PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306482-30.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: LEAL & COLEN LTDA
Advogado(s):CRISLENE RAVANI RODRIGUES, JOILSON DE JESUS SANTOS NUNES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEÍCULO APREENDIDO. PAGAMENTO DA PARCELA NO PRAZO DE VENCIMENTO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDEVIDO. DEVER DE REPARAR. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INDENIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Na modalidade contratual realizada através de alienação fiduciária em garantia, a mora constitui-se ex re, sendo indispensável para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, a comunicação ao devedor da sua mora, através de carta expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos.

2. No caso em comento, a instituição financeira ajuizou a ação, sob alegação de inadimplemento por parte do consumidor de parcela pactuada no contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, cujo pagamento foi efetuado no prazo de vencimento, de modo que o ajuizamento da ação foi indevido.

3. De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa.

    4. O dano moral advém do fato de ter sido ajuizada a Ação de Busca e Apreensão do veículo alienado fiduciariamente, apensa à presente, fundamentada em inadimplência, quando inexiste dívida inadimplida.

    5. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, sendo adotado, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório, mostrando-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficiente para reparar os danos experimentados. Manutenção da sentença que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0306482-30.2013.8.05.0256, em que figuram, como apelante, BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A, e, como apelado, LEAL & COLEN LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306482-30.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: LEAL & COLEN LTDA
Advogado(s): CRISLENE RAVANI RODRIGUES, JOILSON DE JESUS SANTOS NUNES

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A, contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 0306482-30.2013.8.05.0256, ajuizada por LEAL & COLEN LTDA., ora apelado.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 83789794), que julgou procedente o pleito autoral, para declarar quitadas as parcelas de nº 46 a 48 do contrato de alienação fiduciária objeto da demanda, condenando o apelante a pagar ao apelado as quantias de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, e de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), a título de danos materiais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado, o réu interpôs a Apelação (ID 83789796 – fls. 01/14), alegando, em síntese, que os supostos transtornos alegados se deram por culpa exclusiva do apelado, que efetuou com atraso o pagamento da parcela nº 46, não podendo, portanto, lhe ser imputada nenhuma responsabilidade, uma vez que agiu em conformidade com os termos contratados. Aduz que, sempre que um pagamento é realizado após a data do vencimento, o devedor fica sujeita aos efeitos da inadimplência, dentre eles a inclusão do seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito, com incidência de juros sobre o valor inadimplido. Assevera que o apelado não comprovou ter sofrido efeito prático grave, lesivo à sua moral, ao seu patrimônio ou equilíbrio emocional, em decorrência dos fatos articulados, sendo que eventual aborrecimento, dissabor, mágoa ou sensibilidade exacerbada experimentados não autorizam a indenização por dano moral, que pressupõe a existência e a demonstração de dano efetivo para a vítima. Reitera que não há que se falar em indenização por dano material, haja vista que a contratação foi legítima, além dos valores descontados serem devidos, face à regular contratação de empréstimo firmada, tendo o recorrido se beneficiado do crédito contratado. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos, requerendo, alternativamente, a redução do valor arbitrado, a título de danos morais, em caso de sua manutenção.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 83789797 – fls. 01/02).

Contrarrazões pelo apelado (ID 83789800), refutando as alegações do apelante, pugnando pela não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306482-30.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: LEAL & COLEN LTDA
Advogado(s): CRISLENE RAVANI RODRIGUES, JOILSON DE JESUS SANTOS NUNES

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, para declarar quitadas as parcelas de nº 46 a 48 do contrato de alienação fiduciária objeto da demanda, condenando o apelante a pagar ao apelado as quantias de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, e de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), a título de danos materiais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

A sentença não merece reforma.

Inicialmente, cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, sendo a empresa apelada uma instituição financeira creditícia. Neste rumo, o CDC é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII:

 

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;”

 

Pois bem. Cumpre destacar que o credor fiduciário tem direito à resolução contratual e à restituição do bem móvel, por meio do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão. Tem-se, como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a comprovação da constituição em mora do devedor. É o que dispõe o art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69:

 

“Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”

 

Na modalidade contratual realizada através de alienação fiduciária em garantia, a mora constitui-se ex re, sendo indispensável para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, a comunicação ao devedor da sua mora, através de carta expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, com a comprovação da entrega e recebimento, consoante Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".

Apesar de o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelecer que, nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, a configuração da mora está estabelecida no não pagamento da prestação no vencimento, esta deverá ser comprovada por carta registrada por intermédio do cartório de títulos e documentos ou Protesto de Títulos.

No caso em comento, a instituição financeira, ora apelante, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, tombada sob o nº 0303126-27.2013.8.05.0256, apensa à presente, sob alegação de inadimplemento por parte do apelado das parcelas nº 43 a 45, pactuadas no contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes. Ocorre que as referidas parcelas já haviam sido pagas antes do ajuizamento da referida ação.

Nestes lindes:

 

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELA PAGA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MORA NÃO CONSTITUÍDA E NÃO COMPROVADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE E RECONVENÇÃO PROCEDENTE. APREENSÃO INDEVIDA. VENDA DO VEÍCULO PELO BANCO EM LEILÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO LEI- 911/1969. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL . APLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão do veículo, uma vez que, na data em que a requerida recebeu a notificação extrajudicial, não havia parcela em aberto e, portanto, por ausência de inadimplemento, não havia mora constituída a ser, por meio da notificação extrajudicial. 2 . Ainda que posteriormente tenham advindo parcelas em atraso, isto é, tenha sobrevindo a constituição da mora, seria necessária nova notificação para comprová-la, o que a instituição financeira não providenciou, postura que tem o condão de obstar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/1969, a sentença que decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado, o que é o caso destes autos . 4. Comprovado que a parcela incluída na notificação extrajudicial encaminhada à devedora foi paga antes mesmo da propositura da ação de busca e apreensão, não há se falar na regular constituição da consumidora em mora, motivo pelo qual foi revogada a liminar, determinando-se, de consequência, a imediata devolução do veículo. Todavia, a restituição se tornou impossível, pois o banco/requerido procedeu a sua venda, o que, por si só, enseja o reconhecimento da ocorrência de dano moral indenizável. 5 . O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de sopesadas as circunstâncias do caso concreto. Observadas essas orientações, não há se falar em redução (in casu, o quantum indenizatório foi fixado em R$5.000,00). 6 . A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão após o pagamento da parcela cobrada, portanto, deduziu pretensão contra fato incontroverso e alterou a verdade dos fatos (artigo 80 do CPC), o que enseja a manutenção da multa processual por litigância de má-fé, aplicada pelo Juízo a quo. 7. Na espécie, o Banco autor ajuizou ação de busca e apreensão para reaver bem cujas parcelas já estavam quitadas e, mesmo após advertido, insistiu no prosseguimento da ação o que culminou com o leilão indevido do automóvel, agravando, assim, a situação da requerida. Nesse contexto, dada as particularidades do caso concreto, tem-se que o manejo de ação de busca e apreensão para forçar a cobrança de parcelas que já estavam pagas antes do ajuizamento da ação, configura má-fé da instituição financeira e enseja a restituição em dobro do valor cobrado, conforme disposição expressa no artigo 940 do Código Civil . 8. Diante da impossibilidade de devolução do veículo, em razão da realização do leilão indevidamente apreendido pela instituição financeira, a indenização a exequente deve-se dar de acordo com o valor espelhado na tabela FIPE no momento em que se tornou impossível sua devolução, ou seja, do dia em que realizado o leilão, devendo, neste caso, ser abatido o numerário referente ao valor da venda que foi depositado em juízo. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 55090862820208090064, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2024) (grifei)

 

 

Registre-se que é dever da instituição financeira, antes de propor a ação, verificar se há de fato inadimplemento do devedor, para sua regular constituição em mora, observando a existência de eventuais pagamentos, evitando assim, cobranças indevidas como no caso em tela e, o que é mais grave, ilícita a busca e apreensão do bem.

Desta forma, verifica-se que o apelado faz jus à indenização por dano moral, por ter sido ajuizada a Ação de Busca e Apreensão do veículo alienado fiduciariamente, alegando o apelante que encontrava-se inadimplente, quando já havia sido efetuado o pagamento das mencionadas parcelas, o que afasta a alegação de dívida inadimplida.

Registre-se que dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, sinta-se penalizado pela ofensa que praticou, possuindo, portanto, caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione prazeres como contrapartida ao mal sofrido.

Dessa feita, recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo da equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso. Assim, a quantificação da indenização pelo dano moral deve atender à capacidade daquele que indeniza e à suficiência de quem é indenizado pela satisfação obtida do valor a título de compensação pelos danos sofridos, sem que ocorra enriquecimento ilícito ou exploração do Poder Judiciário como fonte de proventos.

Assim dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no seu caput:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

No caso em tela, a conduta ilícita do apelado gera o dever de indenizar. A hipótese, inclusive, independe da configuração de culpa, uma vez que a instituição financeira deve responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados aos clientes em decorrência do serviço mal prestado.

A doutrina é implacável quando aborda o dano moral e a indenização decorrente deste abalo, o que se infere da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “in verbis”:

 

“Por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80)

 

Assim, constada a arbitrariedade como alhures mencionado, e o consequente dano moral carregado, há de ser acolhida a pretensão indenizatória do apelado.

No que concerne à fixação do valor da indenização a tal título, adota-se, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório.

Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo - pedagógica que deve ser atribuída à indenização.

Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização.

Desta forma, considerando a natureza do dano sofrido, e o caráter sancionador da medida, além dos demais critérios antes expostos, a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada pelo Juízo a quo deve ser mantida, pois o valor se mostra equilibrado para, dentro dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, indenizar o dano moral em questão, não se confundindo a mesma com enriquecimento desmotivado.

Este tem sido o entendimento da jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE ALUGUEL DE VEÍCULO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Sendo a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços objetiva de acordo com a legislação consumerista, deve este responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa. Configura-se a prática do dano moral com a privação injusta do autor da posse do seu bem em razão da busca e apreensão do veículo de forma indevida, passando pelo vexame, constrangimento e angústia de ter um Oficial de Justiça em sua porta, fato que afeta não somente a honra subjetiva como também sua reputação social, dano evidenciado com fulcro nos artigos 186 e 927, do Código Civil. 4. Evidenciando-se que houve o dispêndio de valores relativos a locação de outro veículo para atender às necessidades do autor lesado, a restituição do montante é medida impositiva. 5. É possível o pagamento em dobro do valor atribuído à causa em Ação de Busca e Apreensão indevida, consoante determina o art. 940, do Código Civil. 6. Arbitrados os honorários sucumbenciais no limite legal, descabe sua majoração. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 00682606820108050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020) (grifei).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. STJ. APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA ADIMPLÊNCIA ANTERIOR À BUSCA E APREENSÃO. DANO MORAL CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, que inclui as parcelas vencidas e as vincendas. Por outro lado, se a instituição bancária celebra acordo tácito com o devedor, aceitando o recebimento apenas das prestações em atraso, não há que falar em vencimento antecipado das prestações, presumindo-se a continuidade do contrato celebrado entre as partes. A busca e apreensão do veículo sem que existisse nenhuma prestação em atraso, decorrente da desídia da instituição financeira em informar ao magistrado de origem sobre a quitação do débito, configura ato ilícito gerador de danos morais que devem ser indenizados. O quantum indenizatório deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar as condições econômicas das partes, os aspectos punitivo e compensatório da condenação, a gravidade e a repercussão do dano moral. (TJ-DF 07009105820218070008 1428110, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) (grifei)

 

 

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pela MM. Juíza da causa, clamando por confirmação.

Em relação aos honorários advocatícios, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)