PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração. O erro material é aquele perceptível primo ictu oculi, decorrente de equívoco manifesto e de fácil constatação, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício. Verificado nos autos que o embargante foi aprovado na 94ª posição e não na 244ª como constou no acórdão, impõe-se a correção do erro material que não altera a substância da decisão nem modifica o julgamento proferido. Correção de ofício. Possibilidade. Embargos acolhidos. Vistos, relatados e discutidos processo nº8075585-06.2020.8.05.0001 .EDCiv em que figuram como embargante, DIEGO BORGES RAMOS. ; e embargado, BAHIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA e outros ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075585-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIANA COTRIM TELLES e outros (19)
Advogado(s): CARLOS MAGNO NADAL SANT ANA SOBRINHO, DIEGO BORGES RAMOS registrado(a) civilmente como DIEGO BORGES RAMOS, KARINE DE SIQUEIRA MELO FELDHAUS
APELADO: BAHIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA e outros
Advogado(s):BIANCA SENA PELLEGRINO HILARIAO, GRACILIANO JOSE MASCARENHAS BOMFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhidos. Unânime.
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DIEGO BORGES RAMOS contra acórdão (ID. 80239885), que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar que os apelantes possuem direito subjetivo à nomeação nos cargos para os quais foram aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2014 da Assembleia Legislativa da Bahia. nos seguintes termos: "Ante o exposto, conheço das apelações interpostas e dou-lhes parcial provimento, para, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, declarar que os apelantes possuem direito subjetivo à nomeação nos cargos para os quais foram aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2014 da Assembleia Legislativa da Bahia. Determino que os apelados promovam, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste acórdão, a nomeação e posse dos apelantes nos cargos para os quais foram aprovados, conforme suas respectivas classificações. Por último, condeno os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC." Em suas razões recursais (ID. 83486808), o embargante sustenta a existência de erro material, alegando que o acórdão embargado, em sua página 13, penúltimo parágrafo, incorreu em inexatidão ao afirmar que "os recorrentes Paulo José Araújo Moacyr Miranda e Diego Borges Ramos foram aprovados na mesma posição 244º", quando o correto seria que Diego Borges Ramos foi aprovado na 94ª colocação, enquanto Paulo José Araújo Moacyr Miranda encontra-se na 244ª posição, ambos no cargo de Técnico de Nível Superior - Assessoria Legislativa (atual Analista Legislativo Assessoria Legislativa Classe A). Para demonstrar o erro material, o embargante faz referência ao Edital de Homologação do Resultado Final (ID. 71670092), que comprova a classificação correta dos candidatos. O embargante fundamenta seu pedido no art. 494, I, do CPC, sustentando que após a publicação da sentença o julgador pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterá-la para correção de inexatidões materiais. Argumenta que a retificação pleiteada não interfere em direito de terceiros, não altera o teor do dispositivo da decisão e não prejudica o apelado, visando apenas assegurar a verdade dos fatos. Ressalta ainda que, por não ter natureza de embargo, não suspende o prazo processual. Por fim, pede "que esta Relatoria retifique a decisão proferida exclusivamente quanto a este tópico com o objetivo de não ensejar prejuízo ao aprovado requerente". É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 2 de junho de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075585-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIANA COTRIM TELLES e outros (19)
Advogado(s): CARLOS MAGNO NADAL SANT ANA SOBRINHO, DIEGO BORGES RAMOS registrado(a) civilmente como DIEGO BORGES RAMOS, KARINE DE SIQUEIRA MELO FELDHAUS
APELADO: BAHIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA e outros
Advogado(s): BIANCA SENA PELLEGRINO HILARIAO, GRACILIANO JOSE MASCARENHAS BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em análise, verifico que assiste razão ao embargante. DA ANÁLISE DO ERRO MATERIAL A questão trazida pelo embargante é de meridiana clareza. Com efeito, compulsando os autos, verifico que assiste integral razão ao embargante quanto ao erro material apontado. O art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para "corrigir erro material". No mesmo sentido, o art. 494, inciso I, do CPC dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, "corrigir, de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou erros de cálculo". Sobre o tema, leciona Nelson Nery Junior que "o erro material é aquele perceptível primo ictu oculi, sem maior exame, decorrente de equívoco manifesto e de fácil constatação" (Código de Processo Civil Comentado, 18ª ed., 2019, p. 2.187). No caso em análise, o erro material é evidente. Conforme se verifica do Edital de Homologação do Resultado Final (ID. 71670092), o embargante Diego Borges Ramos foi aprovado na 94ª posição para o cargo de Técnico de Nível Superior - Assessoria Legislativa, e não na 244ª posição como constou equivocadamente no acórdão. A correção pleiteada não altera a substância da decisão, nem modifica o julgamento proferido. Trata-se de mera retificação de dado fático incorretamente consignado, que em nada afeta o mérito do julgado ou o direito reconhecido aos apelantes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO . POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 494, I, CPC/2015 . QUANTIA CERTA. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO . ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2 . Erro material de indicação do quantum debeatur na fundamentação e omissão no dispositivo. 3. Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. 4 . Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos. 5 . Admitido o juízo de retratação por erro sanável de forma a observar os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 6. O Acórdão recorrido deve ser analisado em seu conjunto à luz do postulado da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC/2015) . 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1987106 BA 2021/0288110-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) Ademais, conforme bem destacado pelo embargante, a correção do erro material pode ser realizada até mesmo de ofício pelo julgador, não havendo preclusão para sua retificação, consoante jurisprudência pacífica: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO. REJULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO . DECRETAÇÃO DE NULIDADE. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que a correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento da parte. Manifesta a ocorrência de erro material, consistente no rejulgamento do recurso extraordinário já apreciado por decisão monocrática de Ministro desta Suprema Corte, em decorrência da duplicidade da remessa - autos físicos e eletrônicos -, em momentos distintos, impõe-se sua correção . 2. Embargos de declaração acolhidos para decretar a nulidade da decisão monocrática pela qual determinada a devolução dos autos à origem para a aplicação do art. 543-B do CPC/1973 (DJe de 31.01 .2014), bem como do acórdão proferido ao julgamento do agravo regimental que a impugnou (DJe de 04.3.2015), com o cancelamento da autuação do presente recurso e baixa dos autos à origem. (STF - RE: 637754 RJ 0011809-42 .2005.4.02.5101, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 24/02/2022). Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por DIEGO BORGES RAMOS para, sanando o erro material identificado, determinar a retificação do acórdão embargado, especificamente na página 13, penúltimo parágrafo, para fazer constar que: "A classificação dos autores no concurso de 2014 revela que a maior parte deles ficou dentro do número de vagas previstas no edital, ou em posições que corresponderiam ao quantitativo de contratações temporárias. Por exemplo, Diego Borges Ramos, com 94ª colocação, Paulo José Araújo Moacyr Miranda, em 244º lugar, e outros, figuram entre os classificados que, devido ao descumprimento das decisões judiciais anteriores, não foram chamados para os cargos para os quais foram aprovados." Mantenho inalterados os demais termos do acórdão embargado Salvador/BA, 2 de junho de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075585-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIANA COTRIM TELLES e outros (19)
Advogado(s): CARLOS MAGNO NADAL SANT ANA SOBRINHO, DIEGO BORGES RAMOS registrado(a) civilmente como DIEGO BORGES RAMOS, KARINE DE SIQUEIRA MELO FELDHAUS
APELADO: BAHIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA e outros
Advogado(s): BIANCA SENA PELLEGRINO HILARIAO, GRACILIANO JOSE MASCARENHAS BOMFIM
VOTO