PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL. BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. 1. É ônus de quem alega comprovar a impenhorabilidade da verba bloqueada. Não basta a alegação de que os valores são provenientes do trabalho autônomo, visto que, mesmo sem o vínculo formal, é possível demonstrar a origem dos valores, por exemplo, a partir do cruzamento entre o contrato, a nota fiscal e o depósito. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AIRESP 2166339), a impenhorabilidade deve ser interpretada restritivamente, de modo que é essencial a verba ora constrita constitua reserva de emergência da pessoa ou da família. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8052684-71.2025.8.05.0000, em que são agravantes LUIZ PAULO DE SOUZA NUNES e MONICA DE SAN GALO NUNES e em que é agravada a ALDEIOTTA EMPREENDIMENTOS S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, ao agravo de instrumento e julgar PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052684-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ PAULO DE SOUZA NUNES e outros
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS
AGRAVADO: ALDEIOTTA EMPREENDIMENTOS S/A
Advogado(s):VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que indeferiu o seu requerimento de desbloqueio de valores constritos em suas contas-correntes, sob o fundamento de que não restou demonstrado que tais valores são impenhoráveis. A parte executada, em suas razões, alega erro in judicando em razão desta não ter considerado a natureza alimentar dos rendimentos. Isso porque os valores bloqueados são provenientes de atividades autônomas dos executados, que não possuem vínculo empregatício formal, portanto, impenhoráveis. Ademais, ainda que não se considere verba de natureza salarial, alega a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em conta poupança. Além disso, alega que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo. Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por não ter vislumbrado a sua probabilidade de provimento. A parte exequente, em contrarrazões ao agravo de instrumento, defende a manutenção da decisão, em razão da penhorabilidade dos valores bloqueados, dado que a origem dos valores não foi comprovada. Ademais, alega que a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários-mínimos somente abarca àqueles destinados a assegurar o mínimo existencial. A parte executada, inconformada com a decisão unipessoal exarada por mim, interpôs agravo interno. Em suas razões, alega a impossibilidade de apresentar provas formais acerca da natureza dos valores e a destinação, visto que se trata de ganhos de trabalhadores autônomos e honorários de profissional liberal. Ademais, alega que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a tese de que a proteção aos valores até 40 salários-mínimos se estende a qualquer tipo de conta bancária, desde que não haja comprovação de má-fé. A parte exequente, em contrarrazões ao agravo interno, sustentam que a parte executada não logrou êxito em demonstrar a alegada impenhorabilidade dos valores constritos. Bem como defende que não há que se falar em proteção às quantias de até 40 salários mínimos em contas. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 9 de outubro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052684-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ PAULO DE SOUZA NUNES e outros
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS
AGRAVADO: ALDEIOTTA EMPREENDIMENTOS S/A
Advogado(s): VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento por ser tempestivo, estar preparado, estar em consonância formal com a legislação vigente, além de ter sido interposto por parte legítima e com interesse na reforma do ato decisório impugnado, preenchendo, assim, a todos os requisitos de admissibilidade impostos por lei. Trata-se de execução de aluguéis de encargos acessórios da locação no valor R$ 4.824.050,82 referentes a um imóvel comercial, tipo restaurante, que funcionava na Bahia Marina, nesta Capital. Foram penhorados menos de 30 mil reais, sendo R$ 8.740,69 em cinco (5) contas do executado Luiz Paulo de Souza Nunes e R$ 18.631,21 em uma (1) conta da executada Monica de San Galo Nunes. Os ex-sócios do restaurante alegam a impenhorabilidade de todas as quantias penhoradas, ao fundamento de serem rendimentos do trabalho autônomo de ambos. Ele alega exercer “atividades eventuais”, não esclarecidas. Ela alega ser artista (cantora) e vender telas. Apresentaram, com as razões de agravo, anúncios e fotos dos shows dela, um (1) carnê de IPTU de 2024 que não se pode identificar a que imóvel corresponde, um (1) cupom fiscal de supermercado de outubro de 2024 de R$ 1.017,97 e uma (1) fatura de energia de setembro de 2024 de R$ 993,16. Ao juiz da causa, haviam apresentado 179 páginas de extratos bancários, envolvendo a conta do Santander dela e a conta do Nubank dele. Ocorre que os extratos bancários não esclarecem a origem das quantias penhoradas, a ponto de provar a impenhorabilidade deste ou daquele montante a pretexto de serem rendimentos do trabalho autônomo. Se a autora trabalha realizando apresentações avulsas como cantora, a prova da origem do rendimento se poderia fazer, por exemplo, mediante a combinação entre o contrato de prestação de serviços, a nota fiscal do serviço e a entrada do dinheiro em sua conta, tudo em data e em valores compatíveis. Ou seja, o cruzamento entre o contrato, a nota fiscal e o depósito, na mesma época e no mesmo valor, permitiria identificar que aquele depósito seria, como dito, fruto do trabalho autônomo. O mesmo vale para outras atividades autônomas quaisquer. Entretanto, não é possível estabelecer vínculos do gênero no caso concreto. Ao revés, em 179 páginas de extratos há centenas de operações a crédito e débito nas contas de ambos, dos mais variados valores, que não permitem identificar quais valores seriam fruto do trabalho como artista. Vale destacar, inclusive, que não pode ser atribuído ao serviço judiciário o encargo de auditar as contas pessoais da parte para identificar a origem e a natureza de cada movimentação financeira. É ônus da parte, que alega a impenhorabilidade, provar tal fenômeno. Portanto, como não há prova que vincule quaisquer das centenas de operações bancárias relatadas em 179 páginas de extrato a algum dos shows realizados pela executada ou das atividades do executado, não se desenha a impenhorabilidade dos rendimentos do trabalho. Cumpre destacar que, ao contrário do alegado no agravo interno, não há qualquer óbice à impenhorabilidade dos proveitos do trabalhador autônomo. Ao contrário, o que se compreendeu do presente caso é a ausência de provas que demonstrem que a origem dos valores é, de fato, oriundas da atividade laboral dos executados. Quanto à alegação de que toda e qualquer quantia inferior a quarenta (40) salários-mínimos, em qualquer espécie de conta, haveria de ser tida como impenhorável, tem-se que em realidade só se pronuncia tal situação quando a quantia, ainda que não esteja em caderneta de poupança, constitua reserva de emergência da pessoa ou da família. O Superior Tribunal de Justiça (AIRESP 2166339) entende que a interpretação acerca da impenhorabilidade desses valores deve ser restritiva, de modo que deve ser comprovado que o montante constrito nas contas dos executados era necessário para seu mínimo existencial. Não é, todavia, o caso concreto, em que as quantias se achavam em contas com extensa movimentação diária, típica realmente de conta-corrente, hipótese não protegida pelo legislador. Quanto ao agravo interno, o mesmo fica prejudicado em face do julgamento deste agravo de instrumento. Voto, portanto, no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte executada. Por conseguinte, fica PREJUDICADO o agravo interno interposto pela parte executada. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052684-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ PAULO DE SOUZA NUNES e outros
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS
AGRAVADO: ALDEIOTTA EMPREENDIMENTOS S/A
Advogado(s): VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI
VOTO