PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515860-93.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NARCISA ARAUJO RIOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. PREVALÊNCIA ATÉ QUE A QUESTÃO SEJA DECIDIDA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1- Insurge-se o Estado da Bahia contra a sentença que o condenou ao pagamento de honorários sucumbências em 10% sobre o valor da causa.

2- Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado: “Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

3- No caso em apreço, considerando que a ação foi proposta contra o Estado, a Defensoria Pública não faz jus aos honorários advocatícios.

 

4- Recurso de Apelação conhecido e provido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0515860-93.2018.8.05.0080, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado NARCISA ARAUJO RIOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515860-93.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NARCISA ARAUJO RIOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 26210454, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:


“Face ao exposto, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal, julgo procedente o pedido e torno definitiva a liminar exarada, às fls. 34/35.

Arbitro os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.

Isento de custas.

Reexame necessário.

P.R.I.”


Irresignado, o Réu apela (ID 26210465) arguindo que “A sentença de primeiro grau merece reforma porque se encontra em divergência com a lei e com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça”.


Destaca que “incide no caso concreto a Súmula nº 421 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça”.


Ressalta que “O alinhamento ao enunciado do STJ é obrigatório ex vi do art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil”.


Ademais, consigna que, “Tratando-se a Defensoria Pública de um órgão despersonalizado integrante do Estado da Bahia, a eventual condenação em honorários advocatícios nestes autos provocaria a situação esdrúxula do Estado ser condenado a pagar uma quantia para ele mesmo (confusão)”.


Desse modo, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e excluir o Estado da Bahia da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.


Contrarrazões apresentadas no ID 26210477, requerendo que “sejam improvidas as razões recursais da parte apelante, conforme exposto nas contrarrazões supra, devendo ser mantida a r. sentença na integralidade, por seus próprios fundamentos.”.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, 08 de abril de 2022.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515860-93.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NARCISA ARAUJO RIOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A interposição recursal ocorreu de modo tempestivo e o Ente Público é dispensado do preparo, na forma do art. 153, I, do RITJBA c/c o art. 1.007, §1º, do CPC/15.


Conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade.


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão de reformar o capítulo da sentença que condenou o Estado da Bahia no pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública Estadual.


Em relação ao tema, disciplinam as legislações atinentes:


Constituição da República:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

[...]

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

[...]

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.


Lei Complementar Federal nº 80/94:

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

[…]

XXI executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;


Lei Complementar Estadual 26/2006:

Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

[...]

II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;


Convém ressaltar que a Corte Especial possui entendimento sumulado no sentido de que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” (Súmula 421/STJ), tendo sido esse entendimento consolidado sob o rito dos recursos repetitivos, como se vê o precedente abaixo transcrito:


PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO PRÓPRIO ESTADO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.

1. Discute-se nos autos a aplicação ou não da Súmula 421/STJ quando a Defensoria Pública do Estado demanda contra o próprio Estado.

2. Fica afastada a incidência da Súmula 126/STJ quando não existir no acórdão recorrido fundamento constitucional autônomo suficiente para manter o acórdão.

3. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.

4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Incidência da Súmula 421/STJ.

5. Sendo o crédito extinto na sua origem, porquanto há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, não há que se falar em coisa julgada. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no AREsp 855.023/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Julgado em 05/05/2016, DJe de 12/05/2016)(destaquei).


Por outro lado, frisa-se que, no julgamento do recurso representativo de controvérsia mencionado anteriormente, o STJ firmou entendimento de que “a Defensoria Pública é destituída de personalidade jurídica própria, uma vez que se trata um simples órgão integrante da estrutura do Estado Membro” (REsp 1.199.715/RJ, Ministro Arnaldo Esteves Lima), por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública a que está vinculada.


Ressalte-se que, em que pese as Defensorias gozarem de autonomia administrativa e funcional, a partir da Emenda Constitucional n. 45, impende assinalar que, conforme bem asseverou a Min. Eliana Calmon, o posicionamento não se altera mesmo diante da Emenda Constitucional 45/2004, que conferiu às Defensorias Públicas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, com o acréscimo do § 2º ao art. 134 da CF/88. (AGA 878.545/RS, Segunda Turma, julgado em 16.8.2007, DJ 5.9.2007).


Assim, embora se reconheça a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, esta não deixa de ser órgão integrante da estrutura administrativa do Estado, o que torna impossível a condenação deste em honorários de sucumbência nas causas patrocinadas por aquela, sob pena de ocorrência do instituto da confusão.


É certo que, em 03/08/2018, o Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral no RE 1.140.005/RJ, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, reapreciou a questão, reconhecendo a repercussão da matéria, em razão da relevante alteração do quadro normativo pelas Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014.


Apesar do reconhecimento da repercussão geral da questão pelo Supremo Tribunal Federal, este ainda não apreciou qualquer caso concreto com repercussão geral, devendo prevalecer, por conseguinte, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Frise-se que o julgado do STF (AR 1937 AgR), ocorreu antes de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria e ainda não reflete a posição majoritária daquela Suprema Corte, tratando-se de julgado isolado e sem força vinculante.


Revela-se que, por enquanto, nesta Corte de Justiça, tem prevalecido o entendimento de aplicação da Súmula 421 do STJ. Confira-se:


APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO ELA LITIGA CONTRA O ESTADO BAHIA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ, NO RESP 1.199.715/RJ, MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE DE 12/04/2011, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público a qual PERTENÇA". embora se reconheça a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, esta não deixa de ser órgão integrante da estrutura administrativa do Estado, o que torna impossível a condenação deste em honorários de sucumbência nas causas patrocinadas por aquela, sob pena de ocorrência do instituto da confusão. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

(TJBA, APC nº 0002523-44.2018.8.05.0032, Rel. Des. Ilona Márcia Reis,
Quinta Câmara Cível, Publicado em 19/03/2020).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO LEGAL À DEFENSORIA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR Nº. 26/2006, ART. 6º, II. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

- Vedação legal da Defensoria Pública de perceber honorários de sucumbência em face da Administração Pública Direta e Indireta, em razão de expressa previsão na Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar nº. 26/2006, art. 6º, inciso II).

(TJBA, APC nº 0001097- 94.2018.8.05.0032, Rel. Des. Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 18/03/2020).


Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença apenas para excluir a condenação do Apelante em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.


Salvador,   de           de 2022.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora