PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alegava não ter contratado cartão de crédito e, por consequência, ser ilegítima a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada relação jurídica válida entre as partes a partir da contratação e utilização do cartão de crédito; (ii) verificar se houve ato ilícito da instituição financeira capaz de ensejar indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito. O ônus da prova da inexistência de contratação válida recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A instituição financeira comprova a contratação e utilização do cartão de crédito mediante contrato eletrônico firmado com confirmação por biometria facial, regulamento de uso, termo de adesão, documento de identidade da autora e faturas mensais com lançamentos e pagamentos, elementos que demonstram a origem e legitimidade do débito. A ausência de comprovação de descontos indevidos em benefício previdenciário, alegação trazida de forma genérica pela autora, reforça a improcedência do pedido. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito quando fundada em dívida regularmente contraída e não quitada. A responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal; inexistindo demonstração de ilegalidade na conduta da instituição financeira, não se caracteriza dever de indenizar. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A parte autora deve comprovar minimamente a inexistência de relação contratual quando alega fraude ou contratação não autorizada. A apresentação de contrato eletrônico com biometria facial, regulamento, termo de adesão e faturas mensais comprova a existência e validade da relação jurídica. A inscrição do nome do consumidor em órgãos de restrição ao crédito é legítima quando fundada em dívida regularmente contraída e não quitada. A ausência de ato ilícito afasta a responsabilidade civil por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8140323-32.2022.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 02.07.2020, publ. 21.05.2024. Vistos, relatados e discutidos esses autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000102-24.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DELFINA PEREIRA DA CRUZ AQUINO
Advogado(s): JOSE ALVES BEZERRA
APELADO: BARINAS HOLDINGS S.A. e outros
Advogado(s):FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
EMENTA
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Trata-se de apelação interposta por DELFINA PEREIRA DA CRUZ AQUINO em face de sentença proferida no MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica com tutela de urgência cumulada com danos morais, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A.. Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam reconhecidos os danos morais decorrentes da alegada negativação indevida de seu nome, com a consequente condenação do recorrido à reparação pecuniária e exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta, em síntese, que desconhece a dívida oriunda de contrato de um empréstimo consignado por meio de cartão de crédito firmado com o banco apelado, razão pela qual impugna a existência do vínculo contratual. Com isso, pede que seja totalmente reformada a sentença, dando provimento ao presente recurso. Em contrarrazões (ID. 84729702), a casa bancária pugna pelo desprovimento do recurso. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000102-24.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DELFINA PEREIRA DA CRUZ AQUINO
Advogado(s): JOSE ALVES BEZERRA
APELADO: BARINAS HOLDINGS S.A. e outros
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal gira em torno da suposta inexistência de relação jurídica entre a autora e a casa bancária, mais especificamente quanto à contratação de cartão de crédito que, segundo a recorrente, jamais teria solicitado. Importante observar que, em que pese a autora alegue, de forma genérica, que foi vítima de empréstimo não autorizado, sugerindo inclusive a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, tal argumento não se sustenta nos autos. Isso porque não foi juntado qualquer documento que comprove a realização de descontos em proventos de aposentadoria, por outro lado, a demanda, na realidade, versa sobre a suposta contratação irregular de cartão de crédito, sendo este o núcleo da controvérsia e o fundamento da inscrição nos órgãos de restrição ao crédito. Pois bem. A autora alega ter sido surpreendida com inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, o que motivou o ajuizamento da presente demanda, pleiteando indenização por danos morais e a declaração de inexigibilidade do débito apontado. Entretanto, entendo que a presente irresignação como um todo não merece prosperar, pois a recorrente não fez prova mínima da constituição dos seus direitos, nos termos do art. 373, I, do Código de Ritos, razão pela qual resta imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes todos os pleitos autorais. Isto quer dizer que, conforme será visto a seguir, restou facilmente constatado nos autos que a suplicante, em que pese ter reiterado, em sede apelatória, ser ilegítima a conduta da empresa ré, não logrou êxito em comprovar que os contratos firmados junto a apelada não foram assinados eletronicamente por ela, mas sim por terceiros, sem a sua autorização e consentimento, ônus que lhe incumbia, nos termos do dispositivo retrocitado. De mais a mais, verifica-se que a casa bancária logrou êxito em comprovar a origem do débito contraído pelo acionante, em face do arcabouço probatório existente nos autos, como o contrato eletrônico assinado com confirmação por biometria facial (ID 84729674), regulamento de uso do cartão (ID 84729677), termo de adesão (ID 84729679), documento de identidade da autora, além de faturas contendo lançamentos mensais (ID 84729685). Portanto, tais elementos demonstram não apenas a formalização do vínculo contratual, como também a utilização voluntária do cartão, afastando a alegação de fraude, assim como o douto sentenciante, entendo que o conjunto de provas demonstram a relação jurídica travada entre as partes e as dívidas impagas, contraídas pela parte suplicante. Pois bem. Sabe-se que para a configuração do dever de indenizar, necessária a ocorrência dos requisitos essenciais à sua configuração: a) ato ilícito; b) dano; e, c) nexo causal. Ademais, a simples exposição do fato não é suficiente para evidenciar a sua pretensão, sucedendo, portanto, de prova mínima a respeito do direito vindicado, sob pena de indeferimento do pleito indenizatório. Doutra banda, verifica-se que os documentos trazidos aos autos pelo apelante não fizeram provas da materialidade do ato ilícito atribuído ao apelado, nem o nexo causal, muito menos os danos supostamente sofridos. Assim, não restando comprovada a ilegalidade da conduta perpetrada pelo réu, nem o nexo de causalidade entre a cobrança do supracitado débito, proveniente do cartão de crédito e os supostos constrangimentos sofridos pela apelante, não há falar-se em ato ilícito e de consequente dever indenizatório do recorrido, uma vez que este atendeu o quanto assentado nas legislações em vigor. Em casos semelhantes, este Tribunal já firmou entendimento nesse sentido, ex vi: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO . RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. COBRANÇA DEVIDA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO . INAPLICABILIDADE DO ART. 80 DO CPC À ESPÉCIE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A instituição financeira agiu no exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome da Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, pois apresentou cópia do contrato, extratos de fatura do cartão contendo histórico de compras efetuadas e realização de alguns pagamentos e cópia do contrato assinado (ID 60936666) . II - Tratando-se, na hipótese, de dívida regularmente contraída e não paga, é legítima a anotação do nome da Apelante nos órgãos restritivos de crédito, não restando configurada qualquer ilicitude na conduta da Instituição Financeira. III – Em que pese a demanda tenha sido julgada improcedente, a conduta da Apelante não se amolda ao art. 80, inc. II do CPC, vez que na exordial apenas teceu alegações dirigidas à legítima defesa do direito que entendia possuir . Sentença parcialmente modificada para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à Apelante. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8140323-32.2022 .8.05.0001, oriundos da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante INGRID DE JESUS DOS REIS e como Apelado CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor . Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA (TJ-BA - Apelação: 81403233220228050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/07/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) Destarte, não configurado qualquer ato ilícito perpetrado pela apelada, que seja passível de reparação moral, descabe o pleito autoral, haja vista que os argumentos levantados, pela apelante, revelaram-se frágeis e inconsistentes para amparar a sua tese, uma vez que deixou de fazer prova da constituição dos seus direitos, como estava obrigada – art. 373, I do CPC -, bem como não restou provado o nexo de causalidade entre os fatos narrados na exordial com a suposta conduta ilícita imputada a apelada, que, por sua vez, fez prova da origem do débito, não havendo assim obrigação de indenizar. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários, eis que arbitrados em percentual máximo. Sala de sessões, documento datado e assinado de forme eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000102-24.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DELFINA PEREIRA DA CRUZ AQUINO
Advogado(s): JOSE ALVES BEZERRA
APELADO: BARINAS HOLDINGS S.A. e outros
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO