PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 EMENTA I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco J. Safra S/A contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto em ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada por Valter Nascimento Costa. O juízo de origem reconheceu a hipossuficiência do consumidor, inverteu o ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), determinou de ofício a realização de perícia contábil e fixou honorários periciais em dois salários-mínimos, a serem adiantados exclusivamente pelo banco. O Tribunal manteve integralmente a decisão e fixou honorários advocatícios recursais em 10% sobre o valor atualizado da causa. O embargante alega contradição no acórdão quanto à imposição integral do pagamento da perícia e à fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento adequado à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado examinou de modo claro e fundamentado as questões essenciais, reconhecendo que, em relações de consumo, é legítima a atribuição do adiantamento dos honorários periciais ao fornecedor quando há inversão do ônus da prova, ainda que a perícia tenha sido determinada de ofício, à luz dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC, e em consonância com o poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC). 5. O embargante, sob o pretexto de apontar vícios, pretende reabrir a discussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 6. Quanto aos honorários advocatícios, merece acolhimento neste ponto, pois indevido o arbitramento de honorários em agravo de instrumento na fase de conhecimento. 7. O prequestionamento fica atendido, sendo desnecessária a citação literal dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 211). IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8020561-20.2025.8.05.0000, em que figura como embargante, BANCO J. SAFRA S.A e como embargado, VALTER NASCIMENTO COSTA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, Salvador, ___ de __________ de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020561-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA
AGRAVADO: VALTER NASCIMENTO COSTA
Advogado(s):LUCIANA DA SILVEIRA DE ANDRADE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO NESTE PONTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
2. Discute-se se há contradição no acórdão embargado ao atribuir exclusivamente à instituição financeira o adiantamento dos honorários periciais, mesmo diante de prova determinada de ofício, e ao fixar honorários advocatícios em decisão interlocutória proferida em agravo de instrumento.
8. Embargos de declaração acolhidos em parte
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Cuida-se de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opostos por BANCO J. SAFRA S/A, nos autos do processo movido por VALTER NASCIMENTO COSTA, em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que manteve a decisão de primeiro grau determinando que a instituição financeira arcasse com os honorários periciais e fixando, ainda, honorários advocatícios recursais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões, sustenta o embargante a existência de contradição no julgado, alegando que a decisão atribuiu exclusivamente ao Banco a obrigação de adiantamento dos honorários periciais, embora a prova tenha sido determinada de ofício pelo juízo, hipótese em que, segundo o art. 95 do CPC, os custos devem ser rateados entre as partes. Defende, assim, que o entendimento adotado viola a literalidade do dispositivo legal, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se reconhece que, sendo a perícia determinada de ofício, as despesas devem ser suportadas por ambas as partes. Aduz, ainda, contradição quanto à condenação em honorários advocatícios recursais, sob o argumento de que o acórdão embargado se refere a decisão interlocutória proferida em agravo de instrumento, sem resolução do mérito da lide, hipótese em que não há sucumbência a justificar tal condenação. Requer, portanto, o embargante, o saneamento das contradições apontadas, para que seja reconhecido o direito ao rateio dos honorários periciais e afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais. Subsidiariamente, pugna pelo pré-questionamento expresso dos dispositivos legais invocados, a fim de viabilizar o manejo dos recursos excepcionais. Inobstante intimado o agravado deixou de apresentar contrarrazões, nos termos do id. 88228626 É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, de de 2025 Salvador, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020561-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA
AGRAVADO: VALTER NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): LUCIANA DA SILVEIRA DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por BANCO J. SAFRA S/A. Conforme relatado, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo, ajuizada por Valter Nascimento Costa, o juízo de origem reconheceu a hipossuficiência do consumidor; inverteu o ônus da prova (art. 373, §1º, CPC); determinou de ofício a realização de perícia contábil para verificar eventual anatocismo e abusividade de encargos contratuais; fixou honorários periciais em dois salários-mínimos, a serem adiantados exclusivamente pela instituição financeira ré, sob pena de confissão quanto à matéria fática. O Banco Safra recorreu via Agravo de Instrumento O Tribunal negou provimento ao agravo, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau e condenando o banco ao pagamento de custas recursais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 11, CPC). Diante disso, o Banco apresentou Embargos de Declaração, alegando a existência de contradição no acórdão embargado, sustentando que, embora este tenha reconhecido que o banco seria responsável apenas pelo pagamento dos honorários periciais em razão da inversão do ônus da prova, impôs-lhe o encargo integral do pagamento da perícia técnica, contrariando, segundo afirma, o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Defende, ainda, que a prova pericial fora determinada de ofício e, portanto, os honorários periciais deveriam ser rateados entre as partes, além de suscitar contradição quanto à fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob o argumento de que se trata de decisão interlocutória proferida em sede de agravo de instrumento, que não enfrentou o mérito da demanda. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria já decidida. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à responsabilidade do réu pelo adiantamento dos honorários periciais e à imposição de honorários advocatícios pela improcedência do agravo de instrumento. O art. 95 do CPC prevê que, se a prova é determinada de ofício, o custo deve ser rateado. Contudo, a jurisprudência do STJ evoluiu para admitir que, em relações de consumo, quando há inversão do ônus da prova e a prova é necessária para esclarecer fatos cuja demonstração cabe ao fornecedor, o juiz pode atribuir o ônus financeiro ao réu, ainda que a perícia tenha sido ordenada de ofício. Não há contradição interna no julgado. O voto condutor foi explícito ao consignar que a determinação da prova pericial contábil e o adiantamento da respectiva verba pela instituição financeira decorrem da inversão do ônus da prova, aplicada nos termos do art. 373, §1º, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, bem como que tal determinação se insere no poder instrutório do magistrado, previsto no art. 370 do mesmo diploma legal. Assim, constata-se que o embargante, a pretexto de apontar contradição, busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. De outro lado, tem razão o recorrente quanto à fixação dos honorários advocatícios. Tratando-se de Agravo de Instrumento na fase de conhecimento, inexiste sucumbência recursal. Assim, merece acolhimento neste ponto, para sanar o erro material e afastar a referida condenação. Quanto ao pleito de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, registro que o acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia com base nos fundamentos legais aplicáveis, sendo desnecessária a referência literal aos artigos de lei invocados, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 211/STJ). Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE embargos de declaração, para afastar a condenação em honorários advocatícios. É como voto. Salvador, de de 2025 Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020561-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA
AGRAVADO: VALTER NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): LUCIANA DA SILVEIRA DE ANDRADE
VOTO