PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009532-92.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA SANTOS LIMA
Advogado(s): ALEXANDRE BRANDAO LIMA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IPCA E TAXA SELIC. APLICAÇÃO CORRETA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de parcelas inadimplidas de contrato de financiamento, limitando os juros remuneratórios a 7,15% ao mês e determinando a aplicação de correção monetária pelo IPCA cumulada com juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA, a partir do ajuizamento da ação.

2 - A apelante sustenta a necessidade de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos, alegando contradição nos índices de correção e juros aplicados, e requer a readequação do quantum debeatur.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - As questões em discussão consistem em saber (i) se há prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 24 de abril de 2018, considerando o ajuizamento da ação em 24 de abril de 2023; (ii) se há erro na aplicação cumulada do IPCA e da taxa SELIC como critérios de atualização; e (iii) se há necessidade de readequação do valor da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - A prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplica-se às parcelas de contratos de trato sucessivo de forma individualizada, contando-se o prazo prescricional a partir do vencimento de cada parcela, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

5 - Considerando que a ação foi ajuizada em 24 de abril de 2023, as parcelas vencidas antes de 24 de abril de 2018 estão fulminadas pela prescrição quinquenal, devendo ser excluídas da base de cálculo da condenação.

6 - A aplicação cumulada do IPCA como correção monetária e da taxa SELIC como juros de mora, descontado o IPCA, encontra-se em absoluta harmonia com os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, não merecendo qualquer reparo.

7 - A readequação do quantum debeatur, em razão do reconhecimento da prescrição parcial, deve ser realizada em fase de liquidação de sentença, conforme dispõe o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

8 - Recurso a que se dá provimento parcial para reconhecer a prescrição quinquenal e excluir da condenação as parcelas vencidas até 24 de abril de 2018, mantida a sentença nos demais termos.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 8009532-92.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante MARIA LUCIA SANTOS LIMA e como apelado DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009532-92.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA SANTOS LIMA
Advogado(s): ALEXANDRE BRANDAO LIMA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Civil interposta por MARIA LÚCIA SANTOS LIMA, em face da sentença proferida pela MM. Juiz da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da ação de cobrança proposta por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tombada sob n° 8009532-92.2023.8.05.0080, jugou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


Face o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando a ré a pagar à parte autora as parcelas inadimplidas referentes ao termo de adesão de ID 384479101, limitada a cobrança dos juros remuneratórios a 7,15% ao mês, no contrato original, devidamente acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA, contados a partir do ajuizamento da ação.

Condeno, ainda, a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.

Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais (ID. 90913281), sustenta a apelante que é necessário o reconhecimento da prescrição parcial, afirmando que “não se pode admitir a condenação da Apelante em relação a parcelas já fulminadas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil”. Alega ainda, que houve contradição e inconsistência nos índices de correção e juros, e que em relação ao quantum debitum, este é substancialmente inferior ao que será apurado na sentença quando da sua liquidação.

Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para: 1) Reconhecer a prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de cinco anos, excluindo-as da base de cálculo; 2) Determinar a aplicação exclusiva da SELIC como índice de juros e correção monetária a partir do ajuizamento; 3) Readequar o quantum debeatur; 4) Manter a justiça gratuita deferida à Apelante. 5) Subsidiariamente, a readequação dos consectários legais em conformidade com a jurisprudência do STJ.

Devidamente intimada, a parte autora, ora apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID. 91913284).

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 07 de outubro de 2025

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009532-92.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA SANTOS LIMA
Advogado(s): ALEXANDRE BRANDAO LIMA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposta pela parte ré, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, limitando os juros remuneratórios, mas aplicando o IPCA cumulado com a SELIC a partir do ajuizamento, além de não ter reconhecido a prescrição parcial.

Presentes os requisitos de admissibilidade, observando ainda, que a parte ré, ora apelante, é beneficiaria da gratuidade de justiça, conforme (ID.90913279), conheço do presente recurso.

Da Prescrição Quinquenal das Parcelas

Assiste razão à Apelante quanto à prejudicial de mérito.

Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Transcreve-se:


“Art. 206. Prescreve:

§5º — Em cinco anos:

I — a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.”


No caso de obrigações de trato sucessivo, como em dívidas parceladas, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo prescricional ocorre a partir do vencimento de cada parcela, e não do vencimento da última.

Considerando que a ação foi ajuizada em 24 de abril de 2023, as parcelas vencidas antes de 24 de abril de 2018 estão fulminadas pela prescrição quinquenal. No caso, as parcelas de fevereiro e março de 2018, conforme demonstrado, devem ser excluídas da base de cálculo da condenação.

Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência pátria, a exemplo dos seguintes precedentes:



EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA – PAGAMENTO EM PARCELAS - PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Em se tratando de contrato de empréstimo com garantia hipotecária a ser pago em numerosas parcelas, o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir do vencimento de cada uma delas, de forma individual. Isso porque, a partir de cada vencimento, ocorre uma violação ao direito do credor, com o consequente nascimento da pretensão de cobrança, nos termos do art. 189 do Código Civil. A deliberada inércia da parte credora viola a pacificação social, a segurança jurídica, e também a boa-fé objetiva que permeia as relações contratuais, especialmente sob o viés das teorias da "supressio", "surrectio", e "duty to mitigate the loss". (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 09918048420238130000, Relator.: Des .(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 24/01/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE CADA PARCELA. 1. Ação monitória com base em contrato de mútuo. 2 . Prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02. 3. Contrato de trato sucessivo . Prescrição que atinge individualmente cada parcela, alcançando as que antecederam o prazo de cinco anos do ajuizamento do feito. Precedentes desta Corte. 4. Considerando que o apelado deixou de pagar as prestações do em maio de 2009 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em fevereiro de 2016, ocorreu a prescrição das parcelas até fevereiro de 2011. 5. Manutenção da sentença. 6. Desprovimento do recurso (TJ-RJ – APELAÇÃO: 00548062120168190001, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 03/12/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL)


Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas até abril de 2018, com a consequente redução da base de cálculo da condenação.

Da Cumulação de Índices (IPCA e SELIC)

No caso, a sentença condenando a ré a pagar à parte autora as parcelas inadimplidas referentes ao termo de adesão de ID 384479101, limitada a cobrança dos juros remuneratórios a 7,15% ao mês, no contrato original, devidamente acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA, contados a partir do ajuizamento da ação.

Acontece que, tratando-se de relação contratual, os valores a serem pagos à autora deveriam ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora serão pela taxa SELIC desde a citação (art. 405 do Código Civil), descontado o índice de correção monetária referido, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

Observa-se que, quanto à incidência do IPCA e da taxa SELIC, a sentença encontra-se em absoluta harmonia com aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, razão pela qual não merece qualquer reparo.

Da Readequação do Quantum Debeatur

Em razão do reconhecimento da prescrição parcial das parcelas vencidas até abril de 2018 e da determinação de aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de atualização, impõe-se a readequação do valor da condenação, a fim de que reflita os parâmetros ora fixados.

Todavia, o recalculo do quantum debeatur deverá ser realizado na fase de liquidação de sentença, conforme dispõe o art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, ocasião em que se procederá à apuração aritmética do valor efetivamente devido, observando-se os critérios estabelecidos neste voto.

Assim, fica mantida a necessidade de apuração do montante final da condenação em sede própria, vedada qualquer execução imediata com base em valor diverso daquele a ser apurado na liquidação.

Ante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal e, em consequência, excluir da condenação as parcelas vencidas até 24 de abril de 2018 (fevereiro e março de 2018), mantida a sentença em seus demais termos.

É como voto.

Salvador, Bahia, 07 de outubro de 2025


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator