PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. DESCONTOS CONSIGNADOS INFERIORES A 30% DA RENDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração 8052249-97.2025.8.05.0000, em que é embargante EDMA DA SILVA PASSOS, e que é embargado o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052249-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: EDMA DA SILVA PASSOS
Advogado(s):LEYDE ALVES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por uma das instituições financeiras rés, para sustar os efeitos, em relação à agravante, da decisão que determinou a limitação e suspensão dos descontos realizados em sua remuneração. Este colegiado decidiu que a concessão de tutela provisória é incompatível com o procedimento de superendividamento previsto no CDC. A parte autora, em seus aclaratórios, alega omissão quanto ao panorama geral da sua situação de superendividamento, aos precedentes deste Tribunal e ao dano irreversível a sua dignidade humana. A instituição financeira ré, embora intimada, não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 19 de dezembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052249-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: EDMA DA SILVA PASSOS
Advogado(s): LEYDE ALVES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO dos recursos por estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Cumpre destacar, a princípio, que se trata de uma ação de repactuação de dívida por superendividamento proposta pela autora que, conforme narrado nestes embargos, possui renda (id. 492013976 e 492013975 do PJe 1° grau e 95767024 PJe 2º grau) de três mil reais. Narra ainda, que possui despesas mensais em torno de 1.152,40, ou seja, metade de sua renda líquida, e ainda sim realizou operações financeiras que lhe geram cobranças mensais totalizadas em volta de 700 reais conforme contracheque apresentado em sua inicial. Nota-se que não há qualquer omissão deste colegiado quanto ao panorama geral da parte autora, ao contrário, este colegiado expressamente se manifestou nesse sentido: Outrossim, a autora possui dois vínculos de trabalho, com renda total bruta de pouco mais de 3 mil reais, ao passo que possui descontos consignados de menos de 700 reais mensais. Ou seja, não há ilegalidade nos descontos consignados em seus rendimentos, que não atingem sequer 30% de sua renda. Ademais, ainda que fosse comprovada a realização de cobranças na monta alegada em seus embargos de declaração, tem-se que a situação seria ainda mais grave, pois a autora, ciente da sua renda e da sua despesa mensal, estaria realizando operações financeiras as quais não possuiria renda para arcar com os custos dessa. Tal conduta é totalmente contrária à boa-fé, haja vista que a mesma estaria usufruindo da prestação cumprida pela instituição financeira, sem estar adimplido com a sua obrigação pactuada. Quanto à alegada omissão ao precedente deste Tribunal, cabe destacar que a omissão referida no II do art. 1022 do CPC diz respeito a questões que têm a capacidade de alterar a conclusão tomada pelo órgão julgador. Todavia, o embargante alega a omissão deste colegiado em relação a um precedente persuasivo, sem qualquer caráter vinculante, que sequer foi apresentado em suas contrarrazões ao agravo de instrumento. Desse modo, nota-se que não há qualquer omissão neste ponto, haja vista que este órgão julgador não está adstrito à precedentes que não possuem observância obrigatória. Quanto à alegada omissão em relação ao dano à dignidade humana da autora, tem-se que este colegiado expressamente enfrentou a questão e constatou que não restou demonstrado quaisquer danos à dignidade da pessoa da parte autora. Ao contrário, a circunstâncias do presente caso apontaram para um cenário em que, caso esta tutela fosse concedida, a autora não possuiria mínimas condições financeiras para, numa hipotética improcedência da ação, efetuar o dispêndio integral das diferenças em aberto que se acumularem na vigência da tutela de urgência. Desse modo, nota-se que não há qualquer vício no acórdão embargado, na medida em que a parte autora busca, em verdade, de forma inadequada, o reexame da matéria já decidida por este colegiado. Desse modo, voto para REJEITAR os embargos de declaração da parte exequente. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052249-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: EDMA DA SILVA PASSOS
Advogado(s): LEYDE ALVES DOS SANTOS
VOTO