PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FACULTATIVIDADE. ESCOLHA DO RITO PELO AUTOR. COMPLEXIDADE DA CAUSA. POSSÍVEL NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PROCESSAMENTO PELO RITO COMUM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Comum para os Juizados Especiais Cíveis, sob o fundamento de baixa complexidade da causa, em demanda envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, na qual o Autor alegou desconhecimento da contratação e requereu a tramitação pelo rito comum. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre competência; estabelecer se a competência dos Juizados Especiais Cíveis é absoluta ou facultativa ao Autor; determinar se a complexidade da causa, com possível necessidade de prova pericial, justifica a tramitação pelo rito comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões sobre competência, consoante entendimento do STJ, no REsp 1.679.909/RS, mitigando a taxatividade do art. 1.015 do CPC. 4. Reconhece-se que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, cabendo ao Demandante optar pelo ajuizamento da demanda na Justiça Comum, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 1 do FONAJE. 5. Afirma-se que o Magistrado não pode impor o rito dos Juizados Especiais, quando a parte opta pelo procedimento comum, inexistindo obrigatoriedade legal de submissão ao microssistema dos Juizados. 6. Considera-se que a alegação de fraude em contratação bancária, com possível necessidade de prova pericial grafotécnica, revela maior complexidade da causa, incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade dos Juizados Especiais. 7. Deferiu-se a gratuidade de justiça, diante da comprovação dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. ––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015 e art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 3º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.679.909/RS, j. 14.11.2017; TJBA, Apelação nº 8001533-81.2019.8.05.0063, Rel. Maurício Kertzman Szporer, j. 10.01.2023; TJBA, Apelação nº 8000861-05.2021.8.05.0063, Rel. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 08.02.2023; TJDFT, AI nº 0725695-79.2019.8.07.0000, Rel. Rômulo de Araújo Mendes, j. 17.06.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014961-81.2026.8.05.0000, tendo como Agravante TONI JEFFERSON CAMPOS LIMA, sendo Agravado BANCO MASTER S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Instrumental.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014961-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TONI JEFFERSON CAMPOS LIMA
Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TONI JEFFERSON CAMPOS LIMA, contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Dano Moral nº 8003364-47.2025.8.05.0228, ajuizada contra o BANCO MASTER S/A, que determinou a tramitação do feito pelo rito da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais), por entender que a matéria em discussão (impugnação de empréstimo consignado) não possui complexidade que justifique o procedimento comum (id. 100407312). Inicialmente, requereu a concessão da gratuidade de Justiça, alegando não possuir rendimentos suficientes para custear as despesas processuais (id. 100406903). No tocante ao mérito, explicou que a discussão na origem, cinge-se à a conduta arbitrária da Instituição Financeira em lhe imputar um empréstimo que sequer manifestou vontade de postular, ou seja, uma possível contratação fraudulenta. Sustentou, desse modo, que a causa possui alta complexidade, pois aborda o desconhecimento de um contrato financeiro, o que pode demandar a realização de perícia documental ou grafotécnica. Argumentou que essa necessidade probatória é incompatível com o rito dos Juizados Especiais e que a decisão do Juízo de origem caracteriza cerceamento de defesa. Disse que o risco da demora ficou caracterizado pela morosidade em obter o efetivo prosseguimento do feito no 1º grau, conferindo perecimento do resultado útil do processo. Concluiu, requerendo fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão, para que o processo tramite na Justiça Comum. Houve, por intermédio do despacho de id. 100445155, determinação da intimação do Agravante, para comprovar sua hipossuficiência financeira, que, em resposta, apresentou a petição e os documentos de id´s 101360012 e 101360013, reiterando o pedido gratuidade judiciária Os fólios retornaram conclusos. Suspensividade deferida (id. 101474346). Contrarrazões de id. 103406584. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 21 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014961-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TONI JEFFERSON CAMPOS LIMA
Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível No rol estabelecido pela novel legislação processual, não se fez incluir o questionamento de decisões relativas à competência, como a debatida nos fólios, conforme se extrai de seu art. 1.015. A sistemática adotada pelo vigente Código de Ritos se firmou com a instituição de elenco taxativo das hipóteses de cabimento do recurso, obstando seu processamento quando não adequado a qualquer delas. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.679.909/RS, em 14.11.2017, firmou entendimento no sentido de ser cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre definição de competência. Destarte, constatada a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merece ser apreciada. Gratuidade de Justiça deferida. Na hipótese dos autos, deve-se reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar causas que, também, poderiam ser ajuizados em Juizados Especiais, sendo tal escolha facultada ao autor da demanda. É este o entendimento expressado pelo Enunciado n. 1, do FONAJE, que diz: “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”. Além disso, consoante o art. 3º, §3º, da Lei n° 9.099/95, é faculdade do demandante optar pelo rito especial, in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. Há respaldo, ainda, no entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis da Bahia, nos casos em que a competência do Juizado é afastada devido à escolha da parte pelo procedimento comum, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL DECORRENTES DA PRIVAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. FACULDADE DE ESCOLHA ENTRE A JUSTIÇA COMUM E O JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.(…) (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001533-81.2019.8.05.0063,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 10/01/2023); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. COMPETÊNCIA DE CARÁTER RELATIVO. FACULDADE DA PARTE EM AJUIZAR A AÇÃO SOB O RITO COMUM OU SUMARÍSSIMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º , § 3º DA LEI Nº. 9.099 /95 E ENUNCIADO 01 DO FONAJE. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida no art. 3º da Lei nº. 9.099 /95, tendo o § 3º do referido dispositivo legal previsto de forma clara que a utilização do procedimento sumaríssimo, nestes casos, é opcional, o que é corroborado pela previsão contida no Enunciado nº 01 do FONAJE (“o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”). 2. Neste contexto, não há dúvidas de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, cabendo à parte autora a escolha quanto à propositura da ação neste Juízo ou na Justiça Comum. Assim, inexistindo qualquer obrigatoriedade, não pode a autora ser compelido a ajuizar a demanda perante o Juizado do Município de Coité, tal como procedeu de forma equivocada o Magistrado a quo. 3. Válido destacar que as Câmaras Cíveis deste Tribunal já se debruçaram sobre sentenças idênticas também proferidas pelo mesmo Juízo a quo, oportunidade em que reconheceram ser facultativo o ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais. (…) 5. Destarte, seja em razão do valor da causa ou mesmo pela opção da parte autora que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum, a competência para julgar é do Juízo a quo, tendo este incidido em error in procedendo ao extinguir o processo na origem, em razão da suposta incompetência reconhecida de ofício, impondo-se a nulidade da sentença. (…) (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000861-05.2021.8.05.0063,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 08/02/2023). Destaque-se, ainda, que a definição da competência para processar e julgar a lide depende diretamente da complexidade da causa e, no caso concreto, o Recorrente alegou desconhecer o contrato que originou os descontos em seu benefício previdenciário, o que torna plausível a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, para verificar a autenticidade de eventual assinatura no instrumento contratual. A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, é pautada pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, sendo incompatível com a realização de provas periciais complexas. A alegação de fraude em contratação bancária, por sua natureza, frequentemente demanda instrução probatória aprofundada, que extrapola a capacidade do microssistema dos Juizados. Assim, a decisão do Juízo de origem de, a priori, classificar a causa como de baixa complexidade, parece desconsiderar a potencial e provável necessidade de uma prova técnica formal, o que confere alta probabilidade de êxito à tese recursal. Dessa forma, optando o Demandante pelo procedimento comum, não pode o Magistrado aplicar o rito dos Juizados Especiais, tendo em vista a faculdade do Requerente em escolher o Juízo onde tramitará a sua demanda. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de ratificar a decisão monocrática que determinou a manutenção do processo originário na Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro, sob o rito comum. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014961-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TONI JEFFERSON CAMPOS LIMA
Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
VOTO