PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE COMPOSIÇÃO CIVIL. INDISPONIBILIDADE DO JUS PUNIENDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Demétrio Almeida Vaz e Oderlan Almeida Vaz contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Andaraí/BA que manteve a prisão preventiva decretada nos autos da ação penal nº 8001328-07.2025.8.05.0010, pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP), violação de domicílio (art. 150, caput, do CP), lesão corporal grave (art. 129, §1º, I, do CP) e associação criminosa armada com participação de menor (art. 288, parágrafo único, do CP). A defesa sustenta constrangimento ilegal em razão de fato novo consistente na celebração de acordo extrajudicial de composição civil dos danos com as vítimas, alega ausência de fundamentação idônea da decisão que indeferiu a revogação da custódia, violação ao princípio da homogeneidade e possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o presente habeas corpus configura reiteração de pedido já apreciado anteriormente pela Corte; (ii) estabelecer se o acordo extrajudicial de composição civil de danos constitui fato novo apto a afastar os fundamentos da prisão preventiva; (iii) determinar se há violação ao princípio da homogeneidade ou viabilidade de ANPP a justificar a revogação da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se admite a rediscussão, em novo habeas corpus, de fundamentos da prisão preventiva já apreciados e rejeitados em impetração anterior, sob pena de indevida duplicidade processual e esvaziamento da autoridade da decisão precedente. 4. O acordo extrajudicial de composição civil dos danos, embora comprove ressarcimento material e eventual pacificação intersubjetiva, não possui aptidão para afastar, por si só, os fundamentos da prisão preventiva decretada com base no art. 312 do CPP. 5. A ação penal pública incondicionada submete-se ao princípio da obrigatoriedade, sendo indisponível o jus puniendi estatal, que não se subordina à vontade das vítimas nem se exaure na recomposição patrimonial. 6. A prisão preventiva tutela interesses de natureza pública, como a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, os quais transcendem a esfera privada dos envolvidos e não se confundem com a satisfação de interesses individuais. 7. A preservação da ordem pública projeta-se na prevenção da reiteração delitiva e na proteção da confiança social na efetividade do sistema penal, não sendo afastada automaticamente por eventual reconciliação entre as partes. 8. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade demanda prognose acerca de pena e regime inicial, o que pressupõe instrução probatória e eventual condenação, sendo inviável em sede de habeas corpus. 9. A análise da viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal incumbe, inicialmente, ao Juízo de origem e ao Ministério Público, sendo que a imputação de crimes cometidos com violência e grave ameaça à pessoa, em regra, afasta a incidência do art. 28-A do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com os mesmos fundamentos de impetração anterior impede o conhecimento do novo writ, por configurar duplicidade processual indevida. 2. O acordo extrajudicial de composição civil dos danos não afasta, por si só, a prisão preventiva quando esta se fundamenta na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. 3. A indisponibilidade do jus puniendi estatal impede que ajustes patrimoniais privados esvaziem medida cautelar destinada à tutela de interesse público. 4. O princípio da homogeneidade não autoriza a antecipação de juízo sobre pena ou regime em sede de habeas corpus. 5. A imputação de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, em regra, afasta a incidência do Acordo de Não Persecução Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CP, arts. 59, 129, §1º, I, 147, 150, caput, 288, parágrafo único; CPP, arts. 312, 313, I, 319, 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 933288/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 730516/PB, 6ª Turma, j. 03.05.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003832-79.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante DEMETRIO ALMEIDA VAZ e outros (5) e como apelada JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANDARAÍ. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegá-lo , nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003832-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DEMETRIO ALMEIDA VAZ e outros (5)
Advogado(s): DANIEL GOES VASCONCELOS, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANDARAÍ
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação presencial o Advogado Dr. Abdon Abbade. Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, ANA LÍDIA ABBADE DOS REIS, JOSÉ HENRIQUE ABBADE DOS REIS e DANIEL GOES VASCONCELOS, em favor de DEMÉTRIO ALMEIDA VAZ e ODERLAN ALMEIDA VAZ, atualmente com prisão preventiva decretada e mantida nos autos do processo de n. 8001328-07.2025.8.05.0010, em trâmite perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Andaraí/BA, ora apontado como autoridade coatora. Alegam os impetrantes, em apertada síntese, que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal em virtude da manutenção da custódia cautelar, que fora decretada pela suposta prática dos delitos de ameaça (art. 147 do Código Penal), violação de domicílio (art. 150, caput, do Código Penal), lesão corporal grave (art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal) e associação criminosa armada, com participação de menor (art. 288, parágrafo único, do Código Penal). Sustenta-se que houve a ocorrência de fato novo relevante, consistente na celebração de acordo extrajudicial de composição civil de danos entre os pacientes e as supostas vítimas, com o efetivo ressarcimento de prejuízos materiais e assunção de despesas médicas, o que demonstraria a pacificação do conflito e a ausência de periculosidade ou risco à ordem pública. Argumentam os impetrantes que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, proferida em 14 de janeiro de 2026, carece de fundamentação idônea ao desconsiderar a realidade fática atual, mantendo a segregação com base em elementos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos. Aduzem, ainda, a violação ao princípio da homogeneidade, asseverando que a manutenção da prisão preventiva revela-se medida mais gravosa do que eventual sanção a ser aplicada em caso de condenação, além de destacarem as condições pessoais favoráveis dos pacientes, como primariedade e bons antecedentes, e a possibilidade teórica de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para parte das imputações. Requer-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, com a consequente expedição de contramandado de prisão ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A liminar foi indeferida (ID 97893465). A autoridade coatora prestou informações (ID 99598623), detalhando o andamento do feito na origem e a manutenção dos fundamentos que ensejaram a custódia. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID. 99994001). Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, Data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003832-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DEMETRIO ALMEIDA VAZ e outros (5)
Advogado(s): DANIEL GOES VASCONCELOS, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANDARAÍ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Exsurge da exordial acusatória que “No dia 23 de agosto de 2025, por volta das 18h48, na Travessa das Algarobas, município de Itaetê/BA, os denunciados, juntamente com o adolescente Riquelme Vaz de Andrade, retornaram ao local em que anteriormente haviam sido advertidos por moradores por dirigirem veículo em alta velocidade, munidos de arma de fogo, arrombaram o portão da residência da vítima Dielson, invadiram o domicílio e ameaçaram executar as vítimas, apontando armas contra suas cabeças e desferindo socos e chutes. A vítima Rodrigo Silva da Paz foi espancado no rosto e tórax, enquanto a vítima Dielson Rodrigues Rocha, tentando escapar do iminente risco de morte, saltou o muro de sua casa, sofrendo fraturas nos dois calcanhares, sendo submetido à cirurgia ortopédica. Após o crime, os investigados ainda ameaçaram matar toda a família das vítimas, caso procurassem a polícia. As vítimas foram atendidas no Hospital Regional Piemonte do Paraguaçu. Constam nos autos: · Relatório médico detalhado confirmando as fraturas; · Laudo pericial de lesão corporal; · Requisição de perícia no imóvel invadido; · Áudios com gritos de socorro das vítimas; · Fotografias dos indiciados e da vítima hospitalizada; · Depoimentos de testemunhas oculares, que confirmam a versão apresentada. A testemunha Hugo de Oliveira Silva informou que no dia 23/08/2025, estava na casa do seu irmão, o Sr. Diego, quando ouviu um barulho de discussão e, ao sair para ver o que estava acontecendo, o declarante viu o Sr. Dielson pedindo a um grupo de ciganos para passar devagar pela rua porque no local estava cheio de crianças brincado. Após essa fala de Dielson, o declarante ouviu o grupo de ciganos mandar o mesmo tomar no c…, alegando que voltariam. Depois dessa fala, o declarante conversou um pouco com populares que estava no local, pegou sua motocicleta e saiu para sua casa. A testemunha Maria Mirene Silva de Oliveira Silva informou que no dia 23/08/2025, por volta das 18:00hs, estava fazendo uma visita a uma amiga que tinha feito uma cirurgia, quando o Sr. Dielson chamou a declarante para falar do que havia ocorrido. Narrou que um grupo de ciganos estava passando de carro em alta velocidade pela rua, local onde as crianças estavam brincando. Informou que no momento que Dielson estava relatando o que havia acontecido, chegou o grupo de ciganos no Polo Branco (carro) sem placa, onde um dos ciganos ( Demetrio) já chegou com uma arma na mão e deferindo as seguintes palavras: "mata, mata, mata... pipoca ele vai.". Nesse momento os ciganos começaram chutar e arrombar a porta da casa do Sr. Dielson, que nesse momento a declarante com medo correu em direção a casa do seu filho. Passado alguns minutos, a declarante saiu da casa do seu filho pra ver o que havia acontecido e preocupada com o sr. Dielson, e que nesse momento a declarante encontrou o mesmo nos braços do Sr. Fernando com sua duas pernas quebradas. Após o ocorrido, Dielson foi encaminhado para o hospital de Itaetê. Informa a declarante que a mesma é proprietária da residência que o sr. Dielson vive e que o mesmo além de ser evangélico é uma pessoa que ganha o dia trabalhando como pedreiro. A vítima Rodrigo Silva da Paz informou: “que no dia 23/06/2025, estava na casa do Sr. Dielson, conversando sobre assuntos relacionado a igreja, já que ambos são da mesma congregação, que por volta das 18:15hs, passou um carro de cor branca (Polo sem placa) em alta velocidade pela rua, e que, tanto o declarante quanto o Sr. Dielson pediu para o proprietário do veículo passar devagar, pois ali havia crianças brincando; Que após a fala do declarante os dois ocupantes do automóvel, que era dois ciganos saiu do local sem falar nada. Passado alguns minutos depois o mesmo carro voltou em alta velocidade vindo em direção tanto do declarante quanto de Dielson, e que nesse momento para se proteger ambos sairão do local, e Dielson pegou um pedaço de pau. Assim, os dois ocupantes do veículos (os dois ciganos) desceram do carro e começara a deferir palavras de baixo calão contra o declarante e contra seu amigo, após as palavras, os dois ciganos disseram para o declarante que iriam em sua residência e voltavam para matar o Sr. Dielson e o declarante. Após as ameaças dos dois ciganos o declarante saiu da casa de Dielson deixando suas filhas no local e informou para o mesmo que iria em busca da polícia, que ao rodar a cidade e não encontrar a guarnição da polícia militar, o declarante parou na casa de um irmão de igreja o Sr. Messiais, onde lá o declarante pediu a Messias para fazer uma ligação para ver se localizava a polícia. Que nesse momento a esposa do declarante recebeu vários áudios da filha do casal, que estava chorando, e informou que os ciganos haviam voltado a casa do Sr. Dielson e estavam querendo invadir a residência. Após ouvir esse relato o declarante pegou sua motocicleta e partiu em direção a casa de Dielson. Chegando na residência o declarante foi abordado pelos ciganos, onde um cigano de prenome "Demetrio" colocou uma arma na cabeça do declarante e começou a desferir palavras de baixo calão e ameaças. Nesse momento quando estava com uma arma apontada para sua cabeça, os outros dois ciganos um de prenome "Riquelme" e o outro de prenome "Oderlan" começou a xingar e bater na cara do declarante. Relata o declarante que no momento das agressões só pedia calma aos ciganos e mesmo assim os mesmos continuavam agredido o declarante. Informa também o declarante que o mais exaltado de todos era o cigano de prenome "Riquelme" que em todo momento ficava tentando pegar a arma na mãos de "Demetrio" para poder atirar. Após as agressões e por pedidos de populares, os ciganos entraram no carro e saíram, mas antes de sair "Riqueleme" ainda dirigiu as seguintes ameaças para o declarante: "Se você for na delegacia registrar queixa, a gente volta aqui e mata todo mundo.". Após o fato o declarante juntamente com o Dielson (que estava com dois pés quebrados) foram para o hospital de Itaetê, onde lá foram medicados e atendidos;” Além disso, Oderlan é reincidente em condutas armadas e intimidatórias, como demonstrado em outros procedimentos policiais. A prática reiterada dos denunciados, em conluio com um adolescente, demonstra clara estrutura organizacional e divisão de tarefas, com objetivo deliberado e contínuo de ameaçar as vítimas. Por fim, ficou demonstrado que os denunciados ameaçaram, invadiram domicílio e causaram lesões corporais nas vítimas. Diante dos fatos, os denunciados, em concurso material, praticaram as seguintes infrações: 1) Ameaça (art. 147, caput, do Código Penal); 2) Violação de domicílio (art. 150, caput, do Código Penal); 3) Lesão Corporal Grave (art. 129, §1º, I, do Código Penal); 4) Associação Criminosa armada com participação de menor (art. 288, parágrafo único, do Código Penal).” De início, cumpre ressaltar que este colegiado já se pronunciou de forma pormenorizada acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva dos Pacientes, conforme autos n. 8059961-41.2025.8.05.0000, oportunidade em que se asseriu o risco de reiteração delitiva dos réus e, ainda, a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, vez que, até o presente momento, encontram-se foragidos. Veja-se ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA GRAVE E AMEAÇA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. LESÃO CORPORAL GRAVE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. FORAGIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Demétrio Almeida Vaz e Oderlan Almeida Vaz contra ato do Juízo da Vara Crime da Comarca de Andaraí/BA, que decretou e manteve prisão preventiva no bojo do processo nº 8001328-07.2025.8.05.0010, em razão de suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP), violação de domicílio (art. 150 do CP), lesão corporal grave (art. 129, §1º, I, do CP) e associação criminosa armada com participação de menor (art. 288, §1º, do CP). Segundo os autos, os pacientes, munidos de arma de fogo, arrombaram residência, agrediram fisicamente as vítimas e proferiram ameaças de morte, havendo lesões graves confirmadas por laudo e relatório médico. A defesa sustenta ausência dos requisitos do art. 313, I, do CPP, fundamentação genérica do decreto prisional, ausência de contemporaneidade dos fatos, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo na conclusão do inquérito. Pleiteia a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, estando demonstradas a materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante do modus operandi altamente violento e do risco de reiteração delitiva. 2. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada, com base em elementos colhidos no inquérito, tais como laudo pericial, relatos de vítimas e testemunhas, e conduta posterior dos pacientes, que fugiram do distrito da culpa, tornando-se foragidos. 3. Não se verifica excesso de prazo, pois o prazo legal de 10 dias (art. 10 do CPP) apenas incide com a efetiva prisão do indiciado. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona aos motivos que justificam a medida, e não à data dos fatos. A condição de foragido e a persistência do risco social revelam atualidade e urgência na constrição cautelar. 5. Alegações acerca de desclassificação da conduta exigem incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, sendo tema a ser examinado na fase adequada da instrução criminal. 6. As condições subjetivas favoráveis dos pacientes (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e reiteração criminosa, como o fato de um dos pacientes responder a outro processo por disparo de arma de fogo (art. 15 do Estatuto do Desarmamento). 7. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para tutelar a ordem pública, tendo em vista a extrema gravidade dos fatos, o uso de arma de fogo, a ameaça de morte, a associação criminosa e a presença de adolescente no grupo, circunstâncias que indicam alto grau de periculosidade dos agentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida legítima quando demonstrados elementos concretos de autoria e materialidade, bem como risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, especialmente diante de modus operandi violento, como invasão armada de domicílio, ameaça e lesões corporais graves. 2. A fuga do distrito da culpa pelo indiciado afasta a configuração de excesso de prazo e justifica a contemporaneidade dos fundamentos da prisão cautelar. 3. Alegações de atipicidade da conduta ou desclassificação penal exigem análise fática aprofundada e não podem ser apreciadas em sede de habeas corpus. 4. A primariedade, residência fixa e ocupação lícita não impedem a prisão preventiva quando o conjunto probatório revela periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. 5. Medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas quando a gravidade do crime e as circunstâncias do caso indicam que somente a segregação cautelar é suficiente para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 10, 282, I, 312, 313, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 216005 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 21.06.2022; Não cabe, portanto, neste novo mandamus rediscutir a existência ou não dos fundamentos da prisão preventiva. Com efeito, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração de habeas corpus com os mesmos fundamentos de impetração anterior configura duplicidade processual indevida, ensejando o não conhecimento da nova ação constitucional. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO . IMPETRAÇÃO ANTERIOR JÁ JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito da Apelação Criminal n.º 1504076-90.2020 .8.26.0228. O recorrente sustenta, no habeas corpus, tese de abrandamento do regime prisional inicial e de aplicação do princípio da insignificância . Contudo, foi constatado que a pretensão é mera reiteração de pedido já formulado em impetração anterior (HC n.º 878.183/SP), ajuizada pelo mesmo advogado, em favor do mesmo paciente, e contra o mesmo acórdão. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reiteração de pedido em habeas corpus anteriormente impetrado torna inviável o conhecimento da nova impetração; e (ii) estabelecer se a Corte pode analisar o pedido relacionado à aplicação do princípio da insignificância, não apreciado no acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A reiteração de pedido em habeas corpus já impetrado e julgado inviabiliza o conhecimento do novo writ, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, pois configura duplicidade processual sem novos fundamentos. 4. A tese remanescente relativa à aplicação do princípio da insignificância não foi apreciada no acórdão impugnado. Logo, o conhecimento do pedido implicaria em indevida supressão de instância, o que não é permitido . 5. Precedentes mencionam que, em casos de reiteração de pedidos, o recurso deve ser desprovido liminarmente, conforme o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.IV . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no HC: 933288 SP 2024/0283561-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA . POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus que é mera reiteração de outro feito, ainda que o resultado tenha sido desfavorável à defesa, porquanto a jurisdição desta Corte se esgota na análise exauriente do mérito da impetração original . 2. Ademais, o agravo regimental não se presta a discutir a adequação ou não da decisão monocrática de outro feito, sob pena de burla indevida aos prazos recursais e a consequente perenização ilegal da competência desta Corte, mormente considerado o trânsito em julgado da decisão do writ primevo. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 730516 PB 2022/0079737-8, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Dessarte, não se pode admitir o manejo sucessivo de habeas corpus com o intuito de rediscutir fundamentos já apreciados por esta Corte, sob pena de eternização do debate judicial e esvaziamento da autoridade da decisão proferida na ação mandamental anterior, cujo mérito foi exaurido e a jurisdição, por conseguinte, encerrada. Nesse passo, conheço da ordem de Habeas Corpus no que concerne ao fundamento de que houve acordo extrajudicial para composição de danos, o que, na visão dos impetrantes, é fundamento suficiente para revogação do decreto prisional. Pois bem, com a devida vênia às ponderações defensivas, importa que o acordo extrajudicial de composição civil dos danos, ainda que formalmente celebrado e documentalmente comprovado, não possui o condão jurídico de, por si só, infirmar os fundamentos que legitimaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva. Isso é assim porque a composição civil insere-se no âmbito da disponibilidade patrimonial das partes envolvidas, tendo por finalidade recompor prejuízos materiais e, eventualmente, promover a pacificação intersubjetiva do conflito. Todavia, a persecução penal, sobretudo nos crimes de ação penal pública incondicionada, não se subordina à vontade dos ofendidos, tampouco se exaure na satisfação de interesses privados. A Constituição da República, ao atribuir ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública, consagra a indisponibilidade do jus puniendi estatal nos casos em que o legislador reputou relevante a tutela penal do bem jurídico. Trata-se de expressão do princípio da obrigatoriedade, segundo o qual, presentes os elementos mínimos de autoria e materialidade, incumbe ao Estado promover a responsabilização criminal, independentemente de eventual reconciliação entre as partes. Nessa perspectiva, a prisão preventiva, quando devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não visa tutelar interesses individuais ou patrimoniais das vítimas, mas proteger valores de índole coletiva, como a ordem pública, a regularidade da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Esses fundamentos transcendem, por sua própria natureza, a esfera privada dos envolvidos. A ordem pública, enquanto fundamento cautelar, não se restringe ao temor subjetivo da vítima ou à persistência de animosidade entre os litigantes. Ela se projeta na necessidade de preservar a confiança social na eficácia do sistema de justiça criminal, de evitar a reiteração delitiva e de resguardar a tranquilidade da coletividade diante de condutas que revelem gravidade concreta. Assim, ainda que as vítimas declarem não mais nutrir receio ou animosidade, tal circunstância não elimina, automaticamente, a necessidade de proteção da ordem pública quando o modus operandi e as circunstâncias fáticas indicam potencial risco social. De igual modo, a composição civil não afasta, por si, a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, sobretudo quando há elementos indicativos de evasão dos acusados. A custódia cautelar, nesse contexto, não se presta a punir, mas a assegurar a eficácia do processo penal, impedindo que a persecução seja frustrada por condutas que evidenciem resistência à jurisdição. Insta consignar que admitir que um acordo privado tenha o poder automático de esvaziar os fundamentos da prisão preventiva equivaleria, em última análise, a transferir às partes a disponibilidade de medida que tutela interesse público primário. Tal raciocínio subverteria a lógica do sistema penal, permitindo que a gravidade concreta do fato e os riscos processuais fossem neutralizados por ajuste patrimonial, o que não encontra amparo na ordem jurídica. Portanto, à luz da natureza pública da ação penal, da indisponibilidade do jus puniendi estatal e da função instrumental da prisão preventiva, conclui-se que o acordo extrajudicial de composição civil, embora relevante sob o prisma reparatório, não possui força suficiente para, por si só, infirmar os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, não se evidenciando ilegalidade apta a ensejar a revogação da custódia. No que concerne à alegada violação ao princípio da homogeneidade, cumpre apenas registrar que o habeas corpus não se presta à antecipação da pena em concreto, tampouco à construção de cenários hipotéticos quanto ao regime inicial ou à dosimetria futura. Proceder desse jeito implicaria verdadeira futurologia jurisdicional, dissociada do necessário exame da culpabilidade, das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena, matérias que somente podem ser adequadamente apreciadas após instrução probatória e eventual juízo condenatório. Por fim, quanto à invocada possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal, cuida-se de questão a ser dirimida, em primeiro plano, perante o Juízo de origem, com a manifestação do Ministério Público do Estado da Bahia, titular da ação penal. Ademais, em análise meramente superficial, as circunstâncias fáticas indicam óbices relevantes à sua celebração, seja porque há imputação de delito praticado com violência e grave ameaça à pessoa, hipótese que, em regra, afasta a incidência do art. 28-A do Código de Processo Penal, seja porque os acusados se encontram em situação de não apresentação à jurisdição, circunstância que compromete a própria lógica negocial do instituto, fundada na voluntariedade, na colaboração e na submissão às condições pactuadas. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO PARCIAL do habeas corpus e, nessa extensão, por sua DENEGAÇÃO. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003832-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DEMETRIO ALMEIDA VAZ e outros (5)
Advogado(s): DANIEL GOES VASCONCELOS, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANDARAÍ
Advogado(s):
VOTO
(i) verificar se estão presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP;
(ii) apurar se a ausência de denúncia ou a demora na conclusão do inquérito configura excesso de prazo;
(iii) analisar se as alegações defensivas relativas à tipicidade e à desclassificação das condutas podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus;
(iv) verificar se as condições subjetivas favoráveis dos pacientes autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
STF, HC 199077 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 11.10.2021;
TJBA, HC 0021722-90.2014.8.05.0000, Rel. Des. Inez Miranda, j. 15.04.2015;
TJGO, HC 5220417-15.2019.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 16.05.2019;
TJDFT, Ac. 1265372, Rel. Des. Jesuíno Rissato, j. 16.07.2020;
TJBA, HC 0310168-56.2012.8.05.0000, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, j. 06.09.2012.