PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043261-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: EDNA MARIA BORGES
Advogado(s):NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO SANEADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACTIO NATA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão saneadora proferida em ação ordinária de reparação de danos decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e inépcia da petição inicial, afastou a prescrição, delimitou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova para instrução do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP e se a competência para o julgamento é da Justiça Estadual; (ii) estabelecer se a pretensão autoral está prescrita; (iii) determinar se a distribuição do ônus da prova realizada na decisão saneadora observa o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) verificar a existência de perigo de dano apto a justificar a reforma da decisão interlocutória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.

A inexistência de interesse jurídico direto da União na controvérsia afasta a competência da Justiça Federal e atrai a competência da Justiça Estadual, em conformidade com a jurisprudência consolidada.

A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial observa a teoria da actio nata, iniciando-se com a ciência inequívoca das irregularidades pelo titular da conta.

A demanda foi ajuizada antes do transcurso do prazo de dez anos contado da ciência dos fatos, inexistindo prescrição.

A decisão saneadora observou integralmente os critérios de distribuição do ônus da prova fixados pelo Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, atribuindo ao autor a prova dos saques por crédito em conta ou folha de pagamento e ao Banco do Brasil a demonstração da regularidade dos saques realizados diretamente em agência.

A delimitação dos pontos controvertidos e da instrução probatória não configura cerceamento de defesa nem inversão indevida do ônus da prova, por reproduzir orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça e observar o art. 373 do Código de Processo Civil.

A decisão recorrida possui natureza eminentemente processual, não impõe constrição patrimonial, pagamento de valores ou outra medida capaz de caracterizar perigo de dano grave ou de difícil reparação, inexistindo fundamento para sua suspensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº   8043261-53.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como agravada, EDNA MARIA BORGES,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, bem como NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043261-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: EDNA MARIA BORGES
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra a decisão saneadora proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8247739-54.2025.8.05.0001 (ID 107999757).

Por meio da decisão recorrida, o Magistrado de origem declarou saneado o feito e rejeitou as preliminares suscitadas pela instituição financeira em contestação, consistentes na alegada ilegitimidade passiva, na incompetência absoluta da Justiça Estadual e na ocorrência de prescrição (ID 107999757).

Ao apreciar as questões processuais controvertidas, o juízo a quo afastou as alegações de incompetência e ilegitimidade passiva, assentando que a matéria já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil S/A pelos atos de gestão operacional relacionados às contas vinculadas ao PIS/PASEP (ID 107999757). Rejeitou, ainda, a prejudicial de prescrição, ao concluir que o prazo prescricional tem início apenas com a efetiva ciência do desfalque patrimonial, consubstanciada no momento do saque dos valores (ID 107999757). Na mesma oportunidade, com fundamento no Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, delimitou a distribuição do ônus da prova de acordo com a natureza das alegações deduzidas e determinou a intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir (ID 107999757).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a administração do Fundo PIS-PASEP, bem como a definição dos critérios de atualização das respectivas contas, competem exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União Federal, circunstância que atrairia a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda.

Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, defendendo que o prazo prescricional deve ser contado da cessação dos depósitos ou da implementação dos alegados expurgos decorrentes dos planos econômicos que afetaram as contas vinculadas. No tocante à instrução processual, questiona os critérios de distribuição do ônus probatório fixados na decisão agravada, alegando a impossibilidade de produção de determinadas provas documentais históricas, especialmente microfilmagens e registros antigos, bem como a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da fase instrutória até o julgamento definitivo do presente recurso (ID 107999743).

Recurso próprio e tempestivo, estando o preparo devidamente comprovado (ID 107999753).

Conforme decisão de ID 108214480, este Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por concluir que a decisão impugnada encontrava-se em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, não se evidenciando, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, tampouco a existência de risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação à instituição financeira agravante.

Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID 110738495), nas quais sustenta a correção da decisão recorrida e pugna por sua integral manutenção. Afirma que a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão da alegada falha operacional que lhe é imputada, bem como defende a inocorrência da prescrição, ao argumento de que a ação foi ajuizada em 26 de dezembro de 2025, dentro do prazo prescricional decenal contado da data do saque integral realizado em 22 de novembro de 2017. Ao final, requer o desprovimento do agravo de instrumento.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043261-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: EDNA MARIA BORGES
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA

 

VOTO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão saneadora proferida nos autos de ação ordinária de reparação de danos decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, por meio da qual o Juízo de origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça Estadual e de inépcia da petição inicial, bem como afastou a prejudicial de prescrição, promovendo o saneamento do feito e delimitando as questões controvertidas para instrução probatória.

O recurso não clama por provimento.

Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação Ordinária de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida.

Nesta linha de intelecção, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que as pretensões da parte agravante não merecem acolhimento, devendo a decisão agravada subsistir.

No caso em exame, verifica-se que a decisão saneadora impugnada encontra-se em absoluta consonância com a jurisprudência vinculante firmada pelos Tribunais Superiores.

Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, bem como o correlato pedido de deslocamento da competência para a Justiça Federal, não encontram respaldo no atual cenário jurisprudencial. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, notadamente em hipóteses de saques indevidos, desfalques operacionais e incorreta aplicação dos índices de atualização e rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do programa.

A natureza jurídica de sociedade de economia mista da instituição financeira, aliada à inexistência de interesse jurídico direto da União ou de órgãos da administração pública federal na operacionalização das contas individualizadas, afasta a competência da Justiça Federal, atraindo a competência da Justiça Estadual, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça.

Também não merece acolhimento a alegação de prescrição da pretensão autoral. A mesma tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que as ações de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.

Além disso, restou definido que o termo inicial da contagem prescricional deve observar a teoria da actio nata, iniciando-se apenas quando o titular da conta toma ciência inequívoca das irregularidades mediante acesso aos extratos e informações necessárias à identificação do prejuízo.

Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora realizou o saque dos valores em 22/11/2017 (ID 540064402), ajuizando a presente demanda em 26/12/2025 (ID 536935461), circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a inocorrência da prescrição, por não ter transcorrido o prazo de dez anos previsto na legislação civil.

Nesse contexto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

 

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por constituírem fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques realizados diretamente em caixa nas agências do Banco do Brasil, por configurarem fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.” (Tema 1300/STJ – REsp 2.162.222/PE).

 

Outrossim, não merece acolhimento a insurgência recursal dirigida contra a delimitação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova. Ao proferir a decisão saneadora (ID 107999757), o Magistrado de origem observou fielmente as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, que estabeleceu os critérios para a repartição do ônus probatório nas ações em que se discutem alegados saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP. Assim, a organização da instrução processual foi realizada em estrita conformidade com o precedente vinculante, inexistindo qualquer irregularidade apta a justificar a reforma da decisão agravada.

A decisão recorrida limitou-se a reproduzir e aplicar a orientação vinculante emanada da Corte Superior, estabelecendo que compete à instituição financeira comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente em agência, ao passo que incumbe à parte autora demonstrar a ausência de percepção dos créditos realizados em conta corrente ou por intermédio da folha de pagamento.

Não há, portanto, qualquer hipótese de cerceamento de defesa, inversão indevida do ônus probatório ou imposição de prova impossível à parte ré. Ao contrário, o saneamento processual observou estritamente os parâmetros legais previstos no artigo 373 do Código de Processo Civil e a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

De igual modo, não se verifica a presença do requisito concernente ao perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

A decisão agravada possui natureza eminentemente processual e limitou-se a declarar saneado o feito, delimitar os pontos controvertidos e determinar a especificação das provas pelas partes, observando as diretrizes fixadas pelo Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 107999757).

O regular prosseguimento da fase instrutória não acarreta qualquer prejuízo concreto ou imediato ao Banco do Brasil S/A. Não houve determinação de pagamento de valores, bloqueio de ativos financeiros, constrição patrimonial, imposição de multa processual ou qualquer outra medida capaz de gerar lesão grave ou irreversível à esfera jurídica da instituição financeira.

Eventuais despesas decorrentes da produção probatória constituem ônus ordinário do processo e não se confundem com dano grave apto a justificar a suspensão da eficácia da decisão recorrida.

Desse modo, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 108214480), que não deferiu o efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, bem como NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter incólume a decisão combatida.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)