PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502161-62.2017.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EUSINEIDE DANTAS DA SILVA
Advogado(s): PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO
APELADO: JOSE RANULFO GUIMARAES e outros (2)
Advogado(s):ANA CAROLINA CUSTODIO VENTURA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC/2002. POSSE COM ÂNIMO DE DONO. INEXISTÊNCIA. COMODATO VERBAL. MERA TOLERÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.                      Apelação cível interposta por Eusineide Dantas da Silva contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de usucapião extraordinária sobre imóvel situado em Senhor do Bonfim/BA.

2.                      A autora alegou posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 2002, com animus domini, pleiteando aquisição da propriedade.

3.                      Réus sustentaram que a ocupação decorreu de comodato verbal por razões familiares, sem ânimo de dono, e que adquiriram o imóvel legitimamente em 2014.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou os requisitos do art. 1.238 do CC/2002 para a usucapião extraordinária, especialmente a posse qualificada pelo animus domini.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.                      A usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo prazo legal, independentemente de justo título e boa-fé (CC/2002, art. 1.238).

4.                      A análise dos autos indica que a ocupação decorreu de mera tolerância familiar, caracterizando comodato verbal, sem inversão do título da posse.

5.                      Testemunhas confirmaram ciência da propriedade pelo ex-companheiro e ausência de oposição à alienação do imóvel em 2014, incompatível com animus domini.

6.                      Pagamento de tributos e reformas não alteram a natureza precária da detenção.

7.                      Ausente posse qualificada, resta prejudicada a análise do requisito temporal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:

1.                      A posse decorrente de comodato verbal ou mera tolerância familiar não se transmuta em posse ad usucapionem sem ato inequívoco de inversão do título.

2.                      Pagamento de tributos e benfeitorias não configuram, por si sós, ânimo de dono.

Dispositivos relevantes citados:

CC/2002, art. 1.238;

CPC/2015, arts. 85, § 11; 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1448756/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 01/12/2020;

STJ, AgInt no AREsp 944542/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15/08/2017;

TJ-MG, AC 10183140132162001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 08/06/2022

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0502161-62.2017.8.05.0244, em que figuram como Apelante o EUSINEIDE DANTAS DA SILVA e Apelados JOSE RANULFO GUIMARAES e outros. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto relator. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502161-62.2017.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EUSINEIDE DANTAS DA SILVA
Advogado(s): PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO
APELADO: JOSE RANULFO GUIMARAES e outros (2)
Advogado(s): ANA CAROLINA CUSTODIO VENTURA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por EUSINEIDE DANTAS DA SILVA em face da sentença (Id. 62402205) prolatada no processo n.º 0502161-62.2017.8.05.0244, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, em virtude da falta de comprovação da posse mansa e pacífica necessária para a declaração de usucapião, julgando extinto o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais; e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa,  os  se tornam inexigíveis, em razão da gratuidade da justiça.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de lei, remetendo, em seguida, ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade recursal no primeiro grau.”

 

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões (Id. 62402270), a Apelante alega que “Conforme ID. 181159038, dos presentes autos, a inicial desta ação fora protocolada em 01/11/2017, “Ação de Usucapião”. Neste primeiro momento, a parte autora se encontrava na posse mansa e pacífica, que apenas foi retirada, quando de uma Decisão presente da Ação 0502494-77.2018.805.0244 “Ação de Reintegração de Posse”, tendo como partes as mesmas da Ação de Usucapião. Na Ação de Reintegração de Posse, fora protocolada no dia 26/10/2018. O primeiro fato a ser bem esclarecido, a parte autora destes autos, teve a sua ação protocolada, ação de usucapião em 01/11/2017, já a ação de reintegração de posse fora protocolada depois, na data de 26/10/2018”.

Pontua que “Outro fato, é que a Douta Juíza afirma que houve notificação Judicial, para a parte autora para fins de desocupação do bem, adquiridas pelos notificantes em 20 de julho de 2014, tornando como prova fundamental para evidenciar, a inexistência de posse mansa e pacifica do referido bem, o que não é verdade”.

Sustenta que “a venda do referido bem, objeto da ação do senhor Rodrigo Matias Duarte Belas Torres fora vendido ao Senhor Benvindo Gomes Amorim, fora realizado da seguinte forma: José Ranulfo Guimarães, o ex-companheiro da autora a qual lhe deixou o bem, objeto desta ação, sem o conhecimento da mesma, negociou uma venda ao senhor Rodrigo Matias Duarte Belas Torres”.

Aduz que “a recorrente não tinha conhecimento desta venda, realizada pelo seu companheiro, é tão verdade, que a mesma só foi retirada do imóvel através de ordem Judicial da Ação 0502494 77.2018.805.0244 “Ação de Reintegração de Posse, já no ano de 2023. Nos traz estranheza uma compra realizada em 29 de julho de 2014, e só ingressar com a ação de notificação em 06 de outubro de 2017, ou seja, em 3(três) asno e 3 (três) meses da compra”.

Aponta que “a notificação Judicial a sua inicial fora em 06 de outubro de 2017, e a Determinação da Juíza fora do dia 06 de novembro de 2018, conforme print presente aos autos no ID. 181160594 Como se vê Excelências, a notificação Judicial, a inicial, fora datada em 06 de outubro de 2017, conforme o auto a Determinação de Decisão Judicial para notificação ocorrera em 06 de novembro de 2018, conforme os autos, não presenciamos qualquer documento que determine se a notificação fora cumprida ou não, mas vamos levar em conta que se fosse cumprida e a ora recorrente fosse intimada desta notificação seria no prazo superior a 6 de dezembro de 2018, não traria como argumento a inexistência da posse mansa e pacifica do referido bem, até porque, a inicial desta ação fora protocolada no dia 01 de novembro de 2017, bastaria tão somente analisar as datas para derrubar o argumento trazido na Sentença para afastar a posse mansa e pacifica”. 

Destaca que “Com a prova documental, já demonstra de pronto que pelo menos desde 2009 a mesma já residia e tinha a posse mansa e pacífica, de 2009 a 2017, já possuem 8 anos. Pugna pelo provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedente a ação”.  

Acrescenta que “a prova testemunhal demonstra claramente que a mesma esteve na residência desde 2002 e que só foi retirada da residência por Ordem Judicial, nos autos do Processo de Reintegração de Posse 0502494-77.2018805.0244 onde as partes são as mesmas e o objeto também, é tão verdade que a audiência de Instrução e Julgamento com a ouvida das testemunhas acima foram ouvidas de forma conjunta, só saiu da posse a autora (Eusineide) da própria Magistrada com Decisão Judicial datada de 09/09/2021, levando-se em conta do início da moradia da autora de 2002 a 2021, possui de mansa e pacífica os longos 19 anos”. 

Preparo isento, por determinação legal.

Nas contrarrazões recursais (Id. 64315709), a parte requerida pugnou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502161-62.2017.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EUSINEIDE DANTAS DA SILVA
Advogado(s): PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO
APELADO: JOSE RANULFO GUIMARAES e outros (2)
Advogado(s): ANA CAROLINA CUSTODIO VENTURA DE CARVALHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta por EUSINEIDE DANTAS DA SILVA em face da sentença (Id. 62402205) prolatada no processo n.º 0502161-62.2017.8.05.0244, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, em virtude da falta de comprovação da posse mansa e pacífica necessária para a declaração de usucapião, julgando extinto o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais; e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa,  os  se tornam inexigíveis, em razão da gratuidade da justiça. 

P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. 

Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de lei, remetendo, em seguida, ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade recursal no primeiro grau.” 

DO MÉRITO

O cerne da lide reside na verificação dos requisitos essenciais para a aquisição da propriedade por usucapião, previstos nos arts. 1.238 do Código Civil, quais sejam: o decurso do tempo, a posse ininterrupta e sem oposição e o animus domini.

De acordo com a doutrina de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. v. 4. 28. ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2014, p. 178), “a usucapião é um modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais”.

Sobre o tema, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso de direito civil: direitos reais.13. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 394):

“O fundamento da usucapião é a consolidação da propriedade. O proprietário desidioso, que não cuida do seu patrimônio, deve ser privado da coisa, em favor daquele que, unindo posse e tempo, deseja consolidar e pacificar a sua situação perante o bem e a sociedade”

A usucapião extraordinária encontra-se prevista no art. 1.238 do CC/2002:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 

Portanto, para a configuração da usucapião extraordinária, o Código Civil de 2002 exige a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta por quinze anos, ou por dez anos, caso o possuidor tenha estabelecido moradia no imóvel, independentemente da existência de justo título e de boa-fé.

Na hipótese dos autos, não se constata a posse qualificada (ad usucapionem) para a configuração da prescrição aquisitiva sob tal modalidade.

Na petição inicial (Id. 62401299), a autora alegou ter exercido a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na Avenida Roberto Santos, n.º 242, Centro, Senhor do Bonfim/BA, desde agosto de 2002. Afirmou que o bem lhe foi destinado após a separação de fato de seu ex-companheiro (primeiro réu), Sr. José Ranulfo, para moradia própria e da filha comum. Sustentou que, após 15 anos de ocupação com animus domini, foi surpreendida, em 2017, com a notícia de que o bem havia sido alienado a terceiros, tendo sido notificada para desocupação. Pleiteou o reconhecimento da usucapião extraordinária. 

O segundo e o terceiro réus defendem que a ocupação da autora decorreu de mera permissão e tolerância do antigo proprietário, seu ex-companheiro (primeiro réu), configurando comodato verbal por razões familiares, e que adquiriram o imóvel legitimamente em 2014 via financiamento pela Caixa Econômica Federal. 

A análise minuciosa dos fólios indica que não houve exercício de posse com animus domini da Autora, uma vez que decorreu de simples liberalidade do proprietário e ex-companheiro, Sr. José Ranulfo, e que ela tinha conhecimento de tal circunstância.  

A própria testemunha da parte Autora, Sra. PATRICIA ALVES DA SILVA, afirmou que, na época, a vizinhança tinha conhecimento de que o Sr. José Ranulfo residia com a Sra. Eusineide e a filha do casal na casa da mãe do primeiro réu e que, após o fim do relacionamento, ele teria adquirido a casa para que a Autora e a filha residissem (Id. 62402271).

A posse exercida por força de relações de parentesco ou de afetividade presume-se precária. Para que tal detenção se transmutasse em posse ad usucapionem, seria necessária a demonstração de um ato inequívoco de inversão do título da posse, o que não se verifica nos autos.

Ao contrário, a Apelante tinha ciência da propriedade do Sr. José Ranulfo. O depoimento da testemunha Clovis da Silva Santos (Id 62402271) confirmou que, em 2014, o imóvel foi vistoriado por engenheiro da Caixa Econômica Federal para fins de financiamento pelos novos adquirentes (segundo e terceiro réus), sem qualquer oposição dos moradores da casa à época. Tal passividade diante de um ato de disposição do proprietário é incompatível com o ânimo de quem se considera dono.

Portanto, conclui-se que a posse exercida pela Autora decorreu de ato de tolerância em razão do vínculo familiar, consistindo em contrato verbal de comodato, o que afasta o requisito do animus domini.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL OCUPADO EM RAZÃO DE CONTRATO DE COMODATO . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CABÍVEL. 1. Não há que se falar em aquisição da propriedade por usucapião se a posse decorre de contrato de comodato, renovado sucessivas vezes . A recorrente conhecia a titularidade do imóvel que ocupava e, ainda que alegue ter tido expectativa de vir a ser donatária do bem, sua posse era subordinada ao livre poder de disposição da titular do domínio. 2. Direito à indenização pelas acessões e benfeitorias, construídas na vigência do comodato, com a ciência da proprietária. 3 . Recursos especiais não providos.

(STJ - REsp: 1448756 DF 2014/0084560-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMODATO VERBAL. COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO . IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os bens ora pleiteados são de propriedade da agravada e foram objeto de contrato de comodato verbal firmado entre as partes. Concluiu, ainda, que, em decorrência da existência de tal contrato, não há que se falar em usucapião quanto aos referidos bens, pela inexistência de posse com "animus domini". 2 . A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 944542 PR 2016/0171870-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2017)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL - POSSE COM ÂNIMO DE DONO, MANSA E PACÍFICA, PELO LAPSO TEMPORAL LEGAL - AUSÊNCIA - CONTRATO - COMODATO VERBAL - GOZO DO IMÓVEL - ATO DE MERA TOLERÂNCIA - POSSE - INEXISTÊNCIA. I - Para que seja declarada a usucapião extraordinária em favor de quem eventualmente não possua justo título e boa-fé, é necessária a comprovação da posse mansa, ininterrupta e com ânimo de dono pelo lapso temporal exigido para a transferência de domínio pela prescrição aquisitiva . II - O gozo do imóvel decorrente de comodato verbal não induz a posse, certo que a permanência no bem configura mera permissão, tornando precário o ânimo de dono para fins de usucapião.

(TJ-MG - AC: 10183140132162001 Conselheiro Lafaiete, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022)

Destaque-se que o pagamento de tributos, contas de energia e água e até a realização de de reformas pela Autora não transmutam, por si sós, a natureza da detenção em posse ad usucapionem. Tais atos concernem ao uso e à conservação do bem por quem dele usufrui gratuitamente (comodatário), não servindo como prova de domínio, nem de posse com o ânimo de proprietário para alterar a natureza da ocupação original.

Portanto, ante a configuração de mera tolerância familiar, a manutenção da sentença de improcedência é medida de rigor.

Ausente o requisito da posse qualificada pelo animus domini, torna-se prejudicada a análise do requisito temporal.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO.

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, mantendo a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator