PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. NOMEAÇÃO DE PERITO AGRÔNOMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que, nos autos de Ação de Constituição de Servidão Administrativa c/c Pedido de Liminar de Imissão na Posse, condicionou a concessão da imissão provisória à realização de avaliação judicial prévia do imóvel. A agravante alega preenchimento dos requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, com apresentação de laudo técnico e depósito judicial do valor ofertado, defendendo a desnecessidade da avaliação judicial prévia diante do interesse público e da urgência na continuidade das obras de transmissão elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a avaliação judicial prévia do imóvel para a concessão de imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa; (ii) estabelecer se é cabível a nomeação de engenheiro agrônomo como perito para avaliar o imóvel rural afetado. III. RAZÕES DE DECIDIR A imissão provisória na posse em ações de servidão administrativa pode ser concedida, excepcionalmente, sem avaliação judicial prévia, desde que demonstrado o interesse público relevante e o depósito da oferta indenizatória, conforme jurisprudência consolidada. A ausência de comprovação da urgência, aliada ao fato de a Resolução Autorizativa da ANEEL ser datada de 2023, justifica o indeferimento da imissão antes da avaliação judicial. A jurisprudência e as normas técnicas (Resolução CONFEA nº 218/73 e NBR 14.653) indicam o engenheiro agrônomo como o profissional habilitado para avaliar imóveis rurais e calcular o coeficiente de servidão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A imissão provisória na posse pode ser condicionada à avaliação judicial prévia do imóvel quando não demonstrada urgência que justifique a medida antecipada. O engenheiro agrônomo é o profissional tecnicamente habilitado para avaliação de imóvel rural em ações de servidão administrativa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025444-10.2025.8.05.0000, em que figura, como agravante, ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. e, como agravados, JORGE MITIDIERI JUNIOR e Outros; ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar que a avaliação judicial prévia do imóvel seja realizada por engenheiro agrônomo, a ser indicado pelo juízo de origem; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema Des. JORGE BARRETTO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025444-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: JORGE MITIDIERI JUNIOR e outros (6)
Advogado(s):
ACORDÃO
Relator
(Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, contra a decisão proferida nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa c/c Pedido de Liminar de Imissão na Posse, processo de origem nº 8000604-61.2025.8.05.0120, que condicionou a concessão da liminar requerida à realização de avaliação judicial prévia do imóvel. Alega a agravante que preencheu os requisitos legais estabelecidos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, apresentando laudo técnico elaborado por empresa independente e depositando em juízo o valor correspondente à oferta indenizatória. Sustenta a desnecessidade de avaliação judicial prévia para a imissão provisória na posse, defendendo a urgência da medida para a continuidade das obras de transmissão de energia elétrica, de interesse público relevante, autorizadas pela ANEEL por meio da Resolução Autorizativa nº 14.963/2023. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para que seja determinada a imissão provisória na posse da área afetada pela servidão administrativa. Ao final, roga pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 81801828). Atribuído parcial efeito suspensivo ao agravo, para determinar que a avaliação judicial prévia do imóvel seja realizada por engenheiro agrônomo, a ser indicado pelo juízo de origem. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 85261755). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025444-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: JORGE MITIDIERI JUNIOR e outros (6)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o propósito de reformar decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa c/c Pedido de Liminar de Imissão na Posse, processo de origem nº 8000604-61.2025.8.05.0120, que condicionou a concessão da liminar requerida à realização de avaliação judicial prévia do imóvel. O recurso merece parcial provimento. A concessão de efeito suspensivo/tutela antecipada em Agravo de Instrumento é imperiosa nos casos nos quais possam resultar lesão grave e de difícil reparação e sempre que houver relevante fundamentação, dotada de intensa probabilidade de acatamento do recurso, até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora, como prescreve o art. 995, do CPC. Na espécie, extrai-se dos autos que a agravante, concessionária de serviço público federal, busca imissão provisória na posse de área localizada no município de Jucuruçu/BA para implantação de linha de transmissão de energia elétrica integrante do Sistema Interligado Nacional (SIN), empreendimento de reconhecido interesse público. Comprovou a recorrente haver depositado em juízo a quantia de R$ 77.532,32, correspondente à oferta indenizatória, apurada com base em laudo técnico fundado em metodologia da ABNT (NBR 14.653). Ressalta-se que a jurisprudência admite, em casos excepcionais, a imissão provisória na posse independentemente da avaliação judicial prévia, desde que demonstrados o interesse público relevante e o depósito do valor oferecido como justa e prévia indenização. Todavia, considerando-se que a avaliação unilateral da agravante ainda não passou pelo crivo do contraditório e do juízo de origem, e não sendo comprovada a urgência da medida, visto que a Resolução Autorizativa da ANEEL data do ano de 2023, entende-se prudente o aguardo da realização da avaliação judicial. No tocante ao perito judicial nomeado, há jurisprudência e diretrizes técnicas (Resolução CONFEA 218/73 e NBR 14.653) que indicam ser o engenheiro agrônomo o profissional adequado e habilitado para avaliar imóveis rurais e calcular o coeficiente de servidão. Desta feita, não merece prosperar o pedido de imissão provisória na posse antes da realização da avaliação judicial prévia do imóvel. No tocante ao perito judicial, deve ser nomeado engenheiro agrônomo para a realização de tal mister. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tão somente para determinar que a avaliação judicial prévia do imóvel seja realizada por engenheiro agrônomo, a ser indicado pelo juízo de origem. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025444-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: JORGE MITIDIERI JUNIOR e outros (6)
Advogado(s):
VOTO