PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001528-13.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):MATHEUS DE LIMA PROTAZIO

A6

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO PROVIDO.

 I. Caso em exame: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ente autárquico estadual contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Execução Fiscal ajuizada para a cobrança de multa administrativa de natureza ambiental, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do suposto baixo valor da causa, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 de Repercussão Geral e nas diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024. A ação foi ajuizada em 2007 para a cobrança de um crédito no valor original de R$ 10.219,92.

 II. Questão em discussão: As questões controvertidas submetidas a este Egrégio Tribunal consistem em verificar: a) a ocorrência de equívoco fático na sentença recorrida, ao considerar o valor da causa como inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins de aplicação do Tema 1184 do STF;

 III. Razões de decidir: O fundamento central da sentença de extinção reside na aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece como marco para a extinção por baixo valor o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da ação. Ocorre que a presente execução fiscal foi proposta com base em Certidão de Dívida Ativa que expressamente consigna o valor de R$ 10.219,92 (dez mil, duzentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), montante este que, desde a origem, supera o limite estabelecido. Portanto, a premissa fática da qual partiu o Juízo de primeiro grau mostra-se equivocada, o que, por si só, afasta a incidência do fundamento utilizado para extinguir o feito.

 IV. Dispositivo e tese: Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento.

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001528-13.2007.8.05.0001, onde figuram como Apelante o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e Apelado, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, de de 2025.


Presidente


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

Procurador (a) Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001528-13.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): MATHEUS DE LIMA PROTAZIO

A6

RELATÓRIO

 

A presente Apelação Cível foi interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA contra a sentença (ID 84208226) prolatada pelo Juízo da 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR   que nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001528-13.2007.8.05.0001 proposta em face de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV do CPC, por ausência de interesse processual, em razão do valor cobrado através da presente execução fiscal.

Em suas razões (ID 84208230) alega, em breve síntese, que a decisão recorrida foi proferida em desalinho com as normas processuais vigentes, uma vez que fundamentou a extinção da execução fiscal na ausência de interesse de agir, em virtude do valor da causa,  assim como diante da ausência de comprovação de tentativa de resolução administrativa, insurgindo-se especificamente “quanto ao enquadramento dado pela r. sentença recorrida acerca da aplicabilidade do entendimento do Pretório Excelso ao presente caso concreto, entendo este Apelante que a hipótese sub examine não se revela como passível de aplicação do RE 1.355.208”.

Sustenta ainda o Apelante, que “se trata de vício sanável, mormente diante do transcurso do tempo, considerando que o valor atualmente se encontra acrescido de juros e correção monetária, sem olvidar que o valor nominal (valor inicial) da multa ambiental aplicada deve ser periodicamente atualizada, conforme previsão do Decreto Estadual n° 14.024/2012”.

Assevera, por fim, ser “possível verificar ainda que o próprio Ato Normativo que se funda a r. sentença apelada, admite a justificativa mediante motivação na eficiência administrativa, com comprovação da inadequação da medida. ”

Frisa ademais, “que as multas ambientais possuem natureza de dívida não tributária, portanto, decorrem de situações jurídicas distintas, resultado da prática de conduta contrária a legislação ambiental, sendo imperiosa a aplicação da devida penalidade ao infrator, inclusive mediante a propositura da ação de execução, de forma a se preservar o poder de polícia.”

Requer ao final, seja este apelo conhecido e provido, com a consequente reforma da sentença de modo que sejam os autos retornados à instância de origem, de modo que se proceda continuidade regular ao feito

Manifestação da executada no ID 84208233

É relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador-BA,         de de 2025. 

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001528-13.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): MATHEUS DE LIMA PROTAZIO

A6/A1

 

VOTO

 

Cinge-se a questão em saber se o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS possui interesse de agir para cobrança da quantia de R$10.219,92 (DEZ ML, DUZENTOS E DEZENOVE REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS)

O Juízo de origem extinguiu a execução fiscal com fundamento em débito de pequeno valor, proferindo Sentença nos seguintes termos:

“[…] Ante o exposto, em razão da não haver observado as determinações estabelecidas pelo CNJ na Resolução sob o nº 547/2024, extingo o feito com amparo no art. 485, IV do CPC. […]

Sobre o tema, deve-se destacar que a nossa Corte já fixou entendimento sobre a matéria, recentemente decidida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208-SC (Tema 1184 - DJe 19/12/2023), que fixou a seguinte tese em Repercussão Geral:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis .

Da assertiva supra, depreende-se que restou superada a Súmula n. 452 do STJ: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”, bem como a  Súmula n. 17 do TJBA: “Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual.”.

Destarte, é possível o Poder Judiciário extinguir execução fiscal cujo valor seja baixo quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas, nada obstando a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.

Por outro lado, dispõem os entes municipais de mais esse instrumento para satisfazer seus créditos, quais sejam, protesto do título ou efetiva tentativa de recebimento do valor pela via extrajudicial, forma mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.

Na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução nº 547, de 22/02/2024, estabelecendo diretrizes para o enfrentamento da alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário em relação ao excessivo número de execuções fiscais ajuizadas, principalmente ao legitimar a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Veja-se:

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” (g.n.)

Nota-se, assim, associando a tese firmada pelo STF com a Resolução do CNJ, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

Nesse mesmo sentido:

Direito Tributário. Execução fiscal. IPTU. Exercícios de 2007 e 2008. Município de Casimiro de Abreu. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Falta de interesse agir configurado. Débito tributário de baixo valor (R$ 305,97). Matéria decidida no RE 1.355.208-SC (Tema 1184 - DJe 19/12/2023): Legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Lei Municipal que usa como parâmetro para o não ajuizamento de execuções fiscais o valor inferior a 5 (cinco) UFIMCA's, que, atualmente, representa a quantia de R$ 579,50. Decisum mantido. Desprovido o Apelo do Município.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0005822-02.2009.8.19.0017 202400105756, Relator: Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, Data de Julgamento: 31/01/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 08/02/2024)

"EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO SE MANIFESTAR A RESPEITO DO TEMA 1184/STF. PRONUNCIAMENTO ACERTADO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL APLICÁVEL AO CASO SUB JUDICE. VALOR DA CAUSA EFETIVAMENTE PEQUENO. AGRAVO DO EXEQUENTE IMPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2043269-21.2024.8.26.0000, relatoria Desembargador Botto Muscari, 18a Câmara de Direito Público, julgado em 1º/3/2024). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal - Município de Águas de Lindóia – Despacho que determinou à exequente o cumprimento prévio do Tema 1184 (RE 1.355.208 - STF) adotando as providências administrativas fixadas na respectiva tese e na Resolução 547/2024 do CNJ no prazo de 15 dias, sob pena de extinção – As decisões proferidas pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, são de observância imediata, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma – Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2074818-49.2024.8.26.0000 Águas de Lindóia, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 25/03/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2024)

Contudo, de uma simples consulta aos documentos inaugurais do processo revela, de forma inequívoca, que o Juízo de origem partiu de uma premissa fática equivocada. A petição inicial (ID 84205658) e, de forma ainda mais clara, a Certidão de Dívida Ativa que a instrui (ID 84205660), indicam que o valor do débito executado, em 09 de janeiro de 2007, era de R$ 10.219,92 (dez mil, duzentos e dezenove reais e noventa e dois centavos).

Este valor é, manifestamente, superior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido como parâmetro pela normativa do Conselho Nacional de Justiça. Portanto, o caso concreto não se amolda à hipótese legal que autorizaria a extinção do feito por baixo valor. A aplicação da tese vinculante pressupõe a correta subsunção dos fatos à norma, o que não ocorreu na espécie. A decisão, ao desconsiderar o valor exato constante do título executivo, acabou por aplicar a regra de exceção a uma situação que nela não se enquadrava, o que, por si só, já seria suficiente para justificar a anulação da sentença.

Diante de todo o exposto, a sentença recorrida não pode subsistir. Ela se baseia em premissa fática equivocada, aplica de forma inadequada tese de repercussão geral a uma situação jurídica distinta e foi proferida com flagrante violação às garantias processuais do contraditório e da não surpresa.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA, para o fim de anular integralmente a sentença de primeiro grau (ID 84208226), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.

 

Salvador-BA,         de de 2025. 

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator