PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051783-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LARISSA COSTA QUADROS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

EMENTA

Agravo de Instrumento. Execução fiscal. IPTU. Imóvel locado. Incorporação de pessoa jurídica. Irretroatividade da imunidade. Sucessão tributária. Decisão que rejeitou a Exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal que cobra IPTU referente ao exercício de 2015, na qual a agravante alegava imunidade tributária decorrente de sua condição de entidade beneficente e de ter incorporado a empresa proprietária do imóvel. Mérito. A questão em discussão consiste em saber se  a imunidade tributária da entidade locatária se estende ao imóvel locado de propriedade de terceiro , bem como se a imunidade adquirida por meio de incorporação retroage para alcançar fatos geradores anteriores à sucessão. A Súmula Vinculante nº 52 do STF estabelece a imunidade tributária para imóveis pertencentes à entidade beneficente quando alugados a terceiros, situação diversa da pretendida pela agravante, que busca estender a imunidade ao imóvel de propriedade de terceiro quando locado por entidade imune. Outrossim, a imunidade prevista no art. 150, VI, "c" da CF/88 constitui exceção à regra geral de tributação e deve ser interpretada restritivamente, não cabendo sua extensão ao proprietário do imóvel, que é o contribuinte do IPTU, nos termos do art. 34 do CTN.  Ademais, a imunidade tributária adquirida em decorrência da incorporação não retroage para alcançar fatos geradores ocorridos anteriormente à sucessão, conforme entendimento jurisprudencial. Registra-se ainda, que nos termos do art. 132 do CTN, a pessoa jurídica de direito privado que resultar de incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas incorporadas. Agravo de Instrumento improvido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051783-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LARISSA COSTA QUADROS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

RELATÓRIO

O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por Santa Casa de Misericordia de Itabuna em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0502082-25.2016.8.05.0113, ajuizada pelo MUNICIPIO DE ITABUNA, ora agravado, assim dispôs: “ Ante o exposto, rejeito exceção de pré-executividade retro, reconhecendo que a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA – SCMI é sucessora tributária legítima para responder pelos débitos constituídos pela empresa originária antes da incorporação. Promova-se a correção do polo passivo no sistema. Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Atribuo força de mandado/ ofício. Intime(m)-se.”

Inicialmente, o agravante roga pela concessão da gratuidade da justiça e, no mérito o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a nulidade no lançamento do crédito tributário objeto da presente execução fiscal, relativo ao IPTU do exercício de 2015, no valor de R$ 22.210,82, em razão da imunidade tributária da qual goza.

Alega que desde 15.12.2008, o imóvel objeto da execução fiscal é locado à Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, entidade sem fins lucrativos que goza de imunidade tributária, a qual, por força de interpretação lógica do entendimento firmado pelos tribunais superiores, se estende ao imóvel locado.

Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 52, estabeleceu que "ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas".

Pontua que “Ora, se a imunidade é estendida aos imóveis de propriedade das entidades beneficentes, mas que estejam alugados a terceiros e a renda auferida com os aluguéis é revertida na atividade fim, que dirá do imóvel de terceiro utilizado inteiramente na atividade fim da entidade imunizante.”

Assevera que a Organização Hospitalar São Lucas S.A. foi incorporada pela Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, entidade que goza de imunidade tributária dos impostos, e que, com a incorporação, o imóvel passou a pertencer a sociedade imune.

Afirma que se encontram presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, para que seja determinada a suspensão da decisão agravada e da marcha processual da execução fiscal.

Ao final, requer “a) A concessão da gratuidade da justiça; b) Seja concedida a tutela antecipada recursal (efeito ativo) inaudita altera pars, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão da decisão agravada e da marcha processual da execução fiscal enquanto pendente decisão de mérito nestes autos; c) Seja o Agravado intimado para, querendo, apresentar contrarrazões; d) No mérito, seja CONHECIDO e PROVIDO o recurso, a fim de reformar a decisão de ID 514044628, reconhecendo a nulidade no lançamento do crédito tributário em questão, ante a incidência da norma imunizante do art. 150, inciso VI, c, da CF e a interpretação extensiva do STF, determinando a respectiva extinção do processo com resolução do mérito.”

Juntou os documentos indispensáveis e outros que julgou convenientes.

A gratuidade foi deferida e o efeito suspensivo foi indeferido na decisão de ID. 89687450.

Devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões, a parte agravada manteve-se silente. (id.93589864)

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, 14 de novembro de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051783-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LARISSA COSTA QUADROS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

VOTO

Registre-se que, quando da propositura do agravo de instrumento, cabe ao relator tão somente a análise da quaestio no que diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão ora vergastada, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de supressão de instância.

A respeito, destaca-se: "(...) Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição". (TJSC - AI n. 2006.006683-1, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-06-06).

Nota-se que o presente Agravo de Instrumento tem como objeto o inconformismo da agravante, com a decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade proposta.

Note-se que não se está aqui verificando se as alegações ofertadas pelos agravantes merecem prosperar, mas tão somente averiguando a possibilidade de concessão do efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, considerando a legislação aplicável à espécie.

O art. 995 do CPC dispõe que:

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

Por sua vez, o art. 300 do CPC determina que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni “A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.929)

O cerne da questão consiste em verificar se a imunidade tributária da entidade locatária (Santa Casa de Misericórdia) se estenderia ao imóvel locado, à época de propriedade da Organização Hospitalar São Lucas S.A., afastando a cobrança de IPTU, bem como se a posterior incorporação da empresa devedora pela entidade beneficente imunizaria retroativamente o crédito tributário.

Nota-se que a tese de que a imunidade tributária da entidade locatária se estenderia ao imóvel objeto da cobrança, também não merece acolhimento, isto, porque a Súmula Vinculante nº 52 do STF, invocada pela agravante, estabelece a imunidade tributária para imóveis pertencentes à entidade beneficente quando alugados a terceiros, situação diversa da presente, em que se pretende a extensão da imunidade ao imóvel de propriedade de terceiro.

Ademais, a tentativa de interpretação extensiva, neste caso, esbarra nos limites da norma constitucional imunizante e no próprio art. 123 do CTN, que estabelece que "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".

Com efeito, a imunidade prevista no art. 150, VI, "c" da CF/88 constitui exceção à regra geral de tributação, e como tal, deve ser interpretada restritivamente.

Assim, ainda que o imóvel tenha sido utilizado pela Santa Casa de Misericórdia na consecução de suas finalidades institucionais, não há previsão legal ou constitucional que estenda a imunidade subjetiva da entidade ao proprietário do imóvel, que é o contribuinte do IPTU, nos termos do art. 34 do CTN.

Outrossim, a imunidade tributária adquirida em decorrência da incorporação da Organização Hospitalar São Lucas S.A. pela Santa Casa de Misericórdia de Itabuna não retroage para alcançar fatos geradores ocorridos anteriormente à sucessão.

Não é outro o entendimento:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - SUCESSÃO TRIBUTÁRIA - IRRETROATIVIDADE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO SUBSITUTO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO SUBSTITUÍDO NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO - RECURSO PROVIDO. - Para o deferimento da tutela de urgência, o CPC exige que o direito do autor seja, prima facie, provável (artigo 300) - O Supremo Tribunal Federal definiu que a imunidade tributária do sucessor não retroage aos fatos geradores anteriores à sucessão (Tema 224) - Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1530601-72.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/12/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2023)

AGRAVO – REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – IPTU - Município de Sorocaba: 1) Entidade religiosa – Imunidade de templo religioso – Comprovação – Suspensão da exigibilidade do crédito relativo a IPTU, registrando que, segundo entendimento do c. STF, a imunidade tributária não exonera o sucessor de obrigação tributária relativa a fato gerador ocorrido antes da sucessão resultante da aquisição do imóvel – Inaplicabilidade retroativa da imunidade tributária; 2) Decisão agravada motivada e alinhada com razões de pedir e pedido – Ausência de nulidade, porém, reformada parcialmente - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE para o fim do item 1. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2159657-51.2017 .8.26.0000 Sorocaba, Relator.: Rodrigues de Aguiar, Data de Julgamento: 30/11/2017, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2017)

Com efeito, o fato gerador do IPTU ocorreu no exercício de 2015, e a execução fiscal foi ajuizada em 05.05.2016, sendo que a incorporação da Organização Hospitalar São Lucas S.A. pela Santa Casa de Misericórdia de Itabuna ocorreu posteriormente, em 2022, conforme informado na própria decisão agravada.

Portanto, não há como reconhecer efeitos retroativos à imunidade tributária para alcançar o crédito tributário objeto da presente execução.

Quanto à incorporação, o art. 132 do CTN é expresso ao determinar que "a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas". 

Desse modo, escorreita a decisão agravada ao reconhecer que a Santa Casa de Misericórdia de Itabuna – SCMI é sucessora tributária legítima para responder pelos débitos constituídos pela empresa originária antes da incorporação, sendo inaplicável a imunidade tributária para afastar a cobrança de crédito tributário constituído antes da sucessão.

Destarte, após análise dos autos, não se verificou a probabilidade do direito alegado, conforme preceitua o art. 300 do CPC, a fim de que seja concedido o efeito suspensivo à execução, haja vista que os argumentos expendidos pela agravante não são aptos a confrontar os fundamentos da decisão agravada, vez que, o juízo a quo analisou acertadamente as alegações apresentadas pelo excipiente, notadamente, rejeitando, ao final, pela exceção de pré-executividade.

Assim, pelo quanto exposto, não há substrato fático-jurídico a lastrear o pedido da agravante para suspender a execução promovida nos autos originários.

Por fim, considera-se como prequestionados todos os dispositivos de lei suscitados para fins de interposição recursal nos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em seus termos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de                          de  2025.

PRESIDENTE

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                RELATOR

PROCURADOR  DE JUSTIÇA