PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001490-75.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIZ LUNARDON
APELADO: JOANA ALVES DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a má prestação de serviço e condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00. A apelante requer a aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS quanto à repetição do indébito, bem como a redução do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição em dobro do indébito deve observar a modulação de efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS, aplicando-se apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta redução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável, configurando sanção ao fornecedor que realiza cobrança indevida, em consonância com o princípio da reparação integral (art. 6º, VI, do CDC).

4. O regime do CDC é mais gravoso que o previsto nos arts. 876 e 884 do Código Civil, que admitem apenas a restituição simples do valor indevidamente pago, acrescido de correção monetária e juros legais.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou tese no sentido de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

6. A Corte Especial modulou os efeitos da decisão para estabelecer que, nos contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, a restituição em dobro somente se aplica às cobranças realizadas após 30/03/2021.

7. Assim, as parcelas cobradas antes de 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples, e as posteriores, em dobro, em observância à modulação fixada pelo STJ.

8. A configuração da má prestação do serviço enseja indenização por danos morais, sendo desnecessária a prova do prejuízo quando o ato ilícito é objetivamente apto a causar lesão a direitos da personalidade, conforme entendimento consolidado do STJ.

9. A fixação do quantum indenizatório deve observar as funções compensatória e pedagógica da indenização, as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da lesão, as condições das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedado o enriquecimento sem causa.

10. O valor de R$ 20.000,00 revela-se excessivo diante das peculiaridades do caso, impondo-se sua redução para R$ 10.000,00, quantia adequada e proporcional à extensão do dano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 11. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, nos contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, aplica-se apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021, nos termos da modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS.

2. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando o valor arbitrado se mostrar excessivo diante das circunstâncias do caso concreto.

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001490-75.2024.8.05.0191, em que figuram como apelante SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA e como apelada JOANA ALVES DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001490-75.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIZ LUNARDON
APELADO: JOANA ALVES DA SILVA
Advogado(s):  

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA., contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na inicial, declarando a inexistência da relação contratual, condenando-a à restituição em dobro do valor cobrado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como custas e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, sustenta a apelante, inicialmente, a necessidade de observância da modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro do indébito somente seria aplicável às cobranças realizadas após 30/03/2021, devendo, quanto às anteriores, ocorrer apenas de forma simples. 

Aduz, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, afirmando que os descontos mensais eram de pequeno valor e não implicaram restrição creditícia nem abalo à dignidade da autora, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, por reputá-lo desproporcional às circunstâncias do caso concreto. 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de afastar a condenação por danos morais ou, alternativamente, minorar o valor arbitrado, bem como adequar a forma de restituição dos valores descontados, em observância à modulação jurisprudencial invocada.

Em razões de contrariedade (Id 99226758), sustenta o apelada que a sentença primeva deve ser mantida à sua integralidade. 

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 



 Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001490-75.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIZ LUNARDON
APELADO: JOANA ALVES DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conhece-se dos apelo vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

1. Da restituição de valores, em dobro. 

Requereu a apelante, a observância da modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro do indébito somente seria aplicável às cobranças realizadas após 30/03/2021, devendo, quanto às anteriores, ocorrer apenas de forma simples.

A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa natureza, a repetição em dobro não afasta o direito do consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6°, inciso VI, do CDC). 

Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral provada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884, do CC). 

A restituição do valor pago a maior, em dobro, obedece aos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis:

Art. 42. (...) 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

Por sua vez, no que tange à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de ser imprescindível a demonstração da má-fé do credor para reconhecer o direito à restituição em dobro. 

A propósito, confira a jurisprudência do col. STJ: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da não configuração do dano moral demanda o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).

3. A restituição do indébito deve se dar de forma simples quando não configurada a má-fé. Conclusão que não pode ser revista, nesta Corte, ante o teor da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 737.072/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 

Importa frisar que recentemente o Col. STJ fixou a seguinte tese, com relação à repetição em dobro do indébito:

“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 

Todavia, a Corte Especial do Col. STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. 

Portanto, no caso vertente, com razão a apelante, devendo ser aplicada a restituição na forma simples às parcelas anteriores a 30/03/2021 e na forma dobrada às parcelas posteriores. 

2. Da quantificação da indenização por danos morais.

No caso vertente, restando incontroversa a má-prestação do serviço pela apelante, é impositivo o arbitramento de quantum a título de indenização, levando em consideração os transtornos sofridos pela parte apelada.

Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a responsabilidade do agente decorre da comprovação do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do dano em si. Mas esse entendimento não diz respeito a qualquer ato ilícito, esse ato tem que ser objetivamente capaz de acarretar lesão aos direitos juridicamente protegidos.

Ou seja, para se presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, esse fato tem que ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência.

Efetivamente, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pela consumidora, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade tem-se que o importe da condenação em indenização por danos morais (R$ 20.000,00) deve ser minorado.

Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36).

Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:

O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.

Observa-se que para a fixação da indenização, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo este elemento de suma importância ante a ausência de critério legal para tanto. Essa equidade de indenizar deve ser obtida com o encontro de um valor pecuniário que não seja irrisório e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação que possa conduzir ao enriquecimento ilícito de uma das partes.

Neste sentido é a orientação doutrinária, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, reconhecida, a responsabilidade da parte ré pelos efeitos da contratação não realizada, deve ser minorado o quantum indenizatório para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

3. Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, para ser aplicada a restituição dos valores descontados na forma simples às parcelas anteriores a 30/03/2021 e na forma dobrada às parcelas posteriores, bem como minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação supra.

Publique-se. Intime-se.

 

 




Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator