PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. LUCROS CESSANTES DE 0,5%. TERMO INICIAL DA MORA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual tendente a eliminar do julgado obscuridade, contradição, omissão ou a corrigir erro material, apresentando-se como o expediente adequado para o aperfeiçoamento do decisum, a teor do disposto no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 2. Devidamente examinada as arguições suscitadas pelo embargante, não subsiste nenhuma omissão a ser eliminada pela via eleita, mas mera pretensão de revisitação do entendimento esposado na decisão meritória. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0537341-63.2015.8.05.0001, em que figuram, como embargantes CAMBOIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, e, como embargado, JOÃO PAULO FRAGOSO BLUMETTI, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537341-63.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAMBOIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI, ANDRE LUCAS RIBEIRO
APELADO: JOAO PAULO FRAGOSO BLUMETTI
Advogado(s):ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, ALICE MENEZES DANTAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAMBOIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, onde figura como embargado JOÃO PAULO FRAGOSO BLUMETTI, em face do Acórdão que deu provimento parcial ao apelo do réu, para, reformar a sentença, apenas, quanto a restituição, na forma simples, dos juros cobrados antes da entrega do imóvel, mantendo os demais termos do comando sentencial. Em suas razões (ID 23427035), alega o embargante a existência de omissão na decisão objurgada, e decisão contrária ao entendimento firmado pelo STJ em relação a validade da cláusula de tolerância, razão pela qual pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes e provimento ao recurso. Contrarrazões apresentadas pelo embargado (ID 34806404), refutando os argumentos, requerendo a manutenção da decisão embargada. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno. Salvador, 07 de maio de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537341-63.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAMBOIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI, ANDRE LUCAS RIBEIRO
APELADO: JOAO PAULO FRAGOSO BLUMETTI
Advogado(s): ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, ALICE MENEZES DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos Declaratórios opostos com o intuito de ser revisto o Acórdão que deu provimento ao apelo do réu/embargante, apenas com o objetivo de determinar a devolução simples dos juros pagos durante o atraso da obra, mantendo-se, no mais, o comando sentencial. Compulsando os autos, não prospera a arguição da embargante, que se utiliza desta estreita via com o intuito de promover nova discussão de mérito da demanda. No caso em exame, a validade da cláusula de tolerância foi declarada em sentença (ID 156975812 – autos de origem) e reforçada no acórdão recorrido (ID 23427033 – p.5), razão pela qual, para corroborar a ausência da alegada omissão, colaciono trecho do decisum onde se considerou válida a cláusula de prorrogação. Vejamos: “(…) O julgador monocrático, ao enfrentar as questões suscitadas pelas partes, entendeu que o atraso nas obras, revelou-se ilícito. Considerou válida, ainda, o sentenciante, a cláusula contratual (Décima, 83º) de carência que autoriza o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias inicialmente estabelecidos, entretanto, asseverou que os prejuízos causados por eventos imprevistos, durante a execução do empreendimento, devem ser suportados por quem assume os riscos da atividade empresarial, e não pelo consumidor. Por fim, o magistrado a quo deferiu ao requerente o reembolso dos valores pagos, na sua integralidade, em razão da configuração da mora e culpa exclusiva da demandada, assim como, a ocorrência dos danos morais e materiais, ocasionados à parte recorrida, passíveis de reparação. (…) Da análise do referido dispositivo contratual, entendo que não se está diante, como supõe o consumidor, de cláusula eivada de nulidade absoluta, haja vista que a tolerância contratual somente se mostra excessiva quando a construtora dela faz uso de forma indiscriminada, buscando beneficiar-se de sua própria desídia no planejamento e execução das obras contratadas. É dizer, desde que o fornecedor comprove que a utilização do prazo de carência decorreu de situações imprevistas durante o planejamento dos trabalhos, não há ilicitude no atraso das obras. Se, por outro lado, a conclusão do empreendimento é adiada, ainda que dentro do prazo de carência, por simples inoperância do fornecedor, exsurge claramente a ilicitude da norma bilateral, por sua onerosidade excessiva em face da parte hipossuficiente, a quem não compete discutir os termos da avença pactuada. Entendimento diverso poderia causar indevida insegurança jurídica aos contratos e às relações consumeristas, porquanto bastaria ao fornecedor, ávido pela venda de unidades habitacionais, prometer a entrega do empreendimento em prazo inexequível, aumentando, assim, a atratividade do negócio, e atribuir a si próprio tolerância elevada, afastando, destarte, qualquer possibilidade de incidir em mora contratual. (…)” A decisão não deixou dúvidas, sendo clara quanto ao termo inicial do pagamento dos lucros cessantes, incidindo da data para entrega do imóvel, incluindo-se o prazo de tolerância estipulado em contrato. Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. O vício de omissão ocorre quando determinada matéria, questão de fato ou de direito suscitada pela parte que deveria, necessariamente, ser enfrentada, sem razão, deixou de ser apreciada pelo órgão julgador. Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de quaisquer dos alegados vícios intelectivos que mereçam ser sanados, conforme suscitado pelo embargante. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo dos embargantes com o resultado do julgado. Ocorre que não se verifica, na espécie, que a decisão embargada apresenta proposições entre si inconciliáveis. Ao contrário, o pronunciamento judicial questionado encontra-se claro e preciso quanto ao seu conteúdo, com proposições absolutamente conciliáveis entre si. Urge lembrar que a decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Destarte, subsiste no Código de Processo Civil o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Assim, nos termos da fundamentação retro, constata-se que o embargante utiliza do recurso apenas como expressão de seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, demonstrando pretensão inaceitável de reexame de matéria já resolvida, visando a modificação do Acórdão. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não se encontrar a decisão embargada eivada de qualquer vício. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537341-63.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAMBOIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI, ANDRE LUCAS RIBEIRO
APELADO: JOAO PAULO FRAGOSO BLUMETTI
Advogado(s): ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, ALICE MENEZES DANTAS
VOTO