PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020414-33.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE CLEIDE CONCEIÇÃO MENDES DE ASSIS registrado(a) civilmente como CLEIDE CONCEICAO MENDES DE ASSIS e outros
Advogado(s): ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO
AGRAVADO: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s):GIULIO ALVARENGA REALE, ALEXANDRE JATOBA GOMES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTE À IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. MATÉRIA PRECLUSA. REPETIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NESTE PONTO. CESSÃO DE CRÉDITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DISPENSABILIDADE. ÓBITO DO DEVEDOR QUE NÃO EXTINGUE A DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO EM CASO DE FALECIMENTO DO CONTRATANTE.  CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL QUE NÃO CONSTA O CREDOR FIDUCIÁRIO COMO BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO DO DÉBITO NÃO COMPROVADO. DÍVIDA EXIGÍVEL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Cleide Conceição Mendes de Assis, representado pelo inventariante Paulo Mauricio Xavier de Aquino, contra decisão que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão posteriormente convertida na Execução de Título Extrajudicial nº. 0305876-88.2013.8.05.0001, ajuizada pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, sucedida pela ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, não acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo Recorrente (id.16810349, fls.01/09).

2.  Inicialmente, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Agravante, sob o argumento de que o Espólio não é parte legítima para figurar como Demandado na execução inicialmente proposta em face de devedor falecido, esta insurgência não deve ser conhecida. Isso porque, da detida análise dos autos principais e do Agravo de Instrumento nº. 8019910-95.2019.8.05.0000, e como bem pontuado pelo Juízo a quo, observa-se que a matéria já fora apreciada por esta Segunda Câmara Cível, sob a relatoria da Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, que entendeu ser “possível a emenda a inicial com a correção do polo passivo para o Espólio da Executada sem determinar a extinção da Ação por ilegitimidade passiva” (id.8139874, daqueles autos).  

3. Assim, resta patente ter ocorrido a preclusão consumativa, estando vedado a este Juízo, por força do art. 505 do Código de Processo Civil, decidir novamente acerca do pedido de extinção do feito, com base na alegação de ajuizamento de ação após falecimento da Executada – que, registre-se, fundamenta quase a totalidade do recurso –, razão pela qual o não conhecimento do agravo neste ponto é medida que se impõe.  

4. No mérito, não prospera a alegação do Agravante quando se insurge face à cessão de crédito, ocorrida após o ajuizamento da demanda, para a ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, sob o argumento de que o crédito lhe fora cedido anos após o óbito da contratante e sem a notificação do espólio, razão pela qual não seria exigível.

5.  Neste ponto, importante registrar que a ausência de notificação do devedor quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil, não tem o condão de isentá-lo do cumprimento da obrigação. Isso porque a ausência de notificação apenas dispensa o devedor que tenha adimplido a obrigação perante o credor primário (cedente) de pagá-la novamente ao cessionário. A corroborar, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a própria citação do devedor, em ação movida pelo cessionário, já é suficiente para atender à finalidade precípua do art. 290 do Código Civil, que é a de dar ciência ao devedor do negócio.

6. Também não prospera a alegação do Recorrente no sentido de que a dívida também seria inexigível visto que não havia débito à época do óbito da contratante, bem como pelo fato de existir um seguro, embutido nas parcelas mensais e cobrado pelo agente financeiro. Primeiro porque o óbito do contratante não extingue a dívida por ela contraída, mas implica o pagamento por seu espólio, nos limites da herança; segundo porque do Contrato de Financiamento de fls.20/23 e fls.29/33, não consta qualquer cláusula de quitação em caso de falecimento do devedor, ou vinculação a qualquer seguro prestamista.   

7. Por fim, não assiste razão ao Agravante quando sustenta a existência de outro seguro, pago por Cleide Conceição Mendes de Assis, junto à Seguradora BLU SEGUROS, o qual não fora acionado pela Agravada, mesmo ciente da perda total do veículo. Isso porque, conforme se observa da apólice de fls.285/293, o contrato de seguro veicular fora celebrado entre a Contratante e a Porto Seguro, que é terceiro estranho à lide, no qual não consta o Credor-Fiduciário como beneficiário, não havendo prova dos autos de recebimento de indenização por este, capaz de tornar a dívida inexigível.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.  

 

 

              ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020414-33.2021.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e Espólio de Cleide Conceição Mendes de Assis, representado pelo inventariante Paulo Mauricio Xavier de Aquino.  

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. 

 



                  Sala de Sessões, de  de 2022.

 

                               PRESIDENTE

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO    

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

(MR10)

                 PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Fevereiro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020414-33.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE CLEIDE CONCEIÇÃO MENDES DE ASSIS registrado(a) civilmente como CLEIDE CONCEICAO MENDES DE ASSIS e outros
Advogado(s): ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO
AGRAVADO: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE, ALEXANDRE JATOBA GOMES

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Cleide Conceição Mendes de Assis, representado pelo inventariante Paulo Mauricio Xavier de Aquino, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão posteriormente convertida na Execução de Título Extrajudicial nº. 0305876-88.2013.8.05.0001, ajuizada pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, sucedida pela ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, não acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo Recorrente (id.16810349, fls.01/09).


Nas suas razões recursais (id.16810339), o Agravante sustenta que, de acordo com o Decreto-Lei 911/69, falecida a devedora, o espólio ou herdeiros não são partes legítimas para figurarem no polo passivo, em face do caráter personalíssimo da obrigação.

 

Sustenta que, no que se refere à possibilidade de redirecionamento da execução em face de pessoa falecida para o espólio, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos casos em que o executado tenha falecido antes do ajuizamento da ação.

 

No tocante à cessão de crédito ocorrida após o ajuizamento da demanda, para a ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, defende que “(...) estas Parcelas lhes foram vendidas, anos depois do óbito, sem constar desta possibilidade no Contrato de Financiamento, e sem a notificação ao Espolio fosse comunicado da tal Venda do crédito.” 

  

Outrossim, assevera a existência de contrato de seguro em relação ao veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, firmado com a Seguradora BLU SEGUROS, além de seguro de vida da devedora que cobririam o débito em caso de morte da segurada.  

  

Ao final, requer seja o recurso conhecimento e provido, para determinar a extinção do feito e o arquivamento de Busca e Apreensão, anulando-se, assim, a decisão interlocutória agravada, bem como a exclusão dos herdeiros da relação processual.

 

Na decisão de id.16886023, fora deferido o pedido de efeito suspensivo.

 

A Agravada apresentou contrarrazões no id.16282931 e requereu que o recurso não seja conhecido ou, se conhecido, desprovido, mantendo-se a decisão agravada.

 

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretária da Segunda Câmara Cível, pedindo dia para julgamento.

 

 

          Salvador, 12 de janeiro de 2022.

 

    Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

                         Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

(MR10)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020414-33.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE CLEIDE CONCEIÇÃO MENDES DE ASSIS registrado(a) civilmente como CLEIDE CONCEICAO MENDES DE ASSIS e outros
Advogado(s): ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO
AGRAVADO: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE, ALEXANDRE JATOBA GOMES

 

VOTO


Como mencionado no relatório, trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Cleide Conceição Mendes de Assis, representado pelo inventariante Paulo Mauricio Xavier de Aquino, contra decisão que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão posteriormente convertida na Execução de Título Extrajudicial nº. 0305876-88.2013.8.05.0001, ajuizada pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, sucedida pela ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, não acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo Recorrente (id.16810349, fls.01/09).

 

Inicialmente, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Agravante, sob o argumento de que o espólio não é parte legítima para figurar como Demandado na execução inicialmente proposta em face de devedor falecido, esta insurgência não deve ser conhecida.  

 

Isso porque, da detida análise dos autos principais e do Agravo de Instrumento nº. 8019910-95.2019.8.05.0000, e como bem pontuado pelo Juízo a quo, observa-se que a matéria já fora apreciada por esta Segunda Câmara Cível, sob a relatoria da Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, que entendeu ser “possível a emenda a inicial com a correção do polo passivo para o Espólio da Executada sem determinar a extinção da Ação por ilegitimidade passiva” (id.8139874, daqueles autos).  

 

Assim, resta patente ter ocorrido a preclusão consumativa, estando vedado a este Juízo, por força do art. 505 do Código de Processo Civil, decidir novamente acerca do pedido de extinção do feito, com base na alegação de ajuizamento de ação após falecimento da Executada – que, registre-se, fundamenta quase a totalidade do recurso –, razão pela qual o não conhecimento do agravo neste ponto é medida que se impõe. Como consequência, revogo a decisão liminar de id.16886023. 

 

Em relação aos demais capítulos, conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.  

 

Com efeito, extrai-se dos autos de origem que a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra Cleide Conceição Mendes de Assis, tendo sida deferida medida liminar pelo Juízo de primeiro grau (fls.01/02). Da tentativa de cumprimento do mandado, sobreveio certidão do Oficial de Justiça, no sentido de que fora informado acerca do falecimento da Ré e da perda total do veículo (fl.51).

 

Posteriormente, fora requerida a substituição do polo ativo pela ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, haja vista ter firmado Termo de Cessão de Crédito com a AYMORÉ, bem como fosse convertida a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, ante a impossibilidade de apreensão do bem, o que fora deferido à fls.111/112.  

 

Tendo em vista a juntada da certidão de fl.141, fora requerida a emenda da inicial para constar no polo passivo o seu espólio da Executada, representado pelo inventariante Paulo Mauricio Xavier de Aquino, sendo determinada a citação deste, a qual fora cumprida (fl.161).

 

Devidamente citado, o ora Agravante apresentou contestação (fls.162/173), a qual não fora conhecida, em razão da sua inadequação (fls.208/210). Desta decisão foi interposto o supracitado Agravo de Instrumento nº. 8019910-95.2019.8.05.0000, conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

 

Após, o Agravante apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, a inexigibilidade do crédito executado, pois quando da ocorrência do óbito da contratante (fl.177) havia seguro cobrado pela Exequente, o qual era pago juntamente com o valor das mensalidades do contrato de financiamento. Afirmou, ainda, que nunca houve qualquer notificação acerca da cessão do crédito.

 

A referida Exceção fora rejeitada pelo Magistrado a quo, o que culminou na interposição do presente Agravo de Instrumento. No entanto, razão não assiste ao Recorrente, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos, senão vejamos.

 

Não prospera a alegação do Agravante quando se insurge face à cessão de crédito, ocorrida após o ajuizamento da demanda, para a ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, sob o argumento de que o crédito lhe fora cedido anos após o óbito da contratante e sem a notificação do espólio.

 

Acerca da cessão de crédito, oportuno registrar que se trata de um contrato bilateral, através do qual o credor (cedente) cede a um terceiro (cessionário), o crédito decorrente de uma relação obrigacional que o devedor deverá adimplir, com ou sem a sua anuência.

 

Importante registrar que a ausência de notificação do devedor quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil, não tem o condão de isentá-lo do cumprimento da obrigação. Isso porque a ausência de notificação apenas dispensa o devedor que tenha adimplido a obrigação perante o credor primário (cedente) de pagá-la novamente ao cessionário.

 

Tanto é assim que o art. 293 do Código Civil estabelece que “independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”.

 

Nesse sentido os seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DÍVIDA EXIGÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que reconheceu a legitimidade passiva da agravante e a impossibilidade de compensação de créditos, demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos" (REsp 1599042/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 09/05/2017). 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1168171 RS 2017/0230878-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020)

 

APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DÉBITO - CESSÃO DE CRÉDITO - DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA - EFICÁCIA - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL. A ausência de notificação impede a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor em caso de pagamento ao credor originário, mas não o exime da obrigação de arcar com a dívida contraída. Assim, a cessão de crédito não pode ser declarada ineficaz por eventual falta de notificação do devedor, e não pode o cessionário ser penalizado por restrição de crédito que tornou efetiva em nome do devedor com base na sua inadimplência. Dano moral não configurado.

(TJ-MG - AC: 10000204949861001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 23/09/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2020)

 

A corroborar, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a própria citação do devedor, em ação movida pelo cessionário, já é suficiente para atender à finalidade precípua do art.
290 do Código Civil, que é a de dar ciência ao devedor do negócio, senão vejamos:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO CREDOR-CESSIONÁRIO. CITAÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO CUMPRIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.119.558/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, em 09/05/2012, DJe de 01/08/2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, ficou consignado que "os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente do art. 286 do Código Civil". E, outrossim, que "o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor". 2. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário. Precedentes desta Corte Superior. 3. Se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular." 4. A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito. 5. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado e a decisão monocrática respectiva, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, a fim de cassar o acórdão proferido no agravo de instrumento e determinar ao juízo de primeiro grau que dê prosseguimento à ação ordinária n.º 5008197-07.2010.4.04.7000.

(STJ - EAREsp: 1125139 PR 2017/0152647-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/10/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)

 

Assim, ainda que o Agravante não tenha sido notificado de forma prévia acerca da cessão, tal fato não impede a cobrança realizada pela Agravada.

 

Também não prospera a alegação do Recorrente no sentido de que a dívida também seria inexigível porque não havia débito à época do óbito da contratante, bem como porque existia um seguro, embutido nas parcelas mensais e cobrado pelo agente financeiro.

 

Primeiro porque o óbito do contratante não extingue, por si só, o débito, devendo prosseguir a execução em face do espólio, na medida em que, conforme disposto no art. 1.997 do Código Civil, "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.". Segundo porque do Contrato de Financiamento de fls.20/23 e fls.29/33, não consta qualquer cláusula de quitação em caso de falecimento do devedor, ou vinculação a qualquer seguro prestamista.  

 

Registre-se, como bem pontuado pelo Magistrado a quo, que embora a cláusula 4.2 do Contrato de Financiamento (fl.31) obrigue o contratante a manter o bem alienado fiduciariamente segurado, “na descrição do crédito (fls. 21) não há comprovação do pagamento do prêmio do contrato aludido” (fls.382/383).

 

Por fim, o Agravante sustenta, ainda, a existência de outro seguro, pago por Cleide Conceição Mendes de Assis, junto à Seguradora BLU SEGUROS, o qual não fora acionado pela Agravada, mesmo ciente da perda total do veículo. No entanto, conforme se observa da apólice de fls.285/293, o contrato de seguro veicular fora celebrado entre a Contratante e a Porto Seguro, que é terceiro estranho à lide, no qual não consta o Credor-Fiduciário como beneficiário, não havendo prova dos autos de recebimento de indenização por este.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE do Agravo de Instrumento para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos.

 

 

                                         Sala das Sessões, de de 2021.

 


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

(MR10)