PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044606-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MESSIAS SOUSA SILVA
Advogado(s): MARCELO SOUZA SANTANA FILHO
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). MAJORAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1.          Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por policial militar da reserva remunerada contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando o realinhamento de seus proventos com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para 125%, conforme a remuneração integral do posto de 1º Tenente, além do pagamento das diferenças desde a data da impetração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o impetrante faz jus ao cálculo da CET no percentual de 125%, conforme os proventos de 1º Tenente;
(ii) determinar se a ausência de majoração da CET viola o direito líquido e certo do impetrante, considerando o princípio da paridade remuneratória e a legislação aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          O Mandado de Segurança destina-se a proteger direito líquido e certo contra ato omissivo ou comissivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/1988.

4.          O Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001) assegura, em seu art. 92, III, que os proventos de policiais militares da reserva remunerada sejam calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior.

5.          O art. 110-B da mesma lei inclui a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) na composição da remuneração de policiais militares da inatividade.

6.          O cálculo da CET deve observar o percentual previsto para o posto superior utilizado como referência para o cálculo dos proventos, sendo devido o percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente, e não aquele referente à graduação inferior.

7.          A alegação do Estado da Bahia de que a CET possui caráter "pro labore faciendo" não prospera, pois a legislação permite sua incorporação na passagem para a reserva, desde que atendidos os requisitos legais.

8.          A jurisprudência consolidada do TJBA reconhece o direito dos policiais militares da reserva de receber a CET com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, quando esta for utilizada para o cálculo dos proventos, sob pena de violação do princípio da razoabilidade.

9.          Quanto às preliminares suscitadas:
(i) A impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada, pois o Estado não apresentou provas suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência do impetrante (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º);
(ii) A preliminar de decadência foi afastada, com base na Súmula 85/STJ, por se tratar de ato omissivo e de relação de trato sucessivo;
(iii) A coexistência de mandado de segurança coletivo e individual não induz litispendência, conforme art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e entendimento consolidado do STJ;
(iv) A preliminar de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito e foi analisada em conjunto com este.

10.       A falta de disponibilidade orçamentária, alegada pelo Estado, não pode ser utilizada como fundamento para descumprir direitos subjetivos, conforme pacífica jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.       Segurança concedida.

Tese de julgamento:

1.          A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) integra os proventos de policiais militares da reserva com base no percentual correspondente à remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, nos termos do art. 92, III, e art. 110-B da Lei nº 7.990/2001.

2.          A ausência de majoração da CET para o percentual aplicável ao posto superior utilizado como referência para o cálculo dos proventos viola o direito líquido e certo do policial militar da reserva.

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado se Segurança de n.  8044606-25.2024.8.05.0000 , em que figura como Impetrante- MESSIAS SOUSA SILVA, e como Impetrados - Secretario de Administração do Estado da Bahia e Estado da Bahia.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito,  conceder a segurança ao Impetrante para determinar que o impetrado proceda ao realinhamento dos seus proventos, majorando a  Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com efeitos financeiros a partir da data da Impetração do Mandado de Segurança, nos termos do voto da relatora.

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044606-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MESSIAS SOUSA SILVA
Advogado(s): MARCELO SOUZA SANTANA FILHO
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MESSIAS SOUSA SILVA contra suposto ato omissivo do SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, concernente a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para que passe a constar o percentual e 125%.

 

Inicialmente, requereu a gratuidade da justiça.

 

Discorreu sobre a legitimidade passiva do presente mandamus, ressaltando que “por definição legal a Autoridade Coatora é o Secretário de Administração do Estado, o qual é vinculada a pessoa jurídica do Estado da Bahia, que autoriza a elaboração e pagamento de folha dos servidores do Estado, respondendo assim, pelas consequências administrativas e sobre seus atos, com competência para corrigir a legalidade atacada pelo presente mandado de segurança”.

 

Relatou integrar as fileiras da Policia Militar do Estado da Bahia, tendo ingressado em 14/10/1991.

 

Afirmou que recebia, quando em atividade, a Gratificação por Condição Especial de Trabalho-GCET, no percentual de 60% (sessenta por cento) referente a função exercida e inerente a graduação de 1º Sargento PM.

 

Ressaltou que, quando da sua transferência para a inatividade, em 07.08.2020, passou a “receber os seus proventos calculados sobre a REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO DE 1º TENENTE PM, portanto, OFICIAL PM e, desse modo, deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente a este posto, e não de 60% como equivocadamente vem recebendo.”

 

Destacou que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01 dispôs sobre a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), estabelecendo no parágrafo único do art. 110-B, que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho.

 

Acrescentou que a “Resolução COPE n° 561/2010 estabeleceu o percentual de 125% PARA 1º SARGENTO, SUBTENENTE, 1º TENENTE E CAPITÃO”, e, “em 2014, foi publicado a RESOLUÇÃO N.º 153, elencando que o percentual pago ao 1º TENENTE deveria ser ampliado até o limite máximo. utilizados nas atividades finalísticas da corporação”.

 

Salientou que a “G-CET qualifica-se como gratificação propter laborem, a ser auferida ao servidor em atividade que esteja submetido a circunstâncias excepcionais no exercício do trabalho normal previstas em lei”.

 

Citou jurisprudência que entendeu pertinente.

 

Defendeu se encontrarem presentes os requisitos para concessão da liminar para que seja garantido o direito ao recebimento dos seus proventos, com correção do percentual da G-CET para 125%, tendo em vista que recebe proventos de 1º tenente.

 

Concluiu requerendo a concessão da gratuidade, bem como a liminar para que a Autoridade Coatora realize o pagamento do percentual de 125% do G-CET nos proventos do autor, enquanto estiver recebendo os proventos de 1ª Tenente. No mérito, requereu a concessão da segurança para condenar o estado a alterar o percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no contracheque do impetrante para que passe a constar o percentual de 125% (Tenente PM) ao invés de 60% (1º Sargento PM), como indevidamente vem sendo pago.

   

A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido liminar foi indeferido por esta Relatora – ID 66014645.

 

Informações prestadas pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia, no ID 66535739, alegando não ter existido qualquer violação a direito líquido e certo apto a justificar a impetração, defendendo a denegação da segurança.

 

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 66535740), inicialmente,  impugnou a gratuidade de justiça e suscitou as seguintes preliminares: preliminar de decadência, por ter transcorrido mais de cento e vinte dias da concessão da aposentadoria da parte Impetrante; preliminar de ausência de prova pré- constituída, por não ter comprovado o tempo que recebeu a CET e qual o percentual percebido em cada período; defendeu a existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria (nº 8036675-10.2020.8.05.0000), pelo que haveria necessidade de observância do art. 22, §1º, da Lei 12.016/2009 e art. 104 do CDC. 

 

 No mérito, alegou que inexiste qualquer amparo legal para a pretensão do Impetrante, e sustentou que a GCET se enquadraria não como um adicional, mas como uma gratificação temporária, classificada como gratificação “pro labore faciendo”, de modo que seria “benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial”.

 

Ressaltou, outrossim, que o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, não enseja qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de sorte que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado. Acrescentou que “além do cumprimento do requisito temporal de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, o valor a ser incorporado será o decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos pela parte Impetrante nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria”. Ao final, arguiu a impossibilidade de acolhimento do pleito, sob pena de violação às leis orçamentárias, pugnando pela denegação da segurança vindicada.

 

Intimado para se manifestar sobre as preliminares arguidas, o Impetrante peticionou, no ID 72897283, rebatendo as preliminares suscitadas e requerendo a concessão da segurança.

 

Remetidos os autos ao Ministério Público, este informou a desnecessidade de intervenção no feito (Id 76569582).

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015.



Salvador/BA, 13 de maio de 2025.

 

 

 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044606-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MESSIAS SOUSA SILVA
Advogado(s): MARCELO SOUZA SANTANA FILHO
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MESSIAS SOUSA SILVA contra suposto ato omissivo do SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, concernente a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para que passe a constar o percentual e 125%.

 

Inicialmente, passemos à análise das preliminares arguidas pelo Estado da Bahia.

  

1-      Impugnação a gratuidade da justiça. 

 

Registre-se que, para a revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária, imprescindível, a comprovação cabal de que o impetrante possui condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que isso lhe comprometa a subsistência própria e/ou a de sua família.

 

Ademais, o art. 99 do NCPC estatui que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º).

 

Pois bem. Ao contrário do que aduz o Estado da Bahia, restou consignado dos documentos acostados a inicial a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais.

 

Assim, sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação genérica a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento.

  

Por tais razões, rejeita-se à impugnação à gratuidade da justiça. 

  

  

2-    Preliminar de decadência

 

Em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ.

 

A propósito, este é o Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

 

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NO REENQUADRAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve aplicação retroativa de mudança de interpretação da administração pública acerca de lei local e se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição total. 2. Quanto à primeira questão, não é possível, nesta via, a análise da tese recursal, porquanto a alteração da conclusão do Tribunal de origem de que não houve aplicação retroativa de novo entendimento administrativo demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Com relação à segunda controvérsia, a posição firmada na origem está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor público, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1961732 AC 2021/0304227-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

 

 

Prejudicial rejeitada.

 

 

3-   Necessidade de observância do art. 22, §1º, da lei 12.016/2009 e art. 104, do CDC, em razão da existência de mandado de segurança coletivo.  

  

O Estado da Bahia defendeu a existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria (nº 8036675-10.2020.8.05.0000), pelo que haveria necessidade de observância do art. 22, §1º, da Lei 12.016/2009 e art. 104 do CDC.

 

Todavia,  é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Mandado de Segurança Coletivo não é obstáculo ao ajuizamento de ações individuais com o mesmo objeto.

 

A título exemplificativo, colaciona-se os seguintes julgados:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. (…) 2. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. (…) 8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 691.504/AL, Primeira Turma, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em: 02/12/2019, DJe 06/12/2019) 

                      

 

Do mesmo modo, o art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 é claro ao estabelecer que “O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.”.

 

Preliminar rejeitada.

  

 

4-      Preliminar de ausência de prova pré- constituída 


 

A preliminar de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito mandamental pelo que passamos à analisá-lo.



 

5-      De mérito 

 

Sabe-se que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se. Assim é que, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

 

A Doutrina conceitua o "direito líquido e certo" a ser protegido pela Ação Mandamental, sendo oportunas a este respeito as lições de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual:

 

 

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: ...". (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 25 ed. São Paulo : Malheiros, 2003)

 

 

No mérito, a controvérsia discute a situação de policial militar da reserva, que teve os proventos calculados sobre a remuneração de 1° Tenente, todavia não fora estabelecido o pagamento da Gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho (GCET) de acordo com a legislação de regência.

 

É possível ver, a teor da documentação juntada no mandamus na Ids 65655597 e 65655596, que o Impetrante percebe, atualmente, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em percentual inferior a 125%.

 

A parte Impetrante entende, contudo, fazer jus ao percentual de 125% da referida gratificação, considerando que é o que percebem os policiais militares da patente de 1º Tenente.

 

A respeito da controvérsia posta a julgamento, cumpre observar que a GCET foi criada pela Lei Estadual nº 6.932/96, objetivando compensar os servidores civis pelo serviço excepcional desempenhado sob condições especiais. Veja-se:

 

 

“Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões”.

 

 

A referida gratificação foi regulamentada, para os servidores civis, pelo Decreto Estadual nº 5.601/1996:

 

 

“Art. 1º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, definida nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, poderá ser concedida, na forma disciplinada neste Decreto, a servidores públicos civis dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de funções de confiança ou de cargos de provimento temporário, quando recomendado pelo interesse público e com o fim de:

I - compensar o trabalho extraordinário não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões”.

 

 

Posteriormente, a vantagem foi estendida aos policiais militares por meio da Lei n. 7.023/1997, prevendo no seu art. 9°:

 

 

“Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento”.

 

 

A GCET também se encontra prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001):

 

 

“Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET;”

 

 

Por meio da Lei n. 11.356/2009, que alterou a Lei n. 7.990/2001, tal disposição passou a figurar expressamente no estatuto da corporação, nos seguintes termos:

 

 

“Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes  ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET”.

 

 

O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, nos termos do supracitado parágrafo único do art. 110-B da Lei nº 7.990/2001, expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando os percentuais a serem pagos a título da GCET:

 

 

“2. os novos percentuais de CET acordados são:

a) 25% para os ocupantes dos postos de Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem;

b) 45% para os ocupantes de Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem;

c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

3. a Coordenação de Planejamento Orçamentário - CPOGD/DPL/SRH informa:

[...]

b) o acordo não mencionou alteração do percentual de CET para o posto de 1º Tenente. Considerando que o limite máximo de CET é de 125%, o percentual de 110% hoje praticado poderá ser ampliado até o limite máximo”.

 

 

Conclui-se, nos termos da regulamentação pelo COPE, que a concessão da CET se dá de modo gradativo, conforme os percentuais e critérios por ela estabelecidos, e não indiscriminadamente, no valor máximo de 125%.

 

Pois bem. Na situação, observa-se que o Impetrante  passou à reserva remunerada no posto de 1º Sargento, porém com os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, isto é, de 1º Tenente (ID 65655597), nos termos do art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001).

 

Nos moldes do art. 102, II, do citado Estatuto, a remuneração dos policiais militares da inatividade é constituída pelo soldo ou quotas de soldo, somadas as gratificações incorporáveis, dentre as quais se inclui a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET (art. 110-B).

 

Assim, conclui-se adequado que a totalidade da remuneração do Impetrante seja calculada com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, isto é, de 1º Tenente PMBA.

 

Com efeito, não se vê sentido em calcular o soldo com base no vencimento de 1º Tenente e utilizar como base de cálculo para a fixação da gratificação vindicada uma patente diversa, inferior, sob pena de violação da razoabilidade.

 

Esse é o entendimento deste Colegiado, conforme demonstram os arestos seguintes:

 

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. POLICIAL MILITAR QUE INGRESSOU NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE, POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE POSSUIR A MESMA BASE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EVIDENCIADO.  DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA” (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8008589-29.2020.8.05.0000, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 09/07/2020)

 

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES. GRATUIDADE MANTIDA. MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 92, III, E 102, II, 'A', 'B', §1º, 'J' DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.   1. [...] 3. Buscam os impetrantes ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento do direito de realinhamento de suas aposentadorias e pensões com a majoração da gratificação de CET (Condições Especiais de Trabalho), elevando-a para 125%.   4. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos.  5. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009.   6. Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação.   7. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada”.  (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8018213-73.2018.8.05.0000,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 03/02/2020)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE – GCET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado se mostra genérica, sendo apresentada com mesmo fundamento, independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada, pelo que deve ser improvida. 2. Ausência de aflição ao art. 169, §1º, I e II da CF/1988, pois a falta de prévia dotação orçamentária não afasta o direito da parte impetrante em receber os proventos na forma que lhe foi assegurada no momento da aposentação, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto, máxime quando se trata de mera correção do ajuste no percentual de gratificação já paga, para adequá-la a lei. 3. O autor passou a inatividade quando habitava a patente de 1º Sargento, passando a perceber seus proventos pela patente de 1º Tenente na forma prevista pelo art. 92, inciso III, exceto no que se refere a GCET que continuou a ser pagamento pelo percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) devida aos Sargentos, conforme Resolução COPE de número 153/2014. 4. O BGO de aposentação colacionado aos autos apresenta a GCET como gratificação incorporável, razão pela qual merece revisão o percentual aplicado.   5. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual previsto para a patente de 1º Tenente, hoje no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E com juros pela caderneta de poupança. (TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8018972-66.2020.8.05.0000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 25/10/2020)

 

 

Destarte, tendo em vista que o Impetrante ingressou na reserva como 1º Tenente, consentâneo que o percentual a que faz jus, a título de CET, é de 125%, nos termos da legislação de regência supracitada.

 

Registre-se que não vinga a tese do interveniente, de que a GCET tem natureza de gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, e, portanto, devida em razão das atividades desempenhadas na função policial, pois, ainda que seja assim, a própria legislação garante a sua incorporação na passagem para a reserva remunerada, sendo o caso.

 

No tocante à Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, esta deve ser analisada para a averiguação da justeza. Ora, lei alguma pode servir para legitimar a irresponsabilidade do Estado, doutrina há muito superada pelo Direito. Não é através de atos contrários à Constituição que pode pretender o Estado adequar seu orçamento à referida Lei.

 

Finalmente, vale anotar que a mera alegação do Poder Público de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a devida e contundente prova, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte.

 

Somado a isso, imperioso ressaltar que, cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração, não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF.

 

Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947  (tema 810 do STF) até 08/12/2021.  A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.

 

Por tais considerações, rejeitam-se as preliminares, e, no mérito, concede-se a segurança ao Impetrante para determinar que o impetrado proceda ao realinhamento dos seus proventos, majorando a  Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com efeitos financeiros a partir da data da Impetração do Mandado de Segurança.

  

Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, bem como, não cabe o reembolso das despesas processuais (§ 1º do mesmo artigo e legislação acima referida), diante da gratuidade da justiça, anteriormente, deferida.

 

 

 


Salvador/BA, 


 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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