PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS. MEDIDA LEGÍTIMA E PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a busca e apreensão de documentos na sede de sociedade limitada, no contexto de ação de exigir contas cumulada com destituição de administrador. O agravante não apresentou adequadamente os documentos exigidos para instrução da demanda, mesmo após intimação judicial. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade e adequação da medida de busca e apreensão de documentos determinada pelo Juízo de primeiro grau, bem como a razoabilidade do período de 16 anos abrangido pela ordem judicial. III. Razões de decidir A não apresentação espontânea dos documentos essenciais à prestação de contas autoriza o uso de medidas coercitivas, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC. A tese firmada no REsp 1.777.553/SP admite a adoção de medidas coercitivas para compelir a apresentação de documentos. A exigência de documentos abrangendo período superior aos prazos fiscais é compatível com a natureza da ação de exigir contas, cuja finalidade é reconstituir a administração societária. A ordem judicial, com reforço policial e autorização para entrada forçada, não configura constrangimento indevido, mas instrumento legítimo para assegurar o cumprimento da obrigação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a ordem judicial de busca e apreensão de documentos, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC, quando a parte não cumpre a determinação de prestar contas. 2. A exigência de apresentação de documentos referentes a período superior aos prazos fiscais é admissível nas ações de exigir contas." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019988-16.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante DINO LONARDI e outros e como agravada LUCA PERBELLINI. Sala das sessões, Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019988-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DINO LONARDI e outros
Advogado(s): HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA
AGRAVADO: LUCA PERBELLINI
Advogado(s):RODRIGO DIAS TREVISOL, RODRIGO CARVALHO DE MELO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dino Lonardi e Empreendimentos Imobiliários Gaia Ltda. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos do processo n. 8004137-86.2019.8.05.0201, movido por Luca Perbellini. A decisão agravada (ID 435562465 no processo originário), ratificou a determinação de que os réus prestassem contas no prazo de 15 (quinze) dias e, diante do não cumprimento, estabeleceu a expedição de mandado de busca e apreensão. A busca e apreensão visa compelir a parte ré a apresentar todos os documentos listados em ID 412219946, folhas 02 e 03 (da inicial, onde constam os documentos desde 2008), com o acompanhamento de um contador de confiança da parte autora, a ser cumprido por dois oficiais de justiça com reforço policial e autorização para entrada forçada, caso necessário. Os Agravantes, em suas razões recursais (ID 59380955), alegam que a decisão merece reforma, pois já teriam realizado a prestação de contas em sede de contestação. Argumentam que é impossível o cumprimento da ordem de busca e apreensão de documentos de um lapso temporal de 16 (dezesseis) anos, desde 2008, em virtude dos prazos legais de guarda de documentos fiscais, tributários e trabalhistas. Sustentam, ainda, que a medida de busca e apreensão denota excesso e constrangimento indevido para os Agravantes, bem como onerosidade na sua execução, em razão do reforço policial e da possibilidade de entrada forçada no domicílio. Requerem, assim, o provimento do recurso para obstar o cumprimento do mandado de busca e apreensão, com seu recolhimento. O preparo recursal foi devidamente recolhido (IDs 59380961 e 59380959). A decisão liminar proferida nos autos (ID 61258962) reservou a apreciação do pedido de antecipação de tutela após a formação do contraditório. O Agravado apresentou contrarrazões (ID 63536007), alegando que a decisão monocrática não merece reparo, pois o Agravante jamais se prontificou a realizar a prestação de contas, limitando-se a atos procrastinatórios. Asseverou que o Agravado não tem como elaborar as contas sem acesso aos documentos da empresa, razão pela qual a busca e apreensão é essencial para sanar essa situação, possibilitando o acesso aos documentos e a eventual elaboração das contas pelo Agravado, caso o Agravante continue inerte. É o relatório. Salvador/BA, 22 de agosto de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019988-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DINO LONARDI e outros
Advogado(s): HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA
AGRAVADO: LUCA PERBELLINI
Advogado(s): RODRIGO DIAS TREVISOL, RODRIGO CARVALHO DE MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à legalidade e adequação da medida de busca e apreensão de documentos determinada pelo Juízo de primeiro grau, em uma ação de exigir contas cumulada com destituição de administrador, bem como à razoabilidade do lapso temporal abrangido pela ordem. Conforme a análise dos autos, a ação originária foi proposta com o objetivo de destituição e nomeação de administrador de sociedade limitada, cumulada com prestação de contas. A decisão interlocutória inicial, (ID 359193437 do processo originário), reconheceu que a parte ré, ora Agravante, não havia prestado as contas adequadamente, anexando balancetes apenas dos anos de 2019 e 2020 e não juntando os demais documentos listados e requeridos pelo autor. Diante disso, o Juízo condenou a parte ré a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, (ID 435562465 do processo originário), a decisão agravada reafirmou que a atitude da parte ré em não apresentar os documentos necessários ao deslinde da ação poderia, de fato, gerar a pena de destituição da administração. Contudo, antes de tal penalidade, o Juízo entendeu por bem adotar outras medidas, especificamente a busca e apreensão, e, subsidiariamente, a imposição de multa, citando expressamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n. 1.777.553/SP. A tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.777.553/SP, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, é clara ao permitir que o juiz, "após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determine sua exibição sob pena de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/15". O parágrafo único do artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que, sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. No caso em análise, a ordem de busca e apreensão foi proferida após a constatação de que a parte Agravante não cumpriu a determinação judicial anterior de prestar as contas de forma completa e satisfatória. Portanto, a medida adotada pelo Juízo de primeiro grau encontra respaldo legal e jurisprudencial, configurando um meio legítimo e coercitivo para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a obtenção dos documentos essenciais para a apuração da administração da sociedade. Quanto ao lapso temporal de 16 (dezesseis) anos, desde 2008, a exigência de documentos para a prestação de contas, a alegação de que os prazos legais de guarda de documentos fiscais e previdenciários (de 5 ou 10 anos) impossibilitam o cumprimento da ordem não se sustenta. Tais prazos são estabelecidos para finalidades específicas de fiscalização e conservação, não limitando o poder do Poder Judiciário de requisitar documentos que se mostrem indispensáveis para a resolução de uma lide, especialmente em ações de exigir contas, onde a totalidade da administração pode ser objeto de questionamento. A necessidade de documentos que abranjam período mais extenso do que os prazos fiscais é inerente à própria natureza da ação de exigir contas, que busca reconstituir a gestão financeira e patrimonial da sociedade em um determinado período. Por fim, a argumentação de onerosidade e constrangimento decorrente da medida de busca e apreensão, com reforço policial e autorização para entrada forçada, não procede. Não se trata de constrangimento indevido, mas de instrumentos processuais colocados à disposição do julgador para compelir o cumprimento de uma obrigação legalmente imposta, especialmente quando a cooperação da parte não foi verificada. Dessa forma, a decisão agravada agiu com acerto ao determinar a busca e apreensão, sendo a medida proporcional e necessária para assegurar a instrução do processo e a completa prestação de contas. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão objurgada. É o voto. Salvador/BA, de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019988-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DINO LONARDI e outros
Advogado(s): HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA
AGRAVADO: LUCA PERBELLINI
Advogado(s): RODRIGO DIAS TREVISOL, RODRIGO CARVALHO DE MELO
VOTO