PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052249-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: EDMA DA SILVA PASSOS
Advogado(s):LEYDE ALVES DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. DESCONTOS CONSIGNADOS INFERIORES A 30% DA RENDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração 8052249-97.2025.8.05.0000, em que é embargante EDMA DA SILVA PASSOS, e que é embargado o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.


Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052249-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: EDMA DA SILVA PASSOS
Advogado(s): LEYDE ALVES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por uma das instituições financeiras rés, para sustar os efeitos, em relação à agravante, da decisão que determinou a limitação e suspensão dos descontos realizados em sua remuneração. Este colegiado decidiu que a concessão de tutela provisória é incompatível com o procedimento de superendividamento previsto no CDC.

A parte autora, em seus aclaratórios, alega omissão quanto ao panorama geral da sua situação de superendividamento, aos precedentes deste Tribunal e ao dano irreversível a sua dignidade humana.

A instituição financeira ré, embora intimada, não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 19 de dezembro de 2025.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052249-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: EDMA DA SILVA PASSOS
Advogado(s): LEYDE ALVES DOS SANTOS

 

VOTO

 

CONHEÇO dos recursos por estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

Cumpre destacar, a princípio, que se trata de uma ação de repactuação de dívida por superendividamento proposta pela autora que, conforme narrado nestes embargos, possui renda (id. 492013976 e 492013975 do PJe 1° grau e 95767024 PJe 2º grau) de três mil reais. Narra ainda, que possui despesas mensais em torno de 1.152,40, ou seja, metade de sua renda líquida, e ainda sim realizou operações financeiras que lhe geram cobranças mensais totalizadas em volta de 700 reais conforme contracheque apresentado em sua inicial.

Nota-se que não há qualquer omissão deste colegiado quanto ao panorama geral da parte autora, ao contrário, este colegiado expressamente se manifestou nesse sentido:

 

Outrossim, a autora possui dois vínculos de trabalho, com renda total bruta de pouco mais de 3 mil reais, ao passo que possui descontos consignados de menos de 700 reais mensais. Ou seja, não há ilegalidade nos descontos consignados em seus rendimentos, que não atingem sequer 30% de sua renda.

 

Ademais, ainda que fosse comprovada a realização de cobranças na monta alegada em seus embargos de declaração, tem-se que a situação seria ainda mais grave, pois a autora, ciente da sua renda e da sua despesa mensal, estaria realizando operações financeiras as quais não possuiria renda para arcar com os custos dessa. Tal conduta é totalmente contrária à boa-fé, haja vista que a mesma estaria usufruindo da prestação cumprida pela instituição financeira, sem estar adimplido com a sua obrigação pactuada.

Quanto à alegada omissão ao precedente deste Tribunal, cabe destacar que a omissão referida no II do art. 1022 do CPC diz respeito a questões que têm a capacidade de alterar a conclusão tomada pelo órgão julgador. Todavia, o embargante alega a omissão deste colegiado em relação a um precedente persuasivo, sem qualquer caráter vinculante, que sequer foi apresentado em suas contrarrazões ao agravo de instrumento. Desse modo, nota-se que não há qualquer omissão neste ponto, haja vista que este órgão julgador não está adstrito à precedentes que não possuem observância obrigatória.

Quanto à alegada omissão em relação ao dano à dignidade humana da autora, tem-se que este colegiado expressamente enfrentou a questão e constatou que não restou demonstrado quaisquer danos à dignidade da pessoa da parte autora. Ao contrário, a circunstâncias do presente caso apontaram para um cenário em que, caso esta tutela fosse concedida, a autora não possuiria mínimas condições financeiras para, numa hipotética improcedência da ação, efetuar o dispêndio integral das diferenças em aberto que se acumularem na vigência da tutela de urgência.

Desse modo, nota-se que não há qualquer vício no acórdão embargado, na medida em que a parte autora busca, em verdade, de forma inadequada, o reexame da matéria já decidida por este colegiado.

Desse modo, voto para REJEITAR os embargos de declaração da parte exequente.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator