PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008686-80.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIO AUGUSTO ROCHA PITHON
Advogado(s): ROGERIO LEAL PINTO DE CARVALHO, PEDRO MACHADO DE OLIVEIRA, GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO COMPLETA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de diferenças de correção monetária referentes ao Plano Collor II, sob fundamento de inexistência de saldo nas contas de poupança do autor no período de fevereiro de 1991.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o banco réu atendeu integralmente à ordem judicial de exibição dos extratos bancários relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 1991, e se a ausência dessa documentação comprometeu a regular instrução probatória e o direito à ampla defesa do autor.

III. Razões de decidir

3. Verificou-se o descumprimento da ordem liminar de exibição de documentos, pois os extratos apresentados pelo banco referem-se a períodos diversos dos requeridos.

4. A existência de valores no extrato de janeiro de 1991 indica plausibilidade do direito do autor, justificando a inversão do ônus da prova em seu favor.

5. O juízo a quo deixou de apreciar pedido de prova pericial contábil, configurando cerceamento de defesa.

6. A ausência de instrução probatória adequada compromete a validade da sentença.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido. Sentença anulada.


Tese de julgamento:

"1. É nula a sentença que julga improcedente ação de cobrança por expurgos inflacionários sem que o banco réu tenha cumprido integralmente ordem judicial de exibição de extratos bancários essenciais à prova do direito invocado.

2. Configura cerceamento de defesa a não apreciação de pedido de produção de prova pericial contábil em demandas dessa natureza."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 355 e 370.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.133.872/PB, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 28/03/2012; STJ, AgInt no REsp 2.006.362/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 14/06/2023.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0008686-80.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIO AUGUSTO ROCHA PITHON e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008686-80.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIO AUGUSTO ROCHA PITHON
Advogado(s): ROGERIO LEAL PINTO DE CARVALHO, PEDRO MACHADO DE OLIVEIRA, GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Mário Augusto Rocha Pithon contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cobrança movida em face do Banco do Brasil S/A, na qual se pleiteava o pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários do Plano Econômico Collor II.


Na origem, o autor alegou ser titular de três contas de poupança junto ao banco réu e que os saldos nelas existentes, nos períodos de vigência dos referidos planos, não foram devidamente corrigidos segundo os índices corretos. Pleiteou, assim, a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária, bem como juros e atualização.


O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, entendendo que, conforme os documentos apresentados, os saldos das contas estariam zerados antes da data de referência (fevereiro de 1991), inexistindo, portanto, valores a serem corrigidos. 


Em suas razões recursais (ID 73794944), o apelante sustenta, em preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser idoso e sem condições financeiras de arcar com as custas do processo. No mérito, alega ter comprovado a existência das contas de poupança e requerido judicialmente a exibição dos extratos bancários, pedido este que não foi apreciado pelo juízo de origem. 


Defende que a obrigação de apresentação de tais documentos recai sobre a instituição financeira, que tem o dever legal de mantê-los arquivados, conforme determina a Resolução nº 913/84 do Banco Central e os artigos 355 e seguintes do CPC. 


Aduz, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo a anulação ou reforma da sentença para reconhecer o direito às diferenças de correção monetária ou, ao menos, compelir o réu à apresentação dos extratos solicitados.


Em contrarrazões (ID 73794951), o recorrido, Banco do Brasil S/A, suscita a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, além de impugnar o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, defendendo que as provas juntadas aos autos demonstram a inexistência de saldo nas contas do autor no período indicado. 


Sustenta que cumpriu o seu dever de informação e que não há violação a qualquer princípio processual, tampouco cerceamento de defesa, sendo incabível a inversão do ônus probatório na forma pretendida pelo apelante. Requer, portanto, o desprovimento do recurso.


Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC.



Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008686-80.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIO AUGUSTO ROCHA PITHON
Advogado(s): ROGERIO LEAL PINTO DE CARVALHO, PEDRO MACHADO DE OLIVEIRA, GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS


VOTO

Do Juízo de admissibilidade

Da impugnação à gratuidade de justiça

O pedido de revogação da justiça gratuita não encontra amparo nos autos. Conforme consignado na sentença, o autor recolheu as custas devidas, afastando qualquer questionamento quanto à concessão do benefício.

Da ofensa ao princípio da dialeticidade

Afasto, igualmente, a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelo apelado, uma vez que o recurso apresenta fundamentação suficiente para análise dos pontos controvertidos, cumprindo os requisitos do art. 1.010, §1º, do CPC.

Observa-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo, bem como tendo havido o recolhimento do preparo (ID 83682074), e tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença, merece ser conhecido, portanto.

Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.

No mérito, o recurso merece prosperar.

A questão central dos autos consiste em determinar se o apelante possui direito ao recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Collor II, aplicáveis às suas contas de poupança no período de fevereiro de 1991.

Verifico que, em sede liminar, foi determinada a exibição dos extratos bancários das contas de poupança do apelante referentes especificamente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 1991 (IDs 73794743 e 73794744), período este diretamente relacionado ao Plano Collor II objeto da demanda.

Ocorre que, analisando detidamente os documentos efetivamente juntados pelo banco réu sob os IDs 73794875 a 73794885, constata-se que os extratos apresentados referem-se a datas diversas daquelas determinadas judicialmente, incluindo períodos dos anos de 1989 e 1990, que não foram objeto da requisição cautelar.

Tal circunstância configura descumprimento da ordem judicial, uma vez que a instituição financeira não atendeu integralmente à determinação específica de apresentação dos extratos dos meses de janeiro, fevereiro e março de 1991.

Ademais, convém pontuar que o extrato constante do ID 73794875 demonstra a existência de valores na conta nº 110.060.759-2 do apelante em janeiro de 1991, os quais, contudo, foram sacados no mesmo mês, indicando a presença de saldo passível de correção pelos índices do Plano Collor II.

Outrossim, verifica-se que houve requerimento de produção de prova pericial contábil para apuração das diferenças devidas pelo recorrido, pedido este que não foi adequadamente apreciado pelo juízo de origem, configurando cerceamento de defesa (ID 73794743).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em demandas desta natureza, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, competindo às instituições financeiras a apresentação dos extratos bancários completos e a demonstração da correta aplicação dos índices de correção.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC)- AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC)- ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N . 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n . 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (STJ - REsp: 1133872 PB 2009/0130944-4, Relator.: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 14/12/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/03/2012 DECTRAB vol. 213 p . 21) - Grifos aditados.


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo entendeu não estar presente a prova de indícios mínimos da relação entre o recorrente e a instituição financeira, a fim de permitir a inversão do ônus da prova e a obrigação da casa bancária de apresentar os extratos bancários do período requerido. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.1.1. Nos termos do Tema Repetitivo 411: "É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos" . 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2006362 SP 2022/0167540-4, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) - Grifos aditados.

No caso em análise, o banco réu não cumpriu adequadamente com seu dever de informação, apresentando documentação incompleta e referente a períodos diversos daqueles determinados judicialmente, o que impossibilita a correta análise do direito alegado pelo autor.

A ausência de instrução probatória adequada, somada ao descumprimento da ordem liminar de exibição de documentos específicos, compromete a higidez do julgamento proferido, impondo-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.

Conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença  recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para: 

i) que seja determinado ao banco réu o cumprimento integral da ordem liminar, com apresentação dos extratos bancários específicos dos meses de janeiro, fevereiro e março de 1991 das contas de poupança do autor; 

ii) que seja apreciado o pleito de prova pericial contábil para apuração de eventuais diferenças de correção monetária devidas.


Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR