PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO INTER VIVOS. NATUREZA CONTRATUAL-IMOBILIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO. UNIVERSALIDADE DO FORO DO INVENTÁRIO NÃO ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. JUÍZO SUSCITANTE DECLARADO COMPETENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência instaurado entre juízo de vara cível e juízo de família e sucessões, em ação de alvará judicial proposta por terceiro visando à outorga de escritura definitiva de imóvel prometido à venda pelo de cujus, diante da impossibilidade de regularização pela via administrativa após o falecimento do promitente vendedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão deduzida possui natureza sucessória, atraindo a competência do juízo do inventário, ou natureza contratual-imobiliária, a justificar a competência do juízo cível. III. Razões de decidir 3. O requerente não ostenta a condição de herdeiro, legatário ou credor do espólio, tratando-se de terceiro que busca o cumprimento de obrigação decorrente de negócio jurídico celebrado inter vivos. 4. O falecimento do promitente vendedor constitui óbice meramente formal à regularização do imóvel, sem alterar a natureza obrigacional da relação jurídica. 5. A competência do juízo sucessório, embora abranja alvarás relativos a bens do espólio, não se estende a bem que não se destina à composição do monte partilhável, nem à satisfação de obrigações do espólio. 6. A universalidade do foro do inventário não é absoluta, não alcançando demandas de natureza contratual envolvendo terceiros estranhos à sucessão. 7. A jurisprudência consolidada reconhece a competência do juízo cível em hipóteses análogas, quando a controvérsia decorre de obrigação contratual firmada em vida pelo de cujus. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito conhecido e improcedente, para declarar a competência do juízo cível. Tese de julgamento: “1. A competência para apreciação de pedido de alvará judicial voltado à outorga de escritura decorrente de negócio celebrado inter vivos é do juízo cível; 2.A competência do juízo sucessório não se estende a demandas de natureza contratual propostas por terceiros estranhos ao inventário.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 931, 66, II; LOJ/BA, art. 74, I, “c”; Regimento Interno desta Corte, art. 187, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, CC n.º 8001545-90.2019.8.05.0000 (Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano; TJBA, CC n.º 0003243-32.2004.8.05.0022 (Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia); TJ-SP - Conflito de competência cível: 00184675620258260000 Americana, Relator.: Jorge Quadros, Data de Julgamento: 23/09/2025, Câmara Especial, Data de Publicação: 23/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8073846-25.2025.8.05.0000, sendo Suscitante o Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA e, Suscitado, o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da mesma comarca, acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e julgar improcedente o conflito. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8073846-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BARREIRAS
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE BARREIRAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA em face do Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da mesma comarca, nos autos do Alvará Judicial nº 8010107-46.2024.8.05.0022 ajuizado por Fabher Rangel Ferreira de Menezes em face do espólio de Augusto Ribeiro de Macedo, neste ato representado por sua inventariante Diana Maria Suarez Mutti de Macedo. Segundo se extrai da petição inicial, o requerente alega ser cessionário dos direitos aquisitivos sobre imóvel originariamente prometido à venda pelo de cujus Augusto Ribeiro de Macedo e sua esposa. Em razão do falecimento do promitente vendedor, estaria impossibilitado de obter a escritura definitiva do imóvel por via administrativa, razão pela qual postulou a expedição de alvará judicial para suprir a outorga de vontade do de cujus e viabilizar o registro da propriedade em seu nome. A ação foi inicialmente distribuída, por dependência, ao processo de inventário n.º 0001036-21.2008.8.05.0022, perante o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras que declinou da competência por entender que a pretensão veiculada não guarda correlação com a competência material das varas de sucessões, porquanto o requerente não é herdeiro, legatário ou credor do espólio, mas terceiro estranho ao procedimento sucessório, sendo a matéria afeta à competência residual do juízo cível. Redistribuídos os autos, a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, por sua vez, também se declarou incompetente, entendendo que a pretensão autoral, em sua essência, consiste em pedido de alvará relativo a bem integrante do acervo patrimonial do de cujus, sujeito ao inventário, amoldando-se, portanto, às hipóteses dos arts. 74, I, "a" e "c", e VIII, da LOJ/BA. Argumentou que a inventariante anuiu expressamente ao pedido, afastando qualquer questão de alta indagação, e que a competência da vara de sucessões se fixaria pela prevenção em razão da conexão objetiva com o inventário em curso Formados os autos do conflito de competência, foram eles distribuídos, cabendo-me a relatoria. Designado o juízo suscitado para apreciar medidas urgentes (id 95137669), foram requisitadas informações ao Juízo Suscitado, que as prestou no prazo legal, mantendo sua posição e acostando julgados desta Corte em apoio à tese da competência cível (id 96441131). Instada a se manifestar, a douta representante da Procuradoria de Justiça opinou pelo desinteresse em intervir no feito (id 103537743). Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 187, § 1º, do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8073846-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BARREIRAS
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE BARREIRAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas O conflito é próprio e tempestivo, encontrando amparo no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que dois juízos se declararam incompetentes para o processamento e julgamento da mesma causa. A controvérsia posta cinge-se a definir se a pretensão veiculada na ação originária tem natureza sucessória ou contratual-imobiliária, pois é esse elemento que determina a competência em razão da matéria. O requerente não é herdeiro, legatário nem credor do espólio. É terceiro que celebrou negócio jurídico de compra e venda cujo objeto estava fora da esfera patrimonial disponível do vendedor ainda em vida, com o preço integralmente pago. O falecimento do promitente vendedor criou apenas um obstáculo formal ao registro, sem alterar a natureza obrigacional da relação jurídica subjacente. O que se busca é o cumprimento de uma obrigação contratual inter vivos, não a tutela de qualquer direito hereditário. A competência das varas de família e sucessões, nos termos do art. 74, I, c da LOJ/BA, abrange os alvarás relativos a bens de espólio, porém o bem em questão não se destina à composição do monte partilhável, nem à satisfação de obrigações do espólio. A universalidade do foro do inventário não é absoluta e não prejudica o foro das ações reais imobiliárias nem alcança questões completamente estranhas à sucessão, ainda que o espólio figure no polo passivo — pois a competência do juízo sucessório é fixada ratione materiae, não ratione personae. Esta Corte já consolidou esse entendimento em hipóteses análogas. No CC n.º 8001545-90.2019.8.05.0000 (Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano), nas Seções Cíveis Reunidas, declarou-se a competência da vara cível para pedido de outorga de escritura de imóvel vendido pelo de cujus antes do falecimento, por não integrar o acervo partilhável. No CC n.º 0003243-32.2004.8.05.0022 (Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia), assentou-se que a competência do juízo sucessório para alvarás não é absoluta e cede quando a matéria envolver relação contratual complexa com terceiro estranho ao inventário. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL . I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões e o Juízo da 2ª Vara Cível, ambos da Comarca de Americana, nos autos de ação de alvará judicial para outorga de escritura de compra e venda de imóvel. II . Questão em Discussão 2. Determinar se a competência para processar e julgar a demanda de expedição de alvará para outorga de escritura de imóvel é da Vara de Família e Sucessões ou da Vara Cível, considerando que o negócio jurídico foi celebrado em vida pelo falecido e o imóvel não foi incluído em inventário. III. Razões de Decidir 3 . A demanda não se baseia, até o momento, em direito sucessório, não se enquadrando nas competências das Varas da Família e Sucessões, conforme o artigo 37 do Código Judiciário de São Paulo. Instrumento celebrado antes do óbito do compromissário vendedor, com quitação plena das parcelas antes do falecimento. Partilha já concretizada nos autos do respectivo inventário, sem inclusão do bem. 4 . A matéria é de natureza obrigacional, afastando a competência das Varas da Família e Sucessões. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Americana . Tese de julgamento: 1. A competência para expedição de alvará em negócios jurídicos celebrados inter vivos é do juízo cível. 2. Matéria obrigacional não se amolda às hipóteses de competência das Varas da Família e Sucessões. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00184675620258260000 Americana, Relator.: Jorge Quadros, Data de Julgamento: 23/09/2025, Câmara Especial, Data de Publicação: 23/09/2025).” O argumento do juízo suscitante de que a anuência da inventariante afastaria a complexidade probatória e atrairia a competência da vara de sucessões não prospera. A ausência de litígio não é o fundamento determinante — é a natureza da matéria que define a competência. Ainda que incontroversos os fatos, a pretensão continua sendo de cumprimento de obrigação contratual, alheia ao direito das sucessões. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e julgar improcedente o conflito negativo para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA para processar e julgar o processo nº 8010107-46.2024.8.05.0022. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8073846-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BARREIRAS
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE BARREIRAS
Advogado(s):
VOTO