PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001534-43.2021.8.05.0242
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA, MARIA RACHEL OLIVEIRA DE MESQUITA, ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: MUNICIPIO DE SAUDE e outros
Advogado(s):ANDRE REQUIAO MOURA, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA, JANE CLEZIA BATISTA DE SA, MARIA RACHEL OLIVEIRA DE MESQUITA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS OU GOZADAS EXTEMPORANEAMENTE. DEVER DE PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EPIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas pelo Município e pelo servidor público contra sentença que: (i) condenou o ente municipal ao pagamento das férias não gozadas ou gozadas fora do período legal, com base na ausência de comprovação de regular fruição e pagamento; (ii) impôs ao Município obrigação de fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), em razão da função exercida pelo servidor (jardineiro) e da falta de comprovação do fornecimento adequado; e (iii) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo servidor, sob o fundamento de ausência de prova de abalo extrapatrimonial significativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o Município deve indenizar o servidor pelo não gozo ou gozo extemporâneo das férias; (ii) estabelecer se há obrigação de fornecimento de EPIs ao servidor jardineiro, diante da função exercida e da ausência de comprovação do fornecimento; e (iii) determinar se a omissão do Município quanto aos EPIs configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O direito às férias anuais remuneradas com adicional de um terço é garantia constitucional assegurada aos servidores públicos (CF/1988, art. 7º, XVII), não podendo ser suprimido ou adiado indefinidamente sem ônus ao ente público.
A discricionariedade administrativa quanto ao agendamento das férias não autoriza o descumprimento do direito nem exonera o Município da obrigação de pagar em dobro as férias não gozadas ou gozadas fora do período legal, conforme dispõe a Lei Municipal nº 375/2015, art. 93.
O ônus da prova quanto ao gozo e pagamento regular das férias recai sobre o ente público, que detém os registros funcionais (CPC, art. 373, II), e não se desincumbiu desse dever nos autos.
O fornecimento de EPIs adequados é obrigação legal do empregador público (NR-6 do MTE), especialmente no caso de atividades que envolvem riscos físicos, químicos ou biológicos, como as atribuídas ao cargo de jardineiro.
A ausência de provas documentais robustas (fichas de entrega, recibos, registros) por parte do Município autoriza a imposição de obrigação de fazer, consistente no fornecimento dos EPIs adequados à função exercida.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva (CF/1988, art. 37, § 6º), mas o dano moral exige prova de lesão concreta à esfera extrapatrimonial do servidor, o que não se verifica no caso, ante a ausência de demonstração de sofrimento psicológico ou dano efetivo à dignidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
A Administração Pública tem o dever de indenizar o servidor público pelas férias não gozadas ou gozadas extemporaneamente, quando não comprovado seu gozo ou pagamento, ainda que haja planejamento administrativo.
O Município deve fornecer gratuitamente Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados às funções que envolvem riscos à saúde e segurança do servidor, sendo seu o ônus de comprovar o cumprimento dessa obrigação.
A ausência de fornecimento de EPIs, por si só, não configura dano moral indenizável, na ausência de prova concreta de abalo psicológico ou lesão significativa à esfera extrapatrimonial do servidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; 7º, XVII; 37, caput e § 6º. CC, arts. 186 e 927. CPC, art. 373, II. Lei Municipal nº 375/2015, art. 93. NR-6 do MTE.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, REEX: 0000667-86.2013.8.05.0075, Rel. Desª Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, j. 30.03.2022.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n° 8001534-43.2021.8.05.0242, em que figuram simultaneamente como Apelantes/Apelados ANTÔNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS e o MUNICÍPIO DE SAÚDE.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

 

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 4 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001534-43.2021.8.05.0242
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA, MARIA RACHEL OLIVEIRA DE MESQUITA, ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: MUNICIPIO DE SAUDE e outros
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA, JANE CLEZIA BATISTA DE SA, MARIA RACHEL OLIVEIRA DE MESQUITA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações Simultâneas interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde/BA, que, nos autos da Ação Ordinária proposta por ANTÔNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE SAÚDE, julgou parcialmente procedente a demanda.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 91441008, destacando os termos do dispositivo sentencial:

“Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

Reconhecer a prescrição das verbas anteriores a 20/09/2016.

Condenar o MUNICÍPIO DE SAÚDE ao pagamento das férias e do terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2019-2020 e 2020-2021.

Condenar o MUNICÍPIO DE SAÚDE ao pagamento em dobro das férias e do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2018-2019, em razão do gozo extemporâneo.

Determinar ao MUNICÍPIO DE SAÚDE que forneça ao Autor os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados à função de jardineiro, em boas condições de uso e com Certificado de Aprovação;

Julgar improcedente o pedido de indenização por negligência municipal pela ausência de EPI, bem como o pedido de indenização por danos morais.

Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09), a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil), devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/113 de 2021, a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do precatório/RPV.

Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte do Réu, condeno o MUNICÍPIO DE SAÚDE ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sem custas, dada a isenção legal do Município”.

Em suas razões recursais, id. 91441014, o Apelante ANTÔNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS alegou que a decisão de primeiro grau desconsiderou a realidade fática de sua exposição a riscos inerentes à função de jardineiro, em razão da ausência de EPIs, em flagrante negligência do Município.

Sustentou que tal conduta ilícita, violadora de direitos fundamentais e das normas de segurança do trabalho (NR-6), causou dano extrapatrimonial que transcende o mero dissabor, configurando ofensa à dignidade do trabalhador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.

Pugnou pela reforma da sentença para reconhecer e deferir a indenização por danos morais no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

Igualmente irresignado, o Município de Saúde interpôs recurso de apelação no id.91441017, pontuando a regular concessão e pagamento das férias, invocando a discricionariedade administrativa pautada nos princípios da supremacia do interesse público, continuidade do serviço e eficiência (art. 37, caput, CF/88), para justificar eventual postergação no gozo.

Argumentou que a documentação acostada comprovaria o gozo e pagamento, afastando o bis in idem imposto pela condenação.

No que tange aos EPIs, defendeu que sempre cumpriu com seu dever de fornecimento, e que o ônus da prova caberia ao Autor (art. 373, I, CPC), não havendo prova robusta de sua omissão.

Requereu o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de férias e fornecimento de EPIs.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, 03 de outubro de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001534-43.2021.8.05.0242
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA, MARIA RACHEL OLIVEIRA DE MESQUITA, ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: MUNICIPIO DE SAUDE e outros
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA, JANE CLEZIA BATISTA DE SA, MARIA RACHEL OLIVEIRA DE MESQUITA

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSOS IMPROVIDOS.

 

A presente controvérsia recursal cinge-se a três pontos centrais da sentença de primeiro grau: o direito do servidor às férias e o dever de pagamento do Município; a obrigação de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); e a configuração de dano moral pela ausência de tais equipamentos.

Adianta-se que as insurgências recursais não comportam acolhimento.

A Administração Pública Apelante sustenta a regularidade na concessão e quitação das férias do servidor, incluindo o terço constitucional, e invoca a discricionariedade administrativa, pautada nos princípios da supremacia do interesse público, da continuidade do serviço público e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988), para justificar o agendamento do período de fruição. Argumenta que a decisão de primeiro grau ignorou a documentação dos autos e impôs um ônus indevido ao erário.

Contudo, cumpre salientar que o direito às férias anuais remuneradas, acrescidas de, pelo menos, um terço, é garantia fundamental do trabalhador, inclusive do servidor público, conforme disposto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Tal direito visa à preservação da saúde e do bem-estar do servidor, não podendo ser suprimido ou postergado indefinidamente sem as devidas consequências legais.

A discricionariedade da Administração Pública, invocada pelo Município, de fato existe no que concerne ao planejamento e agendamento do período de gozo das férias, com o objetivo de não prejudicar a prestação dos serviços essenciais.

No entanto, essa prerrogativa não se confunde com a possibilidade de supressão do direito ou de seu gozo extemporâneo sem qualquer ônus para o ente público. Se a Administração, por conveniência e oportunidade, decide que o servidor não pode se afastar no período aquisitivo ou subsequente, deve, em contrapartida, arcar com o pagamento das férias em dobro, como forma de compensar a privação do descanso no tempo oportuno, ou, no mínimo, com o pagamento simples quando não gozadas e não indenizadas.

Ademais, a Lei Municipal nº 375/2015, em seu artigo 93, expressamente corrobora essa interpretação ao prever que "Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 92, o Município pagará em dobro a respectiva remuneração."

Além disso, o ônus da prova do gozo e do pagamento das férias recai sobre o ente público, pois é ele quem detém os registros funcionais, as folhas de pagamento e os controles de frequência e afastamentos dos servidores, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

A sentença de primeiro grau, ao analisar as provas, verificou a ausência de comprovação inequívoca do gozo ou pagamento para os períodos de 2019/2020 e 2020/2021, e a extemporaneidade do gozo para o período de 2018/2019, que ocorreu apenas em 01/03/2021, justificando as condenações. A alegação do Município de que a documentação carreada aos autos comprova a regularidade não se sustenta diante da análise pormenorizada realizada pelo juízo a quo.

Portanto, a sentença recorrida agiu com acerto ao condenar o Município ao pagamento das férias não gozadas ou gozadas extemporaneamente, em conformidade com a legislação constitucional, municipal e processual vigente.

Nesta linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000667-86.2013.8.05.0075 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE ENCRUZILHADA, VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV E COMERCIAIS Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA e outros Advogado (s):IGOR DA SILVA SOUSA, ALTAMIR ALVES JUNIOR, JESSICA FALCÃO CHAVES, LYCIA OLIVEIRA TORRES ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. SERVIDORA PÚBLICA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VERBAS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS, DO QUAL O MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da remessa necessária nº 0000667-86.2013.805.0075, oriundo da comarca de Encruzilhada, em que figuram, como remetente, juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Encruzilhada, e, como interessados, Arlene Pereira Lima e Município de Encruzilhada. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER da remessa necessária e CONFIRMAR a sentença reexaminada, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2022. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 5(TJ-BA - REEX: 00006678620138050075, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)

 

Outro ponto de insurgência do ente municipal foi a imposição de obrigação de fornecimento de EPIs, sustentando que sempre cumpriu rigorosamente com esse dever e que a parte autora não logrou êxito em comprovar a omissão do ente público.

A proteção à saúde e segurança dos trabalhadores é uma prerrogativa constitucional, reforçada por normas específicas, como a Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6), do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece as diretrizes para o fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual.

A Administração Pública, enquanto empregadora, tem o inescusável dever de fornecer, gratuitamente, EPIs adequados aos riscos da atividade, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para garantir a integridade física e a saúde de seus servidores.

No caso em tela, o servidor exerce a função de Jardineiro, que envolve o manuseio de ferramentas cortantes, exposição a agentes ambientais adversos, e contato com substâncias potencialmente tóxicas ou elementos biológicos, exigindo, sem sombra de dúvidas, a utilização de equipamentos de proteção específicos.

Mais uma vez, o ônus da prova do fornecimento regular e adequado dos EPIs recai sobre o Município. Não basta alegar que os equipamentos foram fornecidos; é imperativo que o ente público demonstre, por meio de documentos como fichas de entrega de EPIs, treinamentos e recibos assinados pelo servidor, que cumpriu sua obrigação legal.

A ausência de tal documentação robusta por parte do Município, somada às alegações da parte autora e às fotografias apresentadas nos autos, ainda que pontuais, constitui indício suficiente da falha no cumprimento do dever.

A determinação judicial de fornecer os EPIs, adequados à função de jardineiro, em boas condições de uso e com Certificado de Aprovação, é uma medida preventiva e de estrito cumprimento da lei, que visa a salvaguardar a saúde e a vida do servidor.

Desse modo, a sentença de primeiro grau, ao impor a obrigação de fazer ao Município, agiu em consonância com a legislação protetiva da saúde e segurança do trabalhador e com as regras de distribuição do ônus da prova, merecendo ser mantida.

Em relação ao recurso de apelação de ANTÔNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS sobre o pedido de indenização por danos morais em decorrência da negligência municipal pela ausência de EPIs, este também não merece prosperar.

A responsabilidade civil do Estado, no caso, assume natureza objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo para sua configuração a demonstração do ato ou omissão, do dano e do nexo de causalidade. Contudo, para a indenização por dano moral, não basta a mera existência de um ato ilícito ou de uma negligência; é imprescindível que se comprove o efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, que transcenda os meros aborrecimentos, frustrações ou dissabores próprios da vida cotidiana e das relações de trabalho.

Embora o dever de fornecimento de EPIs seja inegável e sua ausência constitua, de fato, uma falha da Administração Pública no cumprimento de suas obrigações, a simples alegação dessa omissão, sem a demonstração de um dano concreto à integridade física do servidor (como acidentes de trabalho ou desenvolvimento de doenças ocupacionais) ou de um sofrimento psicológico que seja apto a lesionar seus direitos da personalidade, não se mostra suficiente para ensejar a condenação por danos morais.

O dano moral não se presume da negligência per se; ele deve ser demonstrado ou, em certas situações, decorrer de circunstâncias que notoriamente violam a dignidade humana de forma contundente.

No presente caso, o juízo a quo analisou a questão e concluiu que, embora a alegação de negligência e violação de direitos tenha sido apresentada, "a prova efetiva de um sofrimento psicológico, humilhação ou abalo à dignidade que vá além das naturais frustrações decorrentes do labor não foi cabalmente demonstrada nos autos".

Os artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, de fato, asseguram a reparação por dano moral, mas sempre condicionada à comprovação do dano em si. A exposição a riscos, embora reprovável e ensejadora da obrigação de fornecimento de EPIs, como corretamente determinado pela sentença, não se traduz automaticamente em dano moral indenizável sem a prova de um impacto psicológico ou físico significativo e diretamente decorrente da falta de proteção.

Assim, sem a comprovação robusta de que a conduta do Município tenha causado ao Autor um abalo psicológico significativo, que extrapole o que se considera mero dissabor ou chateação, a improcedência do pedido de indenização por danos morais deve ser mantida.

 

 

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO.

 

Sala das Sessões, de de 2024.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA