PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a apelante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelado, referentes a serviço financeiro não contratado. 2. A sentença também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. 3. A apelante sustenta ausência de má-fé e inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente sem comprovação de má-fé; e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil por danos morais decorrentes do desconto indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva. 5. A boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade, honestidade e informação nas relações de consumo. A ausência de prova da contratação do empréstimo atrai a responsabilidade da apelante pela cobrança indevida. 6. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva. A apelante não comprovou excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC. 7. O desconto indevido configura ato ilícito e enseja dano moral in re ipsa, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC. 8. O valor da indenização por dano moral foi fixado com base na razoabilidade, proporcionalidade e nas circunstâncias do caso. 9. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário por serviço não contratado configura ato ilícito e enseja dano moral in re ipsa. 3. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo-lhe comprovar excludentes legais para afastar o dever de indenizar. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001738-64.2021.8.05.0088, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A. e como apelada SILVANI BARBOSA EVANGELISTA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001738-64.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: SILVANI BARBOSA EVANGELISTA
Advogado(s):DANIELA MAGALHAES PRADO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial para: i) declarar a nulidade do contrato discutido nos autos; ii) condenar o apelante a restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício do autor; iii) condenar o apelante ao pagamento de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais); iv) condenar o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença comporta reforma, ao argumento da impossibilidade de devolução em dobro, ante a ausência de conduta praticada com má-fé; da impossibilidade de condenação por danos morais - ou sua minoração -, por se tratar de conduta que resultou em mero aborrecimento. As contrarrazões foram oferecidas pugnando pela manutenção integral da sentença. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 7 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001738-64.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: SILVANI BARBOSA EVANGELISTA
Advogado(s): DANIELA MAGALHAES PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O cerne meritório da controvérsia alçada a este Segundo Grau de jurisdição consiste na verificação de legalidade da condenação da apelante à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do apelado de serviço financeiro não contratado, bem como da condenação ao pagamento de danos morais. 1. Da restituição em dobro. No que concerne à primeira irresignação, defende a apelante que a repetição de indébito exige que esteja caracterizada a má-fé do fornecedor, até mesmo a má prestação do serviço, tudo em atenção a teoria da qualidade. Sem razão. Explica-se. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar cinco processos sobre o tema em testilha (EAREsp nº 676.608 - paradigma -, 664.888, 600.663, 1.413.542 e 622.697), firmou tese no sentido de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ao firmar este entendimento, aquele Colegiado reafirmou que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que é inerente a todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Essas foram as teses aprovadas: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão É bom que se diga que o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes uma atuação pautada nos deveres de honestidade, lealdade e informação. Trata-se de dever imposto a quem quer que tome parte na relação de consumo, de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte. Miguel Reale, na obra “A boa-fé no Código Civil” conceituou boa-fé objetiva como: A boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal. Tal conduta impõe diretrizes ao agir no tráfico negocial, devendo-se ter em conta, como lembra Judith Martins Costa, ‘a consideração para com os interesses do alter, visto como membro do conjunto social que é juridicamente tutelado’. Desse ponto de vista, podemos afirmar que a boa-fé objetiva, é assim entendida como noção sinônima de ‘honestidade pública. (2003, p.4) Nas palavras do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves em seu livro de Direito Civil Esquematizado, o termo Boa-Fé objetiva significa: Boa-fé objetiva: todavia, a boa-fé que representa inovação do Código de 2002 e acarretou profunda alteração no direito obrigacional clássico é a objetiva, que se constitui em uma norma jurídica fundada em um princípio geral do direito, segundo o qual todos devem comportar-se de boa-fé nas suas relações recíprocas. Classifica-se, assim, como regra de conduta. Incluída no direito positivo de grande parte dos países ocidentais, deixa de ser princípio geral de direito para transformar-se em cláusula geral de boa-fé objetiva. É, portanto, fonte de direito e de obrigações. Denota-se, logo, que a boa-fé é tanto forma de conduta (subjetiva ou psicológica) como norma de comportamento (objetiva). Nesta última acepção, está fundada na honestidade, na retidão, na lealdade e na consideração para com os interesses do outro contraente, especialmente no sentido de não lhe sonegar informações relevantes a respeito do objeto e conteúdo do negócio. Já Denise de Araújo Capiberibe detalha que: Já a boa-fé objetiva estipula regras de conduta que prescrevem um comportamento fundado na lealdade, a ser observado por todos, que devem considerar as expectativas geradas por terceiros. Tais regras atuam como verdadeiros paradigmas de condutas objetivas, as quais são traçadas tendo como parâmetro a figura do homem médio. Exige-se, assim, que as partes se portem de forma plausível, com a devida prudência, alinhando sua conduta a comportamentos de cuidados suficientes e razoáveis. (in O princípio da boa-fé objetiva e sua evolução doutrinária e jurisprudencial ao longo dos 10 anos de edição do Novo Código Civil. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/13/volumeI/10anosdocodigocivil_117.pdf) Tem-se no particular, portanto, que ao não trazer aos autos prova da regular contratação do seguro por parte do apelado, o apelante atraiu para si o ônus de ver reconhecida ao seu desfavor, a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que descuidou-se da prudência necessária e prévia à qualquer contratação, impondo ao consumidor ônus manifestamente desleal e ilegal. 2. Do dano moral. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que não restou comprovado nos autos. Sendo seu o ônus da prova relativo a essa hipótese, se ele não o produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. É que incidiu em erro grave a apelante não tomar as cautelas necessárias para que fosse evitado o desconto de seguro no benefício do apelado, que não contratou; restando, assim, demonstrado o nexo de causalidade entre a sua conduta abusiva e o dano ocasionado, pelo que é, portanto, inegável a sua obrigação de reparar pelos danos causados. O desconto indevido se constitui em ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa, ou seja, que independe de comprovação (embora esteja satisfatoriamente comprovada a ilicitude). É caso da simples aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressa no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem.” Evidenciadas as irregularidades, há de se responsabilizar a apelante pelos danos causados ao apelado, posto que sua conduta culposa, por negligência, se evidencia quando deixa de se cercar de todas as informações possíveis antes de firmar a (suposta) avença. É da sua negligência que surge o fato dano. Efetivamente, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pelo autor, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade tenho que o importe da condenação em danos morais deve ser mantido em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36). Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato. Este valor, portanto, além de punir exemplarmente a parte apelante, recompensa os danos sofridos pelo apelado, sem que lhe gere enriquecimento ilícito. 3. Dos ônus sucumbenciais. Quanto aos ônus sucumbenciais, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação, ex vi do §11º do art. 85 do NCPC. 4. Da conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, 7 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001738-64.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: SILVANI BARBOSA EVANGELISTA
Advogado(s): DANIELA MAGALHAES PRADO
VOTO