PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. MEDIDOR AVARIADO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO PRETÉRITO. NEGATIVAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PARCIALMENTE PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, suspensão da cobrança de débito referente à recuperação de consumo e abstenção de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência visando: (i) o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica; (ii) a suspensão da cobrança de débito relativo à recuperação de consumo; e (iii) a proibição de negativação do nome da empresa nos cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - É ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito apurado unilateralmente pela concessionária a título de recuperação de consumo, conforme entendimento consolidado do STJ. 4 - A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial e contínuo, gera evidentes prejuízos à parte agravante, pessoa jurídica que depende do serviço para o exercício de suas atividades comerciais, configurando o perigo de dano. 5 - Em sede de cognição sumária, não é possível afirmar que a cobrança referente à recuperação de consumo é manifestamente indevida, especialmente considerando que o procedimento de inspeção foi acompanhado pelo representante da empresa, com assinatura do Termo de Ocorrência de Irregularidade, e que a concessionária alega ter seguido os procedimentos previstos na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. 6 - A negativação do nome da empresa nos cadastros de proteção ao crédito, antes do julgamento definitivo da ação, pode comprometer suas atividades comerciais, justificando, neste ponto, a concessão parcial da tutela requerida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 238, 326. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 2528312, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024; TJ-BA - AI: 80006632620228050000, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026913-91.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante IRMAOS CAPENGA LTDA e parte(s) Agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Relatora Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026913-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IRMAOS CAPENGA LTDA
Advogado(s): CAROLINA CASTRO CERQUEIRA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, LEANDRO CAMPOS BISPO
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO
7 - Recurso a que se dá parcial provimento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IRMAOS CAPENGA LTDA em face de decisão interlocutória (ID. 494691738 – autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE CAMAÇARI, nos autos do processo de número 8003911-09.2024.8.05.0039, no sentido de indeferir o pedido de tutela de urgência antecipada. Em suas razões recursais (ID. 82186495), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida tutela antecipada recursal para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à parte agravante, compelindo a agravada a MANTER FORNECIMENTO da energia elétrica na unidade consumidora e que se ABSTENHA de incluir ou RETIRE o CNPJ do mesmo dos órgãos de proteção ao crédito, além da suspensão da cobrança da fatura do mês de novembro de 2022 no valor de R$ 29.883,86. Alega o agravante que ajuizou ação reparatória com pedidos de inexigibilidade do débito e compensação por danos morais em face da suspensão do serviço de energia elétrica, tendo sido concedida liminar favorável em processo anterior que tramitava no Juizado Especial (autos nº 0012280-02.2022.8.05.0039), posteriormente declarado incompetente por complexidade da causa. Sustenta que a agravada alega a existência de irregularidade no medidor, mas não comprovou que o medidor estaria avariado, aduzindo que após a substituição do equipamento, não houve alteração significativa no consumo que justificasse a cobrança de R$ 29.883,86 referente ao mês de novembro de 2022. Afirma que não houve aferição real da diferença apontada pela agravada, e que o TOI indica apenas o registro a menor de 81,584 kWh, insuficiente para justificar o valor cobrado, o que demonstraria a abusividade da cobrança. Argumenta que está suportando sozinho os prejuízos causados por uma atitude abusiva da agravada, cuja perícia técnica sequer foi efetuada, e que a suspensão do fornecimento de energia elétrica causa graves prejuízos, caracterizando o perigo da demora. Sustenta o agravante que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, e que a medida não se mostra danosa à parte acionada, sendo possível sua revisão a qualquer tempo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinado o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, a abstenção de inclusão do CNPJ da agravante nos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão da cobrança da fatura questionada. Em decisão monocrática (ID. 82256419), foi deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal. Em contrarrazões (ID. 83780423), a agravada alega que a cobrança questionada decorre de procedimento legítimo de recuperação de consumo, devidamente amparado nas normas técnicas, diante da constatação de irregularidade no medidor da unidade consumidora. Sustenta que foi verificada a existência de "MEDIDOR AVARIADO", deixando de registrar o consumo correto de energia elétrica. Informa que, após detectada a irregularidade, o medidor foi substituído e enviado para laboratório de ensaio, tendo sido a agravante comunicada da data da perícia, para a qual não compareceu. Argumenta que o representante da empresa assinou o Termo de Ocorrência de Irregularidade e foi informado do direito de impugnar o procedimento administrativo, o que não fez. Afirma que o corte no fornecimento de energia não ocorreu de forma arbitrária, mas em razão de faturas inadimplidas que sequer são discutidas na lide. Defende que a concessão da liminar traria risco de dano à Coelba, obrigando o fornecimento do serviço sem a devida contraprestação. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026913-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IRMAOS CAPENGA LTDA
Advogado(s): CAROLINA CASTRO CERQUEIRA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, LEANDRO CAMPOS BISPO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, ora agravante, que visava o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, a suspensão da cobrança referente à recuperação de consumo no valor de R$ 29.883,86 e a abstenção de inclusão do CNPJ da empresa nos órgãos de proteção ao crédito. Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando que a COELBA realizou cobrança indevida referente à recuperação de consumo por suposta irregularidade no medidor de energia, bem como procedeu ao corte do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial para o desenvolvimento de suas atividades empresariais. O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência sob fundamento de ausência de verossimilhança das alegações, por entender não ser razoável presumir a irregularidade do débito ou que este seja abusivo ou esteja fora da média de consumo da parte autora. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, cabe analisar: (i) a presença ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência quanto ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica; (ii) a legalidade da suspensão da cobrança referente à recuperação de consumo; e (iii) a possibilidade de inscrição do nome da empresa nos cadastros de proteção ao crédito. Passo à análise. I - DO CABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes simultaneamente. No caso em análise, verifico que assiste razão ao agravante quanto ao pedido de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. A jurisprudência desta Corte também se orienta no sentido de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito, especialmente quando há discussão sobre sua legitimidade, configura prática abusiva. A propósito: “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR SUPOSTO DEFEITO NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI - LAVRADO POR PREPOSTO DA DEMANDADA . PROVA UNILATERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DO VALOR AFERIDO UNILATERALMENTE E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº . 414/2010 DA ANEEL. DESRESPEITO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA POR ÓRGÃO INDEPENDENTE DE FORMA A COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE DESVIO. INADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA PARA COMPELIR O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE . COBRANÇA ABUSIVA E INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . FIXAÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . Trata-se de Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA -COELBA em face de sentença proferida pelo Juízo16ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Danos Morais, ajuizada por CLAUDIONOR DANTAS BARBOSA e outros, em desfavor da COELBA julgou procedente em parte os pedidos. Cinge-se a controvérsia recursal acerca de suposta irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica, com correspondente lavratura de TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção. Ausência de prova produzida bilateralmente que indique a irregularidade constatada no medidor se deu por culpa da Empresa Ré, portanto ilegal a suspensão dos serviços de energia elétrica. Deve a concessionária de energia comprovar a fraude no medidor, respeitando os direitos do consumidor, o que não restou comprovado no caso analisado, uma vez que o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, de fato, não configura prova suficiente para embasar a alegação de desvio de energia . No tocante aos danos morais, verifica-se que os transtornos sofridos pelos consumidores ultrapassaram o mero dissabor e justificam reparação pelos danos morais. Diante da falha na prestação de serviço e da cobrança indevida realizada pela ré, é devido o pedido indenizatório. Acresça-se que o valor arbitrado pelo Juízo de origem em R$4.000,00 (quatromil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser mantido . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 80445208520238050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA . FORNECIMENTO. CORTE. ART. 172, RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010 . APLICAÇÃO. MEDIDOR. FRAUDE. PROVA PERICIAL . PRODUÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR. REQUISITOS . SATISFAÇÃO. RECURSO. PROVIMENTO. I – Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . II – A prerrogativa da concessionária de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica é decorrente de disposição legal (art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95) . Entretanto, o STJ firmou entendimento de que não se admite a aplicação da norma para débitos antigos e na hipótese de suposta fraude do aparelho medidor, apurada unilateralmente pela Concessionária. III – Evidenciado está o perigo de dano para o consumidor que se vê privado de serviço essencial. IV – Proferida a decisão recorrida em desconformidade com a legislação e jurisprudência pátrias, impositiva é sua reforma. RECURSO PROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80006632620228050000 Desa . Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022). Ademais, a interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial e contínuo, gera evidentes prejuízos à parte agravante, pessoa jurídica que depende do serviço para o exercício de suas atividades comerciais. Resta configurado, assim, o perigo de dano. II - DA TUTELA DE URGÊNCIA QUANTO À SUSPENSÃO DA COBRANÇA E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO No que tange aos pedidos de suspensão da cobrança referente à recuperação de consumo e abstenção de inclusão do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, entendo que a análise demanda maior aprofundamento. Isso porque, conforme bem destacado pela agravada em suas contrarrazões, a cobrança questionada decorre de procedimento administrativo de recuperação de consumo, que goza de presunção relativa de veracidade, tendo sido constatada a existência de irregularidade no medidor de energia, denominada "MEDIDOR AVARIADO". Ademais, consta nos autos originários(ID 439037826) que a inspeção foi acompanhada pelo representante da empresa agravante, Sr. Mário Henrique Conceição, gerente do estabelecimento, que assinou o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), tendo sido informado do direito de impugnar o procedimento administrativo, o que não foi feito no prazo legal. A concessionária, por sua vez, alega ter seguido os procedimentos previstos na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que regulamenta a matéria, tanto na realização da inspeção quanto na elaboração dos cálculos para recuperação de consumo. Nesse contexto, não se pode afirmar, em sede de cognição sumária, que a cobrança é manifestamente indevida a ponto de justificar, neste momento processual, a suspensão da exigibilidade do débito ou a proibição de inscrição do nome da empresa nos cadastros de inadimplentes. Ressalte-se que, em casos análogos, a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da cobrança de recuperação de consumo quando observados os procedimentos regulamentares: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica - Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) - Presunção relativa de veracidade - Conjunto probatório que confere validade ao TOI - Existência de degrau de consumo - Débito exigível – Ação improcedente – Recurso desprovido, com observação.” (TJ-SP - AC: 10475698220218260506 SP 1047569-82.2021.8 .26.0506, Relator.: Melo Bueno, Data de Julgamento: 21/11/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2022) Por outro lado, não se pode ignorar que o valor cobrado a título de recuperação de consumo (R$ 29.883,86) é expressivo e, se cobrado de uma só vez, pode comprometer a saúde financeira da empresa agravante, especialmente considerando que o cálculo para apuração do valor foi realizado unilateralmente pela concessionária. Além disso, o agravante apresentou faturas de consumo que, segundo alega, demonstram que não houve alteração significativa no padrão de consumo após a troca do medidor, o que lançaria dúvidas sobre a correção do valor cobrado a título de recuperação de consumo. Nesse cenário de incerteza, entendo que a solução mais adequada é permitir que a concessionária proceda à cobrança do valor que entende devido, desde que se abstenha de incluir o nome da empresa nos cadastros de proteção ao crédito até o julgamento definitivo da demanda, quando a questão poderá ser mais amplamente debatida, com a produção de provas periciais, se necessário. Tal medida equilibra os interesses em conflito, permitindo à concessionária buscar o recebimento do crédito que entende devido, mas impedindo que a empresa agravante sofra restrições creditícias que poderiam comprometer suas atividades comerciais, até que se decida, definitivamente, sobre a legitimidade da cobrança. Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, determinar que a agravada mantenha o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da parte agravante, bem como para determinar que a agravada se abstenha de incluir o CNPJ da agravante nos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito discutido nos autos, até o julgamento definitivo da demanda. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026913-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IRMAOS CAPENGA LTDA
Advogado(s): CAROLINA CASTRO CERQUEIRA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, LEANDRO CAMPOS BISPO
VOTO