PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8210251-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDECIO PINTO DE SOUZA
Advogado(s): MARLIANGELA DE JESUS MARQUES, TATIANA DA SILVA PRAZERES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INFORMAÇÃO CONTRATUAL ADEQUADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO UNILATERAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

I. CASO EM EXAME  

Ação revisional de cláusulas contratuais bancárias ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando à modificação do sistema de amortização da dívida de Tabela Price para o método de Gauss, sob o argumento de ausência de informação adequada sobre a capitalização de juros. Sentença da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA julgou improcedentes os pedidos, mantendo a validade das cláusulas contratuais relativas ao sistema de amortização e à capitalização de juros, com condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Recurso de apelação interposto pelo autor, que sustenta a ausência de informação adequada sobre a metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida, bem como a não observância dos requisitos legais para a capitalização de juros.  

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  

Há três questões preliminares a apreciar: (i) saber se o apelante faz jus à gratuidade de justiça; (ii) saber se a petição inicial é apta; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica. No mérito, há duas questões a enfrentar: (iv) saber se é cabível a modificação do sistema de amortização da dívida de Tabela Price para o método de Gauss, em razão de alegada ausência de informação adequada sobre a capitalização de juros; (v) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do desprovimento do recurso.  

III. RAZÕES DE DECIDIR  

As preliminares não merecem acolhimento. A hipossuficiência de pessoa física é presumida e o apelante apresentou documentação que demonstra sua necessidade de amparo judicial gratuito. A jurisprudência do STJ admite a gratuidade de justiça mesmo quando há contratação de advogado com cláusula de êxito. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, permitindo a plena compreensão da pretensão deduzida. Não houve cerceamento de defesa, pois a controvérsia prescinde de prova pericial, sendo suficiente a análise do instrumento contratual. No mérito, o instrumento contratual contém informação clara e precisa sobre o sistema de amortização Tabela Price e sobre a capitalização de juros, conforme disposto na cláusula segunda. A pretensão de alteração unilateral do sistema de amortização pactuado ofende a autonomia da vontade e a boa-fé objetiva, postulados fundamentais das relações privadas. O contrato observa os requisitos das Súmulas 539 e 541 do STJ. Quanto aos honorários advocatícios, o desprovimento integral do recurso autoriza a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, conforme orientação fixada no Tema 1.059 do STJ. A verba honorária fixada em primeiro grau deve ser majorada em 5%, alcançando o percentual de 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.  

IV. DISPOSITIVO E TESE  

Apelação conhecida e desprovida. 

Tese de julgamento: "A presença de cláusula contratual que informa expressamente a utilização do sistema de amortização Tabela Price e a capitalização de juros afasta a alegação de vício informacional, não sendo lícito ao consumidor, ausente repactuação, exigir a alteração unilateral do sistema de amortização livremente pactuado. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC."  

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14; 98, §§ 2º e 3º; 319; 487, I.  

Jurisprudência relevante citada: Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8210251-65.2025.8.05.0001,  

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por VALDECIO PINTO DE SOUZA, nos termos do voto da Relatora.  

Salvador/BA,  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8210251-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDECIO PINTO DE SOUZA
Advogado(s): MARLIANGELA DE JESUS MARQUES, TATIANA DA SILVA PRAZERES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.  

Trata-se de Apelação interposta por VALDECIO PINTO DE SOUZA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais Bancárias movida contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., tombada sob o nº 8210251-65.2025.8.05.0001, nos seguintes termos:  

“Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais débitos diante do deferimento da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se. Juiz Josemar Dias Cerqueira” (ID 104541582)  

A Apelante alega que: “a r. sentença guerreada, ao admitir a capitalização de juros com base na mera previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme interpretou o Recurso Especial nº 973.827/RS, incorreu em grave equívoco de valoração jurídica.”  

Aduz: “a forma como os juros foram apresentados e calculados pelo apelado, sem a devida clareza quanto à sua capitalização, configura uma violação direta ao direito à informação e à boa-fé contratual, pilares do Código de Defesa do Consumidor.”  

Afirma: “a revisão do contrato para a aplicação de juros simples, conforme os cálculos apresentados na exordial, é medida que se impõe.”  

Ao final, a Apelante requer: “o conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação, a fim de reformar integralmente a sentença proferida, haja vista o manifesto error in judicando e a flagrante violação ao direito consumerista, julgando totalmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial.” (ID 104541581)  

A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 17342423).  

Devidamente intimada, a Apelante se manifestou sobre as prefaciais arguidas em sede de contrarrazões pela Apelada (ID 104541579).  

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.  

É o que importa relatar.  

Salvador/BA, (Data certificada no sistema).  

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora  

VII  


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8210251-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDECIO PINTO DE SOUZA
Advogado(s): MARLIANGELA DE JESUS MARQUES, TATIANA DA SILVA PRAZERES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDECIO PINTO DE SOUZA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais Bancárias movida contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., tombada sob o nº 8210251-65.2025.8.05.0001.  

Em preliminar de contrarrazões, a Apelada sustenta que o Apelante não faria jus à gratuidade de justiça, além de arguir inépcia da inicial, cerceamento de defesa e inobservância à dialeticidade. 

Rejeito as preliminares. A presunção de hipossuficiência do vigilante é respaldada por declaração e comprovante de residência (ID 104541367), não sendo obstada pela contratação de advogado com cláusula de êxito (REsp 1.504.432-RJ). A dialeticidade foi preservada, pois o recurso impugna de forma lógica o cerne da sentença. A inicial atende ao artigo 319 do CPC, descrevendo perfeitamente a pretensão. Por fim, inexiste cerceamento de defesa, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e prescinde de perícia técnica, bastando a análise do instrumento contratual. 

A Apelante sustenta que o instrumento contratual não contém informação adequada sobre a metodologia de incidência da taxa de juros e sobre o sistema de amortização da dívida. Segundo sua tese, embora seja possível identificar a utilização do sistema Tabela Price, o contrato não informa que este sistema implica capitalização mensal de juros em regime composto.  

Com base nesta alegação, requer a substituição do sistema de amortização Tabela Price pelo método de Gauss, sustentando que a ausência de informação adequada sobre a capitalização de juros violaria os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para autorizar a cobrança de juros compostos.  

A pretensão não merece acolhimento.  

O exame do instrumento contratual revela que a Cláusula Segunda contém informação clara e precisa sobre o sistema de amortização da dívida e sobre a capitalização de juros. Conforme se extrai do documento juntado ao ID 104541576 (pág. 54), o contrato estabelece:  

"2. Pagamento. Você deverá pagar ao SANTANDER, em moeda corrente nacional, a quantia líquida, certa e exigível correspondente ao valor do empréstimo utilizado para quitação da(s) operação(ões) informadas a você no momento da contratação, conforme mencionado na cláusula primeira acima, acrescido dos juros remuneratórios capitalizados mensalmente, à taxa contratada, e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e eventual seguro, se financiados. As parcelas mensais serão pagas mediante débito em sua conta corrente e/ou conta salário, que desde já você autoriza a efetuar."  

A redação da cláusula é expressa ao mencionar que os juros remuneratórios serão "capitalizados mensalmente" e que o método de amortização utilizado será a "Tabela Price", conforme as condições específicas disponibilizadas. Há, inclusive, explicação sintética sobre o funcionamento deste sistema, esclarecendo-se que os juros incidirão de forma capitalizada.   

O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admissível nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A Súmula 539 estabelece: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."  

A Súmula 541, por sua vez, dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."  

No caso concreto, o contrato atende plenamente aos requisitos estabelecidos pelos enunciados sumulares. Há expressa previsão de capitalização de juros e menção ao sistema de amortização Tabela Price, que opera justamente mediante a aplicação de juros compostos sobre o saldo devedor.  

A alegação da Apelante de que o contrato não informa adequadamente sobre a capitalização de juros não se sustenta diante da clareza da redação da Cláusula Segunda. O fato de o consumidor não ter compreendido plenamente as implicações econômicas da cláusula contratual não configura vício informacional.  

A pretensão de substituição do sistema de amortização Tabela Price pelo método de Gauss esbarra em obstáculo intransponível: a modificação unilateral de cláusula contratual validamente pactuada entre as partes.  

A modificação do sistema de amortização, substituindo-se a Tabela Price pelo método de Gauss, representa alteração substancial do contrato, com reflexos diretos sobre o equilíbrio econômico-financeiro da avença. Inexiste amparo para que o Poder Judiciário promova esta alteração sem que haja manifestação de vontade de ambas as partes, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos.  

No caso dos autos, inexiste elemento que indique abusividade na cláusula que estabelece o sistema de amortização Tabela Price. Trata-se de metodologia de cálculo amplamente utilizada no mercado financeiro, reconhecida pela legislação e admitida pela jurisprudência, desde que expressamente prevista no contrato.  

A circunstância de existirem outros sistemas de amortização que possam resultar em menor custo financeiro para o mutuário não configura vício do contrato, mas sim escolha legítima das partes quanto ao método de cálculo que melhor atende aos interesses de ambos os contratantes.  

Por todas estas razões, descabe acolher a pretensão de substituição do sistema de amortização Tabela Price pelo método de Gauss. O contrato contém informação clara sobre a capitalização de juros e sobre o sistema de amortização utilizado, atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais para a validade da cláusula. A modificação unilateral desta cláusula, sem repactuação entre as partes, violaria a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos, postulados fundamentais do direito privado.  

Conserva-se integralmente a sentença recorrida.  

Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do desprovimento integral do recurso e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, majoro a verba fixada em primeiro grau de 10% para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por VALDECIO PINTO DE SOUZA, mantendo integralmente a sentença recorrida.  

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.  

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 
RELATORA  

VII