PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE DESPEJO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO. PEDIDOS DISTINTOS. DÉBITO RECONHECIDO PELA RÉ. PAGAMENTOS PARCIAIS COMPROVADOS. DIFICULDADES FINANCEIRAS DECORRENTES DA PANDEMIA. RECURSO DESPROVIDO. I - A desocupação voluntária do imóvel locado enseja a extinção do pedido de despejo por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. II - Os pedidos de despejo e cobrança são distintos e autônomos, não havendo correlação necessária entre eles, sendo possível a extinção de um e a procedência do outro. III - O débito locatício reconhecido pela ré e parcialmente quitado mediante pagamentos comprovados não se extingue pela mera desocupação do imóvel, subsistindo a obrigação de pagamento do saldo remanescente. IV - NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001600-61.2020.8.05.0079, em que são partes, como Apelante LIDIANE SANTOS SCHER e, como Apelado, JALES PEIXOTO BONFIM: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001600-61.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIDIANE SANTOS SCHER
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA
APELADO: JALES PEIXOTO BONFIM
Advogado(s):NEY ROBSON SUASSUNA LUCAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LIDIANE SANTOS SCHER, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Eunápolis que, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança movida por JALES PEIXOTO BONFIM, julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de despejo por perda superveniente do objeto e procedente o pedido de cobrança, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em relação ao pedido de despejo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desocupação voluntária do imóvel. JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança dos aluguéis em atraso, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré LIDIANE SANTOS SCHER ao pagamento da quantia de R$ 29.289,94 (vinte e nove mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada mês de aluguel até 31/08/2024 e, a partir desta data, pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 31/08/2024 e, a partir desta data, pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024." Em suas razões recursais (id. 87169908), a apelante sustenta, em síntese, que "a extinção do pedido de despejo por perda do objeto deveria ter sido estendida à cobrança dos aluguéis, uma vez que não há provas de que os valores permaneceram pendentes após a desocupação voluntária". Assevera que "a extinção completa do feito se justifica considerando a perda de objeto e a ausência de mérito no julgamento da cobrança". Argumenta que "as dificuldades financeiras ocasionadas pela pandemia de COVID-19 e pela greve dos professores na rede municipal de ensino de Eunápolis comprometeram a lucratividade de seu negócio". Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a extinção completa do feito por perda do objeto ou, subsidiariamente, o parcelamento do débito. Sem contrarrazões, conforme teor da certidão sob id. 87169912. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001600-61.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIDIANE SANTOS SCHER
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA
APELADO: JALES PEIXOTO BONFIM
Advogado(s): NEY ROBSON SUASSUNA LUCAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à análise da possibilidade – como pretende a apelante – de extinção integral do feito sem resolução do mérito, por perda de objeto, em razão da desocupação voluntária do imóvel, bem como da subsistência da obrigação de pagamento dos aluguéis em atraso após referida desocupação. Inicialmente, deve ser manutenida a extinção do pedido de despejo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. A desocupação voluntária do imóvel pela ré tornou inexequível o pedido de despejo, configurando hipótese de extinção prevista no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, não prospera a alegação de que a extinção do pedido de despejo deveria se estender automaticamente ao pedido de cobrança dos aluguéis em atraso. Tratam-se de pedidos distintos e autônomos, que comportam julgamentos diferenciados. A desocupação voluntária do imóvel não tem o condão de extinguir débitos locatícios vencidos anteriormente, os quais subsistem como obrigação pecuniária autônoma. No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROPOSITURA EM FACE DA LOCATÁRIA E DO FIADOR. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS O AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE DESPEJO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E DEMAIS ENCARGOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ... (TJ-PR 0011725-50.2019.8 .16.0017 Maringá, Relator.: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 21/11/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) Quanto ao mérito da cobrança, verifico que o débito locatício é incontroverso. A própria apelante reconheceu a existência da dívida em sua contestação, apresentando comprovantes de pagamentos parciais (ids. 87169813 e 87169816), o que corrobora a existência da relação locatícia e do inadimplemento parcial. A sentença recorrida considerou corretamente os pagamentos realizados pela ré, deduzindo-os do valor total do débito. O valor de R$ 29.289,94, estabelecido como saldo devedor, resulta de cálculo que levou em conta tanto o débito original quanto os pagamentos parciais comprovados nos autos (ids. 87169355 à 87169359). No tocante às supostas dificuldades financeiras alegadas pela apelante, embora relevantes no contexto da pandemia de COVID-19 e dos impactos econômicos dela decorrentes, não foram inequivocamente comprovadas e, no presente caso, não têm o condão de afastar a obrigação de pagamento de débitos locatícios já vencidos. O direito não socorre aqueles que se mantêm inertes diante de suas obrigações, salvo quando fato impeditivo for devidamente comprovado, o que não se observou no presente feito. Neste sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALUGUEL COMERCIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA. COVID-19. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Em tese, a revisão de contratos é admitida com base nas teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, conforme disposições do Código Civil, diante de fatores caracterizados como supervenientes, imprevisíveis e extraordinários, deflagradores de desproporcionalidade de prestações, como pode ser considerada a pandemia. 2. A alegação de interrupção das atividades comerciais em razão da quarentena decorrente da pandemia de COVID-19 não permite, por si só, sejam os locatários desobrigados do pagamento dos aluguéis durante o período de isolamento social. 3. Embora a pandemia seja caso fortuito notório, os inquilinos não comprovaram a extensão do decréscimo de seu faturamento. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07037954220218070009 1665866, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 14/02/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA TOERIA DA IMPREVISÃO. ADVENTO DA PANDEMIA DA COVID-19. FATO QUE POR SI SÓ NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA MODIFICAR AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DE EFETIVA DIFICULDADE FINANCEIRA... (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01306218220208190001 202400126610, Relator.: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 08/05/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024) Relativamente ao pedido de parcelamento, tratando-se de débito de aluguéis que se acumulou por considerável período sem que a locatária tenha adimplido regularmente suas obrigações, não há amparo jurídico para atribuir ao credor o ônus de receber seu crédito de maneira parcelada, salvo se fosse verificada a sua expressa e inequívoca concordância, não sendo esta a hipótese dos autos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção à regra inserta no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Sala das sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001600-61.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIDIANE SANTOS SCHER
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA
APELADO: JALES PEIXOTO BONFIM
Advogado(s): NEY ROBSON SUASSUNA LUCAS
VOTO