PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFECÇÃO INADEQUADA DE PRÓTESES DENTÁRIAS. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por clínica odontológica contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de confecção defeituosa de próteses dentárias superior e inferior. 2. O autor alegou que, após a contratação e colocação das próteses na clínica ré, apresentou dores intensas, sangramento gengival recorrente e impossibilidade de mastigação, em razão de má adaptação das próteses à sua cavidade bucal, necessitando recorrer a tratamento em outro estabelecimento. 3. A sentença condenou a ré ao pagamento de: (i) R$ 1.040,00 por danos materiais; (ii) R$ 5.000,00 por danos morais; e (iii) R$ 5.000,00 por danos estéticos; além das verbas sucumbenciais fixadas em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço odontológico e responsabilidade da clínica; (ii) estabelecer se são devidos danos materiais, morais e estéticos, e a proporcionalidade de seus respectivos valores; e (iii) verificar a incidência e majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 6. O conjunto probatório, notadamente o laudo pericial (id. 99398350), comprova de forma inconteste a má confecção das próteses dentárias, que se revelaram mal adaptadas e inaptas ao uso, demonstrando defeito no serviço prestado e nexo causal evidente. 7. É devida a restituição da quantia de R$ 1.040,00, comprovadamente paga pelas próteses imprestáveis, nos termos dos arts. 6º, VI, e 20 do CDC. 8. O dano moral está configurado, pois o quadro de dores agudas, lesões na mucosa bucal e a significativa limitação para se alimentar, extrapola o mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00, valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 9. O dano estético também está caracterizado, vez que a impossibilidade de utilização das próteses resultou em alteração morfológica prejudicial à harmonia facial e bucal do consumidor, afetando sua aparência em decorrência da ausência de suporte dentário adequado. Manutenção da verba fixada em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade de clínicas odontológicas em relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A confecção inadequada de próteses dentárias que inviabiliza a mastigação e causa lesões bucais comprova falha na prestação de serviço e gera dever de indenizar. 3. A cumulação das indenizações de dano estético e dano moral é lícita, exigindo o dano estético a alteração física que comprometa a aparência, o que se verifica na perda da harmonia bucal pela impossibilidade de uso das próteses. 4. O desprovimento do recurso atrai a majoração dos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14 e 20; CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11; 373, I; CC, art. 186; Súmulas 43 e 362 do STJ; Súmula 387 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível: 10062779120228260568, Rel. Des. Márcio Boscaro, j. 08/11/2024; TJ-RJ, Apelação: 00177391220228190001, Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi, j. 13/12/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8127517-96.2021.8.05.0001, sendo Apelante CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR BAHIA LTDA. e Apelado JOSÉ BALBINO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127517-96.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
APELADO: JOSE BALBINO DA SILVA
Advogado(s):DIEGO CONCEICAO DA SILVA, ISABELE MONTEIRO SOUSA, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais n. 8127517-96.2021.8.05.0001, ajuizada por JOSE BALBINO DA SILVA, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento nos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde 20/10/2018 (data do desembolso) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, desde 07/10/2020 (data do evento danoso - entrega das próteses defeituosas), nos termos da Súmula 43/STJ e Súmula 54/STJ; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de um por cento ao mês, de forma simples, desde 07/10/2020 (data do evento danoso - entrega das próteses defeituosas), nos termos da Súmula 54/STJ; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS ESTÉTICOS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença (aplicação analógica da Súmula 362/STJ) e juros moratórios de um por cento ao mês, de forma simples, desde 07/10/2020 (data do evento danoso - entrega das próteses defeituosas), nos termos da Súmula 54/STJ. Em razão da sucumbência mínima do autor (negativa do pedido de repetição em dobro e redução dos valores das indenizações por danos morais e estéticos), aplico o princípio da causalidade e considero a ré integralmente vencida para fins de fixação de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil” (id. 99398368). Em suas razões recursais (id. 99398370), a Apelante sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o tratamento odontológico foi conduzido de acordo com a literatura especializada e que a confecção das próteses seguiu as práticas corretas. Argumenta que não ficou demonstrada a conduta ilícita por parte da clínica, não havendo o dever de restituir integralmente o montante pago. Assevera que o autor não compareceu à clínica após a data de 02/12/2020 para registrar reclamação formal ou buscar reparos definitivos. No tocante aos danos morais, sustenta a inexistência de conduta ilícita, de lesão efetiva ou de nexo causal, elementos indispensáveis à configuração do dever de indenizar. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Aduz também que não se encontram presentes os pressupostos para a condenação em danos estéticos, argumentando que não há sequelas visíveis ou marcas permanentes decorrentes do procedimento que justifiquem a verba indenizatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar a ação improcedente. Comprovado o recolhimento do preparo recursal no id. 99398371. Intimado, o Recorrido apresentou suas contrarrazões no id. 99398377, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127517-96.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
APELADO: JOSE BALBINO DA SILVA
Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA, ISABELE MONTEIRO SOUSA, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFECÇÃO INADEQUADA DE PRÓTESES DENTÁRIAS. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por clínica odontológica contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de confecção defeituosa de próteses dentárias superior e inferior. 2. O autor alegou que, após a contratação e colocação das próteses na clínica ré, apresentou dores intensas, sangramento gengival recorrente e impossibilidade de mastigação, em razão de má adaptação das próteses à sua cavidade bucal, necessitando recorrer a tratamento em outro estabelecimento. 3. A sentença condenou a ré ao pagamento de: (i) R$ 1.040,00 por danos materiais; (ii) R$ 5.000,00 por danos morais; e (iii) R$ 5.000,00 por danos estéticos; além das verbas sucumbenciais fixadas em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço odontológico e responsabilidade da clínica; (ii) estabelecer se são devidos danos materiais, morais e estéticos, e a proporcionalidade de seus respectivos valores; e (iii) verificar a incidência e majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 6. O conjunto probatório, notadamente o laudo pericial (id. 99398350), comprova de forma inconteste a má confecção das próteses dentárias, que se revelaram mal adaptadas e inaptas ao uso, demonstrando defeito no serviço prestado e nexo causal evidente. 7. É devida a restituição da quantia de R$ 1.040,00, comprovadamente paga pelas próteses imprestáveis, nos termos dos arts. 6º, VI, e 20 do CDC. 8. O dano moral está configurado, pois o quadro de dores agudas, lesões na mucosa bucal e a significativa limitação para se alimentar, extrapola o mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00, valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 9. O dano estético também está caracterizado, vez que a impossibilidade de utilização das próteses resultou em alteração morfológica prejudicial à harmonia facial e bucal do consumidor, afetando sua aparência em decorrência da ausência de suporte dentário adequado. Manutenção da verba fixada em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade de clínicas odontológicas em relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A confecção inadequada de próteses dentárias que inviabiliza a mastigação e causa lesões bucais comprova falha na prestação de serviço e gera dever de indenizar. 3. A cumulação das indenizações de dano estético e dano moral é lícita, exigindo o dano estético a alteração física que comprometa a aparência, o que se verifica na perda da harmonia bucal pela impossibilidade de uso das próteses. 4. O desprovimento do recurso atrai a majoração dos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14 e 20; CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11; 373, I; CC, art. 186; Súmulas 43 e 362 do STJ; Súmula 387 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível: 10062779120228260568, Rel. Des. Márcio Boscaro, j. 08/11/2024; TJ-RJ, Apelação: 00177391220228190001, Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi, j. 13/12/2023. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais n. 8127517-96.2021.8.05.0001, ajuizada por JOSE BALBINO DA SILVA, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, para: (i) condenar a parte acionada ao pagamento de R$ 1.040,00 a título de danos materiais, com os acréscimos legais aplicáveis; (ii) condenar a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 a título de danos morais, também devidamente acrescida de juros e correção monetária; (iii) condenar a parte acionada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos estéticos, com incidência de correção e juros; e (iv) condenar a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O recurso interposto devolve a esta instância as seguintes controvérsias: (i) ocorrência de falha na prestação do serviço odontológico; (ii) configuração do dano material; (iii) configuração do dano moral e aferição do quantum arbitrado; (iv) configuração do dano estético; e (v) fixação dos honorários. 1. Da falha na prestação do serviço Do exame dos autos, infere-se que o Autor ajuizou a presente ação indenizatória alegando ter contratado serviços odontológicos junto à Ré/Apelante, consistentes em avaliação para implantação e confecção de prótese parcial removível superior e inferir, pelo valor total de R$ 1.040,00. Sustenta que, após o recebimento das referidas próteses, passaram a surgir problemas significativos, consistentes na completa inadaptação do material à sua boca. Relata que os grampos da prótese ocasionavam dores intensas e sangramentos gengivais recorrentes, circunstâncias que comprometiam sua capacidade de mastigação de forma minimamente satisfatória. Aduz, ainda, que, apesar de ter retornado por diversas vezes à clínica ré na tentativa de solucionar o problema por meio de ajustes, não obteve êxito, o e o levou, após meses de tentativas frustradas, a buscar tratamento em outro estabelecimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se a parte Autora, na condição de paciente que contratou serviços odontológicos, no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), e a Ré, clínica odontológica responsável perla prestação dos serviços, na condição de fornecedora de serviços (art. 3º do mesmo diploma), incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, o conjunto probatório produzido nos autos corrobora as alegações deduzidas pela parte autora. Com efeito, o laudo pericial (id. 99398350), elaborado por profissional de confiança do juízo apresenta conclusões técnicas sólidas que infirmam os argumentos recursais da Apelante. O expert consignou que “durante exame pericial realizado por este perito foi possível observar a ausência das seguintes unidades dentárias: 18, 17, 16, 15, 14, 13, 24, 26, 27, 28, 38, 36, 46, 47, 48”. Ao analisar a compatibilidade das próteses dentárias com a cavidade bucal do autor, o perito afirmou que “as próteses parcial removível superior e inferior não apresentavam boa adaptação e oclusão dentária, quando em uso o paciente apresentava contato prematuro nas unidades posteriores, cursando com mordida aberta anterior e causando desadaptação da prótese superior”. Ademais, enfatizou que “a prótese dentária inferior apresentou falta da adaptação na barra lingual e a prótese superior apresentava-se mal adaptada na região posterior esquerda, com extrusão do seguimento, cursando com contato prematuro”. Ressaltou, ainda, que, “o tempo de execução do tratamento realizado pela parte Ré ultrapassou o tempo médio de conclusão previsto em literatura”. Em sua conclusão, asseverou que “o serviço prestado não realizado de maneira correta, com resultado indesejado”. Dessa forma, verifica-se que o laudo pericial afasta, de plano, a tese defensiva de que o serviço foi prestado em conformidade com os parâmetros técnicos exigidos. Ao contrário, os elementos técnicos evidenciam a ocorrência de falhas na concepção e execução das próteses, resultando em complicações que extrapolam os limites ordinariamente toleráveis em procedimentos dessa natureza. Por sua vez, a Ré/Apelante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o serviço prestado estaria em conformidade com a literatura especializada, bem como a alegar que o paciente teria deixado de comparecer às consultas de acompanhamento. Tal argumento, contudo, não merece acolhida. Isso porque o conjunto probatório evidencia que o Autor retornou à clínica em diversas oportunidades, notadamente nas datas de 09/10/2020, 31/10/2020 e 02/12/2020, conforme consignado na ficha de atendimento adunada pela própria Ré/Apelante (id. 99398052), ocasiões em que foram realizadas tentativas de ajuste que, todavia, não lograram êxito na resolução do problema apresentado. Portanto, eventual descontinuidade no comparecimento do paciente não tem o condão de afastar a responsabilidade da Ré, sobretudo porque precedida de reiteradas tentativas frustradas de correção do vício do serviço. Ao revés, revela-se legítima a recusa do consumidor em prosseguir com o tratamento diante da comprovada ineficácia das intervenções realizadas, não se podendo imputar a ele o ônus por falha técnica que incumbia exclusivamente à prestadora de serviços sanar. Nesse contexto, fica evidenciada a falha na prestação do serviço. O procedimento odontológico, que deveria promover a reabilitação funcional e o bem-estar do paciente, revelou-se ineficaz, ocasionando dores, lesões gengivais e a completa inutilidade das próteses confeccionadas. Tal cenário evidencia não apenas a inadequação do resultado alcançado, mas também a deficiência técnica na execução do serviço pela fornecedora, que deixou de observar os parâmetros mínimos de qualidade e segurança esperados na espécie. Assim, a prestação defeituosa do serviço mostra-se plenamente configurada, nos termos da legislação consumerista aplicável. Cumpre destacar que, nas relações de consumo, as clínicas odontológicas respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação dos serviços. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas relativas à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca de sua fruição e riscos. Assim, demonstrados o dano suportado pelo consumidor e o nexo causal entre este e o serviço prestado, surge o dever de indenizar, somente podendo ser afastada a responsabilidade mediante prova de alguma das excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo legal, o que não ocorreu na hipótese. Portanto, a sentença não merece reparos no particular, devendo ser mantida a configuração de falha na prestação do serviço odontológico. 2. Dos danos materiais Nos termos do art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais sofridos. Ademais, dispõe o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor que, não sendo o serviço prestado de forma adequada, o consumidor pode exigir, dentre outras medidas, a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. No caso concreto, o autor comprovou o desembolso da quantia de R$ 1.040,00 para a confecção e implantação das próteses superior e inferior (id. 99398029). Assim, uma vez reconhecida a falha na prestação do serviço, consubstanciada na inadequação das próteses, em sua absoluta imprestabilidade e, ainda, no agravamento das condições de mastigação e conforto do paciente, mostra-se devida a restituição integral do valor pago. Com efeito, a devolução da quantia despendida constitui medida que se coaduna com a recomposição do patrimônio do consumidor lesado, evitando seu indevido prejuízo em razão de serviço defeituoso que não atingiu a finalidade a que se destinava. Desse modo, a sentença, ao condenar a Apelante à restituição de R$ 1.040,00 a título de danos materiais, mostra-se correta e não comporta reparo. 3. Dos danos morais De acordo com o disposto no art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” A Ré/Apelante sustenta a inexistência de ato ilícito, de lesão efetiva e de nexo causal, o que afastaria o dever de indenizar por danos morais, argumentando que o tratamento foi conduzido dentro dos parâmetros técnicos adequados. Todavia, como demonstrado ao longo da instrução processual e por meio da incontroversa perícia técnica, restou evidenciada a falha na prestação do serviço odontológico, resultando em consequências que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. As dores agudas suportadas pelo Autor, as lesões na mucosa bucal e a significativa limitação para se alimentar de forma confortável e adequada revelam violação concreta à sua integridade física e ao seu bem-estar. Tal circunstância evidencia violação aos deveres de diligência e segurança inerentes à prestação de serviços de saúde, além de afrontar os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima que devem nortear as relações de consumo, legitimando a responsabilização indenizatória. A situação imposta ao Autor/Apelado, marcada por dor física persistente e a necessidade reiterada de retornar a um prestador de serviço incapaz de solucionar o vício apresentado, evidencia abalo físico e psicológico relevante, apto a atingir a dignidade da pessoa humana e a justificar a reparação extrapatrimonial. Sobre o tema, confira-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. As clinicas odontológicas respondem objetivamente pelos danos morais e materiais causados ao consumidor. O descumprimento do dever de informação traduz falha na prestação do serviço e violação de deveres anexos da boa-fé objetiva, gerando no consumidor dano extrapatrimonial, sobretudo, quando acarreta perda considerável de tempo útil, além de desgaste emocional e psicológico. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220309850001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ERRO COMPROVADO. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. DEVER DE REPARAÇÃO. CORRETA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SÚMULA 343 DO TJRJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00287075820208190038 202300110542, Relator.: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 27/03/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 28/03/2023) (grifou-se). Subsidiariamente, a Ré/Apelante requereu a redução da quantia arbitrada na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, considerando o caráter reparatório e pedagógico da indenização por dano moral, bem como a extensão e a repercussão do dano, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias da causa, considerando o abalo experimentado pela Apelada em decorrência das complicações advindas do procedimento odontológico e da necessidade de atendimento hospitalar de urgência. Cumpre destacar que o montante fixado revela-se, inclusive, inferior aos valores usualmente arbitrados por este Tribunal de Justiça em hipóteses análogas. Não obstante, deve ser mantido, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus, uma vez que a majoração da indenização implicaria agravamento da situação da parte recorrente. Confira-se a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS . RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DENTISTA CREDENCIADA . EXODONTIA SEM CONSENTIMENTO INFORMADO À RECORRIDA. PROCEDIMENTO REALIZADO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA APELADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA. CONFISSÃO FICTA. PROVA PERICIAL . NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. PRECEDENTE STJ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS . CUSTOS DE PRÓTESE E IMPLANTE DENTÁRIO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 9.000,00. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0003963-59 .2006.8.05.0141, em que são partes as acima indicadas . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 00039635920068050141, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025) (grifou-se). APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. CIRURGIA PARA EXTRAÇÃO DOS DENTES TERCEIROS MOLARES INFERIORES (SISOS). HEMORRAGIA DURANTE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA E DENTISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LAUDO PERICIAL E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS COMPROVANDO IMPERÍCIA E IMPRUDÊNCIA DA DENTISTA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) Diante os elementos dos autos e considerando o caráter punitivo e intimidativo da indenização por dano moral, levando-se, ainda, em consideração, as condições do ofendido e das ofensoras, com base em referidos parâmetros, a quantia arbitrada, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não comporta alteração, pois, além de razoável, atende às finalidades compensatória e pedagógica. (TJ-BA - Apelação: 80002621320218050113, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) (grifou-se). Assim, não há que se falar em exclusão do dever de indenizar ou em redução do valor arbitrado, que se mostra justo e adequado às peculiaridades do caso concreto. 4. Dos danos estéticos No tocante aos danos estéticos, a sentença reconheceu que o procedimento odontológico inadequado resultou em comprometimento estético facial e bucal pela impossibilidade de uso das próteses confeccionadas pela fornecedora. A indenização por dano estético possui natureza autônoma em relação ao dano moral, sendo plenamente possível a sua cumulação, conforme entendimento consolidado no Enunciado Sumular nº 387 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a caracterização dessa modalidade de dano exige a comprovação de alteração morfológica duradoura ou permanente na aparência externa da vítima, capaz de gerar constrangimento, humilhação, com repercussão negativa em sua esfera pessoal e social. No caso concreto, o laudo pericial foi categórico ao atestar a ausência de 15 (quinze) unidades dentárias na arcada do Autor. Ao não fornecer próteses funcionais e minimamente adequadas, a prestadora de serviços deixou o paciente em situação de evidente comprometimento anatômico bucal, com repercussões diretas não apenas na função mastigatória, mas também na estética facial. A ausência de reposição eficaz dos elementos dentários acarreta impacto imediato na aparência, na fala e no sorriso, configurando alteração visível e desfavorável da fisionomia do indivíduo. Trata-se, portanto, de situação que ultrapassa em muito intercorrências transitórias, como edemas ou desconfortos momentâneos, revelando verdadeiro prejuízo à harmonia estética. Nesse contexto, a falta de dentes sem a devida reabilitação protética configura dano estético autônomo, materialmente constatável e perceptível por terceiros, o que agrava sensivelmente o convívio social do Autor e justifica a correspondente reparação. Nesse sentido, destaque-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO ODONTOLÓGICO. Sentença de parcial procedência. Insurgência da requerente e de uma das correqueridas. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Franqueadora que integra a cadeia de fornecimento dos serviços e, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais devida, independentemente de a quem tenham sido pagos os valores, em decorrência da responsabilidade solidária consagrada pelo CDC. Valores despendidos pela requerente para a confecção e instalação das próteses dentárias em outra clínica, que, no entanto, devem ser excluídos da condenação, em conformidade com o entendimento do C. STJ. Danos morais evidenciados, dada a angústia e sofrimento que o tratamento inadequado trouxe à requerente. Valor arbitrado em sentença que se mostra adequado, em face da situação descrita nos autos, não comportando minoração. Danos estéticos igualmente configurados. Fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00. Elementos que amparam a responsabilidade civil, in casu, presentes. Descabida a minoração do valor dos honorários sucumbenciais. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA REQUERENTE PROVIDO E RECURSO DA CORREQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10062779120228260568 São João da Boa Vista, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 08/11/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ODONTOLOGIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELAS PARTES. 1. Trata-se de ação indenizatória, na qual a autora alega ter sofrido danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de tratamento odontológico, realizado na clínica ré. 2. No caso concreto, a autora logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço da ré, porquanto o laudo de perícia realizado pelo expert (index 268), constatou que "houve falha no planejamento do presente caso ao não solicitar o exame de tomografia computadorizada e nem de avaliar a necessidade de colocação do enxerto ósseo na região do dente 13". Nas respostas aos quesitos da parte autora, verifica-se diversas falhas no serviço da ré. O perito ressaltou que a ficha clínica da autora está incompleta e em desacordo com o código de ética odontológica, que não houve exame de anamnese com a autora, tampouco foram esclarecidas quaisquer possibilidades de adversidades em razão do tabagismo (index 268. fl. 278/279). Por fim, no laudo, o perito concluiu pela falha na prestação do serviço da ré (index 268, fl. 281). 4. Dano estético configurado, caracterizado pela ofensa direta à integridade física da pessoa humana. Expert que ao responder o quesito 16 (index 268, fl. 280), salienta que "O canino é um dente super importante funcionalmente e esteticamente. A sua ausência pode acarretar em prejuízo funcional e estético". Valor arbitrado que se afigura razoável e proporcional às características do caso em tela, considerando-se que o dano estético da autora não é permanente, conforme a escorreita fundamentação da r. sentença. 5. Danos morais perfeitamente delineados e a sua configuração, na espécie, se verifica in re ipsa. A falha na prestação do serviço da ré, causou transtorno que foge à normalidade, considerando que a autora suportou sofrimento e constrangimentos desnecessários. Quantum indenizatório arbitrado em consonância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico da sanção, observando-se ainda a condição financeira das partes e as peculiaridades inerentes ao caso concreto. Incidência do verbete sumular nº. 343 desta Corte de Justiça. Precedente jurisprudencial. 6 - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00177391220228190001, Relator.: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 13/12/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20), Data de Publicação: 18/12/2023) (grifou-se). Desse modo, a privação da função estética dentária, decorrente das falhas na prestação do serviço, revela-se plenamente indenizável. Portanto, deve ser mantida a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos estéticos. O montante fixado pelo juízo de origem, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em sua função compensatória e pedagógica, não havendo motivos para sua alteração. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em sua integralidade. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127517-96.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
APELADO: JOSE BALBINO DA SILVA
Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA, ISABELE MONTEIRO SOUSA, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS
VOTO