PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019988-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DINO LONARDI e outros
Advogado(s): HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA
AGRAVADO: LUCA PERBELLINI
Advogado(s):RODRIGO DIAS TREVISOL, RODRIGO CARVALHO DE MELO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS. MEDIDA LEGÍTIMA E PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a busca e apreensão de documentos na sede de sociedade limitada, no contexto de ação de exigir contas cumulada com destituição de administrador. O agravante não apresentou adequadamente os documentos exigidos para instrução da demanda, mesmo após intimação judicial.

II. Questão em discussão

Discute-se a legalidade e adequação da medida de busca e apreensão de documentos determinada pelo Juízo de primeiro grau, bem como a razoabilidade do período de 16 anos abrangido pela ordem judicial.

III. Razões de decidir

A não apresentação espontânea dos documentos essenciais à prestação de contas autoriza o uso de medidas coercitivas, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC.

A tese firmada no REsp 1.777.553/SP admite a adoção de medidas coercitivas para compelir a apresentação de documentos.

A exigência de documentos abrangendo período superior aos prazos fiscais é compatível com a natureza da ação de exigir contas, cuja finalidade é reconstituir a administração societária.

A ordem judicial, com reforço policial e autorização para entrada forçada, não configura constrangimento indevido, mas instrumento legítimo para assegurar o cumprimento da obrigação.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. É legítima a ordem judicial de busca e apreensão de documentos, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC, quando a parte não cumpre a determinação de prestar contas. 2. A exigência de apresentação de documentos referentes a período superior aos prazos fiscais é admissível nas ações de exigir contas."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019988-16.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante DINO LONARDI e outros e como agravada LUCA PERBELLINI.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das sessões,

 

Presidente

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019988-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DINO LONARDI e outros
Advogado(s): HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA
AGRAVADO: LUCA PERBELLINI
Advogado(s): RODRIGO DIAS TREVISOL, RODRIGO CARVALHO DE MELO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dino Lonardi e Empreendimentos Imobiliários Gaia Ltda. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos do processo n. 8004137-86.2019.8.05.0201, movido por Luca Perbellini.

A decisão agravada (ID 435562465 no processo originário), ratificou a determinação de que os réus prestassem contas no prazo de 15 (quinze) dias e, diante do não cumprimento, estabeleceu a expedição de mandado de busca e apreensão. A busca e apreensão visa compelir a parte ré a apresentar todos os documentos listados em ID 412219946, folhas 02 e 03 (da inicial, onde constam os documentos desde 2008), com o acompanhamento de um contador de confiança da parte autora, a ser cumprido por dois oficiais de justiça com reforço policial e autorização para entrada forçada, caso necessário.

Os Agravantes, em suas razões recursais (ID 59380955), alegam que a decisão merece reforma, pois já teriam realizado a prestação de contas em sede de contestação. Argumentam que é impossível o cumprimento da ordem de busca e apreensão de documentos de um lapso temporal de 16 (dezesseis) anos, desde 2008, em virtude dos prazos legais de guarda de documentos fiscais, tributários e trabalhistas.

Sustentam, ainda, que a medida de busca e apreensão denota excesso e constrangimento indevido para os Agravantes, bem como onerosidade na sua execução, em razão do reforço policial e da possibilidade de entrada forçada no domicílio.

Requerem, assim, o provimento do recurso para obstar o cumprimento do mandado de busca e apreensão, com seu recolhimento.

O preparo recursal foi devidamente recolhido (IDs 59380961 e 59380959).

A decisão liminar proferida nos autos (ID 61258962) reservou a apreciação do pedido de antecipação de tutela após a formação do contraditório.

O Agravado apresentou contrarrazões (ID 63536007), alegando que a decisão monocrática não merece reparo, pois o Agravante jamais se prontificou a realizar a prestação de contas, limitando-se a atos procrastinatórios. Asseverou que o Agravado não tem como elaborar as contas sem acesso aos documentos da empresa, razão pela qual a busca e apreensão é essencial para sanar essa situação, possibilitando o acesso aos documentos e a eventual elaboração das contas pelo Agravado, caso o Agravante continue inerte.


É o relatório.

 


Salvador/BA, 22 de agosto de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019988-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DINO LONARDI e outros
Advogado(s): HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA
AGRAVADO: LUCA PERBELLINI
Advogado(s): RODRIGO DIAS TREVISOL, RODRIGO CARVALHO DE MELO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia cinge-se à legalidade e adequação da medida de busca e apreensão de documentos determinada pelo Juízo de primeiro grau, em uma ação de exigir contas cumulada com destituição de administrador, bem como à razoabilidade do lapso temporal abrangido pela ordem.

 

Conforme a análise dos autos, a ação originária foi proposta com o objetivo de destituição e nomeação de administrador de sociedade limitada, cumulada com prestação de contas. A decisão interlocutória inicial, (ID 359193437 do processo originário), reconheceu que a parte ré, ora Agravante, não havia prestado as contas adequadamente, anexando balancetes apenas dos anos de 2019 e 2020 e não juntando os demais documentos listados e requeridos pelo autor. Diante disso, o Juízo condenou a parte ré a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Posteriormente, (ID 435562465 do processo originário), a decisão agravada reafirmou que a atitude da parte ré em não apresentar os documentos necessários ao deslinde da ação poderia, de fato, gerar a pena de destituição da administração. Contudo, antes de tal penalidade, o Juízo entendeu por bem adotar outras medidas, especificamente a busca e apreensão, e, subsidiariamente, a imposição de multa, citando expressamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n. 1.777.553/SP.

 

A tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.777.553/SP, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, é clara ao permitir que o juiz, "após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determine sua exibição sob pena de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/15". O parágrafo único do artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que, sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

 

No caso em análise, a ordem de busca e apreensão foi proferida após a constatação de que a parte Agravante não cumpriu a determinação judicial anterior de prestar as contas de forma completa e satisfatória. Portanto, a medida adotada pelo Juízo de primeiro grau encontra respaldo legal e jurisprudencial, configurando um meio legítimo e coercitivo para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a obtenção dos documentos essenciais para a apuração da administração da sociedade.

 

Quanto ao lapso temporal de 16 (dezesseis) anos, desde 2008, a exigência de documentos para a prestação de contas, a alegação de que os prazos legais de guarda de documentos fiscais e previdenciários (de 5 ou 10 anos) impossibilitam o cumprimento da ordem não se sustenta. Tais prazos são estabelecidos para finalidades específicas de fiscalização e conservação, não limitando o poder do Poder Judiciário de requisitar documentos que se mostrem indispensáveis para a resolução de uma lide, especialmente em ações de exigir contas, onde a totalidade da administração pode ser objeto de questionamento. A necessidade de documentos que abranjam período mais extenso do que os prazos fiscais é inerente à própria natureza da ação de exigir contas, que busca reconstituir a gestão financeira e patrimonial da sociedade em um determinado período.

 

Por fim, a argumentação de onerosidade e constrangimento decorrente da medida de busca e apreensão, com reforço policial e autorização para entrada forçada, não procede. Não se trata de constrangimento indevido, mas de instrumentos processuais colocados à disposição do julgador para compelir o cumprimento de uma obrigação legalmente imposta, especialmente quando a cooperação da parte não foi verificada. 

 

Dessa forma, a decisão agravada agiu com acerto ao determinar a busca e apreensão, sendo a medida proporcional e necessária para assegurar a instrução do processo e a completa prestação de contas.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão objurgada.

 

É o voto.

 

Salvador/BA,  de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator