PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000535-66.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: WINDSON BATISTA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCELADO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE SUSPENSÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO, para CASSAR a sentença, HOMOLOGAR o acordo e, com fulcro no art. 922 do CPC, DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO até o cumprimento integral da avença, com previsão de RETOMADA do curso executivo em caso de inadimplemento, preservadas as garantias processuais eventualmente constituídas e demais cominações legais. .

I. Caso em exame 

Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução com base no art. 487, III, “b”, do CPC, após homologar acordo firmado entre as partes, mas que implicitamente indeferiu o pedido de suspensão da execução até o cumprimento integral da avença. 

Acordo celebrado entre as partes previa pagamento parcelado com quitação prevista apenas para 2033, e requerimento conjunto de homologação e suspensão do processo. 

II. Questão em discussão 

A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção da execução com base na homologação de acordo parcelado, ou se, diante da regra do art. 922 do CPC, o correto seria suspender o feito até o adimplemento integral da obrigação. 

III. Razões de decidir 

O art. 924, II, do CPC determina que a execução se extingue com a satisfação da obrigação, e não com a mera homologação de acordo parcelado. 

O art. 922 do CPC prevê a suspensão da execução durante o prazo concedido ao executado para o cumprimento da obrigação, autorizando a retomada do feito em caso de inadimplemento. 

A sentença não observou o regime especial do processo executivo, contrariando a norma específica que permite a suspensão automática e evita a extinção prematura do feito. 

IV. Dispositivo e tese 

Recurso provido. Sentença cassada. Acordo homologado. Execução suspensa até o adimplemento integral, com possibilidade de retomada automática em caso de descumprimento. 

Tese de julgamento: “1. O art. 922 do CPC autoriza a suspensão da execução em caso de acordo com prazo para cumprimento voluntário da obrigação. 2. A homologação do acordo parcelado não implica extinção do processo executivo antes da satisfação integral da obrigação.” 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor.

 Presidente 

Des. Cássio Miranda

Relator 

Procurador de Justiça  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000535-66.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: WINDSON BATISTA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra WINDSON BATISTA DOS SANTOS, WILLIAM BATISTA DOS SANTOS e MIKAELY MEDEIROS DOS SANTOS (Nota de Crédito Rural nº 40/01802-4), que, após a celebração de acordo extrajudicial, homologou a transação e extinguiu o feito com resolução do mérito, indeferindo o pedido de suspensão do processo até a quitação integral do débito.

  

Em suas razões (id. 81522215), a instituição financeira sustenta que a execução foi proposta em razão do inadimplemento da Nota de Crédito Rural nº 40/01802-4, cujo limite de crédito de R$ 309.350,00 deveria ser pago em 6 prestações anuais, vencendo a última em 20/04/2021, apurando-se saldo devedor de R$ 388.609,57 na data do ajuizamento. Diz que, no curso do processo, as partes celebraram acordo extrajudicial (23/11/2021, id 160129705) prevendo o pagamento em 10 parcelas anuais e sucessivas, com término em 08/11/2033, requerendo, conjuntamente, a homologação e a suspensão do feito até a quitação. Aponta que o Juízo, ao extinguir o processo e indeferir a suspensão, contrariou o art. 922 do CPC.. Ao final, requer a reforma para homologar o acordo e suspender o processo até o integral cumprimento da obrigação, com possibilidade de prosseguimento em caso de inadimplemento.

 

Não foram apresentadas contrarrazões, id. 81522238.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000535-66.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: WINDSON BATISTA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

De antemão, verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Conheço, pois, do recurso.

 

A sentença guerreada optou por extinguir o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, após homologar o acordo, e indeferiu, implicitamente, a suspensão do curso processual até a quitação do débito.

 

A solução não se harmoniza com a disciplina específica do processo executivo. De um lado, o Código de Processo Civil, ao cuidar da extinção da execução, estabelece que “Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita” (art. 924, II, CPC), isto é, a extinção opera-se com a satisfação, e não meramente com a celebração de acordo parcelado.

 

De outro, o art. 922 do mesmo diploma encerra regra especialíssima:

 

Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação; findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso.

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

 

Tal comando – norma especial do microssistema executivo – afasta a extinção prematura e prestigia a utilidade do processo executivo, permitindo sua retomada automática em caso de descumprimento do ajuste, sem necessidade de nova demanda.

 

No caso concreto, restou incontroverso que as partes firmaram acordo extrajudicial em 23/11/2021, com pagamento em 10 (dez) parcelas anuais e sucessivas, findando-se a avença em 08/11/2033, além do fato de que, conjuntamente, postularam a homologação e a suspensão do processo até o adimplemento final.

 

Nesse contexto, afigura-se necessária a reforma da sentença para adequar o provimento ao regime do art. 922 do CPC: homologar o acordo e suspender a execução pelo prazo convencionado, com retomada automática do curso executivo em caso de inadimplemento de qualquer parcela, tudo sem prejuízo de preservar-se eventuais garantias constituídas e de se determinar que as partes informem, em tempo oportuno, o cumprimento integral para, aí sim, extinguir-se o feito por satisfação da obrigação.

 

Ante o exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO à apelação para CASSAR a sentença, HOMOLOGAR o acordo e, com fulcro no art. 922 do CPC, DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO até o cumprimento integral da avença, com previsão de RETOMADA do curso executivo em caso de inadimplemento, preservadas as garantias processuais eventualmente constituídas e demais cominações legais.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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