PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302864-83.2012.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO | ||
| APELADO: S J MERCADINHO LTDA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa. Direito processual civil. Recurso de apelação. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário para capital de giro. Prescrição trienal. Inteligência dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. Inércia do exequente. Petição inicial que atendeu aos requisitos legais. Requerimentos de citação desprovidos de efetividade. Ausência de morosidade inerente ao mecanismo da justiça. Inaplicabilidade da súmula 106 do STF. Alegada prolação de sentença na fluência de prazo para manifestação. Prejuízo não demonstrado. Nulidade afastada. Prescrição configurada. Extinção do processo com resolução do mérito. Recurso não provido.
I – Caso em exame
1. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial – ausência de endereço válido para citação.
II – Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de provimento do recurso de apelação, retornando os autos à origem para regular prosseguimento.
III – Razões de decidir
3. A exordial indicou o domicílio da parte ré, constante do contrato firmado entre as partes, atendendo ao disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Hipótese que não enseja a extinção do feito por indeferimento da petição inicial.
4. Lado outro, a jurisprudência pátria é clara ao dispor que a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme enunciado da Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".
5. A Lei Uniforme de Genebra, aplicável aos títulos de crédito, fixa prazo prescricional de três anos, conforme art. 70 da LUG e art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Precedentes.
6. O processo ficou paralisado por mais de três anos, sem qualquer movimentação de resultado efetivo por parte do exequente, configurando a inércia necessária para a declaração de prescrição intercorrente, inexistindo demonstração de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Precedentes.
7. O caso em análise não evidencia a falta de impulso oficial, elidindo a incidência da Súmula n° 106 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Malgrado se alegue eventual curso de prazo para manifestação do exequente ao tempo da sentença, este não trouxe qualquer informação relevante no presente recurso, capaz de subsidiar a citação da parte ré, preponderando o entendimento de que não há nulidade sem que haja demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief).
IV – Dispositivo e tese
9. Recurso de apelação conhecido e não provido. Prescrição intercorrente declarada. Extinção do processo com resolução do mérito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 0302864-83.2012.8.05.0039, em que é apelante BANCO BRADESCO S.A. e apelados S J MERCADINHO LTDA e outros.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302864-83.2012.8.05.0039 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO | |
| APELADO: S J MERCADINHO LTDA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos e etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, que nos autos da execução de título extrajudicial de nº 0302864-83.2012.8.05.0039, proposta em face de S J MERCADINHO LTDA e outros, indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
“Demais disso, insta destacar que o processo possui mais de 12 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ – a qual prevê o julgamento, até 31.12.2023, de 80% dos processos distribuídos até 31.12.2019 – não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial.
DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, e 485, I e IV, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas.
Sem honorários sucumbenciais.” (ID. 78090832)
Decisão mantida em sede de julgamento de embargos de declaração (ID. 78090839).
Em suas razões (ID. 78090843) a parte apelante alega, em síntese, que “desde a petição inicial, o apelante informou o endereço dos executados na qualificação, e após o retorno negativo dos mandados de citação, sempre envidou esforços localização dos executados, indicando novos endereços, não havendo que se falar em indeferimento da petição inicial por ausência de endereço.”
Argumenta que a sentença padece de nulidade, uma vez que ainda estava em curso prazo para o apelante se manifestar.
Pugna pelo provimento do apelo, retornando os autos à origem para regular prosseguimento.
Sem contrarrazões, diante da ausência de triangularização processual (ID. 78090846).
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 14 de março de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302864-83.2012.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO | ||
| APELADO: S J MERCADINHO LTDA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial – ausência de endereço válido para citação.
Com efeito, o Código de Processo Civil assim dispõe:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
(…)
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Da detida análise da peça exordial (ID. 78090709), verifica-se que o exequente indicou o domicílio da parte ré, constante do contrato firmado entre as partes (ID. 78090742), atendendo ao disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
A hipótese, portanto, não enseja a extinção do feito por indeferimento da petição inicial.
Lado outro, insta reconhecer a incidência no caso concreto da norma prevista no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, o Decreto-Lei nº 57.663/66, que estabelece o prazo de prescrição de 03 (três) anos, in verbis:
“Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.”
A previsão do legislador especial foi, assim, ampla e incontroversa, estabelecendo que todas as ações prescrevem em 3 (três) anos, não deixando dúvidas, portanto, acerca dos seus ditames e do seu amplo espectro.
Com efeito, cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício pelo magistrado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil. Vejamos:
“Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)
§4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”
A jurisprudência pátria é clara ao dispor que a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme enunciado da Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".
Nesta senda, consta dos autos que o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem qualquer movimentação efetiva por parte do exequente, configurando a inércia necessária para a declaração de prescrição intercorrente. Não houve demonstração de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
Estabelecida a norma de regência, sabe-se que, “o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2048542 PR 2023/0015910-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024). Imperioso registrar que se trata de inércia exclusiva do exequente, não imputável ao Judiciário.
No caso em tela, restou comprovado que a paralisação do processo se deu exclusivamente pela inércia do credor, que não promoveu atos executivos no período em questão. Os elementos constantes nos autos revelam que o processo executivo sofreu longa paralisação sem impulso processual válido por período superior a três anos, sem que houvesse informação de endereço apto a ensejar efetiva citação da parte executada, lapso temporal este que ultrapassa o prazo trienal aplicável às ações baseadas em títulos de crédito.
É de bom alvitre realçar que a contagem do prazo prescricional não depende de prévia intimação do credor, sendo suficiente a demonstração do decurso do prazo legal sem qualquer ato efetivo por parte do exequente, conforme preconizam os precedentes citados nas razões recursais.
A jurisprudência deste Sodalício vem se consolidando à luz deste entendimento, a saber:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR CULPA DO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prescrição configurada no curso do processo, antes da citação ou da ocorrência de outra causa interruptiva, é prescrição direta, e não intercorrente, podendo ser decretada ex officio pelo Magistrado, sem necessidade de oitiva do exequente, conforme entendimento uníssono da jurisprudência do STJ. 2. Em se tratando de execução de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é trienal, em razão da disciplina instituída pela Lei Uniforme de Genébra. Em regra, inicia-se o referido prazo a partir do vencimento convencionado entre as partes. 3. Neste sentido, ajuizada tempestivamente a Execução, frustrada a tentativa de citação pessoal da executada, não havendo requerimento para citação editalícia, é inviável a aplicação da Súmula 106 do STJ ao caso concreto, para a desconstituição da prescrição, uma vez que não ocorreu falha que possa ser atribuída ao mecanismo judicial. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001501-79.2010.8.05.0080, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 28/05/2019)”
O caso em análise não evidencia a falta de impulso oficial, elidindo a incidência da Súmula n° 106 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”
Registre-se que, malgrado eventual curso de prazo para manifestação do exequente ao tempo da sentença, este não trouxe qualquer informação relevante no presente recurso, capaz de subsidiar a citação da parte ré, preponderando o entendimento de que não há nulidade sem que haja demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief).
O Código de Processo Civil assim disciplina:
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(…)
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;”
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, declarando a prescrição intercorrente e extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA