PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO DE 05 ANOS. DESPACHO PROFERIDO. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PLANILHA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Tratando-se de Ação Monitória, fundada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular, o prazo para o seu ajuizamento é de 05 (cinco) anos, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, não havendo que se falar em prescrição, pois a ação foi proposta dentro do prazo prescricional, assim como o despacho que ordenou a citação foi proferido antes do término da prescrição e a parte interessada promoveu a citação no prazo e na forma da lei processual, de maneira que, sendo válida a citação, retroage à data do ajuizamento. 2. A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito. 3. No procedimento monitório, o que interessa é a análise do começo de prova escrita do débito, cuja finalidade é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. 4. No caso, constam nos autos o contrato de financiamento e a planilha evolutiva do débito, documentos que se revelam aptos a ensejar o ajuizamento da Ação Monitória, demonstrando a existência de relação contratual entre as partes, nos moldes do art. 700 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001821-35.2021.8.05.0103, em que figuram, como apelante, ADSON SANTOS NEVES, e, como apelada, DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001821-35.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADSON SANTOS NEVES
Advogado(s): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ADSON SANTOS NEVES, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação Monitória, tombada sob o nº 8001821-35.2021.8.05.0103, ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 80386663), que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, acolhendo em parte os Embargos Monitórios, para reconhecer a abusividade dos encargos financeiros impostos no contrato objeto da lide e declarar a nulidade das cláusulas relativas aos juros remuneratórios, condenando as partes, face à sucumbência recíproca, ao pagamento de 50% custas processuais cada uma, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Irresignado, o réu interpôs a Apelação (ID – fls. 01/19), alegando, em síntese, que, quando do ajuizamento da presente demanda, o débito cobrado estaria prescrito, levando-se em consideração que já havia transcorrido o prazo prescricional previsto legalmente para sua cobrança judicial, qual seja, 03 (três) anos, contados do vencimento da última parcela do crédito. Aduz que a sentença recorrida incidiu em erro, tendo em vista que a taxa média praticada no mercado financeiro à época da celebração do contrato entre as partes era de 6,79% ao mês, e não de 7,79%, conforme consignado. Ao final, pugna pelo provimento do Recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Assistência judiciária deferida apenas para a fase recursal. Contrarrazões pela apelada (ID 80388770 – fls. 01/16), refutando as alegações do apelante, pugnando pelo não provimento do Recurso, com a manutenção integral da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001821-35.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADSON SANTOS NEVES
Advogado(s): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, acolhendo em parte os Embargos Monitórios, para reconhecer a abusividade dos encargos financeiros impostos no contrato objeto da lide e declarar a nulidade das cláusulas relativas aos juros remuneratórios, condenando as partes, face à sucumbência recíproca, ao pagamento de 50% custas processuais cada uma, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. A sentença não merece reforma. Inicialmente, insta salientar que, tratando-se de Ação Monitória, fundada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular, o prazo para o seu ajuizamento é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º do Código Civil, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Noutro giro, o art. 202, I, também do Código Civil, estabelece que a interrupção da prescrição dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Ainda, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que determina a citação da parte ré, possui efeito retroativo à data do ajuizamento da demanda, cabendo ao autor da ação, no caso à apelada, tomar as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não aplicação da retroatividade da interrupção à data da propositura da ação. No caso, a ação originária foi ajuizada em 08/03/2021, tendo como objeto dívida vencida em 08/02/2017, portanto, dentro do prazo prescricional. O despacho que ordenou a citação do réu/apelante foi proferido em 18/03/2021 (ID 80386648), tendo esta sido realizada em 05/04/2021, via Oficial de Justiça (ID 80386653). Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão da autora/apelada, pois a ação foi proposta dentro do prazo prescricional, assim como o despacho que ordenou a citação foi proferido antes do término da prescrição e a parte interessada promoveu a citação no prazo e na forma da lei processual, de maneira que, sendo válida a citação, retroage à data do ajuizamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 05 ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. 1. A ação monitória é procedimento especial, cujo escopo é possibilitar ao credor que esteja munido de prova escrita sem força executiva extrajudicial, exigir do devedor: pagamento de determinada quantia, entrega de coisa fungível, bem móvel ou obrigação de fazer, não fazer. 2. O prazo para ajuizamento de ação monitória fundada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. 3. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover a citação no prazo e na forma da lei processual e, sendo válida a citação, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01617264720138090051, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 20/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2020) (grifei) Noutra senda, a controvérsia cinge-se acerca de crédito em favor da apelada na quantia de R$ 8.717,17, referente ao descumprimento das obrigações firmadas pela apelante, através do Contrato de Financiamento (ID 80386645), pretendido na Ação Monitória originária. Cumpre destacar que os requisitos para o ajuizamento da Ação Monitória, estão disciplinados no art. 700 do CPC, in verbis: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. A Ação Monitória, portanto, é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito. Assim, no procedimento monitório, o que interessa é a análise do começo de prova escrita do débito, cuja finalidade é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. Registre-se que considera-se como prova escrita todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao julgador deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Desde que seja idôneo para demonstrar a aparência do direito apto a autorizar a expedição do mandado injuntivo, qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a Ação Monitória. Conforme entendimento do STJ, uma das características marcantes da Ação Monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido. In casu, foi celebrado entre as partes contrato de financiamento, havendo inadimplemento por parte do apelante, gerando o débito cobrado na presente ação, de acordo com planilha de cálculo acostada pelo autor/apelado com a inicial (ID 80386647). Desta forma, a documentação colacionada (contrato e planilha evolutiva do débito) se revela apta a ensejar o ajuizamento da Ação Monitória, demonstrando a existência de relação contratual entre as partes, nos moldes do art. 700 do CPC, devendo ser aplicada ao contrato a taxa de 7,79%, vigente à época da celebração. A orientação pretoriana é firme nessa diretiva: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO bancário. i – INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO DE ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DÉBITO ACOSTADOS À INICIAL. EMPRÉSTIMO FIRMADO ELETRONICAMENTE. LIBERAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO COMPROVADO. DOCUMENTAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS SUFICIENTES AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. ii – juntada de extratos complementares. desnecessidade. crédito oriundo de empréstimo. ausência de discussão acerca de eventual débito proveniente de saldo devedor em conta corrente. I – Tendo sido juntado na inicial o demonstrativo de evolução do débito, bem como o extrato comprovando a disponibilização da quantia ao correntista, decorrente de contratação efetuada eletronicamente, resta configurada a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, em observância aos requisitos estabelecidos no art. 700, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da inicial do feito monitório. II – Sendo a pretensão oriunda de contrato de empréstimo bancário e não de eventual saldo devedor da conta corrente, não se mostra necessária a juntada de extratos complementares, tendo em vista que da documentação já acostada é possível verificar a disponibilização do valor emprestado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C. Cível - 0028998-98.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 05.02.2020) (TJ-PR - APL: 00289989820178160021 PR 0028998-98.2017.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 05/02/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS À MONITÓRIA - COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA - MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO – PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL - CARÊNCIA DA AÇÃO – DOCUMENTO QUE SE REVESTE DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - PRESSUPOSTOS PARA A AÇÃO MONITÓRIA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula n. 247 do STJ, “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir de devedor capaz, quantia em dinheiro ( CPC, art. 700). Caso em que o título apresentado acompanhado dos respectivos extratos e planilhas de evolução financeira constitui documento suficiente ao embasamento da ação. Interesse processual verificado. (TJ-MT 10305470720178110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 28/04/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021) (grifei) Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por confirmação. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 15% sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001821-35.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADSON SANTOS NEVES
Advogado(s): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
VOTO