PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000078-05.2024.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO CESAR PIMENTEL SANTOS
Advogado(s): JOYCE NAYANA PIRES DE CARVALHO ARAUJO, LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
APELADO: LABORATORIO ESTRELA DE ANALISES CLINICAS LTDA
Advogado(s):PEDRO HENRIQUE SALVADOR COSTA, IAN OLIVEIRA DE ASSIS

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Agravo Interno em Apelação Cível. Interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado. O agravo interno é cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil. No caso, o recurso foi interposto contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, de forma colegiada e unânime, conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento. Inexiste, portanto, decisão monocrática a ser impugnada pela via eleita. A utilização do agravo interno para atacar decisão colegiada configura erro grosseiro de técnica processual, dada a clareza do comando legal quanto ao seu cabimento restrito. O erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que pressupõe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistente na espécie. Inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de elementos que evidenciem propósito protelatório da parte. Agravo Interno não conhecido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO no bojo da Apelação Cível n.º 8000078-05.2024.8.05.0258, em que figuram como Agravante RAIMUNDO CESAR PIMENTEL SANTOS e, como Agravado, LABORATORIO ESTRELA DE ANALISES CLINICAS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, 
os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000078-05.2024.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO CESAR PIMENTEL SANTOS
Advogado(s): JOYCE NAYANA PIRES DE CARVALHO ARAUJO, LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
APELADO: LABORATORIO ESTRELA DE ANALISES CLINICAS LTDA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SALVADOR COSTA, IAN OLIVEIRA DE ASSIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RAIMUNDO CESAR PIMENTEL SANTOS contra o acórdão (ID. 105643797) proferido pela Quinta Câmara Cível, que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de suposto erro em exame toxicológico realizado pelo agravado LABORATORIO ESTRELA DE ANALISES CLINICAS LTDA, e majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao agravante.

Em suas razões recursais (ID. 106079369), o agravante reitera, em síntese, os argumentos já expostos no recurso de apelação anteriormente julgado. Sustenta que o exame toxicológico realizado em 28/12/2023 pelo laboratório agravado, com resultado positivo para benzoilecgonina e cocaína, configura falso positivo, à vista de dois exames subsequentes com resultado negativo, realizados 8 (oito) e 10 (dez) dias após o recebimento do primeiro laudo, respectivamente em 24/01/2024 e 29/01/2024.

Defende que a ocorrência de contraprovas negativas em curto lapso temporal após resultado positivo constitui forte indício de falso-positivo, invocando precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Tribunal de Justiça do Paraná nesse sentido.

Argumenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ao argumento de que o encargo de provar deve ser revertido ao fornecedor por ser este o detentor dos dados técnicos atinentes ao serviço prestado.

Sustenta, ainda, a parcialidade do parecer técnico apresentado pelo laboratório agravado, por ter sido elaborado por profissional contratado diretamente pela própria empresa, sem caráter de perícia judicial imparcial, razão pela qual defende que tal documento não pode ser equiparado à prova pericial prevista nos arts. 464 e seguintes do CPC.

No mérito, requer a reforma da decisão para que sejam julgados procedentes os pedidos de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e por danos materiais em dobro no importe de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), acrescidos de juros e correção monetária desde a data do evento (28/12/2023), com a condenação do agravado ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Postula, subsidiariamente, "o reconhecimento da necessidade de afastamento das conclusões constantes do parecer técnico unilateral apresentado pela parte agravada" e "a redesignação de nova perícia técnica judicial, com a nomeação de perito imparcial e de confiança do Juízo".

Em contrarrazões (ID. 107909509), o agravado suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do agravo interno, ao fundamento de que o recurso cabível contra decisão monocrática do relator é disciplinado pelo art. 1.021 do CPC e pelo art. 319 do Regimento Interno do TJBA, ao passo que, na hipótese, a apelação foi julgada pelo órgão colegiado da Quinta Câmara Cível, conforme certidão de julgamento (ID. 105823007), inexistindo decisão monocrática a ser impugnada por agravo interno.

Sustenta que o recurso interposto reproduz, em sua quase integralidade, as mesmas razões já apresentadas no recurso de apelação anteriormente julgado, citando, para tanto, precedente desta própria Câmara Cível (TJ-BA, AGV 0517211-47.2018.8.05.0001.1.AG, Rel. Carmem Lucia Santos Pinheiro) em que se reconheceu a inadmissibilidade de agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário, por configurar erro grosseiro insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

No mérito, sustentado para a remota hipótese de superação da preliminar, a agravada reitera a regularidade da coleta e do exame toxicológico realizado em 28/12/2023, observados os protocolos da Resolução CONTRAN n.º 923/2022 e da Portaria MTPS n.º 116/2015, com identificação datiloscópica de todos os participantes e concordância expressa do agravante registrada no Formulário de Cadeia de Custódia.

Defende que o exame confirmatório detectou benzoilecgonina (0,119 ng/mg) e cocaína (0,676 ng/mg) em valores superiores aos limites de corte regulamentares, e que a contraprova, realizada na mesma amostra original, confirmou o resultado positivo.

Reitera a explicação científica fundada na fisiologia dos ciclos do pelo (anágeno, catágeno e telógeno) e nas distintas janelas de detecção de cada exame para justificar a divergência entre os resultados, sustentando que o intervalo de 27 (vinte e sete) e 32 (trinta e dois) dias entre as coletas não permite concluir pela existência de erro no exame inicial. Invoca precedentes de Turmas Recursais de Santa Catarina e do Paraná no mesmo sentido, e conclui pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do agravo interno e, no mérito, pelo seu desprovimento, com a condenação do agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual não será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015 e art. 187, RITJBA.

 

Salvador, 1 de julho de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000078-05.2024.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO CESAR PIMENTEL SANTOS
Advogado(s): JOYCE NAYANA PIRES DE CARVALHO ARAUJO, LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
APELADO: LABORATORIO ESTRELA DE ANALISES CLINICAS LTDA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SALVADOR COSTA, IAN OLIVEIRA DE ASSIS

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo interno interposto por RAIMUNDO CESAR PIMENTEL SANTOS (ID 106079369) contra o acórdão (ID 105643797) proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu da apelação cível interposta pelo agravante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgara improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, e majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao agravante.

Dispõe o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil que o agravo interno é cabível contra "decisão proferida pelo relator", a ser submetida ao respectivo órgão colegiado. No mesmo sentido, o art. 319 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que cabe agravo interno contra "decisão de Relator", em processo de competência originária, incidente, remessa necessária ou recurso.

Da análise dos autos, constata-se que o recurso de apelação interposto pelo agravante não foi julgado por decisão monocrática do relator, mas sim pelo órgão colegiado desta Quinta Câmara Cível, em sessão realizada entre os dias 04/05/2026 e 11/05/2026, conforme certidão de julgamento (ID 105823007), que registra a decisão proclamada como "conhecido e não provido por unanimidade", com a participação dos Desembargadores José Cícero Landin Neto (relator), Carmem Lúcia Santos Pinheiro e Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro.

Inexiste, portanto, decisão monocrática a ser impugnada por agravo interno, na medida em que o ato judicial atacado pelo agravante é, em verdade, acórdão proferido por órgão fracionário colegiado.

A utilização do agravo interno para impugnar decisão colegiada configura erro grosseiro de técnica processual, visto que a inadequação da via eleita decorre de comando legal claro e inequívoco, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual pressupõe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistente na hipótese.

Esta Quinta Câmara Cível já enfrentou situação idêntica, assentando o entendimento de que o agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado é manifestamente inadmissível. Ao julgar o Agravo Interno Cível n.º 0517211-47.2018.8.05.0001.1.AgIntCiv, esta Câmara fixou a tese de que "o Agravo Interno é cabível contra decisão monocrática de Relator" e que, "no caso concreto, o recurso de apelação foi julgado pelo órgão fracionário", de modo que "o presente recurso é, portanto, manifestamente inadmissível", tratando-se "de erro grosseiro, o qual impede a aplicação do princípio da fungibilidade" (TJ-BA, AGV 0517211-47.2018.8.05.0001.1.AG, Rel. Des.ª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 26/10/2021).

No mesmo sentido, esta Câmara reafirmou que o agravo interno possui cabimento restrito e específico, destinando-se exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas do relator (TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário 8036279-25.2023.8.05.0001, Rel. Des. Rilton Goes Ribeiro, Quinta Câmara Cível, j. 09/03/2026). Em idêntico sentido, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal fixou a tese de que "é manifestamente inadmissível o agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado", devendo o recurso cabível ser outro, nos termos da legislação processual civil vigente (TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário 0504428-14.2018.8.05.0004, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, j. 16/12/2025).

A própria agravada, em suas contrarrazões (ID. 107909509), suscitou expressamente essa preliminar, invocando o mesmo precedente desta Câmara, ao destacar que o conteúdo das razões recursais reproduz, em sua quase integralidade, as mesmas teses já deduzidas no recurso de apelação anteriormente julgado, circunstância que reforça a conclusão de que o agravante, em verdade, busca a reapreciação do mérito já decidido pelo colegiado, e não a impugnação de decisão monocrática inexistente.

Deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando que sua incidência, embora cabível em tese diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, depende de ponderação do colegiado quanto à efetiva má-fé ou propósito protelatório da parte, elemento não evidenciado de plano nos autos.

Ante o exposto, não se conhece do agravo interno, por manifesta inadmissibilidade, mantendo-se integralmente o acórdão agravado (ID. 105643797).

 

Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível,   de     de 2026.

PRESIDENTE

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA