PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048223-56.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: IURE TEIXEIRA DE SOUZA e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CACHOEIRA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABANDONO DA CAUSA PELOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. REVELIA DO RÉU. NOMEAÇÃO DIRETA DA DEFENSORIA PÚBLICA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 265, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ESCOLHA DO DEFENSOR TÉCNICO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA DO ARTIGO 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVELIA NÃO SUPRIME DIREITO DE ESCOLHA DA REPRESENTAÇÃO TÉCNICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUÍZO CONCRETO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, APESAR DO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de acusado de tentativa de homicídio qualificado, objetivando o reconhecimento de nulidade absoluta decorrente da nomeação direta de defensor público, sem prévia intimação do réu para constituir novo patrono de sua escolha, após abandono da causa pelos advogados constituídos e decretação de revelia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a nomeação direta da Defensoria Pública, sem prévia intimação do réu revel para constituir novo defensor de sua escolha após abandono da causa pelos patronos constituídos, configura nulidade absoluta por violação ao direito fundamental de escolha do defensor técnico previsto no art. 265, §3º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 265, §3º, do CPP estabelece imperativo legal de intimação do acusado para constituir novo defensor em caso de abandono da causa, sendo norma que não admite interpretação restritiva.
4. O direito de escolha do defensor técnico constitui garantia fundamental do processo penal com assento constitucional nos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, bem como nas convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.
5. A revelia do réu, prevista no art. 367 do CPP, não pode ser interpretada de forma a suprimir direitos fundamentais do acusado, sendo situações jurídicas absolutamente distintas dispensar a presença física e negar o direito de constituir patrono.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de intimação do réu para constituir novo advogado, antes da nomeação de defensor dativo, configura nulidade absoluta.
7. O prejuízo concreto ao paciente resta evidenciado pela privação do exercício de direito fundamental constitucionalmente assegurado, sendo o direito de escolha indissociável do princípio da ampla defesa.
8. O argumento de que o paciente é defendido pela Defensoria Pública em outros processos não afasta a nulidade, considerando a autonomia de cada persecução criminal específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Habeas corpus concedido.
A C O R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8048223-56.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Cachoeira/BA, tendo como impetrante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como paciente, IURE TEIXEIRA DE SOUZA.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e CONCEDER a ordem.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048223-56.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: IURE TEIXEIRA DE SOUZA e outros | |
| Advogado(s): | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CACHOEIRA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor do paciente IURE TEIXEIRA DE SOUZA, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cachoeira/BA, nos autos da ação penal nº 0000217-96.2018.8.05.0034.
O paciente responde à persecução criminal pela suposta prática de crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV c/c art. 14, II, do CP), fato ocorrido em 08.12.2017. A denúncia foi oferecida em 07.06.2018 e recebida em 19.06.2018.
Após instauração de incidente de insanidade mental, foi declarada a imputabilidade penal do acusado. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado regularmente constituído.
Designada audiência de instrução para o dia 30.04.2025, o paciente e seus patronos deixaram de comparecer ao ato, oportunidade em que o Juízo de origem decretou a revelia do réu, desconstituiu os advogados e determinou a intimação da Defensoria Pública para assumir a defesa técnica.
Nova audiência foi agendada para 13.08.2025. Previamente ao ato instrutório, a Defensoria Pública apresentou requerimento solicitando a intimação pessoal do paciente para tomar conhecimento da desconstituição de seus patronos e exercer o direito de escolha de novo defensor técnico.
O Magistrado indeferiu o pleito durante a audiência, fundamentando que a revelia do réu tornava incompatível tal intimação, com amparo no art. 367 do CPP.
Sustenta a impetrante haver constrangimento ilegal manifesto decorrente de cerceamento de defesa, uma vez que o direito de escolha do defensor técnico encontra-se previsto no art. 265, §3º, do CPP, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8.2, "b") e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 14.3, "b" e "d").
Argumenta que a revelia não afasta a necessidade de intimar o réu para regularizar sua representação processual, sendo equivocada a interpretação do art. 367 do CPP pelo juízo de origem, que ampliou indevidamente os efeitos da revelia.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade absoluta e a determinação para intimação pessoal do paciente visando ao exercício do direito de escolha do defensor técnico.
O pedido liminar foi indeferido (id. 88585414).
As informações judiciais foram prestadas (id. 88792875).
A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (id. 89007897).
É o relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048223-56.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: IURE TEIXEIRA DE SOUZA e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CACHOEIRA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Ingressando no mérito do mandamus, sustenta a impetrante que a decisão da autoridade coatora, ao determinar a nomeação direta da Defensoria Pública sem prévia intimação do paciente para constituir novo patrono, configura nulidade absoluta por violação ao direito de escolha do defensor técnico.
Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que assiste razão à impetrante.
É cediço que o direito à defesa técnica constitui garantia fundamental do processo penal, sendo irrenunciável e indispensável à regularidade da persecução criminal. No caso em análise, a conduta da autoridade judicial configura efetivo constrangimento ilegal.
Sabe-se que o art. 265, §3º, do CPP é cristalino ao estabelecer que "em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser", e somente "na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa".
A norma processual é imperativa e não admite interpretação que a esvazie de conteúdo. O direito de escolha do defensor técnico encontra assento constitucional nos princípios da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CRFB), bem como nas convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, notadamente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8.2, "b") e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 14.3, "b" e "d").
No caso dos autos, os advogados Igo Vinínius Moreira Gomes (OAB/BA 35.496) e Silvana Barreto Moisés Oliveira (OAB/BA 42.020) foram regularmente constituídos pelo paciente em procuração datada de 13/06/2018, sendo por eles representado durante toda a ação penal.
Ocorre, no entanto, que na audiência de instrução ocorrida em 05/04/2023, os patronos do acusado não compareceram, sendo ordenada a intimação destes “com observação que nova ausência caracterizará o abandono da causa e responsabilização pelo artigo 265 do CPP”.
Designada nova audiência para 30/04/2025, restaram ausentes o réu e também os advogados, momento em que o Juízo a quo decretou a revelia do paciente e determinou a intimação da Defensoria Pública para patrocinar sua defesa.
Importante salientar que a revelia do réu, prevista no art. 367 do CPP, não pode ser interpretada de forma a suprimir direitos fundamentais do acusado.
O dispositivo estabelece que "o processo seguirá sem a presença do acusado", mas isso não significa que o réu perca automaticamente o direito de escolher seu defensor técnico. São situações jurídicas absolutamente distintas: uma coisa é dispensar a presença física do acusado para os atos processuais, outra é negar-lhe o direito de constituir patrono de sua confiança.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE EXAÇÃO. INÉRCIA DO PATRONO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR DEFENSOR PARTICULAR. NULIDADE ABSOLUTA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, "no caso de inércia do advogado constituído, deve ser o acusado intimado para constituir novo advogado para a prática do ato, inclusive por edital, caso não seja localizado e, somente caso não o faça, deve ser nomeado advogado dativo, sob pena de, em assim não se procedendo, haver nulidade absoluta" (REsp n. 1 .512.879/MA, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 6/10/2016). 2. Ordem de habeas corpus concedida para anular o processo desde a apresentação da resposta à acusação, devendo o paciente ser intimado para constituir novo advogado.
(STJ - HC: 640180 RR 2021/0013603-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2021)
Ademais, resta evidenciado o prejuízo concreto ao paciente, pois foi privado de exercer direito fundamental constitucionalmente assegurado. O direito de escolha do defensor técnico é indissociável do próprio princípio da ampla defesa, como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal:
"O réu tem o direito de escolher o seu próprio defensor. Essa liberdade de escolha traduz, no plano da persecutio criminis, específica projeção do postulado da amplitude de defesa proclamado pela Constituição" (STF, HC 92091-SP, Rel. Min. Celso de Mello).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE PECULATO E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. INÉRCIA DO ADVOGADO QUE REPRESENTAVA O ACUSADO PARA APRESENTAR RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO REPRESENTANTE, ANTES DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA CUMPRIR O ATO. NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em análise, apesar de o Patrono constituído pelo Agravado nos autos da ação penal ter sido intimado sobre a prolação da sentença condenatória, não apresentou recurso de apelação. Outrossim, constata-se a inércia do Advogado em realizar a defesa do Réu desde a fase de apresentação de alegações finais, na medida em que foi intimado em duas oportunidades e não apresentou a referida peça processual, motivo pelo qual foi nomeado Defensor dativo para o ato. 2. Após a omissão do Causídico em apresentar as alegações finais, foi nomeado, logo em seguida, Advogado dativo para a realização do ato processual. Percebe-se, dessa forma, que o Agravado não foi intimado sobre a referida inércia de seu Patrono nem foi oportunizada a constituição de novo Causídico para a apresentação da peça defensiva antes da nomeação de Defensor ad hoc. Ocorre que é inarredável a conclusão de que o procedimento adotado pelo Magistrado de piso e corroborado pelo Tribunal a quo representou prejuízo à Defesa, porquanto a nomeação de defensor dativo antes que fosse levada a efeito a intimação pessoal do Réu para constituir novo causídico, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, configura patente nulidade absoluta, decorrente de afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 3. Destaca-se que o Agravado restou condenado e, ante a não interposição de recurso de apelação pelo seu Causídico anteriormente constituído, o qual se manteve inerte desde a sua intimação para apresentar alegações finais, a ação penal transitou em julgado e foi expedido mandado de prisão para o cumprimento da pena, o que demonstra o efetivo prejuízo ao Réu. 4. Agravo desprovido”.
(STJ - AgRg no RHC: 127971 RN 2020/0128137-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2021)
Destarte, verifica-se que a decisão impugnada violou frontalmente o art. 265, §3º, do CPP, ao negar ao paciente a oportunidade de constituir defensor de sua escolha, configurando nulidade absoluta insanável.
De outro giro, cumpre destacar que o argumento da autoridade coatora de que o paciente é defendido pela Defensoria Pública em outros processos não afasta a nulidade, uma vez que cada processo possui autonomia e o direito de escolha deve ser respeitado em cada persecução criminal específica.
Ante o exposto, por amparo fático e jurídico das razões aduzidas, CONHEÇO deste habeas corpus para CONCEDÊ-LO, apesar do parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem, para declarar a nulidade absoluta da decisão que determinou a nomeação direta da Defensoria Pública sem prévia intimação do paciente, determinando que o Juízo de origem proceda à intimação pessoal do paciente e, caso não localizado, sua intimação via edital, para que exerça o direito de escolha de seu defensor técnico, nos termos do art. 265, §3º, do CPP.
É como voto.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora