de direito afastada, pois  o pagamento que se busca tem natureza de prestação sucessiva de natureza alimentar, renovada a cada mês. Hipótese do teor  Súmula 85 do STJ “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”

4.A impetrante demonstrou o preenchimento dos requisitos estabelecidos nas regras constitucionais   estabelecidas nas Emendas Constitucionais nº 41/03 e Emenda Constitucional nº 47/05 o que lhe garante a paridade remuneratória. 

5. A  impetrante comprova, na forma do art 373, I CPC,  que se encontra  amparada pelo direito líquido e certo de perceber o subsídio básico segundo o piso nacional do magistério, definido pela Lei Federal n. 11.378/2008 e anualmente reajustado pelo Ministério da Educação.

6. Conforme o entendimento assentado no  STF  ao julgar a ADI 4167 MC estabeleceu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.

7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as despesas decorrentes de decisões judiciais não estão alcançadas pelas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 

8. Os efeitos patrimoniais são devidos a partir da data da impetração (Súmula 271/STF), deduzindo-se eventuais parcelas pagas administrativamente. 

9. Quanto às eventuais parcelas vencidas,  aplique-se,  quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente."(EC 113/2021).

10. Preliminar  rejeitada  e, no mérito, concedeu-se a segurança pleiteada.  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034915-55.2022.8.05.0000 em que figura como impetrante ANA MARGARIDA BASTOS CONCEICAO e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada , e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034915-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA MARGARIDA BASTOS CONCEICAO
Advogado(s): LAIS DA SILVA LIMA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

RC01

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA MARGARIDA BASTOS CONCEICAO contra ato atribuído ao Secretário de Administração, autoridade vinculada do Estado da Bahia, consistente no pagamento  a menor do  piso nacional do magistério 

Conforme relatado na petição inicial,“A Impetrante é servidora pública estadual tendo sido admitida para o cargo público em 13/06/1978, e exerceu por longos anos a nobre função de professora, em jornada de 40h semanais, quando em 17 de novembro de 2005, passou para a inatividade (aposentadoria), conforme resta demonstrado pela publicação em Diário Oficial (vide anexo). Ao passar para a inatividade, a Impetrante, titular de cargo público efetivo da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, amparada em dispositivos constitucionais, tem assegurado, o direito à paridade dos vencimentos com aqueles que estão em atividade. Excelência, a Impetrante se insurge contra o ato coator do Impetrado, que recalcitra em não implantar nos proventos de aposentadoria, os valores correspondentes ao piso salarial nacional instituído pela Lei Federal n.º 11.738 de 2008. O Impetrado, as suas expensas, vem se omitindo em dar efetividade a referida norma, que é de aplicabilidade cogente, integral e imediata, repisa-se, impondo a Impetrante, como faz prova os contracheques em anexo, pagamento de subsídio/vencimento inferior ao piso nacional definido pelo Ministério da Educação, que a partir de janeiro de 2020, nos termos da Portaria Interministerial nº 3, de 23/12/2019, foi fixado em R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) para jornada de 40h, caso da Impetrante.”

Requereu gratuidade e “A concessão da liminar, inaudita altera pars, para reconhecer o direito liquido e certo da Imperante da paridade dos vencimentos por meio do pagamento do piso nacional que foi fixado em R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) para jornada de 40h, nos moldes da Portaria Interministerial nº 3, de 23/12/2019”.

O pedido final é “a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para primeiro, ser declarado ilegal o ato coator ora impugnado e como consequência, em segundo, conferir a Impetrante o direito liquido e certo a percepção da verba subsídio/vencimento no valor atualizado do piso salarial nacional do magistério definido a cada ano pelo Ministério da Educação, para a jornada de 40h semanais, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008, imputando-se, de tal modo, ao Impetrado o cumprimento da decisão h) Obrigação de fazer, reajustar o subsídio/vencimento da Impetrante, de acordo com o valor fixado anualmente para o piso nacional da educação, que a partir de 2020 é R$ 2.886,24, para jornada de 40h semanais, nos termos da Portaria Interministerial nº 3, de 23/12/2019; i) Obrigação de fazer, reajustar as parcelas que tem o subsídio/vencimento básico incorporado como base de cálculo, tais como, VP Lei 12.578/2012 incorporada, décimo terceiro salário, enquadramento decisão judicial e etc; j) Obrigação de pagar as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do writ, assegurando-se a cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria, acrescidas de juros de mora a incidir na execução do MS e na futura ação de cobrança fixados a partir da notificação do Impetrado nesta ação mandamental, bem como correção monetária.”

 Gratuidade deferida e liminar indeferida   nos termos do id 33675267.

Em sua habilitação (id 22946025), o Estado da Bahia   alegou  preliminares de ilegitimidade passiva, decadência da impetração e prescrição de fundo de direito.

No mérito, sustenta a ausência de prova pré-constituída do direito à paridade remuneratória, pois a  impetrante  não comprovou que se aposentou pelas regras da EC 41/2003 ou EC 47/2005 (regras de transição). 

Diz que  “a adequação dos seus vencimentos ao piso exigiria lei estadual que promovesse o reajuste e a adequação, não sendo automática a aplicação do piso, sob pena de contrariedade ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como do princípio federativo e em ofensa à iniciativa reservada.”

Que “é evidente que o valor recebido pela Autora está em total consonância com o piso salarial nacional. Os reajustes dos membros do funcionalismo público apenas podem decorrer de lei, e todos aqueles assim dispostos aplicáveis à carreira em questão foram concedidos a parte impetrante. Nesse contexto, saliente-se a observância da disponibilidade financeira de cada ente estatal, não havendo impositivo legal que regulamente reajustes anuais aos servidores públicos. Logo, em tais condições, depreende-se a ausência de direito à observância do piso nacional, sendo necessária a rejeição da pretensão.”

Que “Com a presente ação, a parte autora visa perceber aumento no valor dos seus proventos. Como isto somente poderia se efetivar por lei e não existe lei nenhuma que preveja essa majoração , ela, na verdade, quer se beneficiar de uma decisão judicial que faça suprir o vazio normativo sugerido com a inicial, pretendendo uma indevida invasão nas competências constitucionais: que, por uma ordem judicial, se determine o aumento postulado. Em outras palavras, intenta-se que o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, faça elevar uma verba de remuneração que, pelo princípio da reserva legal, só por uma lei pode ser majorada. A jurisprudência é firme ao pontuar o descabimento na interferência de um Poder nos destinos do outro. Especificamente quanto à reserva legal para o aumento da remuneração dos servidores público”

Que “Ainda que possível fosse ultrapassar todos os óbices acima indicados, que vedam de forma peremptória a pretensão autoral, o art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, configura intransponível obstáculo à concessão dos pleitos deduzidos na exordial”.

Que “Subsidiariamente e apenas na remota hipótese de condenação do ente público, cumpre esclarecer quanto à necessidade de consideração das vantagens de natureza remuneratória como base para verificação de pagamento do piso nacional.”

Prequestiona “a necessária fundamentação, na forma do inciso XXXV do art. 5º e do inciso IX do art. 93, da Constituição Federal, como também dos arts. 489, §1°, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.”

   Ao final, pugna pelo acolhimento da “requer o Estado da Bahia a VV. EE. que, em ato de justeza e legalidade, dignem-se a decretar a litispendência, a decadência da impetração ou a prescrição do fundo de direito ou, ainda, julgar improcedentes os pedidos, denegando a segurança postulada.” 

O  Secretário de Administração não prestou suas informações.

Réplica   id 34523955. 

O  Ministério Público opinou pela não intervenção. (id  37900513). 

É o que basta relatar.

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

Há possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe o artigo 16 da Lei 12016/2009.

Salvador,02    de abril  de 2024 

               Desembargador ROLEMBERG COSTA -  Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034915-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
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RC01

VOTO

Das preliminares

A  preliminar  suscitada  pelo Estado da Bahia reclama rejeição,  vejamos:

Ilegitimidade Passiva do Secretário de Administração 

Preliminar que reclama rejeição, pois conforme o artigo 6º do  Decreto 21.451 de 09 de junho de 2022, que Aprova o Regimento da Secretaria da Administração - SAEB, e dá outras providências,  o  Secretário de Administração do Estado, além de ser autoridade máxima o órgão,   é  o Presidente do Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, que tem por finalidade estabelecer diretrizes e normas relativas à política de recursos humanos do Estado, cabendo a ele, portanto,  dentre suas  atribuições  por exemplo,  estabelecer diretrizes e normas que orientem e disciplinam a política de administração e desenvolvimento de recursos humanos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, examinar propostas de alteração do regime jurídico do servidor, seus direitos, deveres e vantagens; apreciar as solicitações de realização de concursos públicos, apreciar pleitos de concessão, revisão e cancelamento de vantagens pecuniárias previstas para os servidores e empregados da Administração Pública Estadual.  

Decadência.

O  ato impugnado consubstancia uma conduta continuada da autoridade impetrada de se abster de uma obrigação de trato sucessivo de pagar na integralidade verba de caráter alimentar. Afasta-se a preliminar de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento do mandado de segurança renova-se a cada mês.

 

Prescrição

A alegação do Estado de que, a partir do momento que a impetrante foi transferido para a reforma, houve a violação do direito, nascendo a pretensão, de igual forma merece ser rechaçada, pois a ausência do pagamento integral do benefício implica, a cada mês,  uma nova violação do direito, o que faz, a cada mês, também, nascer a pretensão. ( artigo 189 do Código Civil).  Assim, a hipótese dos autos se enquadra no teor  Súmula 85 do STJ “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”

Mérito

 


 A  impetrante demonstrou o preenchimento dos requisitos estabelecidos nas regras constitucionais estabelecidas nas Emendas Constitucionais nº 41/03 e Emenda Constitucional nº 47/05 o que lhe garante a paridade remuneratória ( id 33301934). 

 

O contracheque colacionado no id 33301932 demonstra que a impetrante foi admitida no serviço público em 13/06/1978, com carga de 40 horas semanais e hoje  recebe vencimentos abaixo do piso salarial nacional do magistério fixado por Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade não mais se discute após o julgamento da ADI 4167/DF.

Diante desse panorama, constata-se que a impetrante comprova, na forma do art 373, I CPC,  que se encontra  amparada pelo direito líquido e certo de perceber o subsídio básico segundo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica  instituído  na lei 11.738/2008   e anualmente reajustado pelo Ministério da Educação. (artigo 206, VIII CFRB)

 

Neste sentido já decidiu este Colegiado: 

“MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.  

I. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia.  

II. Do mesmo modo, rejeita-se a arguição de que deve haver a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado da Bahia e a União Federal, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.559.965/RS – Tema 582, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações em que se busca a implementação do piso salarial nacional da educação básica.  

III. O pedido de que haja a delimitação subjetiva da lide também não comporta acolhimento, uma vez que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes do STJ. 

 IV. MÉRITO. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB contra ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em dar cumprimento à Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério. V. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal 11.738/2008, por suposta insuficiência de recursos, de modo que a ilegalidade apontada no mandamus revela-se inconteste.  

VI. A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

VII. Por outro lado, é de se dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008.

VIII. Neste sentir, não se pode negar que a referida Lei é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. IX. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 80167948120198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 28/02/2020).


O piso salarial deve englobar toda a remuneração do professor e não apenas o salário base. E ,também,   já restou assentado neste Colegiado no julgamento do MS 8016794-81.2019.8.05.0000,  que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerada como piso salarial (vencimento básico).

Não é outro o entendimento assentado no  STF   que ao julgar a ADI 4167 MC  estabeleceu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.

  Transcrevo: 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e §1º). LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO). CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 2º, caput e § 1º da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. 2. Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da Constituição). Suposta contrariedade ao pacto federativo, na medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º, I e 211, § 4º da Constituição. Inobservância da regra de proporcionalidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos. Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão "para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta horas)", prevista no art. 2º, § 1º. A expressão "de quarenta horas semanais" tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexeqüíveis. Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira. Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º). Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008). ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES. SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO). AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE. 3. Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os alunos, de forma planificada, implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal. Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União. Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga horária somente ao final da aplicação escalonada do piso salarial. Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO. APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO ART. 3º, I DO MESMO TEXTO LEGAL. 4. Em razão do veto parcial aposto ao art. 3º, I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8º (vigência na data de publicação, isto é, 17.07.2008), a expressão "o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008", mantida, poderia ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009. Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte. (ADI 4167 MC, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA,Julgamento: 17/12/2008 ,  Publicação: 30/04/2009) . 


Neste sentido,  esta Seção Cível de Direito Público: 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE CONEXÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. QUESTÕES DIRIMIDAS PELO JULGADO COLETIVO. COISA JULGADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO TEMA 45, DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE [...]Além disso, o próprio Código de Ritos Civis prevê procedimentos distintos para o cumprimento de sentença ou execução das obrigações de fazer e de pagar. Portanto, a tramitação dos pedidos de cumprimento de fazer em separado, no caso em comento, antes de ser vedado, é indicado. O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental .”. Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao requerer que essa medida seja feita em sede de Cumprimento de Sentença, em inoportuna tentativa de revolver discussão de matéria já transitada em julgado. Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer. O questionamento tecido pelo Ente Estatal, no mérito, foi devidamente rebatido pelo Acórdão proferido no MS 8016794-81.2019.8.05.0000, quando informou que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerara como piso salarial (vencimento básico). Diferentemente da tese estatal, baseou-se o julgado exatamente nos fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, quando reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n.º 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Depreende-se de tais fundamentos que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS 8016794-81.2019.8.05.0000. […] (TJ-BA - PET: 8023042-92.2021.8.05.0000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/07/2022) 

Assim, resta consignado que eventuais vantagens percebidas pelos servidores, dentre essas,  inclusive, a  parcela referente ao “VPNI”, não compõem a remuneração a ser considerada como piso salarial (vencimento básico).  

Demonstrado a defasagem resultante do descumprimento pela autoridade coatora e pelo Estado da Bahia do pagamento do piso salarial, há de se efetuar a correção devida para atualizar a aposentadoria  nos termos almejados .

Não há que se falar em afronta ao princípio da separação dos poderes, pois trata-se de cumprir o estabelecido na Lei 11.738/2008 e   como  pontuado pela Desembargadora Carmem Lucia Santos Pinheiro nos autos do MS: 80167948120198050000 “não se pode negar que a referida Lei é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação.”    (TJ-BA - MS: 80167948120198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 28/02/2020).

 

No tocante à prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (LDO), observe-se que a Lei de responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

 I - União: 50% (cinqüenta por cento);

 II - Estados: 60% (sessenta por cento);

 III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

 [...]

 IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;


Em relação à fonte de custeio, observe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se firmou no sentido de que “os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial.” (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). 

Assentado que a Impetrante faz jus à percepção do piso nacional do magistério, registro que a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, "os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmulas n. 269 e  271 do STF). [MS 26.740, rel. min. Ayres Britto, 2ª T, j. 7-2-2012, DJE 36 de 22-2-2012.], pois que "o mandado de segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, de forma que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração." [MS 27.565, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 18-10-2011].

Quanto aos índices de correção aplicáveis, o  STF no julgamento RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810)  fixou a Tese  que "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); "e que ." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente."(EC 113/2021)  

Sobre a forma de cumprimento da obrigação, mais precisamente sobre o pedido de pagamento por folha suplementar, a formação do precatório/RPV constitui a regra dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública, enquanto a implantação em folha suplementar constitui a exceção. Assim, em primeiro lugar, deve ser estipulado o prazo pelo Relator para o cumprimento da obrigação de fazer e, caso não seja cumprida a obrigação no prazo assinalado, deverá ser feito o pagamento das diferenças apuradas por folha suplementar. Não sendo esta a hipótese, o pagamento de eventuais diferenças verificadas deverá ser realizado por precatório.    

  Por fim, vale pontuar que do valor devido deve ser abatido eventuais parcelas já pagas na via administrativa a esse título antecipadamente.

  Posto isso, com base na fundamentação aduzida,  VOTO no sentido  CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora ou quem suas vezes o fizer proceda imediatamente a adequação da remuneração da impetrante assegurando-lhe a percepção do piso nacional do magistério atualizado, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, para a jornada de quarenta   horas semanais, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal n.º 11.738/2008.

Os efeitos patrimoniais são devidos a partir da data da impetração (Súmula 271/STF), deduzindo-se eventuais parcelas pagas administrativamente .

Tendo em vista a data em que a presente ação foi ajuizada,  quanto   às eventuais  parcelas vencidas,  aplique-se quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E até 08/12/2021, e com relação às parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente."(EC 113/2021)    

Custas pelo Estado da Bahia.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09.

Salvador, 02   de  abril de 2024

         Desembargador ROLEMBERG COSTA -  Relator