TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS CRIMINAL N. 8039684-04.2025.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: POÇÕES PROCESSO DE 1º GRAU: 8002169-17.2025.8.05.0199 PACIENTE: JONATHAS SOUSA DOS SANTOS IMPETRANTE/ADVOGADA: BRUNA GIOVANNA CARDOSO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE POÇÕES - BA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06). LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/13). PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO INTERESTADUAL. PERICULUM LIBERTATIS E RISCO DE DISPERSÃO PROBATÓRIA EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve prisão temporária decretada no curso de investigação pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06), associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13). 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão temporária do paciente; (ii) estabelecer se a decisão judicial impugnada apresenta fundamentação concreta e individualização da conduta do investigado. 3. A prisão temporária se fundamenta no art. 1º, III, "n", da Lei nº 7.960/89, e se justifica pela existência de fundadas razões de envolvimento do paciente nos delitos sob apuração, especialmente tráfico de drogas e organização criminosa. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8039684-04.2025.8.05.0000, da comarca de Poções, em que figura como paciente Jonathas Sousa dos Santos e impetrante a advogada Bruna Giovanna Cardoso. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a Ordem, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (ib) HABEAS CORPUS CRIMINAL n. )8039684-04.2025.8.05.0000
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão judicial apresenta elementos concretos como a apreensão de mais de 4,8 toneladas de maconha, fotografias indicando a atuação dos investigados, uso de tecnologia de rastreamento, estrutura empresarial para lavagem de capitais e resistência à cooperação com a investigação.
5. Há risco concreto de dispersão probatória, inclusive mediante omissão de imagens de videomonitoramento e possível intimidação de testemunhas.
6. A conduta do paciente está individualizada nos autos, tendo ele vínculo funcional com a empresa usada na logística da droga e figurando entre os principais alvos da operação.
7. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculo empregatício, não afastam a decretação da prisão temporária quando presentes os demais requisitos legais.
8. A decisão está em consonância com os parâmetros da Lei nº 7.960/89 e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que condiciona a legalidade da prisão temporária à existência de fundamentação concreta e indícios mínimos de autoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
1. A prisão temporária é legítima quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a imprescindibilidade da medida para as investigações, nos termos do art. 1º, III, da Lei nº 7.960/89.
2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a prisão temporária, se presentes fundados indícios de participação em organização criminosa e risco de dispersão probatória.
3. A individualização da conduta do investigado pode ser demonstrada por indícios objetivos de seu envolvimento com a estrutura criminosa em apuração.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.960/89, art. 1º, III; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei nº 12.850/13, art. 2º; Lei nº 9.613/98, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.360, Rel. Min. Ayres Britto;. STF, ADI nº 4.109, Rel. Min. Cármen Lúcia;. STJ, AgRg no HC n. 956.607/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 12/2/2025, DJe 17/2/2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Agosto de 2025.
RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Bruna Giovanna Cardoso, em favor do paciente Jonathas de Sousa dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Poções/BA. Consta dos autos que o Paciente teve sua prisão temporária decretada em razão do andamento de investigação que apura a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06, art. 2º da Lei n.º 12.850/13 e art. 1º da Lei n.º 9.613/98. Afirma o Impetrante que a decisão que determinou a prisão temporária é desprovida de fundamentação individualizada quanto à conduta do paciente; que a segregação cautelar foi decretada de forma genérica, em relação a diversos investigados, sem demonstrar a imprescindibilidade da medida para as investigações. Sustentou, também, que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa há mais de 18 anos, vínculo empregatício formal e ausência de antecedentes criminais. Defende que o Paciente não foi ouvido nos autos e que não há menção a qualquer diligência que sua liberdade colocaria em risco. Além disso, destaca ainda que, segundo depoimento de outro investigado, as caixas onde foram localizadas as drogas não tinham a etiquetagem atribuída ao paciente. Por fim, requer a revogação da prisão temporária e a concessão da liberdade ao paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar requerida foi indeferida (id. 86210894) sendo dispensado o pedido de informações a autoridade apontada como coatora, e os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento do habeas corpus e pela denegação da ordem(id. 87042187). É o relatório. Salvador, data da assinatura registrada no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO A Impetrante sustenta, em síntese, que a prisão temporária carece de fundamentação adequada e de requisitos legais, ressaltando que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa há mais de 18 anos, vínculo empregatício e ausência de antecedentes criminais. Defende, ainda, que a decisão é genérica, não individualiza a conduta do paciente, tampouco demonstra de forma concreta o risco à ordem pública ou à instrução criminal. Entretanto, as alegações não merecem acolhimento. A prisão temporária foi decretada nos moldes do art. 1º, inciso III, da Lei nº 7.960/89, que exige a imprescindibilidade da medida quando há existência de fundadas razões da participação do indiciado nos crimes indicados, no caso em tela, em hipóteses de crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. No caso concreto, a decisão judicial proferida em 03/07/2025 (id. 86097752) fundamentou-se em elementos concretos extraídos da investigação decorrente da "Operação Carga Oculta", que teve início com a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante nº 2025.0069795-DPF/VDC/BA, em 23 de junho de 2025, após fiscalização na BR-116, em Vitória da Conquista, que resultou na apreensão de um caminhão Volvo/FH 440 (placa CUC9H80) atrelado a um semirreboque (placa NYK1289). Neste contexto, destaca-se a apreensão de substancial quantidade de drogas (aproximadamente 4.882,85 kg de maconha e 11,1 kg de haxixe), avaliados estimativamente em cerca de 9 milhões de reais, documentação fotográfica indicando a participação dos investigados, uso de dispositivos tecnológicos de rastreamento, configuração de esquema empresarial voltado à lavagem de capitais, além do risco iminente de dispersão probatória, em virtude da recusa ao fornecimento de imagens de videomonitoramento e possibilidade de intimidação de testemunhas. Tais fundamentos demonstram o periculum libertatis, conforme pontuado pela autoridade impetrada, e justificam, no momento processual em que se encontra a investigação, a segregação cautelar como medida necessária. Ademais, não procede a alegação de ausência de individualização da conduta. Consta nos autos que o paciente integrava quadro funcional da empresa onde se deu o transporte da carga ilícita, figurando entre os alvos da operação, juntamente com os demais sócios e gestores. Ainda que a impetração mencione que as caixas com droga não possuíam etiquetas atribuídas diretamente ao paciente, tal alegação não desqualifica a existência de indícios objetivos de ligação do paciente à organização criminosa sob apuração, especialmente diante dos vastos elementos iniciais reunidos e da complexidade do esquema, que exige investigação, visando entender rotas logísticas interestaduais e lavagem de capitais. Conforme pontuado no Parecer do Ministério Público acerca da Representação da autoridade policial pela prisão temporária, busca e apreensão domiciliar e pessoal, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, e bloqueio de bens e valores no (id. 507070042 do PJe 1º grau), o motorista do caminhão apreendido, Paulo Arthur de Sousa Moreira, destacou que, junto à droga apreendida, foi encontrado "dispositivo rastreador 'isca', cuja caligrafia foi reconhecida como sendo do conferente Jonathas Sousa dos Santos", ora paciente. Da análise dos autos do PJe 1º grau, é possível extrair informações acerca da suposta participação do Paciente nas práticas delitivas, conforme depoimento de Paulo Arthur de Sousa Moreira: "(...) QUE o telefone de BETO é (11) 95499-5670, ele é a pessoa que decide a mercadoria que vai ser embarcada, que orienta os arrumadores quais colocar primeira e quais não etc; QUE o outro é JONATHAS SOUSA, com telefone (11) 96733-1966, que é o conferente; QUE a função do conferente é receber as mercadorias que chegam, conferir se bate a quantidade com a nota, separa no local e dali em diante, passa para BETO; QUE JONATHAS também algumas vezes usava o computador de BETO para fazer as funções dele e vice-versa; QUE JONATHAS estava de férias e tinha voltado há pouco tempo, sendo que o declarante o viu apenas na sexta-feira, dia 20/06/2025, quando carregou o caminhão com a droga ora apreendida QUE nas demais mercadorias lícitas, sempre vai uma etiqueta branca que geralmente é feito por JONATHAS; QUE nesse caso, as caixas não tinham a etiqueta padrão; QUE lá na empresa tem esse tipo de marcador de tinta azul mesmo, mas não sabe dizer quem escreveu esse dizer na caixa; QUE o lacre do baú foi colocado por JONATHAS; (...) QUE antes a esposa de JERÔNIMO era quem entregava os lacres junto com as notas; QUE depois que eles contrataram PRISCILA para essa função, ela que repassava aos motoristas as notas e o lacre para colocar no baú; QUE nesse dia até achou meio estranho que os lacres foram colocados por JONATHAS no baú; (...)QUE com relação ao rastreador dentro de uma caixa branca com o nome "PAULINHO" e a data 20/06/25 , tem a dizer que é comum que os rastreadores da empresa fossem colocados junto com a carga no embarque em Guarulhos; QUE a letra da caixa é de JONATHAS; QUE se recorda de ter visto ele escrevendo; (id. 506684878 do PJe 1º grau, grifos meus) Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado, a existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculo de trabalho, por si só, não obsta a decretação ou manutenção da prisão cautelar quando presentes os demais requisitos legais – como ocorre no caso em tela: "A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito do agravante não afastam a decretação da prisão temporária quando a medida estiver fundamentada em elementos concretos de imprescindibilidade e periculosidade do agente para a ordem pública e para o desenvolvimento das investigações." (AgRg no HC n. 956.607/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)" A decisão que decretou a prisão temporária encontra-se fundamentada nos parâmetros definidos pela Lei nº 7.960/89 e está em consonância com os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 3.360 e 4.109, que, ao reconhecerem a constitucionalidade da prisão temporária, exigem que ela não seja utilizada de forma genérica e sem base probatória mínima – circunstância que não se vislumbra no presente caso. Vejamos a decisão da autoridade apontada como coatora: "O fumus commissi delicti apresenta-se robusto, alicerçado na apreensão de substancial quantidade de entorpecentes, na documentação fotográfica comprobatória da participação direta dos investigados, na identificação de dispositivos tecnológicos de rastreamento que denotam sofisticação operacional, e na configuração de esquema empresarial destinado à ocultação de recursos ilícitos. O periculum libertatis manifesta-se através do risco iminente de dispersão probatória, considerando a recusa em fornecimento de gravações de videomonitoramento, a possibilidade de articulação para intimidação testemunhal, a potencial continuidade das atividades delitivas e a necessidade de interrupção do fluxo de lavagem dos ativos criminosos." Dessa forma, inexistindo manifesta ilegalidade ou abuso na decisão impugnada, não há falar em concessão da ordem de habeas corpus. Ante o exposto, conheço do habeas corpus e denego a ordem, mantendo a prisão temporária do paciente Jonathas de Sousa dos Santos, porquanto presentes os requisitos legais que a legitimam. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA (ib) HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039684-04.2025.8.05.0000
Trata-se de habeas corpus impetrado por Bruna Giovanna Cardoso em favor de Jonathas de Sousa dos Santos, contra decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Poções/BA, que decretou a sua prisão temporária no curso de investigação pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, art. 2º da Lei nº 12.850/13 e art. 1º da Lei nº 9.613/98.
RELATORA