PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015571-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: HILDA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE – GEAC. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. IMPUGNAÇÃO rejeitada. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 8019104-26.2020.8.05.0000. suspensão do processo com base no Tema 1.169 do STJ. IMPOSSIBILIDADE. desnecessidade de liquidação prévia da decisão. ILEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES NO MS COLETIVO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS Temas 82 e 499 da Repercussão Geral do STF. ATUAÇÃO DE associações genéricas NÃO CARACTERIZADA. DISCUSSÃO SUPLANTADA. MÉRITO. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM O SUBSÍDIO. aLEGAÇÃO DE QUE A gratificação já foi incorporada ao subsídio e à VPNI. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO MS COLETIVO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO A FIM DE COMPELIR O ENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à execução individual provisória de obrigação de fazer, derivada de sentença coletiva proferida em mandado de segurança coletivo, reconhecendo o direito da parte exequente, servidora inativa, à incorporação da GEAC em seus proventos. O Juízo de origem entendeu pela viabilidade da execução direta, fixando prazo para cumprimento da obrigação e previsão de multa em caso de descumprimento.

II. Questão em discussão

Discute-se a possibilidade de execução direta de sentença coletiva, sem liquidação prévia, por servidor substituído processualmente; a alegada inconstitucionalidade da cumulação da GEAC com o regime de subsídio; a suposta ilegitimidade ativa da parte exequente; e a validade da imposição de multa diária ao ente público.

III. Razões de decidir
1. O Tema 1.169/STJ, ainda pendente de julgamento definitivo, não se aplica a execuções individuais de obrigações de fazer quando a sentença já fixou os critérios necessários ao cumprimento, prescindindo de liquidação prévia.

2. A alegação de ilegitimidade ativa não merece acolhida, pois se trata de substituição processual decorrente de mandado de segurança coletivo, cujos efeitos beneficiam todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação.

3 A discussão sobre a incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio foi enfrentada e afastada na própria sentença coletiva, já transitada em julgado, impedindo rediscussão da matéria na fase executiva (CPC, arts. 502, 507 e 508).

4. A fixação de multa diária (astreintes) é legítima para compelir o cumprimento da obrigação de fazer pelo ente público, nos termos do art. 537 do CPC e da jurisprudência consolidada do STF.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. Não há necessidade de liquidação prévia para execução de obrigação de fazer oriunda de sentença coletiva quando os critérios de cumprimento estão claramente definidos no título judicial.
2. A substituição processual em mandado de segurança coletivo legitima o substituído a executar individualmente a sentença, independentemente de filiação à associação.
3. A decisão judicial transitada em julgado não pode ser rediscutida na fase de execução, sendo vedada a rediscussão de fundamentos jurídicos já decididos.
4. É cabível a imposição de multa diária ao ente público como meio de efetivação do cumprimento da obrigação de fazer reconhecida judicialmente."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8015571-83.2025.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas.  

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, pelas razões adiante expostas.

 

Salvador/BA,  data registrada no sistema. 

 

 

PRESIDENTE

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Beatriz Portela.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015571-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: HILDA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão interlocutória (ID 486839633) proferida no âmbito da “execução individual provisória de obrigação de fazer de ordem mandamental coletiva” (processo nº 8019104-26.2020.8.05.0000) em fase de cumprimento provisório de sentença coletiva, pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Chorrochó, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo agravante nos seguintes termos:

 

(....)

Após detida análise dos autos, verifico que os argumentos trazidos pelo Estado da Bahia não se sustentam.

  A necessidade de liquidação prévia não se aplica, dado que a decisão exequenda já fixou os critérios necessários para apuração do quantum debeatur, tornando viável a execução por simples cálculos aritméticos.

 O argumento de incompatibilidade da gratificação com o regime de subsídio foi analisado e afastado no julgamento da ação coletiva, restando consolidada a obrigação do ente público em proceder à incorporação da GEAC nos proventos dos servidores beneficiados.

  A limitação a 12 parcelas vincendas também não encontra amparo na presente execução, uma vez que a decisão judicial determinou expressamente a incorporação da vantagem desde a impetração do mandado de segurança.

 Reconheço, por fim, que a imposição de multa diária é medida legítima para garantir a efetividade da decisão, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, sendo cabível sua fixação para evitar o descumprimento injustificado da obrigação reconhecida judicialmente. Nesse sentido: 

LEGITIMIDADE JURÍDICA DA IMPOSIÇÃO, AO PODER PÚBLICO, DAS "ASTREINTES". - Inexiste obstáculo jurídico-processual à utilização, contra entidades de direito público, da multa cominatória prevista no § 5º do art. 461 do CPC. A "astreinte" - que se reveste de função coercitiva - tem por finalidade específica compelir, legitimamente, o devedor, mesmo que se cuide do Poder Público, a cumprir o preceito, tal como definido no ato sentencial. Doutrina. Jurisprudência."( ARE 639.337-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 15/9/2011)

  Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado da Bahia. Por conseguinte, determino que se INTIME o Estado da Bahia, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer, procedendo à implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos da exequente.

  No mesmo prazo, deverá o exequente apresentar planilha de cálculo atualizada, referente aos valores retroativos, nos limites extados da decisão exequenda.

 Em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial, será fixada multa pecuniária.

 Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as providências a serem adotadas.

 Cumpra-se.

 

Em suas razões recursais, o agravante defende, inicialmente que, ante a ausência de liquidação prévia da decisão coletiva, não é possível ser ela objeto de cumprimento de sentença, já que a fase executiva só pode ser instaurada com amparo em título de obrigação líquida. Afirma que a ausência de liquidação inviabiliza o cumprimento da decisão, uma vez que tal providência é essencial para definir os beneficiários e os valores devidos, conforme jurisprudência consolidada do STJ no REsp 1.705.018 e na tese fixada no  Tema 482 (nos Recursos Especiais Repetitivos - leading case: REsp n.º 1.247.150).

Com o referido argumento, aduz ser necessária a suspensão do processo, com base no Tema 1.169 do STJ (que discute sobre a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva e onde foi determianda a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão com base no art. 1.037, II) – vez que o entendimento ainda não está completamente consolidado no STJ – ou , subsidiariamente, que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.  

Ainda, o agravante sustenta que a liquidação coletiva, eventualmente promovida pelas associações, seria inadequada, visto que essas entidades atuaram como representantes processuais, não tendo legitimidade para substituir a coletividade na fase de liquidação e execução, em consonância com os Temas 82 e 499 da Repercussão Geral do STF. Reforça que a obrigação reconhecida na decisão coletiva é inexigível por violar entendimento do STF sobre a atuação das chamadas associações genéricas.

Além disso, o Estado da Bahia sustenta que a GEAC não pode ser cumulada com o subsídio, por se tratar de verba remuneratória única, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, entendimento já consolidado pela Suprema Corte em diversas decisões. Dessa forma, o pagamento adicional da GEAC seria inconstitucional.

O agravante também sustenta que a gratificação já foi incorporada ao subsídio e à VPNI dos servidores abrangidos pela Lei Estadual n.º 12.578/2012, inclusive aos proventos dos inativos e pensionistas. Assim, eventual reinclusão da GEAC configuraria bis in idem e ofensa ao princípio da legalidade, já que não houve aumento posterior do percentual, caracterizando “liquidação com dano zero”.

Por fim, diante das razões apresentadas, aduz o Estado da Bahia agravante não ser possível impor a ele executado a multa diária quando o cumprimento da obrigação de fazer indicada pela exequente é inconstitucional.

Ao final, requer o provimento do agravo, com efeito suspensivo, para suspender ou reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a inexigibilidade da obrigação, a necessidade de liquidação prévia, a ilegitimidade ativa da parte exequente ou, ainda, a inexistência de valores a executar. Subsidiariamente, requer a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito.

Despacho (ID 79657376) indicando inexistir pedido liminar e determinando intimação do agravado, para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso. 

Contrarrazões (ID 80816918), indicando a inaplicabilidade do Tema 1169 e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.     

Inclua-se em pauta de julgamento. 

Salvador,           de de 2026.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015571-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: HILDA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

A controvérsia decorre de cumprimento de sentença coletiva promovido por Hilda Pereira da Silva, visando à implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos, conforme título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo n.º 8019104- 26.2020.8.05.0000

O Estado da Bahia, ora agravante, impugnou a execução, que foi rejeitada em decisão interlocutória.

Em face disso, interpôs agravo de instrumento buscando a suspensão ou extinção do cumprimento.

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela parte agravante de suspensão do processo, com base no Tema 1.169 do STJ, que fixou a seguinte tese:

 

TEMA 1169 - Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 

 

Nesse cenário, observa-se que o Tema 1.169 do STJ, ainda pendente de julgamento definitivo, trata da necessidade ou não de liquidação prévia para a execução de sentença coletiva.

Na presente demanda, de fato, a agravada busca a execução de título oriundo de ação coletiva. 

Todavia, adota-se o entendimento já fixado nessa Corte no sentido de não ser aplicável a referida tese do tema 1.169 do STJ a presente demanda, ao considerar que, no caso em análise, mostra-se desnecessária a fase de liquidação da sentença, uma vez que o cumprimento do julgado não demanda a realização de cálculos aritméticos de natureza simples.

Nesse sentido:

 

IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 8019104-26 .2020.8.05.0000 . OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE – GEAC –. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA CERTIFICADO EM 10/05/2024. PROCURAÇÃO JUNTADA, COM AS CONTRARRAZÕES, ATUALIZADA. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA . DISCUSSÃO SUPLANTADA. REJEIÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER ÀS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. INTELIGÊNCIA DO ART . 292, §§ 2º E 3º, DO CPC. CORREÇÃO. MÉRITO. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM O SUBSÍDIO . AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM, CONSOANTE JULGAMENTO DO TÍTULO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. RESSALVA QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ATRELADA AO PISO NACIONAL. INVIABILIDADE . PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO A FIM DE COMPELIR O ENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSTERGAÇÃO, CONTUDO, PARA MOMENTO ULTERIOR . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 973 DO STJ . HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCONTO EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE . 1. De partida, anoto que, consultando os autos primevos, é dizer, o Mandado de Segurança n. 8019104-26.2020 .8.05.0000, observo que, em 10/05/2024, houve o trânsito em julgado do título coletivo, na forma como certificado ao ID 61955077 daquele feito. Logo, não se trata mais de execução provisória, mas sim de execução definitiva do título formado na referida ação mandamental coletiva . 2. Na hipótese vislumbra-se que o mandato juntado atende ao regramento processual e jurisprudencial sobre o tema, posto que datado de janeiro de 2024, sendo certo que a execução fora proposta logo depois, em fevereiro do mesmo ano, razão pela qual, afasta-se, de logo, o pedido de indeferimento da inicial. 3. No caso, não se aplica o sobrestamento determinado no Tema n . 1169, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, posto tratar-se, a situação vertente, de execução de obrigação de fazer, sendo despicienda a liquidação do julgado por sequer envolver cálculos aritméticos, ainda que simples. 4. Esclareço, ademais, que no presente feito se busca a liquidação individual do Acórdão, atuando o próprio detentor do título, é dizer, o integrante do magistério outrora substituído, em causa própria. Veja-se, portanto, que não se trata de execução coletiva do julgado . 5. Quanto a tese de ilegitimidade ativa, afasto-a, posto que, se a AFPEB e ACEB impetraram o Mandado de Segurança Coletivo, na condição de substitutas processuais e obtiveram uma sentença coletiva favorecendo os substituídos, é certo que todos os beneficiados pela procedência do pedido possuem legitimidade para pedir a liquidação e execução da sentença, não havendo falar em limitação subjetiva à filiação/associação. 6. Para mais, o próprio título judicial ora executado, enfrentando o alcance subjetivo da coisa julgada, refutou a tese de filiação prévia ou autorização expressa (p .16 de ID 57147172): Assim, a pretensão do Estado da Bahia, de que o presente julgamento somente beneficie aqueles servidores e pensionistas filiados às associações Impetrantes ao tempo da propositura, não merece acolhida, havendo, portanto, eficácia preclusiva da coisa julgada. 7. Noutro giro, o valor atribuído à causa correspondeu não a 12 (doze) parcelas, mas a 13 (treze) parcelas vincendas, pleiteando à parte autora, por ocasião da peça inaugural, fosse contado o décimo terceiro salário sem qualquer fundamento, porquanto o pedido é contrário a disposição expressa da lei e a sua manifestação ulterior, em claro comportamento contraditório. 8 . Nesse sentido, na esteira do art. 292, §§ 2º e 3º, do CPC, acolho à impugnação no ponto e corrijo o valor atribuído à causa, para que corresponda a 12 (doze) parcelas da diferença mensal pleiteada pelo exequente equivalente a R$ 7.704,10 (sete mil, setecentos e quatro reais e dez centavos, ou seja, 31,18% de R$ 2.059,03 – subsídio –, X 12), inclusive porque os autos da petição cível n . 8030790-44.2022.8.05 .0000 ainda estão na fase de cumprimento da obrigação de fazer. 9. No mérito, O Acórdão concessivo da segurança fora claro ao prever que “as inovações trazidas pela Lei Estadual nº 12.578/2012, diferentemente do que alega o Estado da Bahia, não constituem óbice ao reconhecimento do direito aqui postulado” (p . 35 de ID 57147172). Ressaltou, ainda, não há falar “(…) em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental.” 10. Na mesma linha, pelas mesmas razões já expostas, quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada, entendo que à obrigação de fazer deve guardar correlação com os exatos termos do título ora executado, ou seja, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos (p . 42 de ID 57147172), levando-se em consideração o vencimento básico/subsídio total preponderante quando do efetivo implemento da obrigação. 11. Noutro giro, embora não haja óbice à imposição da multa diária a fim de se compelir o Estado da Bahia ao cumprimento da obrigação, entendo que a imposição, neste momento processual, mostra-se descabida, já que o Estado da Bahia ainda não fora intimado para o cumprimento da obrigação de fazer de forma espontânea. Nesse sentido, postergo a fixação da multa diária, no caso de eventual descumprimento, para momento ulterior, qual seja, trânsito em julgado da presente execução individual do título coletivo . 12. Na esteira da jurisprudência consolidada do STJ e da Súmula 345 da mesma Corte, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental, aplicando-se, ainda, a hipótese dos autos Tema 973, no bojo do qual a Corte Cidadã entendeu que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” 13 . No caso, a verba honorária deve corresponder a 10% (dez por cento) do proveito econômico pretendido corrigido de ofício, montante que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do causídico atuante nestes autos. 14. Por fim, conquanto seja possível o desconto de honorários contratuais na folha de pagamento, inexistente, nos autos, o referido contrato e especificação do pedido pela parte, já que não é do Estado o ônus de proceder tal cálculo, tampouco deste juízo, acolho a impugnação do Estado no particular e indefiro o pedido para desconto de valores eventualmente devidos a título de honorários contratuais na folha de pagamento. 15 . Preliminares parcialmente acolhidas para correção do valor da causa. Impugnação acolhida, em parte, tão só para afastar, no caso concreto, o pedido de desconto em folha dos honorários contratuais.

(TJ-BA - Petição: 80076337120248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 17/06/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/07/2024)

 

Pedido de suspensão rejeitado.

Alega, ainda, nos termos do relatório, violação aos entendimento do STF fixados nos Temas 82 e 499 da Repercussão Geral referente a atuação das chamadas associações genéricas, reputando-as inadequadas por ilegitimidade para substituir a coletividade na fase de liquidação e execução, vez que apenas atuaram como representantes processuais.  

O Supremo Tribunal Federal, diante da reiteração de Recursos Extraordinários envolvendo idêntica controvérsia jurídica — atinente à extensão dos efeitos da coisa julgada na execução de sentença coletiva proferida em ação ordinária ajuizada por entidade associativa de natureza civil, especificamente quanto à delimitação dos beneficiários, se restritos aos filiados na data da propositura da demanda ou se também abrangentes daqueles que se associaram posteriormente —, admitiu o RE nº 612.043 como paradigma da controvérsia (Tema 499), reconhecendo a repercussão geral da matéria e submetendo-o ao rito previsto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, fixando a seguinte tese:

 

TEMA 499: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 

 

De acordo com o tema 82 do STF, sob o rito da repercussão geral, a aplicação do referido tema refere-se apenas às ações coletivas sob o rito ordinário, não abrangendo as ações civis públicas, que possuem rito próprio:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 18.3.2020. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SE DEU À LUZ DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 82 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE.

1. A discussão acerca da possibilidade de substituição processual em ação civil pública demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa.

2. É inaplicável, ao caso concreto, o Tema 82 da repercussão geral, por tratar-se de ação civil pública e, não, ação coletiva ordinária .

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(ARE 1248128 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 11-09-2020 PUBLIC 14-09-2020 - destacamos).

 

Todavia, as alegações deduzidas não encontram amparo jurídico suficiente para acolhimento.

Com efeito, a pretensão deduzida nos presentes autos tem por escopo a liquidação individual do acórdão proferido em sede de mandado de segurança coletivo, sendo exercida diretamente pelo titular do direito reconhecido, isto é, o servidor integrante do magistério anteriormente substituído processualmente, que ora postula em nome próprio.

Deste modo, é forçoso reconhecer que não se trata de execução coletiva da decisão judicial, mas sim de postulação individual fundada em título judicial coletivo, o que afasta qualquer pretensão de limitação da legitimação ativa.

Ademais, no que tange ao processo originário — Mandado de Segurança Coletivo n. 8019104-26.2020.8.05.0000 —, constata-se que as entidades impetrantes (AFPEB e ACEB) atuaram na condição de substitutas processuais legítimas, dispensando, para tanto, a autorização específica dos filiados. Tal prerrogativa decorre do fato de que os interesses veiculados na impetração ostentam natureza coletiva em sentido amplo, estando compreendidos nos objetivos institucionais delineados nos atos constitutivos das associações impetrantes, o que, por conseguinte, afasta a necessidade de autorização expressa ou deliberação assemblear ad hoc.

Nesse contexto, a atuação das referidas associações em nome próprio, em defesa dos interesses dos substituídos processuais, ou de seus sucessores, caracteriza indubitavelmente a substituição processual, tal como delineada nos artigos 5º, LXX e 8º, inciso III, da Constituição da República, e no artigo 18 do CPC.

Assim sendo, tendo sido as entidades associativas legitimadas à impetração coletiva e logrando êxito com a obtenção de provimento jurisdicional favorável, resta evidente que todos os substituídos processuais abrangidos pela eficácia subjetiva do título executivo judicial coletivo — ainda que não formalmente filiados — possuem legitimidade para promover a respectiva liquidação e execução individual do julgado, sendo inadmissível a limitação da eficácia da coisa julgada a critérios meramente formais de filiação.

Isso porque, uma vez constituído o título executivo judicial, e sendo ele dotado de eficácia plena, cabe ao beneficiário individualmente interessado promover a sua execução, valendo-se do denominado “transporte in utilibus” da coisa julgada coletiva, reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias.

Por oportuno, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, firmou entendimento no sentido de que inexiste exigência de filiação prévia à associação impetrante para fins de legitimação na fase de execução de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, reforçando a tese aqui esposada.

Nesse sentido, a Corte Superior:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL . RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS, AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA E FILIAÇÃO NA ENTIDADE ASSOCIATIVA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. DESNECESSIDADE. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO . DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I . Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança Coletivo, ajuizado pela Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação, Software e Internet - Regional Espirito Santo (ASSESPRO-ES), visando seja determinado que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento da contribuição para PIS e COFINS sobre o valor do ISSQN incidente nas nota fiscais de serviços emitidas, eximindo os associados da impetrante, definitivamente, dos respectivos pagamentos, bem como seja declarado o direito dos associados da impetrante à restituição e/ou a compensação dos valores recolhidos, supostamente de modo indevido, a título de PIS e de COFINS calculado sobre o valor do ISSQN, relativamente aos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento desta ação mandamental, com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. O Juízo de 1º Grau concedeu o Mandado de Segurança .Opostos Embargos Declaratórios, por ambas as partes, o Juízo de 1º Grau os acolheu parcialmente. Interpostas Apelações, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso da impetrante e deu parcial provimento à apelação do ente público e à remessa necessária, para limitar a eficácia subjetiva da coisa julgada aos associados da impetrante que, ao tempo da propositura da demanda, possuíam domicílio no Estado do Espírito Santo, e para determinar que a compensação dos valores indevidamente recolhidos se dê apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos.Opostos Embargos Declaratórios, por ambas as partes, em 2º Grau, o Tribunal de origem acolheu os Declaratórios do ente público, com efeitos infringentes, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, e julgou prejudicados os Declaratórios da impetrante . Interposto Recurso Especial, nele a impetrante apontou violação aos arts. 472 do CPC/73 e 1º e 22 da Lei 12.016/2009, bem como divergência jurisprudencial, sustentando a desnecessidade de instrução da petição inicial do Mandado de Segurança coletivo com a relação nominal dos seus associados e suas respectivas autorizações, e ainda, a abrangência dos efeitos da sentença a todos e quaisquer filiados à associação, e não só os que tiverem domicílio fiscal nos limites territoriais da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Estado do Espírito Santo.Nesta Corte o Recurso Especial foi provido, a fim de declarar a desnecessidade de apresentação da relação nominal dos associados da impetrante, ao tempo do ajuizamento do mandamus, bem como para afastar a limitação imposta pelo Tribunal de origem quanto aos efeitos subjetivos da coisa julgada, ensejando a interposição do Agravo interno, pelo ente público .III. Por se tratar, no caso, de Mandado de Segurança coletivo, impetrado por associação, sob o regime de substituição processual, na forma prevista no art. 5º, LXX, b, da CF/88, tem a impetrante legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria, independentemente de relação nominal de filiados ou de sua autorização, motivo pelo qual a coisa julgada, advinda do writ coletivo, alcança todos os integrantes da categoria, salvo disposição em contrário no título judicial, o que não é o caso dos autos. Cuida-se, no caso, de situação diversa da tratada no RE 612 .043/PR, julgado pelo STF sob o rito de repercussão geral, que concerne a ação coletiva ajuizada por associação, sob o rito ordinário e no regime de representação processual. Nesse sentido: STJ, EREsp 1.770.377/RS, Rel . Ministro Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2020.IV. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade associativa não exige a obrigatoriedade de apresentação da lista dos filiados nem da autorização expressa deles; vez que tais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2º-A da Lei 9 .494/1997. Assim, configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida, em sede de Mandado de Segurança Coletivo, beneficia todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal"(STJ, AgInt no REsp 1.447.834/CE, Rel . Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019).V. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1836871 ES 2019/0268359-0, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023)

(grifos acrescidos)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PROMOVIDO POR ENTIDADE DE CLASSE, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. EXTENSÃO AO TODA CATEGORIA E NÃO APENAS AOS FILIADOS. COMPETÊNCIA . POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 II . Na origem, trata-se de Embargos à Execução ajuizado pela parte agravante, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva promovida pela parte agravada, destinada à satisfação de sentença proferida nos autos de demanda coletiva 2003.34.00.031064-8, ajuizada pela União Brasileira dos Servidores Postais Telegráficos, que tramitou perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal .III. No julgamento do ARE 1.293.130/SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de Mandado de Segurança Coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil" .IV. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal . Nesta linha, esta Corte já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. (STJ, AgInt no REsp 1.836.871/ES, Rel . Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2023; AgInt no REsp 1.929.606/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2022) .V. Acerca dos efeitos da sentença coletiva, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 12/12/2011, firmou entendimento, em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, segundo o qual "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo". No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.126 .330/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/09/2018; REsp 1.709.441/RJ, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.VI. O acórdão regional, ao reconhecer a legitimidade ativa da parte agravada para promover a execução individual do título judicial formado no julgamento de Mandado de Segurança Coletivo 2003.34 .00.031064-8, proposta pela União Brasileira dos Servidores Postais Telegráficos - Seção do Ceará, o fez em sintonia com o entendimento dominante desta Corte.VII. Agravo interno improvido .

(STJ - AgInt no REsp: 1663256 CE 2017/0066635-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023)

(grifos acrescidos)

 

Ademais, cumpre ressaltar que o próprio título executivo judicial, ora objeto da presente liquidação, enfrentou expressamente a controvérsia atinente à extensão subjetiva da coisa julgada coletiva, afastando de forma categórica a necessidade de comprovação de filiação prévia ou de autorização individualizada dos beneficiários da tutela coletiva quando lá indicou que “a pretensão do Estado da Bahia, de que o presente julgamento somente beneficie aqueles servidores e pensionistas filiados às associações Impetrantes ao tempo da propositura, não merece acolhida”.

Preliminar de ilegitimidade, portanto, rejeitada.

No mérito, cumpre analisar o direito pleiteado da agravada, ocupante do quadro de inativos da carreira de Professor do Magistério Público Estadual, uma vez que, segundo afirma, faz jus à paridade vencimental e não houve a implementação, em seus proventos de aposentadoria, da Gratificação por Estímulo de Atividade de Classe - GEAC.

O regime de remuneração dos professores estaduais sofreu alteração significativa com a edição da Lei Estadual nº 12.578, de 26 de abril de 2012. Confira-se o teor:

 

Art. 2º. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

Essa norma estabeleceu que os servidores da carreira de professor, tanto ativos quanto inativos, passariam a receber seus vencimentos na forma de subsídio, fixado em parcela única, ficando proibido o pagamento separado de gratificações, adicionais ou vantagens pessoais. 

O Anexo I da Lei nº 12.578/2012 fixou os valores do subsídio conforme a carga horária e a titulação do servidor, estabelecendo, para a jornada de 20 horas semanais, o limite máximo de R$829,85. 

O art. 5º da mesma lei garantiu que a diferença existente entre a remuneração anteriormente recebida e o novo subsídio seria preservada sob a forma de vantagem pessoal, passível de reajuste apenas nos moldes do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Confira-se: 

 

Artigo 5° da Lei 12578/12: Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. 

 

 

Sobre a concessão da referida gratificação:

 

SERVIDORA INATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PARIDADE REMUNERATÓRIA . EC 41/2003. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO . DEDUÇÃO DE EVENTUAIS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC QUE CONTEMPLA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APÓS EC 113/2021. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA . 1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Secretário de Administração afastada, pois conforme o artigo 6º do Decreto 21.451 de 09 de junho de 2022, a este compete estabelecer diretrizes e normas relativas à política de recursos humanos do Estado, examinar propostas de alteração do regime jurídico do servidor, seus direitos, deveres e vantagens; apreciar as solicitações de realização de concursos públicos, apreciar pleitos de concessão, revisão e cancelamento de vantagens pecuniárias previstas para os servidores e empregados da Administração Pública Estadual. 2 . A impetrante demonstrou o preenchimento dos requisitos estabelecidos nas regras constitucionais estabelecidas nas Emendas Constitucionais nº 41/03 e Emenda Constitucional nº 47/05 o que lhe garante a paridade remuneratória. 3. A impetrante comprova, na forma do art 373, I CPC, que se encontra amparada pelo direito líquido e certo de perceber a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC. 4 . Conforme o entendimento assentado no âmbito desta Seção Cível, reconhece-se o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, possui a impetrante direito líquido e certo à sua incorporação. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as despesas decorrentes de decisões judiciais não estão alcançadas pelas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal . 6. Os efeitos patrimoniais são devidos a partir da data da impetração (Súmula 271/STF), deduzindo-se eventuais parcelas pagas administrativamente. 7. Quanto às eventuais parcelas vencidas, aplique-se, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E até 08/12/2021, e com relação às parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente ."(EC 113/2021). 8. Preliminar rejeitada e, no mérito, concedeu-se a segurança pleiteada.

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80425335120228050000, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Data de Julgamento: 17/04/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/05/2024)

 

Mandado de Segurança. Gratificação de Estimulo às Atividades de Classe . Extensão a Professores Aposentados. Impetrante que foi aposentada voluntariamente, percebendo proventos integrais. Não há decadência do direito de impetrar mandado de segurança, nem prescrição do fundo do direito, por se tratar de ato omissivo e contínuo, no qual as prestações se renovam mensalmente. Cumpridos os requisitos da Emenda Constitucional nº 41/2003 que garante a paridade remuneratória, deve-lhe ser estendido todo e qualquer benefício de caráter geral concedido ao pessoal da ativa . Inteligência do Tema 156 do STF. Se é uma Gratificação de Estimulo às Atividades de Classe (GEAC), é devida apenas em razão do exercício, por si só, do cargo de professor da rede pública estadual de ensino, logo, é forçoso reconhecer que se trata de verba de caráter geral, porque concedida, indistintamente, a todos os professores em atividade, pela simples razão de se encontrarem no exercício da função. Portanto, configurada a Gratificação de Estimulo às Atividades de Classe (GEAC) como vantagem pecuniária de caráter geral, concedida aos professores da ativa, deve ser estendida aos professores inativos, por ser gratificação que se configura em verdadeiro aumento salarial recebido pelos professores da ativa, infringindo a paridade entre ativos e inativos. Precedentes desta Seção Cível de Direito Público . Segurança concedida para reconhecer o direito da impetrante, à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), nos mesmos moldes e percentuais praticados para os servidores ativos, determinando, assim, ao ESTADO DA BAHIA que (i) promova a implantação imediata da GEAC nos proventos da impetrante; e (ii) pague as parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Segurança Concedida.

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80010215420238050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 09/12/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/08/2023)

 

Cumpre destacar que a adoção do regime de subsídio é legítima, ainda que implique a absorção de vantagens pessoais, desde que preservado o montante total da remuneração.

Nesse sentido vem decidindo essa Casa de Justiça:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO. PROFESSORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). REGIME DE SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL N. 12.578/2012. TETO FIXADO NO ANEXO I DA REFERIDA LEI ESTADUAL. ABSORÇÃO DE VANTAGENS EXCEDENTES COMO VANTAGEM PESSOAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074506-53.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante SANDRA MARIA ROMAO DA SILVA DIONISIO e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em denegar a segurança , nos termos do voto do relator. 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 8074506-53.2024.8.05.0000, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 15/08/2025).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA . PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. NO MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC . PLEITO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. LEI Nº 8.261/2002. VERBA JÁ INCORPORADA NOS PROVENTOS DA IMPETRANTE . INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA GLOBAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS EM PARCELA ÚNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI N . 12.578/2012. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA QUANDO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO . SEGURANÇA DENEGADA.

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80395521520238050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/07/2024).

 

Alega o Estado da Bahia agravante a impossibilidade de cumulação da GEAC com subsídio previsto pela Lei estadual n.º 12.578/2012 e com os proventos calculados com base nesse subsídio” e que a GEAC já foi incorporada ao subsídio formal e à VPNI dos professores e aos proventos dos aposentados e pensionistas do quadro especial instituído pela Lei estadual n.º 12.578/2012 no seu percentual atual de 31,18%.

Inicialmente, cumpre destacar que, quanto aos temas, a discussão resta superada em razão do trânsito em julgado do Acórdão executado, com incidência dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil que são expressos sobre a impossibilidade de rediscussão da decisão de mérito transitada em julgado, sobretudo na fase de execução.

É sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a partir do trânsito em julgado da sentença — e, por conseguinte, da formação do título executivo judicial —, operam-se os efeitos da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, reputando-se definitivamente deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas pela parte sucumbente, de forma que só o erro material é corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada, devendo a execução do título judicial ser realizada nos exatos termos fixados na sentença (AgRg no REsp 1482192/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2015; AgRg no REsp 1444804/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28/08/2015; Ag 1378182/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/09/15).

Assim, ao impugnante, cabe pleitear a revisão dos fundamentos da decisão da demanda na fase de conhecimento, através das vias corretas.

Neste estágio processual, eminentemente executivo, não mais se admite rediscutir a matéria jurídica de fundo, porquanto esta já foi definitivamente solucionada na fase de conhecimento, encontrando-se acobertada pela autoridade da coisa julgada material (CPC, art. 502).

Por fim, aduz o Estado da Bahia agravante não ser possível impor a ele executado a multa diária quando o cumprimento da obrigação de fazer indicada pela exequente é inconstitucional.

O art. 139 do CPC/2015 sobre as astreintes, no seu inciso IV, possibilita ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (…)”, de modo que devem ser colimadas para garantir a autoridade da decisão.

O Código Civil, igualmente, possibilita a imposição de multa como meio coercitivo indireto direcionado ao devedor para cumprir obrigação imposta, nos termos dos arts. 536 e 537.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.

É como voto.

Salvador,     de    de 2026.

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora