PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039041-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIANA ARAUJO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA
AGRAVADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s):ROBSON SANTANA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que determinou à instituição de ensino superior, ora Embargante, que, no prazo de quinze dias, “(a) disponibilize o barema, com critérios de correção, e a justificativa para a nota atribuída à Avaliação 3; (b) conceda a oportunidade de realização de avaliação, de forma substitutiva à Avaliação 1, sem ônus ou exigência de nova matrícula.” (id. 90360574).

2. A Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, requerendo a reforma do acórdão para que seja afastada a segunda determinação nele contida.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de omissão previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de vícios internos do julgado, não servindo como meio de rediscussão da causa.

5. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada a controvérsia, destacando que a ausência de comunicação adequada acerca da matrícula na disciplina e das avaliações caracteriza falha na prestação do serviço, razão pela qual se impôs a realização de nova avaliação.

6. Não se verifica omissão no acórdão embargado, mas mero inconformismo da Embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado.

7. Indeferido o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC formulado pela Embargada, uma vez que o exercício do direito de recorrer não se mostrou abusivo ou protelatório no caso em análise.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:
“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, limitando-se à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A inexistência de tais vícios impõe a rejeição do recurso, sendo indevida a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não configurado caráter manifestamente protelatório.”




ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8039041-46.2025.8.05.0000, tendo, como Embargante, FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e, como Embargados, JULIANA ARAUJO FERREIRA DE SOUZA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039041-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIANA ARAUJO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA
AGRAVADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que deu parcial provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto por JULIANA ARAUJO FERREIRA DE SOUZA, ora Embargada, para determinar que a Embargante, no prazo de quinze dias, “(a) disponibilize o barema, com critérios de correção, e a justificativa para a nota atribuída à Avaliação 3; (b) conceda a oportunidade de realização de avaliação, de forma substitutiva à Avaliação 1, sem ônus ou exigência de nova matrícula.” (id. 90360574).

Irresignada contra esse acórdão, a Embargante interpôs o presente recurso. Afirmou que o acórdão foi omisso quando deixou de considerar o fato de que já havia sido concedida oportunidade para a Embargada realizar a segunda chamada da avaliação 1. Declarou, ainda, que a determinação para a realização de avaliação, de forma substitutiva à Avaliação 1, viola à sua autonomia institucional. Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão no acórdão embargado (id. 91679470).

A Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração e a aplicação de multa, por se tratarem de embargos de declaração protelatórios (id. 92995941).

Inclua-se em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 22 de outubro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039041-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIANA ARAUJO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA
AGRAVADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS

 

A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material existentes na decisão embargada, na forma do caput do art. 1.022 do CPC.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Para que haja vício de fundamentação no julgado, o acórdão embargado deve ser omisso sobre argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, isso não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, tampouco que tenha que os rebater um a um, se estes não são capazes de alterar o resultado obtido. A propósito, colaciona-se precedente do STJ nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL CONHECIMENTO E NEGA-SE PROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).

[…].

(AgRg no AREsp n. 2.183.644/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023 – excerto da ementa com grifos aditados).


Diferentemente do que tenta fazer crer a Embargante, o acórdão embargado fundamentou suficientemente as razões pelas quais deveria ser oportunizada a realização de avaliação, de forma substitutiva à Avaliação 1, já que o prazo concedido pela instituição de ensino superior para que a Embargada realizasse a segunda chamada não se mostrou eficiente no caso, como se extrai do seguinte trecho:

 

No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam que a Agravante buscou junto à Instituição de Ensino Superior, ora Agravada, a solução para a ausência de matrícula na disciplina “Fisioterapia Dermatofuncional e Inovação” (ID’s. 501381833 e 501381835, dos fólios de origem). Como se observa da troca de e-mails entre as partes, a Agravante estava aguardando uma resposta da Coordenação do curso acerca da sua situação na disciplina quando foi comunicada, por e-mail, de que não havia entregue a Avaliação 1 (ID. 501381836, dos fólios de origem).

O prazo para realizar a segunda chamada não se mostrou eficiente no caso em tela, porque a Agravante sequer estava frequentando as aulas à época em que recebeu o e-mail (ID. 501381836, dos fólios de origem) e, ainda, permanecia aguardando um retorno definitivo da Agravada sobre estar ou não regularmente matriculada na disciplina, tanto que, assim que foi comunicada sobre a perda da Avaliação 1, procurou a Coordenação do curso para pedir maiores esclarecimentos (ID. 501381837, dos fólios de origem).


A determinação judicial para que a Embargante permita que a parte contrária realize a avaliação é medida que se impõe, pois a “falta de comprovação de comunicação prévia sobre a matrícula e as datas de avaliações, configura indício de falha na prestação do serviço” (id. 90360574), sobrepondo-se à autonomia administrativa da instituição de ensino superior, como consignado no acórdão embargado.

Não existe, portanto, nenhuma omissão no acórdão que justifique o acolhimento destes embargos de declaração. Na verdade, estes embargos de declaração traduzem o inconformismo dos Embargantes com a conclusão do acórdão, buscando rediscutir matéria já devidamente analisada e decidida por este Colegiado.

Contudo, a pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa. É o que entende o STJ, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados:

 

1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022)

 

 

3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022)


Diante da inexistência de vícios no acórdão embargado, conclui-se que os aclaratórios devem ser rejeitados.

Por fim, indefiro o pedido da Embargada para que a Embargante seja condenada a pagar a multa prevista no art. 1.026, §2° do CPC. Isto porque a parte recorrente apenas usufruiu do seu direito de recorrer das decisões judiciais, que lhe é assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro, por discordar do entendimento ao qual chegou o Colegiado após apreciar as provas documentais produzidas nos autos. Não existem elementos suficientes nos autos que demonstrem que a Embargante opôs embargos de declaração manifestamente protelatórios.



III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Sala das Sessões, __ de _____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA