PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000183-38.2011.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  
APELADO: WALTER JAIME MOREIRA
Advogado(s): 


 

 

Direito Tributário. Apelação Cível. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Inércia do Judiciário. Súmula 106/STJ. Inocorrência de prescrição. Prosseguimento da execução. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal sob fundamento de prescrição intercorrente. A sentença considerou que, após o despacho citatório, o feito permaneceu paralisado por prazo superior a cinco anos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal, considerando o intervalo entre o despacho citatório e a extinção do feito sem o cumprimento da citação.

III. Razões de decidir

3. A paralisação do feito ocorreu após despacho citatório, sem que houvesse o cumprimento da diligência por razões imputáveis ao Judiciário.

4. A jurisprudência do STJ, especialmente o REsp 1102431/RJ, e a Súmula 106 do mesmo Tribunal, orientam que não se reconhece a prescrição quando a demora na citação decorrer de falhas ou omissões do aparato judiciário.
IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e provido, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento:

“1. A demora na citação do executado, decorrente da atuação exclusiva do aparato judiciário, não configura inércia do exequente e, por isso, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ.”

“2. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige prévia intimação da Fazenda Pública e demonstração inequívoca de sua inércia, o que não se verifica quando o processo aguarda cumprimento de diligência citatória pelo Judiciário.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CTN, art. 174; LEF, arts. 2º e 8º; CPC/2015, arts. 10 e 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1102431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009, DJe 01.02.2010; STJ, Súmula 106.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da QUINTA CÂMARA CÍVEL, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000183-38.2011.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  
APELADO: WALTER JAIME MOREIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de Apelação interposta pelo Município de Candeias em face de sentença proferida pelo douto Juiz de Direito da Comarca de Candeias, nos autos da Execução Fiscal nº 0000183-38.2011.8.05.0044, ajuizada contra Walter Jaime Moreira.

O Ente Municipal manejou Execução Fiscal para cobrança de IPTU, dos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, CDA n.º 6069, no valor de R$ 774,63 (setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos).

A ação foi proposta em 19/12/2007 (ID 82924112) e distribuída em 26/01/2011 – ID 82924111.

Em 26/01/2011, o Magistrado Primevo proferiu despacho de citação – ID 82924115.

O juízo a quo proferiu despacho em 09/03/2012 determinando a redistribuição dos autos – ID 82924117.

Novo despacho citatório foi proferido em 01/03/2016 – ID 82927769.

Sobreveio sentença em 14/05/2018, na qual o MM. Juízo a quo reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com julgamento do mérito – ID 82927770.

Inconformado com o resultado da demanda, interpôs o Ente Municipal a presente Apelação (ID 82927771), argumentando que a sentença destoa da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

Defende que a demora na concretização da citação do Executado deveu-se ao atraso na tomada de providências a cargo do próprio Órgão Judicial que a qualquer desídia do ora Apelante.

Sustenta que a Fazenda Pública Municipal não teve responsabilidade pela morosidade dos trâmites administrativos dos autos.

Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal.

O Recorrente é isento do recolhimento de custas.

Não foram ofertadas contrarrazões, por não estar formada a relação processual ante a ausência de citação.

Apesar de tratar-se de sentença proferida contra o Município, não estamos diante da hipótese de reexame necessário, por ser a execução inferior a 500 salários mínimos.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000183-38.2011.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  
APELADO: WALTER JAIME MOREIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Da análise dos fólios não é possível verificar a data da publicação da sentença, nem mesmo a data de intimação do Município apelante, de modo que se mostra inviável a análise da tempestividade do recurso.

Deste modo, tomo como tempestivo o recurso e considero preenchidos os pressupostos recursais, razão pela qual a recebo.

Cinge-se a questão trazida à averiguação da ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário, como declarou a sentença atacada, ou o seu afastamento, como pretende o Apelante.

O Ente Municipal manejou Execução Fiscal para cobrança de IPTU, dos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, CDA n.º 6069, no valor de R$ 774,63 (setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos).

Entendo que assiste parcial razão ao Apelante.

No decisum vergastado, o douto juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente com fundamento no decurso do prazo de cinco após ter sido proferido o despacho citatório.

Necessário mencionar que, após a determinação de redistribuição dos autos em 2012 (ID 82924117), novo despacho citatório foi proferido em 01/03/2016 e sem que houvesse seu cumprimento, sobreveio a sentença extintiva em 14/05/2018.

Desse modo, não vislumbro inércia do Exequente capaz de configurar a prescrição intercorrente visto que o processo aguardava o cumprimento do despacho de citação do Réu, de competência da máquina judiciária.

Nesses termos, o Recurso manejado pelo Município merece ser provido neste ponto, pois o Julgador, ao pronunciar a prescrição, deixou de observar o enunciado da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

SÚMULA 106

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (grifos)

 

No julgamento do REsp 1102431/RJ, também submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o assunto, conforme a seguir transcrito:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).

 

O Tribunal de Justiça da Bahia, por sua vez, já firmou entendimento sobre o tema da seguinte forma:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO POR CORREIO FRUSTRADA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA FORNECER NOVO ENDEREÇO. PEDIDO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE, COM BASE NO ART. 224 DO CPC/1973. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0305199-96.2013.8.05.0150, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 17/12/2019)

 

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE INFRAÇÃO. EXERCÍCIO DE 2004. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO EM 15/08/2006. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 09/10/2009. INEXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. MORA ATRIBUÍDA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106 DO STJ. PRECEDENTE DESTE TJBA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM NENHUMA DE SUAS MODALIDADES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0137036-57.2009.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 15/10/2019)

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL NÃO EFETIVADA. DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. PLEITO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DA FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA ANULADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0306967-57.2013.8.05.0150, Relator(a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 09/10/2019)

 

Conclui-se que o Poder Judiciário não desempenhou diligentemente os atos que lhe competia, em inobservância ao disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, fato que impede a confirmação da prescrição intercorrente quando há prolongada omissão do Poder Judiciário em promover o impulso de execução tempestivamente ajuizada.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Publique-se. Intimem-se.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator