PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEMA 1.150 DO STJ. DESFALQUES NO PIS/PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SALDO NO MOMENTO DO SAQUE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Raimundo Periquito Oliveira contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória relacionada à conta do PASEP encontra-se prescrita; e (ii) estabelecer se houve erro no reconhecimento do termo inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP é decenal, conforme estabelecido pelo Tema 1150 do STJ. 4. A contagem do prazo tem início no momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques, ou seja, quando realiza o saque dos valores, em aplicação à teoria da actio nata. 5. No caso concreto, os saques foram realizados em 1984 (casamento) e 1997 (aposentadoria), de modo que a ciência dos valores ocorreu nessas datas, tornando a ação, ajuizada apenas em 2025, evidentemente prescrita. 6. O mero requerimento posterior de extratos, em 2024, não possui aptidão para postergar o termo inicial do prazo prescricional, sob pena de submeter a fluência da prescrição ao arbítrio do titular da conta. 7. A impugnação à gratuidade da justiça foi corretamente rejeitada, por ausência de elementos concretos que possam infirmar a presunção legal de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º). 8. Também não prospera a alegação de ausência de dialeticidade, uma vez que a apelação apresentou fundamentos específicos e pertinentes à sentença recorrida. 9. A condenação por litigância de má-fé foi afastada, diante da inexistência de conduta dolosa ou desleal por parte do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para pretensões relacionadas a desfalques e ausência de correção monetária em contas vinculadas ao PASEP é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição coincide com o momento em que o titular realiza o saque e, portanto, tem ciência do valor efetivamente creditado, conforme a teoria da actio nata. 3. O pedido de extratos após o saque não tem o condão de postergar o início do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 99, § 3º, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF); STJ, REsp 2157132/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1650576/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 28.09.2020; TJ-DF, Apelação Cível 0737434-46.2019.8.07.0001, Rel. Des. Angelo Passareli, j. 16.11.2023. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na esteira do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089685-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO PERIQUITO OLIVEIRA
Advogado(s): CLEFIA SANTOS DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por RAIMUNDO PERIQUITO OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais nº 8089685-87.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito (ID 93864551), nos seguintes termos: “Nesse mesmo tema acima se fixou que “(ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;” e que “(iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Desse modo, assiste razão ao réu quanto à prejudicial de mérito por ele arguida, primeiro, porque a prescrição é decenal, e segundo porque o termo inicial se dá a partir do conhecimento do sujeito dos supostos saques indevidos ou/e da (in)correção monetária (teoria da actio nata). No presente caso, o(a) autor(a) pôde ter ciência dessas questões em 1997, quando de sua aposentadoria e/ou saque integral, e a presente demanda foi ajuizada em 2025, ou seja, depois do prazo de 10 anos. Assim, a prejudicial de prescrição é acolhida. Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedente a demanda do(a) autor(a), que condeno a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida (art. 98, § 3º do Código de Processo Civil).” Contra a sentença, a parte ré opôs embargos de declaração no ID 93864555, os quais foram rejeitados no ID 93864561. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação no ID 93864564, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao declarar prescrita sua pretensão. Isso porque, considerou o saque ocorrido em 2008 como termo inicial do prazo prescricional. Defende que somente em 2024, quando obteve os extratos completos de sua conta vinculada ao PASEP, teve ciência do desfalque e da ausência de aplicação dos índices de correção monetária, nos termos do Tema 1150 do STJ. Assim, o prazo prescricional deve ser contado a partir desse momento, em observância à teoria da actio nata. Argumenta, ainda, que o Banco do Brasil, na condição de gestor do PASEP, descumpriu o dever de transparência, previsto na Lei Complementar nº 8/1970, art. 2º, ao não fornecer extratos detalhados no momento do saque, o que impediu o autor de identificar as irregularidades naquela ocasião. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição e, no mérito, julgar procedente a ação, condenando o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças de correção monetária e juros incidentes sobre os valores depositados na conta do PASEP, desde a abertura até a data do saque. Não recolheu custas por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 93864566, nas quais arguiu a ausência de dialeticidade recursal e impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. No mérito, refutou integralmente os argumentos lançados na apelação, sustentando a manutenção da sentença recorrida e requerendo, ao final, a condenação do apelante por litigância de má-fé. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089685-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO PERIQUITO OLIVEIRA
Advogado(s): CLEFIA SANTOS DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, cumpre analisar as preliminares. A apelada impugna a gratuidade da justiça deferida ao apelante, sob o argumento de inexistirem elementos concretos nos autos, aptos a comprovar a hipossuficiência alegada. Todavia, a insurgência não merece acolhida. A parte recorrida não apresentou qualquer elemento de convicção capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo autor, tampouco há nos autos indícios de que este possua condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio. Nessa linha, prevalece a presunção legal estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, ausentes dados objetivos a indicar a capacidade econômica do recorrente, mostra-se inviável a revogação do benefício da gratuidade deferido pelo Juízo de origem. Ressalte-se, ainda, que a alegação da recorrida, no sentido de que o autor ajuizou demanda idêntica (processo nº 8194403-72.2024.8.05.0001), posteriormente extinta sem resolução do mérito, não altera tal conclusão. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não se pode exigir do beneficiário da justiça gratuita o recolhimento das custas e honorários de processo anterior extinto sem exame do mérito como condição para a repropositura da ação, conforme precedente recente: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPROPOSITURA DA AÇÃO . POSSIBILIDADE. REQUISITOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO ANTERIOR. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO . JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Ação reivindicatória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/5/2024 e concluso ao gabinete em 12/7/2024 .2. O propósito recursal consiste em dizer se a concessão dos benefícios da justiça gratuita em nova ação suspende a exigibilidade do pagamento ou depósito das custas e dos honorários advocatícios relativos à ação anterior idêntica, extinta sem resolução de mérito.3. De acordo com os arts . 92 e 486, caput e § 2º do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha novamente a ação, devendo, nessa situação, pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado na ação anterior.4. A comprovação do pagamento das custas e dos honorários relativos ao processo anterior constitui pressuposto processual objetivo extrínseco para que possa ser admitido o processamento da petição inicial da subsequente ação.5 . Tratando-se, por expressa disposição legal, de pressuposto processual da nova ação ? e não da ação anterior ? o dever de pagamento das custas e dos honorários decorrentes do primeiro processo é impactado pelo deferimento, no novo processo, dos benefícios da justiça gratuita.6. O instituto da assistência judiciária possui assento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), motivo pelo qual merece prevalecer sobre pressuposto processual criado pela lei, como forma de se garantir o acesso à justiça aos financeiramente necessitados .7. Ao beneficiário da assistência judiciária gratuita não é legítimo impor a exigência de pagamento dos encargos financeiros de processo anterior julgado extinto sem resolução do mérito como ônus para a repropositura da ação.8. Recurso especial provido para afastar a obrigação da autora de comprovar o recolhimento das custas e honorários advocatícios relativos à anterior ação reivindicatória, como requisito para a propositura da presente ação, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que prossiga no julgamento da ação como entender de direito . (STJ - REsp: 2157132 MS 2024/0254087-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2024) Diante disso, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça. No tocante à preliminar de ausência de dialeticidade recursal, também não assiste razão à recorrida. Verifica-se que o apelante indicou, ainda que de forma sucinta, os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo, atendendo à exigência contida nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a mera repetição de trechos das petições anteriores nas razões do recurso não configura, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que haja impugnação específica aos fundamentos da sentença, como ocorreu no caso em exame, em que a parte recorrente apresentou argumentos aptos, em tese, a afastar o reconhecimento da prescrição. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A subsistência de fundamento inatacado relativamente ao tema, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 2. No tocante à tese de ilegitimidade passiva, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação da questão na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias expressamente asseveraram a sucumbência recíproca. Derruir tal conclusão exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Relativamente à cobertura do sinistro, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1650576 SP 2020/0012266-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, rejeita-se as preliminares arguidas, conhecendo do recurso de apelação. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, referente a supostos desfalques na conta administrada pelo réu, ora apelado, onde foram depositados os valores do PIS/PASEP. Por meio do Tema Repetitivo 1.150, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. Em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP em razão de seu casamento, bem como do valor remanescente quando da sua aposentadoria. E, por ocasião do levantamento do saldo em 22/10/1984 (casamento) e do valor remanescente em 30/10/1997 (aposentadoria), conforme extrato de ID 93864533, tomou efetivo conhecimento dos valores constantes em sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. O termo final para a propositura da ação, portanto, foi 30/10/2007. Portanto, tendo a ação sido ajuizada apenas em 22/05/2025, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo. No mesmo sentido, cito jurisprudência: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.? 2 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. 3 - É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata). Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIDE INDENIZATÓRIA. SAQUES INDEVIDOS. PASEP. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO BANCO, CONSIDERANDO APLICÁVEL, AO CASO, AS DISPOSIÇÕES DO CDC E INVERTENDO O ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ACERCA DOS TEMAS DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM E APLICABILIDADE DO CDC. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015, DO CPC. AUSENTE A URGÊNCIA QUE AUTORIZARIA MITIGAÇÃO, NOS TERMOS DO RESP N. 1.696.396/MT E DO RESP N. 1704520/MT. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESUAL EM RAZÃO DO IRDR N. 71. DESNECESSIDADE. PROCESSO EM FASE DE SANEAMENTO. PRESCRIÇÃO PROCESSUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205, CC. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA DO SAQUE DOS DEPÓSITOS DE PASEP, EM VIRTUDE DA REFORMA MILITAR. DEMANDA PROPOSTA QUASE 13 ANOS DEPOIS DO SAQUE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PROCESSUAL DO AUTOR CARACTERIZADA. PROCESSO JULGADO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 487, INC. II, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0017189-38.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.08.2021) (TJ-PR - AI: 00171893820218160000 Curitiba 0017189-38.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 06/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2021) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP. SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (TEMA 1150). SUPERADO O LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual - e não aquiliana - sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 1.1. Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ou seja, da data do efetivo saque dos valores depositados nas contas individuais do PASEP, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. 1.2. Aplicado o lapso prescricional previsto no art. 205 do Código Civil e superado o lapso decenal entre a data em que a parte sacou os valores de sua conta individual do PASEP (19/06/1997) e o aforamento da presente demanda (13/05/2022), verifica-se fulminada pela prescrição a pretensão autoral. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF 07170661120228070001 1887906, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/07/2024) Acresça-se que o conhecimento do dano não surgiu quando do requerimento dos extratos e demais documentos da conta, depois do resgate e da inequívoca ciência do valor que lá se encontrava, sob pena do termo inicial ficar indevidamente ao livre arbítrio de uma das partes. Operada a prescrição, é de rigor a manutenção da sentença que a reconheceu, dado que aplicou perfeitamente o quanto disposto no Tema 1.150 do STJ. Por fim, não merece acolhida o pleito de condenação por litigância de má-fé, uma vez que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser formulado ou renovado a qualquer tempo, desde que atendidos os requisitos legais. O art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil expressamente autoriza a revogação ou a concessão superveniente do benefício, conforme a demonstração das condições econômicas do requerente. A extinção de demanda anterior por ausência de recolhimento das custas processuais não é, por si só, apta a configurar má-fé processual, sobretudo quando inexistem elementos que indiquem conduta dolosa ou alteração intencional da realidade fática. Diante disso, rejeita-se a alegação de litigância de má-fé. Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença incólume. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089685-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO PERIQUITO OLIVEIRA
Advogado(s): CLEFIA SANTOS DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL
VOTO