PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO NA EMPREITADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONFISSÃO INFORMAL E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEITADAS. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA COMPROVADA POR PRISÃO EM FLAGRANTE, APREENSÃO DE BENS E PALAVRA DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO E REDUÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. CONDENAÇÃO ACRESCIDA PELOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU ÂNGELO ALVES LIMA. RECURSO DO RÉU GERCIVAL DOS SANTOS ASSIS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Ângelo Alves Lima e Gercival dos Santos Assis, bem como pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra sentença da 1ª Vara Criminal Especializada da comarca de Salvador que absolveu os réus das imputações de receptação (art. 180, caput, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CP), condenando-os apenas pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo (art. 157, §2º, II, c/c §2º-A, I, CP), à pena de 6 anos, 7 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 243 dias-multa. Consta dos autos que, na noite de 30 de agosto de 2023, em Salvador/BA, os réus, em comunhão de desígnios e utilizando um veículo Renault Sandero branco — posteriormente identificado como produto de roubo e com placas adulteradas — praticaram uma série de roubos mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, subtraindo aparelhos celulares de diversas vítimas e, posteriormente, um veículo Ford Focus, preto, de placa OZD9F03, no estacionamento do Hospital Teresa de Lisieux. Horas após os crimes, ambos foram presos em flagrante conduzindo o veículo Focus roubado e portando os bens das vítimas. Em diligência subsequente, foi apreendido o veículo Sandero utilizado nas ações, constatando-se adulteração de sua placa (PJO-2425 em lugar de PJQ-5966). As provas coligidas revelaram que o Sandero fora roubado meses antes, sendo, portanto, objeto de receptação dolosa e de adulteração de sinal identificador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões centrais em discussão: (i) definir se o pedido de gratuidade da justiça pode ser conhecido na fase de conhecimento do processo penal; (ii) averiguar se há nulidades processuais decorrentes da inépcia da denúncia, confissão extrajudicial e reconhecimento irregular; (iii) examinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por roubo majorado; (iv) definir se restaram configurados, de forma autônoma, os delitos de receptação dolosa e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (v) revisar a dosimetria, a pena de multa e o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do pedido de justiça gratuita compete ao Juízo da Execução Penal, que poderá examinar a hipossuficiência do condenado no momento oportuno, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 4. A denúncia descreve com clareza as condutas imputadas, permitindo o pleno exercício da defesa, inexistindo inépcia. A superveniência de sentença condenatória afasta a análise de eventual vício formal (STJ, AgRg no AREsp 1726930/SP). 5. A confissão extrajudicial informal não viciou o processo, pois não foi isoladamente considerada na sentença, mas apenas em conjunto com provas colhidas sob contraditório judicial, conforme o art. 155 do CPP. 6. O reconhecimento fotográfico e pessoal, embora não tenha seguido estritamente as formalidades do art. 226 do CPP, não enseja nulidade quando corroborado por outros elementos de prova — como a prisão em flagrante, apreensão dos bens e depoimentos firmes das vítimas — aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563, CPP). 7. O conjunto probatório é robusto: (i) os réus foram flagrados conduzindo o veículo subtraído de uma das vítimas; (ii) estavam na posse dos celulares roubados e do veículo FOCUS; (iii) o veículo utilizado nas ações, Renault Sandero, possuía registro de roubo e placa adulterada; e (iv) as vítimas reconheceram um dos réus como o autor armado. 8. A palavra das vítimas, nos crimes contra o patrimônio, assume relevante valor probatório e, no caso, encontra-se harmônica com os depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão e com os documentos apreendidos (STJ, AgRg no HC 385358/SC). 9. A apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para o reconhecimento da majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP, quando a utilização do artefato está comprovada por meio dos relatos convergentes das vítimas (STJ, AgRg no REsp 1951022/PR). 10. A desclassificação para receptação culposa é incabível, pois restou comprovado o dolo direto e a atuação conjunta dos apelantes nos roubos. 11. A tese de afastamento da majorante do uso de arma e de redução da pena em virtude de confissão espontânea não procede. A Súmula 231 do STJ — reafirmada pela Terceira Seção no REsp 1.869.764/MS, em consonância com o Tema 158 do STF — veda a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes. 12. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo ajustada para 20 dias-multa no mínimo legal (art. 49, §1º, CP). 13. O recurso ministerial merece provimento, pois restou comprovado que o veículo Sandero utilizado nas empreitadas era produto de roubo anterior (BO nº 291700/2023) e ostentava placas adulteradas, configurando crimes autônomos de receptação dolosa (art. 180, caput, CP) e de adulteração de sinal identificador (art. 311, CP). 14. A materialidade dos delitos foi demonstrada por autos de exibição e apreensão e boletins de ocorrência, sendo prescindível perícia formal quando a adulteração é evidente e documentalmente comprovada (STJ, AgRg nos EDcl no HC 899798/PR; AgRg no HC 496325/SP). 15. Reconhecido o concurso material entre os crimes de roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador, as penas devem ser somadas (art. 69, CP), fixando-se para cada réu 10 anos, 7 meses e 4 dias de reclusão, além de 40 dias-multa, em regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso do réu Gercival dos Santos Assis parcialmente provido e Recurso defensivo de Ângelo Alves Lima negado provimento. Recurso ministerial provido. Tese de julgamento: “A competência para análise do pedido de justiça gratuita em execução penal é do Juízo da Execução, e não da instância recursal”. “A inépcia da denúncia fica superada pela sentença condenatória, desde que a peça inicial viabilize a ampla defesa.” “O reconhecimento pessoal ou fotográfico irregular não gera nulidade se corroborado por outros elementos probatórios independentes.” “A palavra da vítima, quando coerente e confirmada por outros meios, possui força probatória suficiente para sustentar a condenação em crimes patrimoniais.” “É desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP, quando há prova testemunhal idônea de seu uso.” “A incidência de atenuante genérica não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ; Tema 158/STF).” “A posse e utilização de veículo com sinal identificador adulterado configuram crimes autônomos de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador.” “No concurso material (art. 69, CP), as penas dos delitos devem ser somadas, observando-se a proporcionalidade e a individualização da reprimenda.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CP, arts. 49, §1º, 59, 65, III, “d”, 69, 157, §2º, II, §2º-A, I, 180, caput, e 311; CPP, arts. 41, 155, 226 e 563; STJ, Súmula 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1726930/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1951022/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 15.02.2022; STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, rel. p/ acórdão Min. Messod Azulay Neto, T3, j. 14.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 899798/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 496325/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 13.08.2019; TJ-BA, APL 0523911-05.2019.805.0001, Rel. Des. Eserval Rocha, 1ª Câmara Criminal, j. 10.08.2022. Vistos, relatados e discutidos nos autos da Apelação Criminal n° 8127992-81.2023.8.05.0001, tendo como apelante/apelado ÂNGELO ALVES LIMA e GERCIVAL DOS SANTOS ASSIS e como apelante/apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de CONHECER EM PARTE o apelo do réu ÂNGELO ALVES LIMA e, na parte conhecida NEGAR PROVIMENTO, e de ofício, reduzir a pena de multa imposta para o crime de roubo majorado para 20 (vinte dias-multa); bem como, CONHECER EM PARTE o apelo do réu GERCIVAL DOS SANTOS ASSIS e, na parte conhecida DAR PARCIAL PROVIMENTO a fim de reduzir a pena de multa imposta para o crime de roubo majorado para 20 (vinte dias-multa); e DAR PROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA a fim de condenar os réus pelos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo, previsto no art. 311 do Código Penal, bem como, condená-los pelo crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, redimensionando a pena fixada para ambos em 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, cuja forma inicial de cumprimento será o fechado, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 74
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8127992-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GERCIVAL DOS SANTOS ASSIS e outros (2)
Advogado(s): BARBARA CAMILA CARVALHO MATOS, GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA, LUCAS SANTOS GOMES, DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):BARBARA CAMILA CARVALHO MATOS, DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA, GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA, LUCAS SANTOS GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelações criminais simultâneas interpostas por ÂNGELO ALVES LIMA e GERCIVAL DOS SANTOS ASSIS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida no Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, a fim de absolver os réus ÂNGELO ALVES LIMA e GERCIVAL DOS SANTOS ASSIS das imputações relativas aos crimes de receptação (art. 180, caput) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311), ambos do Código Penal, e condenando-os pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, previstos nos artigos 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal, e imputando-lhes, a pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 243 dias-multa (duzentos e quarenta e três), no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. A exordial acusatória narra o fato delituoso da seguinte forma: “Consta na denúncia que, no dia 30 de agosto de 2023, na cidade de Salvador/BA, os denunciados Ângelo Alves Lima e Gercival dos Santos Assis realizaram uma série de roubos, utilizando um veículo Sandero branco e portando arma de fogo, com o objetivo de subtrair bens das vítimas mediante grave ameaça. Narra a exordial que, por volta das 22h, na Rua Melvin Jones, bairro Jardim Armação, Claudia Marques Ramos e Renato Andrade Magalhães de Castro foram abordados pelos denunciados, que, armados, roubaram dois celulares Xiaomi (um branco e outro prata). Em ato contínuo, às 22h10, na Avenida Professor Manoel Ribeiro, Pablo Ricardo Rodrigues da Silva foi surpreendido pelos denunciados, que, armados, subtraíram seu aparelho celular, iPhone 7. Acrescenta a exordial que, às 22h30, no estacionamento do Hospital Teresa de Lisieux, Gilmar de Souza Santos foi abordado pelos acusados, que roubaram seu veículo Ford Focus, cor preto, placa OZD9F03, e fugiram do local. Relata, ainda, que na madrugada de 31 de agosto, durante patrulhamento policial, o veículo roubado Ford Focus, cor preta, placa OZD9F03, foi localizado trafegando na região do Capelão. Ao abordarem o carro na Avenida Santo Amaro de Ipitanga, os policiais encontraram Ângelo Alves Lima na direção e Gercival dos Santos Assis no banco do carona, portando os celulares roubados e outros objetos. Narra a denúncia que, com as informações prestadas pelos denunciados, foi identificado o veículo utilizado nos crimes -Sandero, de placa PJO2425- que possuía registro de roubo e placa adulterada (B.O. 291700, de 09/05/2023).” Em suas razões recursais, ID 86274338, o Ministério Público apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que os réus sejam condenados também pelos crimes dos artigos 180, caput, e 311 do Código Penal, reconhecendo-se a autoria e materialidade das referidas infrações penais. Neste aspecto, a acusação sustenta que a ausência do laudo pericial do veículo utilizado nas ações criminosas — Sandero de placa adulterada PJO2425, originalmente PJQ5966 — não compromete a comprovação da materialidade do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Isto porque argumenta que a prova oral, documental e a confissão dos acusados suprem a ausência da perícia, especialmente por se tratar de simples troca de placas, que não deixa vestígios, sendo, portanto, dispensável o laudo técnico. Assim, o apelante afirma que há nos autos elementos robustos que evidenciam a adulteração do sinal identificador do veículo, como o auto de exibição e apreensão, os depoimentos das vítimas e dos policiais militares, bem como a confissão dos acusados, elementos que, em conjunto, comprovam de forma suficiente a materialidade e autoria do crime. No tocante ao crime de receptação, o Parquet aduz que restou configurado o dolo dos réus ao utilizarem veículo proveniente de roubo/furto, fato que teriam confessado perante a autoridade policial. Ressalta que a utilização do bem para a prática de novos crimes evidencia a ciência da origem ilícita do bem, sendo assim incabível a absolvição. Para reforçar sua argumentação, a acusação cita posicionamento jurisprudencial, reconhecendo a possibilidade de condenação nos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e receptação com base em prova testemunhal e documental, mesmo na ausência de perícia técnica. Ao final, o apelante pugna pelo provimento do recurso a fim de reformar a r. sentença guerreada, com a finalidade de que sejam os réus ÂNGELO ALVES LIMA e GERCIVAL DOS SANTOS ASSIS condenados nas penas do art. 180, caput, c/c art. 311, todos do Código Penal, reformando parcialmente os termos da sentença. Também inconformada, a defesa do réu ÂNGELO ALVES LIMA ao ID 86274350, postula, preliminarmente, a declaração de nulidade da denúncia, por ofensa ao art. 41 do CPP, diante da alegada falta de individualização das condutas e da ausência de exposição clara e detalhada dos fatos delituosos atribuídos ao réu. Preliminarmente, ainda aponta a existência de vícios no reconhecimento do acusado, realizado de forma informal, sem observância ao procedimento legal previsto no art. 226 do CPP, e por meio de reconhecimento fotográfico, sem justificativa legal ou respaldo em prova idônea, tendo uma das vítimas sequer reconhecido o réu. Sustenta, também, que a confissão informal atribuída ao acusado não tem validade jurídica, por ter ocorrido sem observância às garantias constitucionais, notadamente o direito ao silêncio e à assistência de defesa técnica, conforme os artigos 5º, LXIII, da Constituição Federal e 186 do CPP. No mérito, a defesa alega ausência de prova suficiente da autoria, enfatizando a fragilidade do conjunto probatório, a inexistência de reconhecimento válido pelas vítimas, e a inexistência de apreensão de arma de fogo que justificasse a aplicação da majorante do roubo. Ao final, o recorrente requer, em síntese, a absolvição, com fundamento no art. 386, incisos IV, V, VI e VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas quanto à autoria e materialidade delitiva. Alternativamente, pleiteia a desclassificação da conduta descrita como roubo para o crime de receptação culposa, tipificado no §3º do art. 180 do Código Penal, sob o argumento de que não teria havido dolo específico. Requer ainda a exclusão da majorante prevista no §2º-A, inciso I, do art. 157 do Código Penal, por ausência de apreensão e perícia da arma de fogo supostamente utilizada na empreitada criminosa. Por fim, solicita o reconhecimento de sua hipossuficiência financeira, para fins de isenção do pagamento de custas processuais e eventuais multas cominadas na sentença. O réu GERCIVAL DOS SANTOS ASSIS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, ao ID 86274356, aduz, inicialmente, a ausência de provas seguras quanto à autoria delitiva, sustentando a invalidade do reconhecimento realizado unicamente na fase extrajudicial, sem a devida confirmação em juízo, além da inexistência de auto de reconhecimento nos autos, o que comprometeria a validade do referido meio probatório à luz do art. 226 do Código de Processo Penal. Argumenta que o reconhecimento foi efetuado, em parte, por intermédio de fotografias, muitas vezes apresentadas de forma isolada, e que a confissão extrajudicial eventualmente existente não foi reiterada em juízo, tornando-se insuscetível de servir como suporte à condenação. Requer, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a absolvição do apelante por ausência de provas válidas e seguras quanto à autoria delitiva. Subsidiariamente, sustenta a inaplicabilidade da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, em razão da não apreensão da suposta arma de fogo e da inexistência de prova pericial que comprove sua natureza ou potencial lesivo, o que impediria a caracterização da majorante, sob pena de violação ao princípio da lesividade. Em seguida, alega a necessidade de efetiva aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pugnando pelo afastamento da incidência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que esta afronta o princípio da legalidade e a literalidade da norma penal, ao impedir a redução da pena abaixo do mínimo legal com fundamento exclusivo em interpretação jurisprudencial, notadamente em hipóteses nas quais a pena fixada se encontra acima do mínimo legal. Assevera, ainda, que a pena de multa aplicada revela-se desproporcional em relação à pena privativa de liberdade, por não haver motivação específica na sentença quanto à fixação em 243 dias-multa, o que representaria 67,5% do máximo legal, enquanto a pena de reclusão representa apenas 40% do máximo abstrato previsto, o que justificaria sua readequação à luz do princípio da proporcionalidade. Ao final, requer o provimento do recurso para a absolvição do apelante ou, subsidiariamente, a exclusão da causa de aumento pelo uso de arma de fogo, a aplicação da atenuante da confissão espontânea com a consequente redução da pena, afastando-se a aplicação da Súmula 231 do STJ, bem como a readequação da pena de multa, além da concessão do benefício da justiça gratuita. Em suas contrarrazões, ID’s 86274471 e 86274484; 86274478 e 86274479, o Ministério Público e a Defesa pugnam pelo não provimento dos recursos correspondentes. Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça, ao ID 88009148, opinou pelo CONHECIMENTO PARCIAL dos recursos interpostos pelos réus, e na parte conhecida pelo NÃO PROVIMENTO, e o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso ministerial, para condenar os réus pelo crime previsto nos artigos 180 e 311, ambos do Código Penal. É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 06 de outubro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8127992-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GERCIVAL DOS SANTOS ASSIS e outros (2)
Advogado(s): BARBARA CAMILA CARVALHO MATOS, GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA, LUCAS SANTOS GOMES, DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): BARBARA CAMILA CARVALHO MATOS, DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA, GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA, LUCAS SANTOS GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelações criminais simultâneas interpostas por ÂNGELO ALVES LIMA e GERCIVAL DOS SANTOS ASSIS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida no Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, a fim de absolver os réus ÂNGELO ALVES LIMA e GERCIVAL DOS SANTOS ASSIS das imputações relativas aos crimes de receptação (art. 180, caput) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311), ambos do Código Penal, e condenando-os pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, previstos nos artigos 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal, e imputando-lhes, a pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 243 dias-multa (duzentos e quarenta e três), no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. A exordial acusatória narra o fato delituoso da seguinte forma: “Consta na denúncia que, no dia 30 de agosto de 2023, na cidade de Salvador/BA, os denunciados Ângelo Alves Lima e Gercival dos Santos Assis realizaram uma série de roubos, utilizando um veículo Sandero branco e portando arma de fogo, com o objetivo de subtrair bens das vítimas mediante grave ameaça. Narra a exordial que, por volta das 22h, na Rua Melvin Jones, bairro Jardim Armação, Claudia Marques Ramos e Renato Andrade Magalhães de Castro foram abordados pelos denunciados, que, armados, roubaram dois celulares Xiaomi (um branco e outro prata). Em ato contínuo, às 22h10, na Avenida Professor Manoel Ribeiro, Pablo Ricardo Rodrigues da Silva foi surpreendido pelos denunciados, que, armados, subtraíram seu aparelho celular, iPhone 7. Acrescenta a exordial que, às 22h30, no estacionamento do Hospital Teresa de Lisieux, Gilmar de Souza Santos foi abordado pelos acusados, que roubaram seu veículo Ford Focus, cor preto, placa OZD9F03, e fugiram do local. Relata, ainda, que na madrugada de 31 de agosto, durante patrulhamento policial, o veículo roubado Ford Focus, cor preta, placa OZD9F03, foi localizado trafegando na região do Capelão. Ao abordarem o carro na Avenida Santo Amaro de Ipitanga, os policiais encontraram Ângelo Alves Lima na direção e Gercival dos Santos Assis no banco do carona, portando os celulares roubados e outros objetos. Narra a denúncia que, com as informações prestadas pelos denunciados, foi identificado o veículo utilizado nos crimes -Sandero, de placa PJO2425- que possuía registro de roubo e placa adulterada (B.O. 291700, de 09/05/2023).” Feitos tais esclarecimentos, passo à análise dos apelos. Cumpre esclarecer, de início, que, conquanto manejados de forma autônoma pelos réus Ângelo Alves Lima e Gercival dos Santos Assis, os recursos defensivos apresentam pontos de convergência, especialmente no que concerne à alegação de fragilidade probatória e à insurgência contra o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado na fase investigativa. Por essa razão, impõe-se que sejam examinados em conjunto naquilo que guardam similitude, sem prejuízo da análise individualizada das matérias específicas deduzidas por cada apelante. Observa-se que os recursos da defesa requerem a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob o argumento de que os réus não possuem condições financeiras para arcarem com as custas processuais. Não conheço dos pedidos de benefício da assistência judiciária gratuita, pois essa matéria deve ser analisada na fase de execução penal que procederá com a análise da hipossuficiência dos recorrentes. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 1º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA DEMANDA RELATIVA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I – O Apelante foi condenado pela prática do delito descrito no artigo 157, § 1º do Código Penal 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multas. Recorreu, pugnando pela desclassificação para o crime de furto; pela aplicação da tentativa no patamar de 2/3 e pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. II - Pretende o Apelante a desclassificação do crime de roubo impróprio para furto, sob a alegação de que a violência empregada não teria sido para garantir impunidade da subtração dos bens. Contudo, de acordo com o conjunto probatório, a finalidade inicial do agente era subtrair e durante a execução do crime, a subtração tornou-se violenta, para assegurar a detenção dos bens subtraídos. Não é caso, portanto, de desclassificar o crime para furto. Também não é o caso de desclassificação do delito para a modalidade tentada, isto porque a inversão da posse dos bens subtraídos restou realizada. Adota-se para o crime de roubo a teoria amotio ou aprehensio, não sendo exigida a posse mansa e pacífica do objeto subtraído e que ele saia da esfera de vigilância da vítima para se ter como consumado o roubo. Esse o entendimento pacífico do STJ, consolidado na súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. III - Sobre a concessão da gratuidade de justiça, cumpre destacar que tal competência é da douto Juízo da Execução Penal, que poderá proceder a análise da miserabilidade do condenado e, caso assim entenda, sobrestar a obrigação pelo prazo de cinco anos. Sendo assim, não há como prosperar os pedidos formulados na presente Apelação Criminal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05239110520198050001 4ª Vara Criminal - Salvador, Relator: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2022) Logo, não conheço dos pedidos, pois tal matéria é de competência do Juízo da Execução Penal. O apelante Ângelo Alves Lima suscita, em sede preliminar, três nulidades processuais: (i) a inépcia da denúncia, por ausência de individualização das condutas; (ii) a ilicitude da confissão colhida na fase policial, sem a presença de defensor e sem a devida advertência constitucional; e (iii) a nulidade do reconhecimento realizado em via pública por policiais militares, em desacordo com as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. No que concerne à alegada inépcia da denúncia, verifica-se que a peça acusatória descreveu, de forma suficiente, a prática dos crimes de roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, imputando-os aos réus, ora apelantes. Ademais, pontua-se que com a prolação da sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentindo em se analisar eventual vício. Vale dizer, se houve condenação é porque já existiu prévia e ampla dilação probatória, na qual foi devidamente aferida a presença de elementos suficientes não apenas para o recebimento da denúncia mas até para a condenação do apelante. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM/OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES. INÉPCIA DA DENÚNCIA . SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O STJ entende que, para a declaração de nulidade de qualquer ato processual, seja de natureza relativa, seja de natureza absoluta, é necessária a demonstração de prejuízo concreto. 2. O acórdão impugnado destacou que a inicial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos na lei processual, com a descrição do fato delituoso e o necessário vínculo de autoria, resguardado o direito à ampla defesa . 3. A superveniência de sentença e/ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. precedentes. A pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n . 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1726930 SP 2020/0170577-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2022) Ainda que a defesa sustente a ausência de individualização de condutas, observa-se que a narrativa apresentada pelo Ministério Público indica, de maneira clara, que ambos os denunciados agiram em comunhão de esforços e unidade de desígnios, havendo imputação de coautoria nos delitos descritos. A denúncia, portanto, permitiu a compreensão da acusação e viabilizou o exercício da ampla defesa e do contraditório, atendendo ao disposto no art. 41 do CPP. Rejeita-se a preliminar. Ambos os recorrentes, Ângelo Alves Lima e Gercival dos Santos Assis, suscitam como preliminar a nulidade da condenação ao argumento de que estaria fundada em provas inválidas, especificamente: (i) a confissão extrajudicial atribuída aos acusados na fase inquisitorial, sem ratificação em juízo; e (ii) os reconhecimentos realizados em sede policial, de forma irregular e sem observância ao procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. No que tange à confissão extrajudicial, os apelantes afirmam que, quando da prisão, teriam admitido a prática delitiva em condições informais, sem a presença de defensor constituído ou dativo e sem a devida advertência acerca do direito ao silêncio, o que, em seu entendimento, implicaria ilicitude da prova. De fato, o art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, assegura ao preso o direito de permanecer calado e de ser assistido por advogado, sendo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a confissão informal colhida por policiais não pode, por si só, embasar um decreto condenatório. Entretanto, compulsando-se os autos, observa-se que a r. sentença de primeiro grau não se apoiou exclusivamente nessa confissão, mas a utilizou apenas de forma subsidiária, em harmonia com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. O édito condenatório fundamentou-se, sobretudo, na prisão em flagrante dos apelantes, na posse do veículo utilizado nas subtrações, veículo este que se verificou ser produto de furto e que apresentava adulteração de sinal identificador; na recuperação dos bens subtraídos em poder dos réus; e nos depoimentos coerentes das vítimas, que relataram a dinâmica dos crimes de forma convergente. Assim, mesmo que se desconsidere a confissão extrajudicial, há um robusto conjunto probatório a confirmar a autoria e a materialidade, o que afasta a alegação de nulidade. No que concerne ao reconhecimento pessoal e fotográfico, os apelantes alegam que o ato foi praticado em desacordo com as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP, porquanto não houve formação de grupo de pessoas semelhantes nem lavratura de auto circunstanciado, além de que parte do reconhecimento teria se dado apenas por meio de fotografias exibidas às vítimas. É verdade que o referido dispositivo processual impõe formalidades que visam a assegurar a fidedignidade do reconhecimento. Contudo, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça têm reiterado que a inobservância de tais formalidades não conduz automaticamente à nulidade da prova, notadamente quando existirem outros elementos independentes que corroboram a autoria. No caso concreto, verifica-se que, embora algumas vítimas tenham referido dificuldades na identificação, a narrativa global dos ofendidos se mostra coerente com as demais provas colhidas. Ademais, os apelantes foram presos em flagrante logo após os fatos, em poder do veículo Sandero utilizado nas ações criminosas, o qual, além de ser produto de furto, ostentava placas adulteradas. Também foram localizados com os acusados os celulares subtraídos de algumas das vítimas, reforçando o vínculo direto entre os recorrentes e os delitos narrados na denúncia. Em juízo, a vítima Claudia Marques Ramos, por exemplo, reconheceu um dos assaltantes como sendo aquele que portava a arma de fogo, conferindo verossimilhança ao quadro probatório. Portanto, o reconhecimento realizado em condições não ideais não constitui prova isolada da autoria, mas sim elemento acessório que, somado às demais circunstâncias, compõe um conjunto probatório sólido e harmônico. Aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), verifica-se inexistência de efetivo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Dessa forma, as preliminares suscitadas pelos apelantes réus, relativas à nulidade da confissão extrajudicial e do reconhecimento, não merecem acolhimento, devendo também ser rejeitadas. Ambos os apelantes, Ângelo Alves Lima e Gercival dos Santos Assis, embora tenham suscitado fundamentos distintos em suas peças recursais, convergem em um ponto central: a alegação de que o conjunto probatório seria insuficiente para embasar a condenação, razão pela qual pleiteiam a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A defesa de ambos insiste na tese de fragilidade probatória, argumentando que as declarações prestadas pelas vítimas não seriam suficientemente firmes para atribuir a autoria aos réus, apontando divergências em seus relatos e dificuldades no reconhecimento pessoal. Aduzem que inexistiria prova direta da participação de cada acusado nos fatos e que as condenações teriam sido proferidas com base em meras presunções. Todavia, a análise detida dos autos revela quadro diverso. No caso em apreço, a materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 86273880, pág. 11), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 86273880, pág. 19), pelo Boletim de Ocorrência (ID 86273880, pág. 64), além das demais provas produzidas no curso da persecução penal e confirmadas em juízo. A autoria delitiva, por sua vez, restou evidenciada não apenas pelos documentos já mencionados, mas também pela prova oral colhida no decorrer da instrução processual. Registre-se que a presente apelação envolve a análise de três fatos distintos, imputados aos réus, os quais serão examinados de forma individualizada, a fim de se avaliar a responsabilidade penal em cada episódio. O 1º roubo ocorreu por volta das 22h, na Rua Melvin Jones, bairro Jardim Armação, quando as vítimas Cláudia Marques Ramos e Renato Andrade Magalhães de Castro foram abordadas pelos assaltantes, que lhes subtraíram dois aparelhos celulares das marcas Xiaomi (um branco e um prata). Durante a instrução processual, as referidas vítimas declararam: CLAUDIA MARQUES RAMOS: sim, é verdade; eu estava chegando na casa do meu sogro, com meu esposo, a gente estava estacionando a moto, quando veio um carro, não lembro a marca do carro e dentro tinha dois, eu só consegui ver dois, um que estava na direção e outro que apontou a arma para mim, não lembro de muita coisa assim, só sei que me xingaram toda e pediu que entregasse o celular e me xingando de vários palavrões; sim, apontaram a arma de fogo em mim e no meu marido; levaram o celular; foi recuperado os aparelhos celulares; sim, fui na delegacia de polícia; sim, vi na delegacia um dos elementos que praticou o crime de roubo; sim, um deles eu reconheci na hora que estava estava passando, o que no momento do fato estava com uma arma na mão, o outro eu não reconheci, porque no lugar que estava com a moto parada não tinha como reconhecer o que estava na direção; não sei falar quanto tempo durou a ação, sinceramente, já tem um tempinho isso, só sei que eu fiquei muito nervosa; eu só lembro que eu não conseguia achar meu celular na bolsa, porque eu tava muito nervosa e ele falando para o meu marido, mande ela entregar logo, se não eu vou estourar a cabeça dela, só lembro disso assim, sei lá; não sei dizer qual foi o veículo, a cor era branca, eu acho que foi branco, não sei bem não; nós tentamos ir a uma delegacia, mas não encontramos ninguém lá para poder dar queixa; me mostraram lá e foi como te falei, eu reconheci um deles; um que passou por mim na hora, foi ele sim, não sei se hoje se mostrarem eu iria reconhecer, mas no dia sim. RENATO ANDRADE MAGALHÃES DE CASTRO: sim, confirmo, estava eu e minha esposa no dia; eles pegaram a gente no jardim armação, do lado do restaurante Picuí; (…) estava em uma moto vermelha, uma twister; sim, estava de motocicleta; parei em frente ao restaurante Picuí, no jardim armação, onde meu pai mora, a hora eu não lembro, sei que foi já pela noite já; creio que já eram de nove horas da noite, pois personal trainer, saiu do trabalho, pego minha esposa e ia na casa do meu pai; quando eu parei a moto, que eu fui pedi a minha esposa para pegar o controle, para a gente entrar no prédio, eles abordaram com, não lembro se estavam com uma pistola ou revólver, pediu para a gente passar o celular; sim, estavam armados com arma de fogo; só entreguei o celular meu e da minha esposa; eles foram embora, eu tentei ainda ir atrás para ver se achava alguma viatura; eles estavam em um carro preto, se eu não me engano era um sandero ou um Fox (…); O 2º roubo deu-se cerca de dez minutos depois, por volta das 22h10, na Avenida Professor Manoel Ribeiro, onde a vítima PABLO RICARDO RODRIGUES DA SILVA foi surpreendida e teve seu celular iPhone 7 roubado, tendo prestado as seguintes declarações: “sim, foi verdade; eu estava saindo do trabalho, por volta das 22 das noite, fui surpreendido por um carro, um sandero branco, se não me falha a memória, quando descia, fui surpreendido por esses meliantes, através desse carro, eu tomei um susto (...) eles me renderam com arma de fogo (...) pediram o celular e eu dei, eles foram embora (...) meu celular foi recuperado (...) fui na delegacia de polícia (...) meu celular foi encontrado em poder deles; iPhone 7 (...)”. O 3º roubo ocorreu por volta das 22h30, nas imediações do Hospital Tereza de Lisieux, ocasião em que os denunciados renderam a vítima GILMAR DE SOUZA SANTOS, subtraindo-lhe o veículo Ford Focus, cor preta, de placa OZD 9F03, com o qual fugiram do local. Em juízo, a referida vítima prestou as seguintes declarações: “Que estava estacionado em frente ao Hospital Teresa de Lisieux (...) assim que estacionei, deixei o pastor, dei a volta e parei o carro do lado da passarela, quando eu fui abordado pelo lado do vidro da porta do motorista, com meliante portando arma de fogo e pediu que eu saísse do veículo de forma brusca e do lado dele tinha um compassa que portava um sandero branco e me rendeu, eu e minha esposa corremos para o Hospital Teresa de Lisieux, o mesmo tentou ainda me chamar de volta para o carro, sendo o veículo automático e ele não consegui dirigir, mas eu corri para dentro do hospital e dei um tempo, acionei a polícia e depois acionei o seguro; sim, meu carro foi levado; é um Ford focus, preto, a placa é OZD9F03; sim, recuperei o carro depois; ainda constava a mesma placa no carro, porque foi encontrado cerca de uma hora depois, em Lauro de Freitas; era por volta de umas 22 a 22:30; sim, os elementos usaram arma de fogo; eu vi precisamente o elemento que me rendeu, mas não reconheci o que estava no sandero (...) vi a fotografia deles, através da identidade, era o mesmo elemento que cometeram o crime de roubo; eu vi a foto de um só, pela identidade e eles estavam sentado na cadeira à frente, mas como eu disse antes, eu não vi o outro que estava dentro do sandero, que estava dando apoio a ele, eu não visualizei (...) a ação foi muito rápida, porque ele estava muito nervoso, o tempo todo eu tentei controlar, eu falei, eu já entendi, eu estou tirando o cinto que estou preso, fique calmo, eu vou entregar o veículo, eu já entendi, o mesmo me empurrou e eu acabei caindo na frente do sandero que estava dando apoio a ele e fui acolhido pessoal do hospital; foi um sandero branco (…)” Como sabido, a palavra da vítima, assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, especialmente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime. Confiram-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADO POR ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - No presente caso, o depoimento da vítima prestado na fase inquisitiva foi corroborado por outros elementos colhidos na fase do contraditório judicial, como pelos depoimentos prestados em juízo pelo irmão da vítima e pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais, embora não tenham presenciado e nem ouvido as ameaças proferidas pelo agravante, narraram os fatos da mesma forma apresentada pela vítima no inquérito policial, reforçando suas declarações . II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. III - A análise do pleito absolutório por insuficiência probatória demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. Precedentes . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 385358 SC 2017/0006469-9, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1-3. [...]. 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. [...]. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015, grifos aditados) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. […] “A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso” (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014, grifos aditados) Corroboram estes relatos, os depoimentos dos policiais militares, que participaram da diligência que culminou na abordagem e prisão dos réus. Anote-se os depoimentos judiciais: SUB TEN/PM CARLOS EDUARDO LOPES FRANÇA: (...) estávamos em patrulhamento e fomos informados pela CICOM que o veículo FOCUS tinha sido tomado de assalto, próximo ao hospital Tereza de Lisieux. As câmeras de monitoramento flagraram o veículo transitando no bairro de Vida Nova (...) Fizemos o patrulhamento na região e nos deparamos com o FOCUS. Num momento os indivíduos pararam o veículo e abordamos. O veículo produto do roubo. Indagamos sobre o outro veículo, que eles estavam sendo acompanhados de outro veículo, na cor branca e o ÂNGELO declinou onde estava segundo veículo, do modelo SANDERO. Daí nós pegamos os veículos e conduzimos para a delegacia (...) os dois que abordamos são os que estão aqui na frente (...) eles praticaram o furto no veículo branco, tomaram o FOCUS de assalto e seguiram para o bairro de Vida Nova. Abandonaram o veículo SANDERO e estavam a bordo do FOCUS (...) ANGELO estava com a chave do veículo da RENAULT, nós indagamos a ele onde estava o outro veículo e eles nos informou a rua (...) a vítima do FOCUS reconheceu na delegacia (...) no momento da prisão ele não estavam armados (...) o FOCUS estava ostentando a mesma placa, porém na delegacia o SANDERO foi constatado que era produto de furto/roubo (...) CB/PM EDSON MARQUES DOS SANTOS: (...) Que durante nossa jornada recebemos via central que um veículo FOCUS tinha sido tomado de assalto e transitava na região de Itinga. A gente tomou posse do modelo e cor do veículo. O veículo transitou em vida nova e bairros adjacentes. A gente conseguiu abordar nas proximidades do condomínio que não lembro novo. Na abordagem a gente conseguiu lograr êxito na recuperação do veículo e capturar os indivíduos. Na busca pessoal, dentre um deles a gente achou a chave de um segundo veículo e a posteriori a gente localizou próximo ao local da abordagem. Foi um SANDERO (...) não encontramos arma (…) CB/PM CARLOS ANDRÉ DE JESUS MELO: (…) recebemos da CICOM acerca de um veículo tomado de assalto, modelo e placa informados pela CICOM e foi visto na região de Vida Nova, sendo acompanhado de outro veículo branco. Nos deslocamos pra região e durantes as rondas que fizemos, o veículo FOCUS cruzou pela viatura, a gente fez o retorno e fez o acompanhamento, sendo alcançado em uma das transversais do bairro de Vida Nova. Ao abordá-los, dentro do veículo encontramos a chave do RENAULT. Procuramos saber e informaram que o carro estava estacionado em outra rua adjacente. Encontramos o veículo, tanto o FOCUS quanto o RENAULT, que apresentava restrição de roubo e conduzimos os detidos e os dois veículos até a delegacia (...) o FOCUS apresentava placa original e o RENAULT não me recordo, mas lembro que foi feita consulta e constatada a restrição. O FOCUS teria sido tomado de assalto naquele dia (...) na abordagem eles não estavam armados (...) Acerca dos depoimentos prestados por agentes policiais, o STJ possui remansoso entendimento de que estes, quando guardam coerência com outros elementos probatórios, constituem validade probatória apta a embasar a condenação: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO E RECEPTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação do paciente por roubo, conforme art. 157, caput, do Código Penal, e do corréu por receptação, conforme art. 180, caput, do Código Penal.2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 60 dias-multa, em regime inicial fechado, por subtrair um celular mediante grave ameaça com faca. O corréu foi condenado por adquirir o celular sabendo ser produto de crime.3. O Tribunal de origem ratificou a condenação, destacando a confissão dos réus na fase investigativa, o reconhecimento pela vítima e os depoimentos dos policiais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.6. No caso, a condenação está amparada em provas consistentes, incluindo confissão dos réus, reconhecimento pela vítima e depoimentos de policiais, não havendo indícios de ilegalidade ou teratologia.7. Os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública, são considerados provas idôneas quando coerentes com outros elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. Depoimentos de policiais, quando coerentes com outros elementos probatórios, constituem prova idônea para condenação". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157; CP, art. 180; CPP, art. 155; CPP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. (HC n. 803.833/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Desta forma, partindo da premissa de que deve ser reconhecida como relevante a palavra da vítima, a qual foi ratificada por outros elementos durante a marcha processual, e que tendo ela ao descrever o iter criminis, detalhadamente, apontado que os acusados praticaram as condutas descritas na exordial acusatória, não merece acolhimento a tese de absolvição sustentada nas respectivas razões. Logo, a análise detida dos autos revela quadro diverso. Primeiramente, verifica-se que as vítimas narraram a dinâmica criminosa de forma coerente, descrevendo a subtração de veículos e celulares mediante grave ameaça exercida com arma de fogo. É certo que nem todas as vítimas lograram reconhecer individualmente os autores, mas parte delas identificou um dos réus como sendo o agente armado, o que confere consistência às declarações. Mais relevante, contudo, é o fato de que os acusados foram presos em flagrante logo após os crimes, conduzindo o veículo Focus, veículo este que se constatou ser produto o último roubo. Além disso, foram recuperados com os apelantes celulares pertencentes às vítimas, circunstância que reforça a autoria delitiva e vincula diretamente os recorrentes à prática criminosa. A tese defensiva de insuficiência probatória não encontra respaldo no ordenamento jurídico nem na prova dos autos. O Código de Processo Penal, em seu art. 155, autoriza o juiz a formar seu convencimento a partir das provas colhidas sob o crivo do contraditório. No caso em exame, não apenas os depoimentos das vítimas foram consistentes, como também se encontram corroborados por provas materiais e circunstanciais independentes, como a apreensão do veículo adulterado e dos bens subtraídos. No presente feito, além da narrativa das vítimas, há elementos robustos e objetivos que confirmam a responsabilidade dos apelantes: (i) a apreensão do veículo utilizado nas empreitadas criminosas, identificado como produto de furto e com sinais adulterados; (ii) a prisão em flagrante dos acusados logo após os fatos; (iii) a recuperação de veículo e celulares roubados em poder dos réus; e (iv) o reconhecimento de um dos autores, em juízo, por uma das vítimas, como sendo aquele que portava a arma de fogo. Esses elementos, apreciados de forma conjunta, afastam qualquer dúvida razoável sobre a autoria. Cumpre destacar que o princípio do in dubio pro reo somente se aplica quando a prova for efetivamente frágil ou insuficiente, o que não ocorre na hipótese. Ao contrário, o que se observa é um conjunto probatório sólido, coerente e convergente, apto a sustentar a condenação. Portanto, o argumento comum manejado por Ângelo Alves Lima e Gercival dos Santos Assis, no sentido de que a prova seria incapaz de embasar o decreto condenatório, não procede e deve ser afastado, prosseguindo-se na análise das alegações específicas de cada apelante. De forma subsidiária, o apelante Ângelo Alves Lima requer a desclassificação da conduta que lhe foi atribuída para o crime de receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal), bem como o afastamento das majorantes reconhecidas na condenação pelo delito de roubo. A pretensão, contudo, não encontra amparo no conjunto probatório. No tocante ao pedido de reconhecimento de receptação culposa, cumpre destacar que esta figura típica exige que o agente adquira, receba ou conduza coisa que, por circunstâncias concretas, deveria presumir-se de origem ilícita, sem, contudo, ter ciência inequívoca de tal condição. Entretanto, os elementos de convicção reunidos nos autos evidenciam que Ângelo não foi mero receptador descuidado, mas partícipe ativo do crime de roubo. Ademais, conforme narrado no Auto de Prisão em Flagrante (ID 86273880, pág. 11), o réu foi surpreendido conduzindo o veículo Renault Sandero, utilizado para a prática dos crimes e identificado posteriormente como produto de roubo, com placas adulteradas. Do mesmo modo, observa-se do Auto de Exibição e Apreensão (ID 86273880, pág. 19) que, no interior do veículo, foram encontrados objetos subtraídos das vítimas, os quais foram devidamente restituídos após o reconhecimento. Ademais, o Boletim de Ocorrência (ID 86273880, pág. 64) relata que, ao ser abordado, Ângelo estava na companhia de Gercival, ambos coincidentes com as descrições dadas pelas vítimas. Em juízo, a vítima Cláudia Marques Ramos declarou que um dos assaltantes portava arma de fogo e exigiu a entrega de seus pertences, circunstância confirmada por Pablo Ricardo Rodrigues da Silva, que também mencionou a grave ameaça sofrida. Tais relatos foram coerentes e compatíveis com a dinâmica criminosa apurada, sendo certo que o réu não foi encontrado apenas na posse do bem, mas vinculado diretamente à sua subtração mediante violência e grave ameaça. Destarte, não há falar em receptação culposa, uma vez que a participação de Ângelo se deu de forma consciente e dolosa na execução dos roubos, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o corréu Gercival. Em outras palavras, a tentativa de desclassificação representa mero inconformismo defensivo diante da robustez das provas. Em relação ao afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, igualmente não assiste razão ao apelante. Insta consignar ainda que, a despeito da ausência de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada pelo agente, diferente do quanto consignado nas razões recursais, é assente o entendimento de que tal diligência é prescindível, quando presentes outras provas que corroborem a presença da majorante. É o que se vê no caso concreto, em que os relatos das vítimas, em cotejo com as demais circunstâncias em que o crime foi exitosamente praticado, corroboram a assertiva acusatória. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APLICÁVEL. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO AFASTADA PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS (PALAVRA DA VÍTIMA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As conclusões expostas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas somente a correta exegese da legislação que rege a matéria, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1951022 PR 2021/0234147-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Neste cenário, conclui-se que é devida a manutenção do édito condenatório inclusive em relação à majorante do uso de arma de fogo, pois os elementos colhidos demonstram o envolvimento dos réus na subtração mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo. Dessa forma, o pedido subsidiário formulado por Ângelo Alves Lima deve ser integralmente rejeitado, subsistindo a condenação pelo crime de roubo majorado, tal como estabelecido na r. sentença. Por fim, em relação aos pedidos subsidiários do apelante GERCIVAL DOS SANTOS ASSIS segue a análise. Primeiramente insta consignar que em relação ao afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, não há como prosperar, uma vez que a questão já foi devidamente enfrentada e afastada em relação ao corréu Ângelo Alves Lima, estando ambos inseridos no mesmo contexto fático. Com efeito, as vítimas foram firmes ao relatar a utilização ostensiva de arma de fogo durante a empreitada criminosa, circunstância que por si só elevou a gravidade da conduta e potencializou a intimidação sofrida. Em seguida, este apelante requereu a redução da pena por força da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, afastando a aplicação da Súmula nº 231 do STJ. Neste aspecto, analisando os autos, constata-se que a sentença reconheceu expressamente a confissão espontânea do réu, nos termos do artigo 65, III, "d", do Código Penal. Todavia, deixou de aplicar redução à pena, uma vez que esta já se encontrava fixada no mínimo legal previsto para o tipo penal incriminador, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 231, segundo a qual "a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Conforme recente julgado da Terceira Seção do STJ (REsp 1.869.764/MS), foi reafirmada a validade da referida súmula, que estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. A decisão foi baseada no precedente vinculante do STF no Tema 158 da repercussão geral, que estabeleceu com eficácia vinculante tal impossibilidade. Senão vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.) Corroborando esse o entendimento: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENATL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ATENUANTES . REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNINO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231, STJ . PLENA APLICABILIDADE. PRECEDENTES. I - O Tribunal a quo decidiu que a existência de circunstâncias atenuantes não pode resultar em uma redução da pena abaixo do mínimo legal, com base na aplicação da Súmula n. 231, STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" . A aplicação da mencionada jurisprudência desta Corte continua sólida e o agravante não apresentou um argumento válido que pudesse, em princípio, justificar uma alteração da interpretação sobre o assunto (overruling). II - Conquanto a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, remetendo, assim, os autos dos Recursos Especiais n. 2 .057.181/SE, 2.052.085/TO e 1 .869.764/MS à Terceira Seção, até o momento, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, como permitido no § 1º do art. 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, não há óbice para o julgamento do presente feito .Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2472709 AL 2023/0354731-8, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 18/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024) Vale ressaltar que a aplicação da Súmula 231 do STJ é obrigatória, tendo em vista que o art. 315, parágrafo único, VI do Código de Processo Penal, estabelece a necessidade de uniformização da jurisprudência para garantir estabilidade, integridade e coerência ao sistema jurídico. No caso em tela, o precedente qualificado estabelecido pela Terceira Seção do STJ no REsp 1.869.764/MS não apenas reafirmou a validade da referida súmula, como também reconheceu sua consonância com o precedente vinculante do STF no Tema 158 da repercussão geral, de modo que seu afastamento representaria violação à necessária segurança jurídica que deve nortear as decisões judiciais. Logo, em relação ao pedido de redução da pena aquém do mínimo legal, não há como acolhê-lo, diante da impossibilidade de afastamento do enunciado da Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de atenuantes. Assim, também neste ponto, o pleito defensivo não merece guarida. Por fim, o apelante Gercival requereu a redução da pena de multa, a fim de que a mesma seja fixada em observância ao princípio da proporcionalidade. Com razão o apelante. De fato, verifica-se que a sentença de primeiro grau fixou a pena de multa de forma desproporcional em relação à pena privativa de liberdade, pois aplicou 165 dias-multa após a incidência da majorante de 2/3, e 243 dias-multa após a continuidade delitiva. No entanto, observando a técnica adequada da dosimetria da multa, nota-se que o correto seria partir do mínimo legal de 10 (dez) dias-multa na primeira fase. Em seguida, com a aplicação da majorante de 2/3 relativa ao emprego de arma de fogo, a pena de multa deve ser elevada para 17 (dezessete) dias-multa. Por fim, considerando a continuidade delitiva em fração de 1/5 (um quinto), conforme o reconhecimento de três roubos em continuidade, o total da pena de multa perfaz 20 (vinte) dias-multa. Assim, o pedido subsidiário do apelante Gercival dos Santos Assis deve ser acolhido, devendo a pena de multa ser ajustada para 20 (vinte) dias-multa, fixados no mínimo legal, o que assegura a proporcionalidade entre a sanção pecuniária e a privativa de liberdade, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal. Oportunamente, pontuo que esse raciocínio é válido para ambos os réus, inclusive para Ângelo Alves Lima, uma vez que responderam pelo mesmo contexto fático e foram condenados em idênticos termos pelo crime de roubo majorado, razão pela qual faço a redução de ofício. O recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua vez, insurge-se contra a sentença que absolveu os réus das imputações dos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), requerendo a condenação também por tais delitos. A pretensão ministerial deve ser acolhida. O pedido foi negado pelo Juízo sentenciante, nos seguintes termos: “Narra a denúncia que, na madrugada do dia 31.08.2023, agentes da polícia militar abordaram os acusados conduzindo o veículo Focus, roubado da vítima Gilmar horas antes da abordagem. Nada obstante, conforme entendimento do STJ, a posse do produto do roubo não configura o delito de receptação, porquanto é apenas exaurimento da primeira infração”. Todavia, diferentemente do que entendeu o juízo a quo, a denúncia deixou expresso que a receptação imputada não se refere ao veículo Ford Focus, subtraído na mesma oportunidade criminosa, mas sim ao Renault Sandero, de placa PJO-2425, na realidade identificado como PJQ-5966, com restrição de roubo registrada no B.O. nº 291700 de 09/05/2023, veículo previamente subtraído e utilizado como meio de execução dos roubos posteriores. Ou seja, não se trata de mero exaurimento do roubo, mas de conduta autônoma e dolosa de receptação e adulteração, apta a ensejar condenação distinta. O conjunto probatório corrobora de forma inequívoca essa narrativa. O Auto de Exibição e Apreensão (ID 86273880, fl. 19) registra a adulteração das placas do automóvel, demonstrando que ostentava a numeração PJO-2425, quando na realidade correspondia ao veículo de placa PJQ-5966, produto de roubo anterior. O Boletim de Ocorrência (ID 86273880, fl. 64) confirma a restrição de furto/roubo. Além disso, as vítimas e testemunhas foram uníssonas em afirmar que o Sandero foi utilizado pelos assaltantes durante a empreitada criminosa. A vítima Cláudia Marques Ramos declarou que os autores chegaram em um veículo Sandero e dele desembarcaram para abordar os ofendidos, subtraindo aparelhos celulares mediante grave ameaça com arma de fogo. No mesmo sentido, Renato Andrade Magalhães de Castro e Pablo Ricardo Rodrigues da Silva relataram que os assaltantes chegaram no Sandero, confirmando o seu uso como meio de locomoção e fuga. Já o ofendido Gilmar de Souza Santos, proprietário do veículo Focus posteriormente subtraído, narrou que o automóvel foi levado pelos réus que chegaram utilizando o Sandero adulterado. Tais declarações se harmonizam com a prova documental, formando um conjunto robusto e coerente que afasta qualquer dúvida quanto ao papel do Sandero na empreitada criminosa. Ressalte-se que os acusados foram flagrados na posse do referido veículo, confirmando sua vinculação direta ao automóvel utilizado para a prática dos crimes. Pontua-se inclusive que a ausência de perícia oficial específica não invalida a prova da materialidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ: "no que tange ao delito em questão, a perícia pode ser dispensada quando a materialidade do crime puder ser atestada por outros meios de prova" (AgRg no AREsp: 2282872 SP 2023/0015153-0). Assim, o raciocínio adotado pelo juízo de primeiro grau não se sustenta diante das provas colhidas, já que a posse do Focus, de fato, constitui mero exaurimento do roubo. Porém, a posse e utilização do Sandero adulterado não se relacionam a este mesmo contexto, mas evidenciam crimes autônomos, dolosamente praticados pelos réus, aptos a ensejar condenação pelo art. 180 do Código Penal. No que concerne à imputação do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, também assiste razão ao Ministério Público. Conforme se extrai dos autos, o veículo Renault Sandero, utilizado pelos acusados na prática dos crimes de roubo, ostentava a placa PJO-2425, a qual não correspondia ao registro original do automóvel, posteriormente identificado como de placa PJQ-5966, veículo com restrição de roubo registrada no B.O. nº 291700 de 09/05/2023. ressalta que tal circunstância foi constatada no Auto de Exibição e Apreensão (ID 86273880, pág. 19) e no Boletim de Ocorrência (ID 86273880, pág. 64), documentos que atestam a alteração indevida do sinal identificador do veículo. Ainda que não tenha sido realizada perícia formal para aferição da adulteração, tal providência mostra-se dispensável na hipótese, pois a adulteração foi constatada de forma inequívoca pelos agentes de segurança pública e documentada nos autos, mediante a divergência entre a numeração das placas ostentadas e a identificação veicular verdadeira. No caso concreto, além da documentação policial, as próprias vítimas relataram que os acusados chegaram ao local do crime utilizando o Sandero adulterado, veículo este recuperado em poder dos réus. A posse consciente do automóvel com sinal identificador alterado revela não apenas ciência da ilicitude, mas também adesão à utilização do bem adulterado como instrumento para a prática dos roubos. Ademais, é irrelevante que não tenha sido comprovado qual dos acusados realizou materialmente a troca das placas. Neste aspecto, merece transcrição o referido tipo: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Com efeito, "a conduta consistente na troca de placas importa em adulteração do principal sinal identificador externo do veículo automotor, adequando-se à figura típica prevista no art. 311 do Código Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023). Assim, configurada a materialidade pela documentação oficial e a autoria pela posse e utilização do veículo adulterado em empreitada criminosa, resta plenamente caracterizado o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Além disso, o crime de adulteração de sinal identificador de veículo pode ser demonstrado por outros meios de prova, não sendo imprescindível a realização de exame pericial, como ocorreu no caso dos autos, que se trata de troca da placa de um veículo, a qual pode ser facilmente constatada, cuja conferência pode ser feita após simples consulta realizada pelos agentes estatais e o fato foi narrado pelas testemunhas inquiridas. Nessa direção: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ÚLTIMO CRIME. IMPOSSIBILIDADE . DELITO ANTECEDENTE DE SUPRESSÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . O entendimento do Tribunal a quo no sentido de ser típica a conduta de supressão de sinal identificador, sendo que a Lei n. 14.562/2023 somente trouxe de forma expressa o posicionamento dominante nos Tribunais, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2 . O crime de adulteração de sinal identificador de veículo pode ser caracterizado por outros meios de prova, não sendo imprescindível a realização de exame pericial, como ocorreu no caso dos autos, cuja comprovação se deu por meio de fotografias. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 899798 PR 2024/0095308-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE FITA ISOLANTE PARA ADULTERAR A PLACA DE VEÍCULO. DELITO DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. FOTOGRAFIAS COMPROVANDO A CONTRAFAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. 1. A legislação de trânsito (art. 115 do CTB, complementado pela Resolução n. 45 do CONTRAN) prevê que o veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo Contran. 2. As placas constituem sinal identificador de qualquer veículo e a conduta realizada pelo agravante, que, com o uso de fita isolante, modificou o seu número, configura sim o delito tipificado no art. 311 do Código Penal. 3. Conforme mencionado pelo Tribunal de origem, as fotografias constantes do processo são claras e comprovam a contrafação. 4. O tipo constante do art. 311 do Código Penal visa resguardar a autenticidade dos sinais identificadores de veículos automotores, tutelando a fé pública e o poder de polícia do Estado, não exigindo que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, tornando, também, desnecessária a produção de prova pericial, se no processo ficar clara a adulteração, o que ocorreu. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 496.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 23/8/2019.) Diante de tais elementos, impõe-se o acolhimento do recurso ministerial, com a consequente condenação dos apelados Ângelo Alves Lima e Gercival dos Santos Assis pelos crimes de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), em concurso material com o crime de roubo majorado já reconhecido, nos termos do art. 69 do Código Penal. Isto posto, analisa-se a dosimetria, em decorrência da readequação da tipicidade legal da conduta dos réus e do consequente refazimento dos respectivos cálculos da pena. Ademais, no caso concreto, considerando que o réu Ângelo Alves Lima e Gercival dos Santos Assis foram condenados pela prática de delitos distintos – roubo majorado, receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor – impõe-se a aplicação da regra do concurso material de crimes prevista no art. 69 do Código Penal, de modo que as penas cominadas a cada infração penal devem ser somadas, resultando, para cada apelante, em um único quantum definitivo de pena privativa de liberdade e de multa, observada a individualização da reprimenda. Assim, estabelecidas tais premissas, passa-se à individualização das penas. RÉU ÂNGELO ALVES LIMA – Crime de Receptação (art. 180 Código Penal) Em análise das diretrizes traçadas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não havendo o que valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do delito se constituiu no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual integra a tipicidade do delito; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são normais à espécie, não havendo nenhum elemento especial a ser valorado; as consequências do crime não foram graves; as vítimas em nada contribuíram para a ação criminosa. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão e de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Na segunda fase, em decorrência da ausência de agravantes e atenuantes, resta a pena intermediária inalterada. Em relação à terceira fase, também inexiste causas de modificação, restando a pena definitivamente fixada em 1 (um) ano de reclusão e de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. RÉU ÂNGELO ALVES LIMA – Crime de Adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 Código Penal) Em análise das diretrizes traçadas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não havendo o que valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do delito se constituiu no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual integra a tipicidade do delito; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são normais à espécie, não havendo nenhum elemento especial a ser valorado; as consequências do crime não foram graves; as vítimas em nada contribuíram para a ação criminosa. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 3 (três) anos de reclusão e de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Na segunda fase, em decorrência da ausência de agravantes e atenuantes, resta a pena intermediária inalterada. Em relação à terceira fase, também inexiste causas de modificação, restando a pena definitivamente fixada em 3 (três) anos de reclusão e de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Assim, considerando que a pena privativa de liberdade fixada em sentença foi de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias decorrente da detração penal aplicada ao crime de roubo majorado, impõe-se a soma das demais reprimendas em razão do concurso material (art. 69, Código Penal). Desta forma, acrescida a pena do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e aquela do crime de receptação dolosa, chega-se ao total de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de reclusão. No tocante à pena de multa, somadas as parcelas fixadas para cada delito, perfaz-se o montante de 40 (quarenta) dias-multa, todos no mínimo legal, equivalentes a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A forma inicial de cumprimento será o fechado, nos moldes da redação do art. 33, § 2º, “a” do Código Penal, tendo em vista que o apelado foi condenado a pena superior a 8 (oito) anos. GERCIVAL DOS SANTOS ASSIS – Crime de Receptação (art. 180 Código Penal) Em análise das diretrizes traçadas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não havendo o que valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do delito se constituiu no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual integra a tipicidade do delito; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são normais à espécie, não havendo nenhum elemento especial a ser valorado; as consequências do crime não foram graves; as vítimas em nada contribuíram para a ação criminosa. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão e de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Na segunda fase, em decorrência da ausência de agravantes e atenuantes, resta a pena intermediária inalterada. Em relação à terceira fase, também inexiste causas de modificação, restando a pena definitivamente fixada em 1 (um) ano de reclusão e de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. GERCIVAL DOS SANTOS ASSIS – Crime de Adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 Código Penal) Em análise das diretrizes traçadas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não havendo o que valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do delito se constituiu no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual integra a tipicidade do delito; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são normais à espécie, não havendo nenhum elemento especial a ser valorado; as consequências do crime não foram graves; as vítimas em nada contribuíram para a ação criminosa. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 3 (três) anos de reclusão e de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Na segunda fase, em decorrência da ausência de agravantes e atenuantes, resta a pena intermediária inalterada. Em relação à terceira fase, também inexiste causas de modificação, restando a pena definitivamente fixada em 3 (três) anos de reclusão e de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Assim, considerando que a pena privativa de liberdade fixada em sentença foi de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias decorrente da detração penal aplicada ao crime de roubo majorado, impõe-se a soma das demais reprimendas em razão do concurso material (art. 69, Código Penal). Desta forma, acrescida a pena do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e aquela do crime de receptação dolosa, chega-se ao total de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de reclusão. No tocante à pena de multa, somadas as parcelas fixadas para cada delito, perfaz-se o montante de 40 (quarenta) dias-multa, todos no mínimo legal, equivalentes a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A forma inicial de cumprimento será o fechado, nos moldes da redação do art. 33, § 2º, “a” do Código Penal, tendo em vista que o apelado foi condenado a pena superior a 8 (oito) anos. Deixo de proceder à substituição da pena (art. 59, IV, Código Penal), porque os recorridos não preenchem os requisitos elencados no art. 44 do aludido Código. Incabível, também, sursis (art. 77, CP), em razão da quantidade de pena e demais condições normativas impostas. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE o apelo do réu ÂNGELO ALVES LIMA e, na parte conhecida NEGAR PROVIMENTO, e de ofício, reduzir a pena de multa imposta para o crime de roubo majorado para 20 (vinte dias-multa); bem como, CONHECER EM PARTE o apelo do réu GERCIVAL DOS SANTOS ASSIS e, na parte conhecida DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reduzir a pena de multa imposta para o crime de roubo majorado para 20 (vinte dias-multa); e DAR PROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, a fim de condenar os réus pelos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo, previsto no art. 311 do Código Penal, bem como, condená-los pelo crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, redimensionando a pena fixada para ambos em 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, cuja forma inicial de cumprimento será o fechado, mantendo os demais termos da sentença. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8127992-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GERCIVAL DOS SANTOS ASSIS e outros (2)
Advogado(s): BARBARA CAMILA CARVALHO MATOS, GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA, LUCAS SANTOS GOMES, DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): BARBARA CAMILA CARVALHO MATOS, DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA, GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA, LUCAS SANTOS GOMES
VOTO