PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091225-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERLA OLIVEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual de financiamento de veículo, alegando existência de cláusulas abusivas no contrato firmado com instituição financeira, especialmente quanto aos juros remuneratórios, capitalização mensal e encargos por inadimplemento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade; (ii) definir se os juros remuneratórios contratados extrapolam os limites legais e configuram abusividade; (iii) verificar a legalidade da capitalização mensal dos juros; e (iv) estabelecer se é válida a cumulação da comissão de permanência com multa e juros moratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, pois as razões recursais enfrentam os fundamentos centrais da sentença, especialmente no que se refere à interpretação da legislação civil, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à validade das cláusulas contratuais.

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, conforme a Súmula 596 do STF e a jurisprudência consolidada do STJ, sendo necessária demonstração de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado.

 A taxa contratada de 1,90% ao mês não ultrapassa a taxa média praticada pelo mercado à época da contratação (1,95% a.m., conforme dados do Banco Central), afastando-se a alegação de onerosidade excessiva ou abusividade.

A capitalização mensal de juros é válida quando pactuada expressamente em contratos firmados após a edição da MP 2.170-36/2001, sendo suficiente a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.

A comissão de permanência não pode ser cumulada com multa moratória e juros de mora, mas não houve condenação nesse sentido, limitando-se a sentença à legalidade dos encargos individualmente considerados.

A ausência de demonstração de vantagem manifestamente exagerada, de cláusulas ilegais ou de desequilíbrio contratual afasta a incidência dos artigos 6º e 51 do CDC, não se justificando a revisão do contrato.

 IV. DISPOSITIVO

Preliminar rejeitada. Recurso não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8091225-10.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante, BERLA OLIVEIRA DE ALMEIDA AQUINO, e, como apelado, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do TJBA, à unanimidade, em rejeitar a preliminar contrarrecursal e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença prolatada, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091225-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERLA OLIVEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por BERLA OLIVEIRA DE ALMEIDA AQUINO em face de  sentença prolatada pelo MM Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 92372705), que julgou improcedente o pedido formulado, na ação de obrigação de fazer c/c revisão contratual proposta contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Sustenta a apelante, em síntese, a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios, anatocismo, onerosidade excessiva e cobrança de encargos moratórios supostamente incompatíveis com o ordenamento jurídico. Requer a reforma integral da sentença.

O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 92372710), defendendo a legalidade da contratação, ausência de abusividade e manutenção da decisão de improcedência.

Conclusos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
                 (Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091225-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERLA OLIVEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

VOTO

Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou  improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que as taxas contratadas, embora acima da média de mercado, não demonstravam abusividade concreta, não ensejando revisão judicial, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade de justiça  (ID 92372706).

A sentença não merece ser reformada.

A controvérsia  reside na possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de financiamento para aquisição de veículo, com fundamento na sua suposta abusividade frente à taxa média de mercado.

Da Preliminar – Inépcia da Apelação por Ausência de Dialeticidade

Rejeita-se a preliminar arguida pelo apelado de ofensa ao princípio da dialeticidade. O recorrente combateu, sim, os fundamentos centrais da sentença ao rebater a alegação de ausência de onerosidade excessiva, indicando comparativamente os percentuais de juros contratados e os índices do BACEN, e ainda expondo os impactos econômicos específicos para sua realidade financeira. O recurso atende aos requisitos do art. 1.010, III, do CPC.

Preliminar Rejeitada.

 

No mérito, saliente-se que a jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.061.530/RS, orienta que somente se reconhece abusividade quando a taxa contratada se mostra manifestamente superior à média de mercado, o que não se verifica no caso.

Assim, considerando que para o reconhecimento de eventual abusividade nos contratos de consumo é necessário que a taxa pactuada seja superior em pelo menos uma vez e meia a taxa média de mercado, o que na hipótese não se tem, não há como se acolher os reclamos da autora.

Nesse sentido, confiram-se as teses assentadas nos Recursos Especiais nº 1.036.818/RS e nº 1.061.530/RS:

"PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. - Cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual . - Não se configura o dissídio jurisprudencial se ausentes as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, caput e parágrafos, do RISTJ. Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp. nº 1.036.818/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/06/2008).

"(...) Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média . Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". (REsp. 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008).

Ademais, a contratação se deu de forma regular, com ciência da contratante quanto aos encargos, conforme reconhecido na sentença.

Compete destacar que os contratos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei n° 8.078/90.

Na mesma linha, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CHEQUE ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. Segundo inteligência da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. JUROS REMUNERATÓRIOS. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada. No caso em exame, os juros remuneratórios fixados no contrato de cheque especial estão abaixo da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que não há falar em abusividade a justificar a limitação desse encargo. Por outro lado, a taxa de juros fixada no contrato de empréstimo encontra-se acima da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que configurada está a abusividade na pactuação deste encargo, a justificar a sua limitação. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.388.972/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu ser cabível a cobrança da capitalização dos juros somente quando houver expressa pactuação. É o caso dos autos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS, Apelação Cível nº 70075296863, 23ª Câmara Cível, Relator: Des. MARTIN SCULZE, Julgado em 31/10/2017) (grifei)

Da análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato.

O ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porquanto o § 3° do art. 192, da Constituição Federal, fora vetado pela Emenda Constitucional n° 40, bem como “a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula Vinculante n° 07 do STF)

Com efeito, o entendimento estabelecido pelos Tribunais Superiores para análise da possível abusividade das taxas de juros pactuadas passou a decorrer do art. 4°, inciso IX da Lei nº 4.595/64, não obstante as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não poderem ser aplicadas às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme determina a Súmula 596, do STF

A jurisprudência do Colendo STJ, in verbis:

CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II - Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III - No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV - Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V - A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ, AgRg no Ag 921380/RS, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, Data de Julgamento: 23/042009, Data de Publicação: 08/05/2009) (grifei).

Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras somente se revela abusiva quando estabelecida em percentual acima da taxa média de mercado, levando-se em conta para tanto as determinações do Conselho Monetário Nacional, bem como do Banco Central, abusividade que não se observa contrato objeto da lide. 

Quanto à capitalização de juros, o contrato foi celebrado em 05.07.2023 (ID 88690027), ou seja, após a edição da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), que autoriza a capitalização mensal desde que expressamente pactuada. Consta do instrumento contratual cláusula que evidencia tal pactuação, o que é suficiente à luz da Súmula 539/STJ e do REsp 973.827/RS

De acordo com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data de publicação da Medida Provisória n. 1.963-7/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

Registre-se que, para efeito de contratação expressa, o Superior Tribunal de Justiça considera que basta constar, no contrato, taxa de juros anual com índice superior ao duodécuplo da taxa mensal.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”; e (b) “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmaram existir indicação no contrato de cláusula específica prevendo taxa anual e mensal de juros. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 553.849/MS, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016) (grifei).

O apelante sustenta que os juros aplicados no contrato estariam acima da taxa média de mercado vigente à época da contratação.

Nos termos da Súmula 382 do STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Assim, a revisão judicial das taxas de juros somente é cabível quando demonstrado flagrante abuso ou vantagem manifestamente excessiva, o que não ocorreu no presente caso.

Além disso, a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige conduta contrária à boa-fé, o que não se verifica nos autos, pois não houve cobrança indevida ou ausência de cláusula contratual expressa. A jurisprudência do STJ modula a aplicação dessa devolução para hipóteses específicas de má-fé do fornecedor (EAREsp 676.608/RS).

Dessa forma, inexiste ilegalidade a justificar a revisão contratual ou a restituição de valores, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.

Portanto, não há fundamento para a revisão contratual com base na alegação de juros abusivos.

Ademais, as alegações genéricas sobre cláusulas leoninas não se sustentam, diante da ausência de comprovação de desequilíbrio contratual relevante ou vício de consentimento.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 10% para 12%, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando, assim, por confirmação.

Diante do exposto, voto no sentido de  rejeitar a preliminar contrarrecursal e NEGAR PROVIMENTO à Apelação.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)