PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513914-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REBECA SANTANA DA SILVA
Advogado(s): HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA, MARIO VICENTE DA SILVA FILHO
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s):TIBERIO DE MELO CAVALCANTE

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA. REPETIÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC (abandono da causa), em razão da não localização da autora para intimação pessoal.

2 - A parte apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando a necessidade de sua intimação pessoal para a realização de perícia médica.

3 - Em contrarrazões, a parte apelada arguiu a existência de coisa julgada, uma vez que a autora já havia ajuizado ação idêntica em outra comarca (processo nº 0503169-81.2017.8.05.0080), a qual foi julgada procedente, com trânsito em julgado e quitação do débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4 - A questão em discussão consiste em saber se a repetição de ação de cobrança de seguro DPVAT, já julgada com trânsito em julgado em outra comarca, configura coisa julgada a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5 - A coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. A análise dos autos demonstra a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada e decidida em definitivo.

6 - A aparente distinção no polo passivo não descaracteriza a identidade de partes, pois, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as seguradoras que integram o consórcio do seguro DPVAT possuem responsabilidade solidária, podendo o beneficiário acionar qualquer uma delas.

7 - A conduta da parte autora de ajuizar nova demanda idêntica, omitindo a existência e o desfecho da ação anterior na qual já obteve a satisfação de seu crédito, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do Código de Processo Civil, por utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal.

IV. DISPOSITIVO

8 - Preliminar de coisa julgada acolhida para extinguir o processo sem resolução do mérito. Recurso de apelação julgado prejudicado.

9 - Condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80, V, 81, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, e 502.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.715/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 0513914-66.2017.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante REBECA SANTANA DA SILVA e parte(s) Apelada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA E SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto da Relatora para de acolher a preliminar de coisa julgada suscitada em contrarrazões, para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, bem como condenar a apelante por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513914-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REBECA SANTANA DA SILVA
Advogado(s): HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA, MARIO VICENTE DA SILVA FILHO
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, autuada sob o número 0513914-66.2017.8.05.0001, interposta por REBECA SANTANA DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA.

A decisão recorrida (ID. 78197154 e 78197153), extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da paralisação do feito por longo período e da mudança de endereço da autora sem comunicação ao juízo, o que inviabilizou sua intimação pessoal para dar andamento ao processo.

O decisum presumiu a validade das intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.

Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

Em suas razões (ID. 78197157 e 78197156), a apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Argumenta que não foi intimada pessoalmente para a realização da perícia médica, ato processual de natureza personalíssima, sendo insuficiente a intimação de seu patrono.

Alega que o aviso de recebimento da carta de intimação retornou negativo (ID. 403815337), comprovando a ausência de sua ciência inequívoca para o ato.

Pugna, ao final, pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para designação de nova data para a perícia e sua devida intimação pessoal.

Em contrarrazões (ID. 78197164), a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA e a SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A suscitam, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada.

Afirmam que a recorrente ajuizou demanda idêntica, de nº 0503169-81.2017.8.05.0080, perante a 6ª Vara de Feitos de Relativos e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, a qual foi julgada procedente, com trânsito em julgado e arquivamento definitivo desde 13 de março de 2018, tendo a autora recebido a indenização complementar devida.

Requerem, ainda, a retificação do polo passivo para constar apenas a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A.

No mérito, defendem a manutenção da sentença, argumentando a preclusão da prova pericial pela desídia da apelante, que não compareceu ao exame pericial e não justificou sua ausência, sendo válida a intimação expedida para o endereço constante na petição inicial. 

Sustentam a quitação integral da indenização, considerando o pagamento administrativo de R$ 3.375,00 e o valor recebido na outra demanda judicial, no montante de R$ 5.639,83.

Discorrem sobre a validade da tabela de graduação da invalidez e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. 

Ao final, pugnam pelo desprovimento do recurso e pela condenação da apelante por litigância de má-fé.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, assinado digitalmente.

 

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513914-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REBECA SANTANA DA SILVA
Advogado(s): HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA, MARIO VICENTE DA SILVA FILHO
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

Contudo, antes de adentrar ao mérito recursal propriamente dito, impõe-se a análise da questão preliminar de coisa julgada, arguida em sede de contrarrazões pela parte apelada, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil.

A COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA e a SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A sustentam que a autora, ora apelante, REBECA SANTANA DA SILVA, já ajuizou demanda idêntica, tombada sob o nº 0503169-81.2017.8.05.0080, perante a 6ª Vara de Feitos de Relativos e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como objeto o mesmo sinistro ocorrido em 15 de novembro de 2014.

Alegam que referida ação foi julgada procedente, com decisão transitada em julgado, tendo a autora recebido a indenização complementar ali fixada.

A análise detida dos documentos acostados aos autos, em especial a cópia integral do processo nº 0503169-81.2017.8.05.0080 (ID. 78197167), permite concluir pela veracidade das alegações da parte recorrida.

Com efeito, verifica-se a tríplice identidade entre a presente demanda e a ação que tramitou na Comarca de Feira de Santana/BA: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.

Ambas as ações foram ajuizadas por REBECA SANTANA DA SILVA em face de seguradora integrante do consórcio DPVAT (Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais na outra demanda), visando à complementação da indenização do seguro obrigatório em razão das lesões sofridas no acidente de trânsito ocorrido em 15 de novembro de 2014.

Ademais, a identidade entre as demandas torna-se ainda mais flagrante ao se constatar que ambos os processos utilizam-se do mesmíssimo boletim de ocorrência (ID. 78197167, p. 89-90) para embasar a pretensão inicial.

O referido documento oficial descreve um único e mesmo evento fático, o sinistro de 15 de novembro de 2014, com as mesmas partes e circunstâncias, servindo como a pedra angular sobre a qual se erguem ambas as ações.

Tal fato demonstra, de maneira irrefutável, que a causa petendi é una e indivisível, fulminando qualquer tentativa de se argumentar pela autonomia das lides.

Neste ponto, cumpre ressaltar que a aparente distinção no polo passivo das demandas – figurando a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais na primeira ação e a Companhia de Seguros Aliança da Bahia nesta, em nada descaracteriza a identidade das partes para fins de configuração da coisa julgada.

Isto porque, conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vige no sistema do seguro obrigatório DPVAT a solidariedade passiva entre todas as seguradoras que integram o consórcio.

Tal solidariedade confere ao beneficiário a faculdade de exigir a indenização, integral ou complementar, de qualquer uma das consorciadas, independentemente de qual delas tenha efetuado um eventual pagamento administrativo parcial.

O Colendo STJ, no julgamento do REsp 1.108.715/PR, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou a tese de que a jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DE SEGURADORA DIVERSA DA QUE REALIZOU O PAGAMENTO A MENOR. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 275, CAPUT E ARÁGRAFOÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. 2. Com efeito, incide a regra do art. 275, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo a qual o pagamento parcial não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor. 3. Resulta claro, portanto, que o beneficiário do Seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária, não obstante o pagamento administrativo realizado a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1108715/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012)

Assim, a escolha de uma ou outra seguradora consorciada para figurar no polo passivo não cria uma nova relação jurídica nem afasta a identidade subjetiva da lide, uma vez que a obrigação é una e o devedor, em última análise, é o próprio consórcio, representado por qualquer de suas integrantes.

A petição inicial daquela demanda (ID. 78197167, p. 6-14) é substancialmente idêntica à destes autos, narrando os mesmos fatos e deduzindo o mesmo pleito, inclusive com o mesmo valor da causa.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, estabelece com clareza os contornos do instituto da coisa julgada.

Ainda, o artigo 502 do mesmo diploma legal define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

No caso em apreço, a sentença proferida no processo nº 0503169-81.2017.8.05.0080 julgou procedente o pedido para condenar a seguradora a pagar à autora a importância de R$ 3.712,50 (três mil, setecentos doze reais e cinquenta centavos), a título de complementação da indenização do seguro DPVAT (ID. 78197167, p. 48-53).

A consulta ao andamento processual daquele feito revela que a sentença transitou em julgado em 13 de março de 2018 (ID. 78197167, p. 1), com o consequente arquivamento definitivo dos autos.

Ademais, há nos autos comprovante de depósito judicial do valor da condenação, no montante de R$ 5.639,83 (cinco mil, seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos), já acrescido dos consectários legais (ID. 78197167, p. 62), e a subsequente extinção da execução (ID. 78197167, p. 1).

É cediço que a coisa julgada material, por ser matéria de ordem pública, impede o reexame da mesma questão em processo futuro, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais.

A repetição de ação já decidida por decisão de mérito transitada em julgado encontra óbice intransponível no ordenamento jurídico, impondo-se a extinção do segundo processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.

A jurisprudência pátria é no sentido de reconhecimento da coisa julgada em situações análogas:

"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 502 E SEGUINTES DO CPC. PROCESSO IDENTICO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS DO CONVÊNIO DPVAT. SIMILITUDE DE PARTES CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, INCISO V, CPC. [...] 4. A reprodução da pretensão indenizatória de seguro DPVAT, pelas mesmas partes, pedido e causa de pedir, encontra óbice na coisa julgada, nos temos do art. 502, do CPC/15, o qual dispõe: Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." (TJ-CE - AC: 00000965420168060214 Assaré, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023)

Ademais, a conduta da parte autora de ajuizar nova demanda idêntica, omitindo a existência e o desfecho da ação anterior, revela um comportamento processual temerário, que atenta contra a lealdade e a boa-fé processual. Tal atitude se amolda perfeitamente à hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80, V, do Código de Processo Civil.

A utilização do Poder Judiciário de forma indevida, buscando obter vantagem manifestamente ilegal por meio da repetição de uma pretensão já satisfeita, deve ser coibida com rigor.

 A parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé.

Neste sentido, colaciono julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE INEDITISMO. COISA JULGADA MATERIAL FORMADA ANTERIORMENTE À PROPOSITURA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. [...] A demanda proposta poucos meses após a homologação de acordo e arquivamento dos autos em que se reclamada indenização do seguro DPVAT, sem qualquer menção a tais fatos, revela a litigância de má-fé da parte autora na repetição da pretensão pecuniária já satisfeita. Condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Processo extinto sem julgamento do mérito em razão da coisa julgada." (TJ-BA - ED: 05350197020158050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020)

Assim, o acolhimento da preliminar de coisa julgada é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das razões recursais que versam sobre a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE COISA JULGADA suscitada em contrarrazões, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação interposto por REBECA SANTANA DA SILVA.

Condeno, ainda, a apelante, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do CPC.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante estar sob o pálio da gratuidade judiciária.

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente.


Marta Moreira Santana

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora