PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0521588-61.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TIAGO XAVIER DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta por Jeferson Fragoso Ramos e Tiago Xavier dos Santos contra sentença que os condenou como incursos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além de 166 dias-multa para cada réu. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova colhida é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a natureza e quantidade das substâncias apreendidas (maconha, cocaína e crack), além de balança de precisão e dinheiro em espécie.

  2. A autoria delitiva resta evidenciada pelos depoimentos dos policiais civis responsáveis pela prisão, colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório, relatando de forma harmônica a dinâmica da fuga, perseguição e apreensão de drogas com os apelantes.

  3. Os depoimentos de agentes policiais constituem meio de prova idôneo, dotado de fé pública, especialmente quando coerentes entre si e corroborados por provas materiais e periciais, conforme entendimento consolidado do STJ.

  4. A tese defensiva de que os acusados seriam meros usuários não encontra respaldo nos autos, sendo inverossímil diante da quantidade, variedade, forma de acondicionamento da droga e das circunstâncias do flagrante.

  5. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é inviável, pois não se demonstrou a destinação exclusiva da droga ao consumo próprio, recaindo sobre a defesa o ônus probatório nesse sentido.

  6. A dosimetria da pena foi corretamente fixada pelo juízo de origem, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a ser corrigida em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Os depoimentos de policiais são provas válidas e suficientes para fundamentar a condenação quando coerentes, harmônicos e corroborados por outros elementos probatórios.

  2. A expressiva quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas afastam a alegação de consumo pessoal e caracterizam o tráfico ilícito de entorpecentes.

  3. A desclassificação do tráfico para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 exige prova cabal de destinação exclusiva ao uso próprio, ônus da defesa, não configurado no caso.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 35; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 156.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 626.539/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.02.2021, DJe 12.02.2021; TJ-MG, Apelação nº 10000220456131001, Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos, j. 17.08.2022; TJ-AL, Apelação nº 07000835920228020070, Rel. Des. José Carlos Malta Marques, j. 30.08.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0521588-61.2018.8.05.0001, em que figuram como apelantes JEFERSON FRAGOSO RAMOS e TIAGO XAVIER DOS SANTOS e, como apelado, o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso de apelação interposto pela Defesa, para JULGÁ-LO DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0521588-61.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TIAGO XAVIER DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia ID 88289738 contra JEFERSON FRAGOSO RAMOS e TIAGO XAVIER DOS SANTOS como incurso no art. 33, caput c/c art. 35 da Lei 11.343/06.

 

A acusatória narra que “em 21 de fevereiro de 2018, por volta das 16:00h, Policiais receberam a notícia de que um veículo, com restrição de furto/roubo, encontrava-se na localidade "Sumidouro", região de Jaguaribe, bairro Cajazeiras, nesta capital. Ato contínuo, os Agentes dirigiram-se ao local supracitado, mais precisamente na rua das Orquídeas, quando avistaram cinco de indivíduos, em atitude suspeita, praticando tráfico de drogas e portando armas de fogo, sendo que estes, por sua vez, ao visualizarem a guarnição, empreenderam fuga. [...]” (sic)

 

Acrescenta que os policiais perseguiram tais elementos, deparando-se com estes adentrando aos fundos de uma residência e, em seguida, pulando telhados de outros imóveis, momento em que, finalmente, caíram em um galinheiro, tendo sido imediatamente alcançados três deles: Ueslei Silva Santana, vulgo “36”; Tiago Xavier dos Santos e Jeferson Fragoso Ramos, vulgo “Jefinho” ou “Jef”.

 

Assevera que, ao efetuarem buscas no local onde os inculpados se encontravam, foram apreendidos: 40 (quarenta) "trouxas", sendo 04 (quatro) acondicionadas em sacos plásticos transparentes e 36 (trinta e seis) acondicionadas em pape! laminado, além de 02 (duas) barras maiores, 01 (uma) envolta em papel laminado e fita adesiva e outra em saco plástico, de cor azul, todas contendo maconha, com massa bruta de 420,60g (quatrocentos e vinte gramas e sessenta centigramas); 37 (trinta e sete) pinos, contendo cocaína, com massa bruta de 22,49g (vinte e dois gramas e quarenta e nove centigramas); 12 (doze) pinos vazios; 28 (vinte e oito) 14,55g "trouxas de crack, acondicionadas em plástico incolor, com massa bruta de (quatorze gramas e cinquenta e cinco centigramas); 01 (uma) balança eletrônica, pequena; além da quantia, em espécie, de R$51,00 (cinquenta e um à reais), fl. 40.

 

Consta dos autos, que Ueslei ainda portava uma arma de fogo, dispensando-a no momento da fuga, não sendo o artefato localizado nas buscas. Além do mais, os três inculpados assumiram que "Bonde comercializavam os entorpecentes, sendo integrantes da facção criminosa do Maluco - BDM", prestando serviços para "Zeca Negão",conforme certidão de ocorrência, à fl. 17.

 

Em evento ID restou juntada certidão de óbito do réu Ueslei Silva Santana.

 

A denúncia foi recebida por meio da decisão ID 88289831.

 

Em sentença ID 88289841 foi extinta a punibilidade de Ueslei Silva Santana em razão de sua morte, prosseguindo a ação penal contra os demais réus.

 

Após regular trâmite, sobreveio a sentença ID 88289980 que, ao acolher a pretensão acusatória externada na denúncia, julgou parcialmente procedente a ação penal, para condenar TIAGO XAVIER DOS SANTOS e JEFERSON FRAGOSO RAMOS pela prática dos crimes tipificados no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

 

Quanto à reprimenda de TIAGO XAVIER DOS SANTOS, fixou-se a pena-base do denunciado em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A pena intermediária foi mantida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, diante da ausência de circunstâncias agravante e atenuantes. Na terceira fase, a pena foi reduzida em 2/3 (dois terços) por conta da incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, resultando na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo o valor de cada dia multa estabelecido 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

 

Restou fixado o regime inicial prisional aberto.

 

A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução.

 

Quanto à reprimenda de JEFERSON FRAGOSO RAMOS, fixou-se a pena-base do denunciado em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A pena intermediária foi mantida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, diante da ausência de circunstâncias agravante e atenuantes. Na terceira fase, a pena foi reduzida em 2/3 (dois terços) por conta da incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, resultando na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo o valor de cada dia multa estabelecido 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

 

Restou fixado o regime inicial prisional aberto.

 

A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução.

 

Inconformados com a sentença, TIAGO XAVIER DOS SANTOS e JEFERSON FRAGOSO RAMOS, assistidos pela defensoria Pública do Estado da Bahia, interpuseram recurso de Apelação em evento ID 88289981.

 

Em suas razões, pretende a defesa a absolvição dos réus, ao argumento de insuficiência probatória acerca do delito de tráfico.

 

Assevera que a sentença impugnada fundamentou a condenação exclusivamente nas declarações prestadas pelos policiais responsáveis pela prisão e o fez de forma genéria.

 

Alega que as declarações prestadas pelos policiais responsáveis pela prisão estão contaminadas pela eiva da parcialidade, pela mesma razão hermenêutica que conduz a relatividade das palavras da vítima, uma vez que estão naturalmente inclinados a legitimar seus atos pretéritos, de modo que não possuem a isenção necessária para testemunhar em desfavor dos denunciados. Além disso, aduz que a narrativa apresentada pelos agentes públicos são totalmente vagas e imprecisas, sendo inadmissível a condenação criminal amparada em tais depoimentos.

 

Defende, assim, que os réus são usuários de drogas, conforme eles mesmos declararam em sede de interrogatório policial; versão a qual entende ser mais verossímil diante das provas apresentadas.

 

Com tais argumentos, requer que seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença condenatória, a fim de absolver os apelantes dos delitos imputados, em razão da insuficiência das provas carreadas aos autos da autoria, pautado no princípio do in dubio pro reo, com espeque no art. 386, VII, do CPP.

 

Contrarrazões apresentadas pelo Apelado em evento ID 88289987, em que manifesta-se pelo desprovimento do recurso.

 

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer ID 89299339, pronunciou-se pelo desprovimento do recurso.

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0521588-61.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TIAGO XAVIER DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Cuida-se de Apelação Criminal interposta por JEFERSON FRAGOSO RAMOS e TIAGO XAVIER DOS SANTOS contra sentença ID 88289980 que, ao acolher a pretensão acusatória externada na denúncia, julgou parcialmente procedente a ação penal, para condená-los pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.


 Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, passo a julgá-los.


1. Do pleito absolutório e da desclassificação do delito para o crime previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006.


 Pretende a defesa a absolvição dos denunciados, ora apelantes, do crime de tráfico de drogas, ao argumento de ausência de provas suficientes da autoria delitiva.


Todavia, a tese defensiva não merece guarida.


Emerge da inicial acusatória que, no dia 21 de fevereiro de 2018, por volta das 16:00h, policiais civis receberam a notícia de que um veículo, com restrição de furto/roubo, encontrava-se na localidade "Sumidouro", região de Jaguaribe, bairro Cajazeiras, nesta capital; que, ao se dirigiram ao local, mais precisamente na rua das Orquídeas, avistaram cinco de indivíduos em atitude suspeita, praticando tráfico de drogas e portando armas de fogo.


Assevera que, ao avistarem a guarnição policial, os indivíduos empreenderam fuga adentrando nos fundos de uma residência e, em seguida, pularam os telhados de imóveis vizinhos até caírem em um galinheiro, sendo três indivíduos, identificados como Ueslei Silva Santana, Tiago Xavier dos Santos e Jeferson Fragoso Ramos, alcançados e presos pelos agentes públicos.


Afirma que, após estes efetuarem buscas no local, os agentes públicos apreenderem 40 (quarenta) "trouxas", sendo 04 (quatro) acondicionadas em sacos plásticos transparentes e 36 (trinta e seis) acondicionadas em pape! laminado, além de 02 (duas) barras maiores, 01 (uma) envolta em papel laminado e fita adesiva e outra em saco plástico, de cor azul, todas contendo maconha, com massa bruta de 420,60g (quatrocentos e vinte gramas e sessenta centigramas); 37 (trinta e sete) pinos, contendo cocaína, com massa bruta de 22,49g (vinte e dois gramas e quarenta e nove centigramas); 12 (doze) pinos vazios; 28 (vinte e oito) 14,55g "trouxas de crack, acondicionadas em plástico incolor, com massa bruta de (quatorze gramas e cinquenta e cinco centigramas); 01 (uma) balança eletrônica, pequena; além da quantia, em espécie, de R$51,00 (cinquenta e um à reais).


Em sede de interrogatório policial, os acusados/ apelantes alegaram ser usuários de drogas e que, no momento do flagrante, estavam comprando “maconha” nas mãos do fornecedor (Ueslei).


Já Ueslei, quando inquirido pela autoridade policial, afirmou que já trabalhou no tráfico para “Zeca Baiano” como “menino de pista” mas, no momento do flagrante, estava junto com seus dois amigos comprando maconha nas mãos de um dos indivíduos que fugiu.

 

Pois bem.

 

In casu, a instrução ofereceu elementos aptos à prolação da sentença condenatória em desfavor dos réus, podendo-se constatar de forma indubitável a materialidade e a autoria dos delitos do crime de tráfico de drogas.


Verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, pelos Laudos de Constatação e Laudo de Exame Pericial definitivo toxicológico (ID 88289740, 88289741 e 88289755).


A autoria, por sua vez, está comprovada pelos depoimentos das testemunhas prestados na fase indiciária e confirmados em audiência de instrução, sob o crivo do contraditório. Confira-se:


“Que recorda do fato; que receberam uma denúncia de um veículo de roubo, tomado de um policial e sua arma também; que ao chegar no local visualizaram 5 indivíduos, sendo que 3 correram para um lado e 2 para outro, em direção a uma casa abandonada; que caíram no galinheiro; que acharam com eles certa quantidade de droga; pó, maconha e crack, que os três estavam envolvidos e trabalhavam para o traficante Emerson, vulgo Zeca Negão; que os três estavam juntos, que foram os alcançados, mas eram 5; que o chefão era ex militar, tinha dispensado a pistola e não conseguiram achar; que Uesley está morto, que era muito perigoso e a população temia ele; que houve reação e por isso teve que utilizar a força; que foi encontrada balança, pinos vazios; que foi encontrada na área da casa por onde passaram; que estavam 5 indivíduos em determinado ponto, que era o ponto de tráfico; que estavam os 5 juntos; que correram 2 para o lado e 3 para outro; que Uesley estava com a sacola, e o restante não sabe informar se estavam com a droga na mão; que não sabe informar qual deles dispensou a drogas.” (IPC Flávio Quirino de Moraes – PJe Mídias)


“Que reconhece os acusados, que receberam uma informação de um policial de que foi roubado e que foram até lá; que chegando, se depararam com 5 indivíduos e um deles disparou, e então desembarcaram e foram em perseguição; que um deles era ex integrante do exército; que caíram no galinheiro e com isso foi feita abordagem e revista; que encontraram drogas, balança, dinheiro; que o chefe da área era Zeca Negão; que foi encontrada cocaína, maconha e crack; que participou da revista, que algumas drogas encontradas estavam prontas para venda e outras não; que todos os 3 portavam drogas; que Uesley era linha de frente da droga; que no momento da situação teve que algemar, porque os indivíduos estavam muito agressivos. [...] que encontrou droga também no blusão do exército de Wesley; que os outros posteriormente estavam com drogas, que não se recorda onde estavam escondendo a droga; que fez a busca dos 3, com os outros colegas; que as drogas com os acusados estavam na posse deles; que segundo eles, na Delegacia, informaram que era a função deles; que a droga estava na posse deles, na busca pessoal.” (IPC Sergio Ricardo Maciel dos Santos)


“que lembra vagamente da situação; que lembra que foi informado que um policial foi roubado, perdeu arma de fogo na situação; que houve fuga de um deles; que um foi encontrado no galinheiro, outro na residência; que na devida revista ao local, foi encontrada farta quantidade de droga, cocaína, crack, maconha, mas as circunstâncias não se recorda; que a diligência envolveu três equipes ou mais.” (IPC Gutemberg Caldas Souza Filho)


Nesse prisma, observa-se que os policiais foram uníssonos ao relatarem a dinâmica delitiva, as circunstâncias da prisão e a natureza das drogas encontradas com os agentes, sendo oportuno salientar que os depoimentos desses agentes públicos são meios de prova aptos a ensejar condenação, ainda mais quando são coerentes e harmônicos com as demais provas produzidas no processo.

 

Sobre o tema, colaciona-se precedente do STJ:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, restar configurada a autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/8/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/5/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 17/3/2016. 5. A conclusão da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 6. Writ não conhecido.(STJ - HC: 626539 RJ 2020/0300356-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021)

 

Portanto, na hipótese, os depoimentos dos policiais são válidos mormente porque, como já dito, corroborados pelas provas documentais e periciais que instruem o processo, como o auto de exibição e apreensão e os laudos químicos-toxicológicos, demonstrando de forma coesa e harmônica a prática do delito de tráfico de drogas pelos sentenciados.

 

Por outro lado, não merece acolhimento a tese de desclassificação do delito para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, uma vez que o crime de uso de entorpecente exige a comprovação da destinação exclusiva do consumo da droga apreendida, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.

 

A propósito, colaciona-se os seguintes precedentes:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. PROVA SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. VERSÃO INVEROSSÍMIL DO ACUSADO. ELEVADA QUANTIDADE FRACIONADA DE DROGA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA POR TRÁFICO. PENA-BASE. ANTECEDENTES. VETOR MACULADO QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTITATIVO PROPORCIONAL. 1. Hipótese em que o réu, reincidente específico por tráfico, foi preso em flagrante na posse de 15 pedras de crack, fracionadas para entrega a consumo, na rua e enquanto no gozo de benefício da execução penal. 2. A quantidade de drogas apreendida, fracionada individualmente, e a reincidência específica por tráfico, nos termos do art. 28, § 2º da Lei 11.343/2006, demonstram a impossibilidade de desclassificação da conduta para porte da droga para consumo pessoal. 3. A mácula dos antecedentes do agente justifica a elevação da pena-base do crime de tráfico no quantitativo de 6 meses, suficiente e necessário para reprovar e prevenir o crime.(TJ-MG - APR: 10000220456131001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/06). NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE DOS FATOS NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VETOR RELATIVO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-AL - APR: 07000835920228020070 Batalha, Relator: Des. José Carlos Malta Marques, Data de Julgamento: 30/08/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/08/2023)



Ademais, a natureza, variedade, quantidade e forma de acondicionamento das drogas, os objetos apreendidos durante a busca domiciliar e as demais circunstâncias da prisão, como o descarte da arma de fogo por um dos agentes, a resistência e violência empregada pelos denunciados no momento da abordagem policial, se apresentam elementos e comportamentos condizentes com a traficância, constituindo um conjunto probatório suficiente para a condenação dos apelantes por tráfico de drogas.

 

Posto isso, a meu ver, a materialidade e autoria delitivas dos sentenciados, ora apelantes, quanto ao delito sub judice restaram sobejamente comprovadas, não havendo espaço para a absolvição prolatada, nem tampouco para a desclassificação do delito denunciado para o tipo previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006.

 

2. Da dosimetria penal.

 

É certo que pena é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício em qualquer grau de jurisdição, impondo a apreciação obrigatória pelo juízo reavaliador e retificação dos equívocos laborados, mas desde que, observado na decisão avaliada teratologia praticada pelo juízo sentenciante.


No caso dos autos, porém, não se observa qualquer mácula proferida pelo magistrado a quo na dosimetria da pena, mostrando-se esta indene de reparos a ser efetuado pelo Colegiado.

 

3. Dispositivo.

 

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto pela defesa, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos acima alinhados.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

DESEMBARGADOR RELATOR