PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000039-25.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADEIR MENDES DA SILVA
Advogado(s): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício previdenciário acidentário (auxílio-doença e auxílio-acidente), sob fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, conforme constatado em laudo pericial judicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência ou não de incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, apta a justificar a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados.

III. Razões de decidir

3. A caracterização do acidente de trabalho exige a demonstração de lesão que gere perda ou redução da capacidade para o trabalho, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91.

4. A concessão do auxílio-doença acidentário pressupõe incapacidade total e temporária por período superior a 15 dias; o auxílio-acidente, por sua vez, requer redução permanente da capacidade laborativa, ainda que mínima, após a consolidação das lesões.

5. O laudo pericial produzido pela perita do juízo atesta a inexistência de qualquer sequela ou redução funcional decorrente do acidente alegado, informando que a fratura se encontra consolidada, sem comprometimento da mobilidade, estabilidade ou força dos membros afetados.

6. Logo, a perícia judicial conclui pela plena aptidão do autor para o trabalho, não sendo possível, inclusive, delimitar eventual período de incapacidade pretérita.

7. Inexistindo incapacidade laborativa ou redução funcional, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios pretendidos.

8. Por fim, considerada a sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte apelada foram majorados em R$ 200,00, totalizando R$ 2.700,00, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

IV. Dispositivo e Tese

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de benefício previdenciário acidentário exige a demonstração de incapacidade laborativa, temporária ou permanente, decorrente de acidente de trabalho.

2. A inexistência de redução da capacidade laborativa, comprovada por laudo pericial, afasta o direito à percepção de auxílio-doença ou auxílio-acidente.

3. O auxílio-acidente não é devido pela mera ocorrência de acidente, mas apenas quando houver repercussão funcional sobre a atividade habitual do segurado.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 19, 59 e 86; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 371.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 23.09.2009; AgInt no AREsp 405.410/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.08.2017.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000039-25.2023.8.05.0199, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, ADEIR MENDES DA SILVA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

Presidente

 

  

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 


 Procurador(a) da Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000039-25.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADEIR MENDES DA SILVA
Advogado(s): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação manejado por ADEIR MENDES DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, no bojo da Ação Previdenciária voltada à concessão de Auxílio-acidente ou reestabelecimento de Auxílio-doença Acidentário, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 84940261), acrescentando que os pedidos foram julgados improcedentes nos seguintes termos:

 

Diante o exposto, e por tudo que dos autos contas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por ADEIR MENDES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, frente a ausência de provas da incapacidade. Por consequência, DECLARO EXTINTO o feito, na forma do art. 487, I, do CPC.

 

Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do § 2º, combinado com o § 8º, ambos do artigo 85 do CPC, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em face do ínfimo valor dado à causa, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Irresignado, o Autor/Apelante alega em suas razões (id. 84940264), em síntese, que sofreu acidente automobilístico quando se deslocava para o seu trabalho, resultando em gravíssima fratura na perna e tornozelo e no recebimento de auxílio-doença que veio a ser cessado em 10/05/2020.

 

No mais, defende que a mencionada lesão ainda hoje “não apenas causa dor, como também pode trazer consequências severas e prejudicar a mobilidade, atrapalhando o trabalho, e vida pessoal do ser humano.”

 

Afirma que se trata de lesão que “resulta na limitação do movimento do membro inferior, comprometendo significativamente a força e a mobilidade”, bem como, que “o Apelante não consegue mais realizar os movimentos que costumava, indicando que a lesão teve um impacto direto em suas atividades laborais e na vida cotidiana”.

 

Ao fim, entendendo que existe sequela mesmo que mínima e permanente, aduz haver redução da capacidade laboral hábil a ensejar a concessão do benefício previdenciário nos termos do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Logo, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados procedentes.

 

Devidamente intimada, o Réu/Apelado se manteve silente, não tendo apresentado contrarrazões.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos por livre sorteio à Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000039-25.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADEIR MENDES DA SILVA
Advogado(s): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO


Como mencionado no relatório, trata-se de apelação manejada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, negando a concessão do benefício previdenciário acidentário almejado, sob o fundamento de que inexistiria incapacitação atestada pelo laudo formulado pelo perito do juízo.

 

Inicialmente, conheço dos recursos porque presentes os requisitos de admissibilidade.

 

No mérito, a questão controversa recai sobre a existência, ou não, da incapacitação hábil a ensejar a concessão do benefício previdenciário pretendido.

 

Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, o acidente de trabalho se caracteriza quando, pelo exercício das suas atividades laborais, o obreiro sofre lesão que cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade de labor, senão vejamos:

 

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

Assim, constatado o acidente de trabalho, o beneficiário fará jus à concessão de auxílio-doença acidentário quando estiver incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91:

 

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. - Grifo nosso

 

Trata-se benefício transitório e sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao trabalhador que sofreu acidente do trabalho ou doença advinda das condições de trabalho que o torne temporariamente incapaz para o exercício de sua atividade laborativa.

 

De outro modo, terá direito ao auxílio-acidente quando, em decorrência de acidente típico do trabalho, tiver a sua capacidade laboral reduzida, ainda que em grau mínimo, devido à necessidade de adaptação do trabalhador a uma nova atividade de trabalho.

 

Debruçando-se sobre os autos, observa-se que fora realizada prova técnica pela perita designada pelo juízo.

 

Em seu laudo (id. 84940255), a expert é explicita ao afirmar que “A fratura ocorrida em 07/02/2020 já encontra-se consolidada sem sequelas”, não possuindo qualquer sequela ou incapacitação, de qualquer grau ou espécie, para o seu labor.

 

Não fosse só, atestou que “Na data do exame pericial encontra-se em condições para o trabalho, sem incapacidade”, não sendo possível determinar o momento em que cessou a incapacidade que resultou na concessão do benefício suspenso.

 

Respondendo aos quesitos do Autor/Apelante, a perita é enfática ao responder que os membros supostamente afetados não teriam deformidades, perda do movimento, mobilidade ou estabilidade, apresentando “amplitude e movimentos dentro da normalidade”.

 

Assim, fazendo uso do livre convencimento motivado, na forma do art. 371 do CPC, em cotejo com os elementos existentes nos autos, em especial a prova pericial, o juízo singular entendeu que não estariam preenchidos os requisitos para concessão de nenhum dos benefícios previdenciários pleiteados; entendimento que não merece ser reformado.

 

Justifica-se esta afirmativa pelo fato de que não cabe a concessão dos benefícios pretendidos ao segurado que apresenta capacidade laborativa plena, como registrado no laudo pericial, que não identificou sequelas ou redução da capacidade de trabalho habitual mesmo que em grau mínimo, certificando a aptidão do Autor/Apelante para desenvolver o seu labor.

 

Ademais, vale salientar que, conforme decidiu a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.108.298/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos, o benefício não se afigura cabível “para indenizar a mera existência de acidente ou de dano à saúde, mas a influência deste sobre a capacidade laborativa do segurado”.

 

Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA DA CAPACIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Tal benefício não se mostra apto a indenizar a mera existência de acidente ou de dano à saúde, mas a influência deste sobre a capacidade laborativa do segurado, conforme decidiu a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. n. 1.108.298/SC, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, de modo a pacificar a questão. 3. Caso em que o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto probatório, afirmou inexistir redução da capacidade, não sendo possível modificar tal conclusão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 405.410/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 04/10/2017).”. Grifos acrescidos.

 

Assim, não tendo o Autor/Apelante comprovado a incapacidade laborativa necessária a fazer jus ao recebimento dos benefícios requeridos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

Em tempo, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se:

 

Art. 85. […]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Assim, considerando que a sentença fixou a verba de forma equitativa, devem os honorários advocatícios tão somente aos representantes da parte Ré/Apelada ser majorados em R$ 200,00 (duzentos reais), perfazendo o total de R$2.700,00 (dois  mil e setecentos reais), suspendendo-se a exigibilidade em razão do que dispõe o art. 98, parágrafo 3º, do CPC.

 

Diante das razões expostas, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, e, em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários sucumbenciais para o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), suspendendo-se a exigibilidade em razão do que dispõe o art. 98, parágrafo 3º, do CPC.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora